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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000179-45.2020.8.13.0312

    5000179-45.2020.8.13.0312

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES COMO EMITENTE E AVALISTAS. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu fraude na contratação de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 12.000,00, declarou a nulidade do contrato e da obrigação dos autores como emitente e avalistas, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Os apelantes alegam que jamais consentiram ou assinaram o contrato, conforme comprovado por perícia grafotécnica, e que a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a coleta de assinaturas fora da agência, lhes causou angústia e insegurança. A instituição financeira atribui o ocorrido a imbróglio familiar e sustenta a ausência de culpa. Os autores pretendem a reforma da sentença para obter indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fraude bancária que vincula indevidamente os autores à condição de avalistas de contrato inexistente, com posterior envio de notificações para regularização do débito, mas sem comprovação de negativação ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença concomitante de dano, ato ilícito ou risco e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A fraude reconhecida na contratação e a consequente nulidade do contrato não conduzem, por sisós, ao reconhecimento automático de dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige efetiva ofensa a direitos da personalidade. A caracterização do dano moral pressupõe que o ato lesivo seja apto a atingir a esfera jurídica da pessoa média, provocando sofrimento, angústia ou desgosto que ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano. A ausência de prova de negativação dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito ou de outras consequências concretas decorrentes da fraude impede o reconhecimento de abalo moral indenizável. O envio de notificações para regularização de débito posteriormente declarado nulo, desacompanhado de demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, permanece no campo do mero dissabor e não enseja compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A fraude bancária que vincula indevidamente consumidor à condição de avalista não configura, por si só, dano moral presumido, quando ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. A inexistência de negativação ou de restrição formal de crédito constitui elemento relevante para afastar a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança indevida. O envio de notificações para regularização de débito posteriormente declarado nulo, sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.26.089536-2/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, j. 11.06.2026, publ. 12.06.2026.

    18ª Câmara CívelRel. Sergio Andre Da Fonseca XavierJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2007760-21.2026.8.13.0000

    2007760-21.2026.8.13.0000

    Documento:428031 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv9@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2007760-21.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO EMBARGANTE: DANIELA SILVA MACIEL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO

    9ª Caciv - Assento 5Rel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5007243-30.2023.8.13.0271

    5007243-30.2023.8.13.0271

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ESTABILIZAÇÃO DO SANEADOR (ART. 357, § 1º, DO CPC). MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. COMODATO VERBAL FAMILIAR. INFRAÇÃO DA POSSE PELA LOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA A TERCEIRO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA CONFIRMADO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMG. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REFORÇO PROBATÓRIO DO ANIMUS DOMINI E DA HIGIDEZ POSSESSÓRIA (ART. 493 DO CPC). FATO SUPERVENIENTE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL E RETOMADA DA POSSE DIRETA PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DA FRUIÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e individualiza suficientemente a área objeto da controvérsia possessória não padece de inépcia. 2. A legitimidade ativa ad causam nas ações possessórias decorre da alegação do exercício da posse prévia e da ocorrência do esbulho, prescindindo da prova do domínio registral, nos termos da Teoria da Asserção. 3. Preclui o direito à produção de provas se a parte, devidamente intimada para especificá-las, permanece inerte. A inércia no prazo de especificação e a ausência de impugnação tempestiva à decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC) impedem a suscitação tardia de cerceamento de defesa em sede recursal. 4. O sucesso do pedido reintegratório depende do preenchimento concomitante dos pressupostos insculpidos no art. 561 do CPC. Demonstrado o exercício anterior da posse pelo autor (comprovação de pagamento de tributos, ligação de serviços essenciais de água e energia elétrica, além da construção de acessões) e o posterior esbulho perpetrado pelo réu (que destina a terceiro bem havido por comodato verbal), a procedência do pleito reintegratório é medida imperativa. 5. O superveniente julgamento da Ação de Usucapião conexa (Proc. nº 5006070-68.2023.8.13.0271) perante a 16ª Câmara Cível desta E. Corte de Justiça (AC nº 1.0000.25.094192-9/001), mantendo a sentença de procedência em favor do autor, constitui relevante elemento probatório superveniente (art. 493 do CPC) quanto à qualidade e à continuidade de sua posse ad usucapionem, cuja eficácia não é desconstituída pela mera interposição de Recurso Especial despido de efeito suspensivo. 6. A desocupação voluntária do imóvel no curso do processo não esvazia o direito autoral à indenização correspondente aos aluguéis pela fruição indevida exercida pelo esbulhador, compreendida entre a citação válida e a efetiva desocupação do bem, a ser apurada em liquidação por arbitramento. 7. Recurso conhecido e desprovido.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5029348-33.2026.8.13.0000

    5029348-33.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisões proferidas no curso da execução penal que homologaram falta grave decorrente da prática de novo delito, determinaram a regressão definitiva ao regime fechado e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e, posteriormente, alteraram a data-base para concessão de benefícios executórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisões relativas à regressão de regime, falta grave, perda de dias remidos e alteração da data-base para benefícios executórios, diante da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. As decisões proferidas no curso da execução penal são impugnáveis por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não sendo o habeas corpus sucedâneo do recurso próprio. 4. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas no caso. 5. A análise das insurgências defensivas demanda exame do histórico executório, dos efeitos da falta grave, dos cálculos de pena e dos marcos para concessão de benefícios, matérias próprias da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese(s): "1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução para impugnar decisões relativas à regressão de regime, falta grave, perda de dias remidos e alteração da data-base, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5031633-96.2026.8.13.0000

    5031633-96.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Execução Penal, no qual se pretende o restabelecimento de data-base anterior para aquisição de benefícios executórios, ao fundamento de que a prática de novo delito durante o livramento condicional não autorizaria a fixação de novo marco temporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para revisar a data-base fixada para progressão de regime, quando a matéria é própria de agravo em execução e já foi apreciada no recurso cabível. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à fixação da data-base para benefícios executórios deve ser deduzida por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não sendo o habeas corpus sucedâneo do recurso próprio, salvo diante de manifesta ilegalidade. 4. A alteração da data-base decorreu do cumprimento de pronunciamentos jurisdicionais proferidos no âmbito do recurso adequado, inclusive após juízo de retratação, inexistindo constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a justificar o conhecimento excepcional da impetração. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem não conhecida. Tese(s): "1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscutir matéria própria de agravo em execução, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. É incabível o conhecimento da impetração quando a controvérsia sobre a data-base para benefícios executórios já foi apreciada no recurso próprio e o ato questionado decorre do cumprimento de pronunciamento jurisdicional."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5117046-49.2019.8.13.0024

    5117046-49.2019.8.13.0024

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXCLUSÃO DO ENCARGO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente ação monitória destinada à cobrança de débito decorrente de contrato bancário, embora reconhecidas a existência da relação jurídica, a assunção das obrigaç

    18ª Câmara CívelRel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5015831-13.2025.8.13.0479

    5015831-13.2025.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5015831-13.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): LEONARDO ABDALA GUIMARAES CPF: 939.635.806-15 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5015831-13.2025.8.13.0479 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REJEIÇÃO ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal

    1º Suplente Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Bruno Moya RaimondoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0000101-16.2022.8.13.0685

    0000101-16.2022.8.13.0685

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA, ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - ERRO DE PREMISSA FÁTICA E ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM PONTOS ESPECÍFICOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), admitindo-se ainda a correção de erro material e de erro de premissa fática, mas não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida nem à obtenção de resposta a cada argumento das partes quando o acórdão já contém fundamentação suficiente para a conclusão adotada. II - A correção de premissa fática e de erro material que não modificam as conclusões do julgado não conferem efeitos infringentes aos embargos, os quais são parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos.

    5ª Câmara CriminalRel. Julio Cesar LorensJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0010187-82.2019.8.13.0610

    0010187-82.2019.8.13.0610

    APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO -SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A condenação pela posse de arma de fogo encontra sólido amparo probatório quando a confissão do réu, detalhada e reiterada em juízo sob o crivo do contraditório, é corroborada pelos demais elementos dos autos, como o laudo de eficiência do armamento e os depoimentos testemunhais. A convergência das provas afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. A tese de atipicidade por ausência de lesividade concreta não se aplica ao delito de posse irregular de arma de fogo. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. A consumação ocorre com a simples posse do artefato em desacordo com a determinação legal, sendo irrelevante a demonstração de um perigo concreto à sociedade. Carece de objeto e, portanto, de interesse recursal, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando tal benefício já foi concedido na sentença de primeiro grau.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5015162-54.2025.8.13.0480

    5015162-54.2025.8.13.0480

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA FASE DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA CLARA. DESCLASSIFICAÇÃO PREMATURA. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que desclassificou candidata do Processo Seletivo Simplificado nº 06/2025, promovido pelo Município de Patos de Minas para formação de cadastro de reserva de Auxiliar em Saúde Bucal, e assegurar sua reintegração ao certame, com possibilidade de comprovação dos requisitos da função no momento da eventual contratação. A eliminação decorreu da ausência de apresentação, na fase de inscrição, de certificado de conclusão de curso técnico, embora a candidata possuísse registro ativo no Conselho Regional de Odontologia e formação técnica concluída antes da publicação do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal a desclassificação de candidata pela ausência de diploma ou certificado de formação técnica na fase de inscrição, quando o edital não prevê de forma clara e inequívoca a apresentação do documento nessa etapa; (ii) estabelecer se o registro profissional ativo e a formação técnica concluída antes da abertura do certame demonstram o atendimento material da habilitação exigida; (iii) determinar se a ausência de impugnação prévia do edital, a isonomia entre os candidatos e a autonomia da comissão organizadora impedem o controle judicial do ato de eliminação; e (iv) definir os efeitos da reintegração ao processo seletivo destinado à formação de cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, requisito atendido quando a controvérsia pode ser solucionada pelo confronto entre o edital, o ato de desclassificação e os documentos profissionais da candidata. 4. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, que não pode acrescentar exigência documental, criar causa de eliminação ou antecipar a comprovação de requisito para etapa não indicada de modo claro no instrumento convocatório. 5. O item 1.3 do Edital nº 06/2025 exige ensino médio completo, habilitação específica, registro no Conselho Regional de Odontologia e experiência profissional mínima, mas não determina que a habilitação seja comprovada, na inscrição, exclusivamente por certificado ou diploma de curso técnico. 6. O item 10.8, alínea "n", do edital reserva expressamente para o momento da contratação a apresentação do comprovante de escolaridade e do diploma correspondente à habilitação exigida, o que impede a antecipação dessa obrigação documental para a fase de inscrição. 7. A vedação à juntada de novos documentos em recurso administrativo somente alcança documentos cuja apresentação tenha sido clara e previamente exigida na etapa correspondente, não servindo para convalidar obrigação documental não enunciada de forma inequívoca. 8. O registro ativo da candidata perante o Conselho Regional de Odontologia demonstra o atendimento da exigência legal e editalícia de inscrição no órgão de fiscalização profissional, necessária ao exercício da atividade de Auxiliar em Saúde Bucal. 9. O diploma de Técnico em Saúde Bucal, referente a curso concluído antes da publicação do edital e da inscrição no processo seletivo, comprova que a candidata já possuía a qualificação profissional exigida, sendo a formação técnica materialmente compatível e mais abrangente que as atribuições do auxiliar. 10. A razão jurídica da Súmula nº 266 do STJ aplica-se ao processo seletivo simplificado, de modo que o diploma ou a habilitação legal deve ser comprovado no momento da efetiva contratação, salvo disposição legal ou editalícia clara que i

    1ª Câmara CívelRel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações