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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003757-03.2020.8.13.0090

    5003757-03.2020.8.13.0090

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora requereu a majoração do valor fixado, enquanto a ré sustenta que os danos não foram comprovados e, se mantida a condenação, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da ocorrência de um dano moral indenizável; (ii) verificar se, mantida a condenação, o seu valor deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório psicológico foi elaborado por profissional habilitado e é, portanto, apto à instrução do feito, como início de prova. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação mínima dos fundamentos da sentença, ainda que de forma resumida ou reiterando argumentos constantes de peças anteriores. A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, uma vez que a demanda não versa sobre a execução do Termo de Compromisso. O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico, regular e contínuo, enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1000105-81.2026.8.13.0172

    1000105-81.2026.8.13.0172

    Documento:391636 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 1000105-81.2026.8.13.0172/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: JOSE AGUIAR SIQUEIRA DE SOUSA (EMBARGANTE) APELANTE: MAQNELSON AGRICOLA LTDA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS EMENTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS E

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0009697-45.2023.8.13.0699

    0009697-45.2023.8.13.0699

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO - VERIFICAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5002456-57.2023.8.13.0529

    5002456-57.2023.8.13.0529

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5002456-57.2023.8.13.0529 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 RECORRIDO(A): EDIR APARECIDO DA SILVA CPF: 045.284.016-30 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002456-57.2023.8.13.0529 EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. PARCIAL

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0152660-91.2010.8.13.0518

    0152660-91.2010.8.13.0518

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR II - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUCESSOR DA EXTINTA MINASCAIXA - ADPF Nº 165 DO STF - EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 1) O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 626.307 (Tema nº 264), indeferiu expressamente o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre expurgos inflacionários, ao fundamento de que a medida comprometeria a livre manifestação de vontade dos jurisdicionados quanto à adesão ao acordo coletivo. Da mesma forma, por ocasião do referendo à homologação do acordo nos autos da ADPF nº 165, o STF decidiu pela desnecessidade de suspensão dos processos individuais em tramitação. 2) No julgamento de mérito da ADPF nº 165, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, deixando explícito que a legitimidade das medidas econômicas adotadas pelo Estado não impede o reconhecimento dos prejuízos decorrentes e não obsta a recomposição das perdas patrimoniais suportadas pelos poupadores. 3) A eficácia erga omnes e o efeito vinculante do julgamento da ADPF nº 165 (art. 102, § 2º, CR/88) alcançam todos os processos que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, independentemente de o devedor integrar o rol de signatários do acordo coletivo. 4) O Estado de Minas Gerais, na condição de sucessor da extinta Minascaixa, não pode se esquivar dos parâmetros da avença, sob pena de se conferir ao precedente vinculante uma eficácia seletiva incompatível com a sua natureza e com o propósito uniformizador que norteou o julgamento da ação. 5) Os critérios previstos na Cláusula Sétima do acordo coletivo homologado pelo STF englobam o principal, os juros remuneratórios capitalizados, a correção monetária e os juros de mora, tornando prejudicadas as questões acessórias que as partes pretendem ver decididas isoladamente. 6) Em juízo de retratação, dar provimento ao recurso.

    6ª Câmara CívelRel. Leopoldo MameluqueJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5034045-30.2024.8.13.0433

    5034045-30.2024.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Montes Claros contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre veículo adquirido pelo embargante, embora sem formalização da transferência perante o órgão de trânsito, sob o fundamento de que a alienação antecedeu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a distribuição da execução fiscal promovida contra a antiga proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargante comprovou a propriedade do veículo penhorado, apesar da ausência de transferência formal perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a alienação realizada antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro permitem ao proprietário ou possuidor que não integra a relação processual obter o desfazimento de constrição judicial incidente sobre bem de sua titularidade, incumbindo ao embargante demonstrar a posse ou o domínio do bem constrito. 4. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, de modo que a ausência de alteração do registro do veículo perante o órgão de trânsito, isoladamente, não afasta a eficácia civil da alienação comprovada por outros elementos dos autos. 5. A alienação do veículo ocorreu em julho de 2017, antes da inscrição do debito em dívida ativa, ocorrida somente em 2018. 6. O art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação aplicável após a LC nº 118/2005, presume fraudulenta a alienação realizada pelo devedor fiscal após a inscrição regular do crédito tributário em dívida ativa, ressalvadaa existência de bens ou rendas suficientes à satisfação da dívida. 7. A referência dos débitos tributários ao exercício de 2017 não configura fraude à execução, pois o marco legal da presunção prevista no art. 185 do CTN não corresponde ao exercício do tributo, ao seu vencimento ou à constituição do crédito, mas à inscrição deste em dívida ativa. 8. O vínculo familiar entre o embargante e o representante legal da sociedade executada, bem como as alegações relativas à situação financeira da empresa alienante, não bastam para descaracterizar o negócio jurídico nem demonstram, no caso concreto, simulação destinada a frustrar a cobrança fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negaram Provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A transferência da propriedade de veículo, como bem móvel, opera-se pela tradição, e a ausência de alteração do registro perante o órgão de trânsito não afasta, por si só, a eficácia civil da alienação comprovada por outros elementos dos autos. 2. A presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN, após a LC nº 118/2005, incide sobre alienações realizadas posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. A anterioridade da alienação em relação à inscrição em dívida ativa afasta a presunção de fraude à execução, ainda que o débito tributário se refira ao mesmo exercício em que ocorreu o negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput, 677, § 1º, 1.007, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.267; CTN, art. 185; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Primeira Seção, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.165049-8/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 26.09.2024, publicação da súmula em 03.10.2024.

    2ª Câmara CívelRel. Maria Ines Rodrigues De SouzaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4403544-15.2026.8.13.0000

    4403544-15.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Villa Real Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou em R$ 18.000,00 a proposta de honorários periciais para avaliação do valor de mercado de cinco imóveis urbanos contíguos ou próximos, situados no mesmo loteamento e desprovidos de benfeitorias, acessões ou construções. A recorrente sustenta a baixa complexidade da perícia, a incompatibilidade das 42 horas técnicas estimadas com o serviço a ser realizado e a discrepância em relação a honorários fixados em demanda semelhante na mesma comarca. Requer a redução da verba ou, subsidiariamente, a substituição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais de R$ 18.000,00 são compatíveis com a natureza, a complexidade e o tempo necessário à realização da perícia; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba e, em consequência, se fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve fixar a remuneração do perito com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dimensionando a verba de acordo com a complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização e o proveito econômico discutido na demanda. A avaliação de cinco imóveis urbanos desprovidos de benfeitorias, acessões ou construções configura avaliação imobiliária padrão de terra nua, realizada pelo método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, sem complexidade excepcional. A ausência de complexidade extraordinária no cumprimento de sentença, cujos limites fáticos e controvérsia já estão delineados, não justifica a estimativa de 42 horas técnicas, especialmente diante da proximidade dos lotes e da possibilidade de aproveitamento da mesma amostragem de dados comparativos de mercado. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade objetiva do trabalho e o tempo exigido para sua execução, não podendo utilizar a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento ou o montante em cobrança como justificativas para elevar excessivamente a remuneração do expert. A fixação de R$ 7.500,00 para avaliação de cinco lotes no mesmo loteamento, em demanda semelhante da mesma comarca, evidencia discrepância relevante em relação aos R$ 18.000,00 homologados no caso, sem que a qualificação adicional do perito como engenheiro civil seja suficiente para justificar remuneração aproximadamente 2,5 vezes superior. O valor de R$ 18.000,00 mostra-se manifestamente excessivo diante da complexidade do trabalho, dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e do precedente de demanda semelhante, sendo adequada a redução de 50%, para R$ 9.000,00. O acolhimento do pedido principal de redução dos honorários prejudica o exame do pedido subsidiário de substituição do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade objetiva do trabalho e o tempo necessário à sua execução. A avaliação de imóveis urbanos desprovidos de benfeitorias, acessões ou construções, realizada pelo método comparativo direto de dados de mercado, não justifica honorários manifestamente excessivos quando ausente complexidade excepcional. A capacidade econômica da parte responsável pelo adiantamento e o montante em cobrança não constituem critérios adequados para elevar a remuneração do perito judicial. Honorários periciais manifestamente excessivos podem ser reduzidos para pres

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4650557-26.2026.8.13.0000

    4650557-26.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 931/STJ. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, reconhecendo a hipossuficiência econômica do sentenciado e a impossibilidade de pagamento da multa, declarou extinta a sanção pecuniária e a respectiva execução. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a hipossuficiência econômica do condenado autoriza a extinção da execução autônoma da pena de multa. III. Razões de decidir 3. O Tema 931/STJ disciplina os efeitos do inadimplemento da multa sobre a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não alcançando a extinção da própria sanção pecuniária em execução autônoma. 4. A pena de multa conserva natureza de sanção penal, e a hipossuficiência econômica, ainda que comprovada, não constitui causa legal de sua extinção. A ausência atual de bens penhoráveis não impede o prosseguimento da execução até o adimplemento ou a ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ministerial provido para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa. Tese(s) de julgamento: "1. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza, por si só, a extinção da execução autônoma da pena de multa. 2. O Tema 931/STJ não institui causa de extinção da própria sanção pecuniária, por se restringir aos efeitos do inadimplemento da multa sobre o reconhecimento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena corporal ou restritiva de direitos."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5056814-36.2025.8.13.0000

    5056814-36.2025.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. LAUDO FALSO. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, bem como determinou a suspensão parcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo em razão de incidente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A apresentação de documento inverídico compromete a credibilidade de todas as provas produzidas pela parte. A suspensão parcial do processo mostra-se alinhada à determinação proferida em ação civil pública, que excepcionou os pedidos relativos à saúde mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. A suspensão das ações individuais com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC n. 10702150805753001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 06.09.2017; TJMG, AC n. 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017; STJ, Tema 1.059.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0863892-13.2015.8.13.0024

    0863892-13.2015.8.13.0024

    Documento:428821 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 0863892-13.2015.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG (EMBARGANTE) APELADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (EMBARGADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PRO

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações