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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4674292-88.2026.8.13.0000

    4674292-88.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO Nº 12.338/2024 - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES A 25 DE DEZEMBRO DE 2024 - HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do art. 6º da norma presidencial, a concessão do indulto exige a inexistência de infração disciplinar de natureza grave praticada nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024, regularmente apurada em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. - O reconhecimento judicial pode ocorrer em momento subsequente, desde que a conduta se situe na faixa temporal expressamente delimitada. - O adiamento da apreciação final mostra-se compatível com a adequada condução do feito quando pendente o esclarecimento da transgressão registrada no marco de referência.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2110919-77.2026.8.13.0000

    2110919-77.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização da funcionalidade "Teimosinha" do sistema SISBAJUD para realização de arresto de ativos financeiros do executado. O Recorrente pretende a reforma da decisão, sustentando a legitimidade da medida para assegurar a efetividade da execução após frustradas as tentativas de localização do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível a utilização da funcionalidade "Teimosinha" do SISBAJUD para arresto de ativos financeiros em execução fiscal; e (ii) a frustração das tentativas de localização do executado autoriza o deferimento da medida constritiva. III. Razões de decidir 3. O sistema SISBAJUD, previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado à efetivação da preferência legal da penhora em dinheiro, sendo a funcionalidade "Teimosinha" mecanismo legítimo de reiteração automática de ordens de bloqueio para conferir maior efetividade à execução e assegurar a duração razoável do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.325, firmou entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima e que, após a triangularização da relação processual, eventual indeferimento exige fundamentação concreta, vedadas justificativas genéricas. 4. No caso concreto, as sucessivas tentativas de localização e citação do executado restaram infrutíferas, circunstância que autoriza o arresto de bens, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. A ausência de medidas constritivas potencializa o risco de esvaziamento patrimonial e de frustração da satisfação do crédito tributário, impondo-se o deferimento da utilização da ferramenta "Teimosinha". IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e autorizar o bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, mediante a funcionalidade "Teimosinha", até o limite do crédito executado. Teses de julgamento: "1. A utilização da funcionalidade 'Teimosinha' do SISBAJUD constitui medida legítima para promover a efetividade da execução fiscal, nos termos do art. 854 do CPC. 2. Frustradas as tentativas de localização do executado, é cabível o arresto de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, independentemente do esgotamento de outras diligências de localização. 3. O indeferimento da utilização da ferramenta exige fundamentação concreta, não se admitindo motivação genérica ou abstrata."

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5057463-64.2026.8.13.0000

    5057463-64.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADAS AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CELA OU PAVILHÃO. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA AINDA EM APURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena em regime fechado, sob alegação de risco à sua integridade física em razão de ameaças de outros internos. Pretende-se sua transferência de cela ou pavilhão e a adoção de medidas de proteção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da atuação do Juízo da execução diante das ameaças relatadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, não se mostrando adequado para antecipar providências dependentes de apuração no âmbito da execução penal. 4. O Juízo da execução determinou, em caráter de urgência, a requisição de informações à unidade prisional e a transferência de cela, caso necessária à preservação da integridade física do paciente. Não se verifica situação de inércia ou manifesta ilegalidade. 5. A apreciação originária, nesta instância, de medidas relativas à transferência de cela ou pavilhão e à rotina carcerária, antes da conclusão da apuração determinada pelo Juízo competente, implicaria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese(s): "1. O habeas corpus não constitui via adequada para antecipar a apreciação de matéria ainda submetida ao Juízo da execução penal quando já adotadas providências destinadas à apuração e à proteção da integridade física do paciente."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5152430-97.2024.8.13.0024

    5152430-97.2024.8.13.0024

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em mandado de segurança no qual agente de segurança socioeducativo, contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, pretende o afastamento remunerado de suas funções para participar do Curso de Formação Profissional, etapa de concurso público destinado ao provimento do mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agente de segurança socioeducativo contratado temporariamente possui direito ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de formação que constitui etapa de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da Administração do Poder Executivo o afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação integrante de concurso público. 4. Conforme orientação prevalente no TJMG, a garantia alcança o servidor contratado temporariamente, quando o curso de formação constitui etapa de concurso para ingresso em carreira do Poder Executivo. 5. Tratando-se de contratado temporário para a função de Agente de Segurança Socioeducativo que pretende participar do curso de formação para provimento do mesmo cargo no âmbito do Estado de Minas Gerais, é devido o afastamento com manutenção da respectiva remuneração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para conceder a segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677, Tema nº 551 da repercussão geral; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.463037-2/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2026; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.24.304883-2/000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 08.01.2025. V.V.: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. NÃO EXTENSÃO A CONTRATADO TEMPORÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar afastamento das atividades, sem prejuízo da remuneração, durante curso de formação profissional de concurso público, por contratado temporariamente como agente de segurança penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se contratado temporariamente faz jus a afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público, com fundamento no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR - A contratação temporária possui natureza precária e excepcional, incompatível com a concessão de afastamento remunerado sem previsão legal expressa. - O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura o afastamento para curso de formação a servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública de caráter permanente, não abrangendo contratado temporariamente. - A interpretação restritiva do regime de contratação temporária impede a extensão de vantagens próprias do regime estatutário sem expressa previsão legal. - Não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, deve ser mantida a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento:

