5000179-45.2020.8.13.0312
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES COMO EMITENTE E AVALISTAS. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu fraude na contratação de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 12.000,00, declarou a nulidade do contrato e da obrigação dos autores como emitente e avalistas, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Os apelantes alegam que jamais consentiram ou assinaram o contrato, conforme comprovado por perícia grafotécnica, e que a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a coleta de assinaturas fora da agência, lhes causou angústia e insegurança. A instituição financeira atribui o ocorrido a imbróglio familiar e sustenta a ausência de culpa. Os autores pretendem a reforma da sentença para obter indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fraude bancária que vincula indevidamente os autores à condição de avalistas de contrato inexistente, com posterior envio de notificações para regularização do débito, mas sem comprovação de negativação ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença concomitante de dano, ato ilícito ou risco e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A fraude reconhecida na contratação e a consequente nulidade do contrato não conduzem, por sisós, ao reconhecimento automático de dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige efetiva ofensa a direitos da personalidade. A caracterização do dano moral pressupõe que o ato lesivo seja apto a atingir a esfera jurídica da pessoa média, provocando sofrimento, angústia ou desgosto que ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano. A ausência de prova de negativação dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito ou de outras consequências concretas decorrentes da fraude impede o reconhecimento de abalo moral indenizável. O envio de notificações para regularização de débito posteriormente declarado nulo, desacompanhado de demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, permanece no campo do mero dissabor e não enseja compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A fraude bancária que vincula indevidamente consumidor à condição de avalista não configura, por si só, dano moral presumido, quando ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. A inexistência de negativação ou de restrição formal de crédito constitui elemento relevante para afastar a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança indevida. O envio de notificações para regularização de débito posteriormente declarado nulo, sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.26.089536-2/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, j. 11.06.2026, publ. 12.06.2026.