AcórdãoTJMG4490988-86.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ACESSO À PLATAFORMA ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. REDESIGNAÇÃO DO ATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS CUJA INEXISTÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE ALEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional que, após deixar de conhecer dos embargos de declaração e recebê-los como simples manifestação, indeferiu os pedidos de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de nova determinação para exibição de documentos. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que seu procurador acessou a plataforma virtual antes do horário designado para a audiência, mas não foi autorizado a ingressar, e requer, ainda, a apresentação do contrato, das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de ingresso do agravante e de seu procurador em audiência virtual, apesar do acesso à plataforma antes do horário designado e das posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato; e (ii) estabelecer se cabe determinar à agravada a exibição das notas fiscais, do contrato de compra e venda, dos comprovantes de entrega dos insumos agrícolas e dos cálculos de aplicação dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no curso do processo, ainda que o art. 1.015 do CPC estabeleça hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento.
O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é privada da efetiva participação em ato processual relevante, com prejuízo ao exercício do contraditório.
A comprovação de que o procurador acessa a plataforma às 12h56min, antes do horário designado para a audiência, realiza novas tentativas de ingresso e busca informações junto à serventia demonstra que a ausência registrada em ata não decorre de simples desinteresse da parte.
A inércia anterior da parte quanto à especificação de provas não afasta seu direito de participar de audiência regularmente designada, razão pela qual se impõe a redesignação do ato.
A exibição de documento prevista no art. 396 do CPC pressupõe que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte à qual se dirige a ordem.
A afirmação expressa da agravada de que não possui contratos, comprovantes de entrega e cálculos de juros afasta a imposição de sua exibição, diante da alegada inexistência desses documentos em seu poder.
A ausência de justificativa específica quanto às notas fiscais, cuja apresentação já havia sido anteriormente determinada, autoriza a renovação da ordem de exibição desses documentos relativos às operações discutidas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de participação da parte em audiência virtual, quando demonstrado o acesso à plataforma antes do horário designado e as posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato. 2. A inércia anterior quanto à especificação de provas não afasta o direito da parte de participar de audiência regularmente designada. 3. A exibição de documento exige que ele se encontre em poder da parte destinatária da ordem, nos termos do art. 396 do CPC. 4. A alegação expressa de inexistência de determinados documentos afasta a imposição de sua exibição, enquanto a ausência de justificativa específica quanto a documentos cuja apresentação já foi determinada autoriza a renovação da ordem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.