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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

266.814 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5047327-31.2024.8.09.0051

    5047327-31.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo REMESSA NECESSÁRIA N° 5047327-31.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL POLO ATIVO : A. M. J. POLO PASSIVO : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATORA : DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. CORTE DE TETO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5419795-33.2026.8.09.0023

    5419795-33.2026.8.09.0023

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) [ENDEREÇO], [ENDEREÇO], Setor Nova Caiapônia, [CEP] [TELEFONE] / [E-MAIL] Processo: 5419795-33.2026.8.09.0023 Polo ativo: S. P. B. Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Pro

    Caiapônia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5970445-54.2026.8.09.0014

    5970445-54.2026.8.09.0014

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [E-MAIL] HABEAS CORPUS Nº 5970445-54.2026.8.09.0014 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: F. S. R. PACIENTE: A. F. M. RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fernando da Silva Reis em favor de A. F. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, em razão

    2ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5344584-85.2026.8.09.0024

    5344584-85.2026.8.09.0024

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5344584-85.2026.8.09.0024 Autor: A. R. S. Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por

    Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg PubSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5747208-58.2026.8.09.0051

    5747208-58.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5747208-58.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MOTOTECH COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS,

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5183646-45.2020.8.09.0051

    5183646-45.2020.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual [ENDEREÇO], Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, [CEP] WhatsApp Escrivania: [TELEFONE] WhatsApp Gabinete: [TELEFONE] Autos do Processo: 5183646-45.2020.8.09.0051 A1A3 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: G. P. F.; ***.***.***-** Endereço: RUA MADRI-15, S/N, , QD.11, LT.12, Jardins Madri, GOIÂNIA, GO, 74430040, -- Parte Ré: ESTADO DE GOIÁS, ***.***.***-** Endereço: RUA 2, ESQUINA COM RE

    Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública EstadualSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5804956-81.2026.8.09.0137

    5804956-81.2026.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [E-MAIL] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804956-81.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: J. A. J. AGRAVADO : A. C., FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : RICARDO PRATA- Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL D

    9ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5702839-75.2026.8.09.0116

    5702839-75.2026.8.09.0116

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. CURADOR ESPECIAL. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de créditos de Imposto Predial e T. U. - IPTU, acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos,

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5747575-08.2026.8.09.0108

    5747575-08.2026.8.09.0108

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás MORRINHOS Morrinhos - Juizado Especial Cível [ENDEREÇO], Setor Arca de Noé, Morrinhos/GO Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5747575-08.2026.8.09.0108 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: L. G. S. M. F. P. Polo Passivo: M. V. M. C. DECISÃO¹ Trata-se de ação de cobrança de nota promissória ajuizada por L. G. S. M. F. P.

    Morrinhos - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5815938-59.2026.8.09.0007

    5815938-59.2026.8.09.0007

    Número do processo: 5815938-59.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: O. R. D. Réu/Executado: Banco Daycoval S.a. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. O autor narra ser aposentado e ter identificado, em consulta ao aplicativo Meu INSS, operação denominada Reserva de Margem para Cartão – RMC, vinculada ao contrato n. 52-2252390/23, incluído em 10/03/2023. Sustenta que não contratou o produto nem autorizou descontos mensai

    Anápolis - 4º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações