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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1000950-09.2025.8.13.0024

    1000950-09.2025.8.13.0024

    Documento:355808 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000950-09.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: ALYRIO DA ROCHA CATUTA (EXEQUENTE) APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) APELANTE: ELIZABETH MARIA DE VASCONCELOS MORAES (EXEQUENTE) APE

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2821167-61.2026.8.13.0000

    2821167-61.2026.8.13.0000

    Documento:500677 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2821167-61.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1139130-68.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR AGRAVANTE: ISABEL DE AMORIM FERNANDES AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0175707-38.2019.8.13.0079

    0175707-38.2019.8.13.0079

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/7 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA INSUFICIENTE E NÃO RECOMENDÁVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatando-se que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos delitos de receptação, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante. II - A autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal restam suficientemente demonstradas quando os veículos adulterados são apreendidos na residência do acusado, juntamente com placas automotivas, ferramentas, solventes e demais instrumentos utilizados na adulteração de sinais identificadores, corroborados por depoimentos policiais firmes e coerentes. III - Os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. IV - A mera negativa de autoria, desacompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a infirmar o acervo produzido sob o crivo do contraditório, não autoriza a absolvição por insuficiência de provas. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, embora não sirva para configurar a agravante da reincidência. VI - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, como critérios ordinários para fixação da pena-base, o aumento correspondente a 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, é possível a adoção de fração ligeiramente superior, desde que haja fundamentação concreta e proporcional. VII - A existência de duas condenações por fatos anteriores, aptas a caracterizar maus antecedentes, justifica maior recrudescimento da pena-base em comparação à hipótese de única anotação desabonadora. VIII - Fixada a reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos e presentes circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis, revela-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IX - Os maus antecedentes relativos à prática de dois crimes dolosos evidenciam que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é medida suficiente e socialmente recomendável (art. 44, inciso III, do Código Penal). X - A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado.

    5ª Câmara CriminalRel. Julio Cesar LorensJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2812709-55.2026.8.13.0000

    2812709-55.2026.8.13.0000

    Documento:404674 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2812709-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: MAXPRO PROTECAO AUTOMOTIVA AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REGRESSO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5006068-58.2026.8.13.0024

    5006068-58.2026.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. Se o conjunto probatório, visto em sua inteireza, se revela coeso e robusto quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, a reforma da sentença absolutória para condenar o réu é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, constituem prova idônea para sustentar um decreto condenatório, cuja presunção de legitimidade somente pode ser afastada por prova concreta de má-fé ou abuso, inexistente na espécie.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4873332-51.2026.8.13.0000

    4873332-51.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Não é possível, na via estrita do habeas corpus, o confronto das provas para se aferir a inocência do paciente, posto tratar-se de matéria de mérito que deve ser enfrentada na sentença, após regular instrução do processo. Tratando-se de organização criminosa voltada para a prática de furtos e receptação com concreta gravidade demonstrada, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, tampouco devem prevalecer sobre a constatação de que se faz presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP.

    1ª Câmara CriminalRel. Alberto Deodato Maia Barreto NetoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5000504-67.2024.8.13.0348

    5000504-67.2024.8.13.0348

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5000504-67.2024.8.13.0348 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANA ROSA CAMARGO HIPOLITO CPF: 013.713.706-05 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE JACUI CPF: 18.186.056/0001-48 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000504-67.2024.8.13.0348 EMENTA RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FI

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5094334-93.2026.8.13.0000

    5094334-93.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LICITO E RESIDÊNCIA FIXA - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. Demonstrada a extrema gravidade do delito de homicídio e existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, provada está a necessidade excepcional da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com o que dispõe o art. 312 do CPP. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade.

    1ª Câmara CriminalRel. Alberto Deodato Maia Barreto NetoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0041799-77.2024.8.13.0702

    0041799-77.2024.8.13.0702

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES - NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA - AUTORIA - POSSE CONSCIENTE - DEPOIMENTOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - REGIME - SUBSTITUIÇÃO - PERDIMENTO DE VALORES - MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INVIABILIDADE - PONTOS ESPECÍFICOS QUE RECLAMAM ACLARAMENTO - EXPRESSÃO "PRESUNÇÃO DE VERACIDADE" DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MENÇÃO, NA EMENTA, À INSERÇÃO EM "REDE ORGANIZADA" - ADEQUAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA - REFERÊNCIA TEMPORAL A PRECEDENTE - RETIFICAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NA RATIO DECIDENDI - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não constituindo via adequada para renovação do julgamento de questões já apreciadas. - Inexiste omissão quando o acórdão identifica as circunstâncias que justificaram a atuação policial, examina a localização dos entorpecentes, aprecia a prova da autoria, a destinação mercantil das substâncias, a incidência do art. 28 e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como as questões relativas à dosimetria, regime e substituição. - A divergência da parte quanto à valoração das provas ou à suficiência da fundamentação não se confunde com omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. - Impõe-se, contudo, aclarar que os depoimentos policiais não gozam de presunção jurídica de veracidade apta a transferir ao acusado o ônus de infirmá-los, devendo ser valorados criticamente em conjunto com os demais elementos probatórios. - Deve ser ajustada a redação da ementa quando nela constar afirmação mais abrangente do que aquela efetivamente assentada na fundamentação, sem alteração da conclusão do julgamento. - Erro ou imprecisão material em referência temporal a precedente pode ser corrigido por embargos declaratórios, preservados os fundamentos jurídicos autônomos do acórdão. - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5016144-21.2024.8.13.0313

    5016144-21.2024.8.13.0313

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA PSICOLÓGICA PELO MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. TEMA 106 DO STJ. TEMA 1.295 DO STJ. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por menor, representado pelo genitor, contra acórdão que, em remessa necessária, confirmou a sentença, julgou prejudicados o primeiro e o segundo recursos e deu parcial provimento ao terceiro recurso, em demanda ajuizada contra o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais. O embargante sustenta contradição no afastamento da terapia psicológica pelo método ABA, apesar do reconhecimento dos demais requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive da incapacidade financeira dos genitores, e defende a suficiência da indicação do neurologista infantil. Alega a natureza não vinculante da Nota Técnica nº 23/2025 do Conselho Federal de Psicologia, invoca o Tema 1.295 do STJ e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS e requer o acolhimento dos embargos para deferir os tratamentos indicados nos laudos apresentados com a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato quanto ao indeferimento da terapia psicológica pelo método ABA, especialmente diante da ausência de laudo psicológico específico, da indicação médica apresentada e dos argumentos fundados nos Temas 106 e 1.295 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se justificam diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, vícios inexistentes no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou expressamente os critérios utilizados para afastar a terapia pelo método ABA e consignou a ausência de laudo psicológico indicando especificamente esse tratamento. 5. A Nota Técnica nº 23/2025 do Conselho Federal de Psicologia orienta os profissionais de psicologia acerca do método ABA e aponta que não existe metodologia única e imprescindível para o tratamento de pessoas com transtornos do desenvolvimento. 6. O acórdão estabeleceu que a abordagem terapêutica específica deve ser indicada pelo profissional de psicologia, não bastando, para esse fim, a indicação de médico neurologista, razão pela qual indeferiu, naquele momento, o tratamento pelo método ABA, preservando os tratamentos disponíveis no SUS. 7. O STJ, no REsp 1.860.543/PR, assentou que a efetivação judicial do direito à saúde deve observar as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia, além de exigir apoio em Medicina Baseada em Evidências e pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS. 8. O Tema 1.295 do STJ não se aplica ao caso, pois se restringe à limitação de sessões em planos privados de saúde, enquanto a controvérsia dos autos envolve tratamento pelo SUS, sem limitação do número de sessões. 9. A pretensão do embargante busca, em realidade, modificar a conclusão adotada pelo órgão julgador e promover novo exame da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. Os embargos de declaração com efeitos modificativos somente são cabíveis diante de evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, circunstâncias não verificadas no caso. 11. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias extraordinárias, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações