RCL 52093
Pedido não conhecido
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Pedido não conhecido
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIS CARLOS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo únic
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto do Nascimento à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 938): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 944-950), a parte embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 938-943) incorreu em vícios. Sustenta que a dec
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 198/199): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS. TEMA 84 DO STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. DESNECESSIDADE DE QUE OS VALORES ESTEJAM DESTACADOS NA NOTA FISCAL. ARTIGO 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE QUE
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por X - L D A FUNILARIA DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PARC
Negando
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por FABIANA DE OLIVEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR SUA REFORMA. NÃO SE VERIFICA, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUALQ
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por X-APPS SOFTWARE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de X-APPS SOFTWARE LTDA, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o prin
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por IARA DE SANTANA MARANGONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 185 DO CTN. RESP 1.141.990/PR. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, ajuizado por Associação Sociedade Brasileira de Instrução em face do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ e do Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Alega a suscitante que, em 11/5/2020, ajuizou pedido de recuperação judicial, distribuído ao Juízo Empresarial competente, que deferiu o processamento (doc. 3) e, posteriormente, concedeu a recuperação judicial, com consequente novação dos créditos (doc. 4), nos termos do ar