    2ª Câmara CívelRel. Renan Chaves Carreira MachadoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5018737-71.2025.8.13.0027

    5018737-71.2025.8.13.0027

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alegação de contradição quanto à forma e ao local da contratação, omissões relativas à regularidade do negócio e erro material na identificação das contrarrazões. II. Questão em discussão (i) averiguar se há contradição entre a natureza digital do contrato e sua celebração em agência bancária; (ii) verificar se houve omissão quanto às circunstâncias pessoais do consumidor, aos deveres de informação e transparência, à prova da contratação e à alegação de venda casada; e (iii) constatar se há erro material na identificação das contrarrazões. III. Razões de decidir 1. A formalização digital do contrato é compatível com a realização presencial da contratação em agência bancária, por se tratarem, respectivamente, do modo e do local de celebração do negócio. 2. Não há omissão, pois a condição pessoal do consumidor foi considerada. A biometria facial, a autenticação eletrônica e os registros digitais demonstram consentimento válido e esclarecido e constituem prova suficiente da contratação, afastando-se também a alegação de venda casada. 3. Evidenciado o erro material no julgado, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, nos moldes do que preceitua o art. 1.022, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção do erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A formalização digital do contrato é compatível com sua celebração presencial em agência bancária. 2. A contratação comprovada por mecanismos de autenticação e segurança eletrônica evidencia consentimento válido e esclarecido. 3.Evidenciado o erro material no julgado, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, nos moldes do que preceitua o art. 1.022, inciso III do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025.

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5181686-22.2023.8.13.0024

    5181686-22.2023.8.13.0024

    Documento:408269 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5181686-22.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Competência Tributária RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: CLAIR DOS SANTOS FILHO (AUTOR) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO D

    2ª Caciv - Assento 5Rel. Maria Cristina Cunha CarvalhaisJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0006198-53.2022.8.13.0290

    0006198-53.2022.8.13.0290

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. - É lícita a abordagem e a busca pessoal precedida de fundada suspeita acerca da ocorrência de crime. Diante da justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão das drogas arrecadadas. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o apelante possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. - Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados em momento oportuno, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Restando a pena-base fixada em patamar razoável e proporcional, sendo justificado o seu afastamento do mínimo em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em sua redução. - Nos crimes de tráfico de drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o agente, ainda que em certo grau, reconheça a prática da traficância (Súmula 630, do STJ), o que não ocorreu in casu. - Diante da demonstração de que o acusado se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes, inviável a aplicação da benesse prevista no § 4º do art.33 da Lei de Tóxicos.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5034242-96.2024.8.13.0105

    5034242-96.2024.8.13.0105

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Embargante, em ação declaratória de débito cumulada com indenização por danos morais, nos quais se alegam erro material na identificação do relatório técnico, omissão quanto à necessidade de realização de perícia judicial e à observância da cadeia de custódia do medidor, bem como contradição quanto à confiabilidade dos resultados da calibração do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na identificação do relatório técnico que fundamentou o acórdão; (ii) verificar a existência de omissão quanto à observância das exigências relativas ao acondicionamento e à lacração do medidor, previstas no art. 592, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) verificar a existência de omissão quanto à necessidade de perícia judicial para apuração das anomalias do medidor e de contradição quanto à confiabilidade dos resultados da calibração realizada em condições de carga inadequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão contém erro material ao identificar o relatório como n. 037759/2020, quando o documento correto é o Relatório de Avaliação Técnica n. 029307/2024, sem que a incorreção na identificação numérica do documento comprometa a conclusão adotada no julgamento. 4. Não há omissão quanto à necessidade de perícia judicial, pois o acórdão examinou o cerceamento de defesa e fundamentou a suficiência da prova técnica produzida. 5. Há omissão quanto à cadeia de custódia do medidor, pois, embora o acórdão tenha mencionado o art. 592 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, não examinou especificamente o cumprimento das exigências previstas em seus incisos I e II, relativas ao acondicionamento e à lacração do equipamento após sua retirada. 6. A ausência de comprovação específica da lacração e do acondicionamento isoladamente considerada, sem elemento concreto que indique comprometimento da integridade do medidor, não afasta a força probatória da avaliação técnica produzida. 7. Não há contradição quanto à confiabilidade da calibração, pois a ressalva constante do relatório técnico acerca da impossibilidade de garantir os resultados na ausência das condições de carga não é incompatível com a conclusão sobre a irregularidade do medidor, que se fundamentou nas evidências físicas de violação do equipamento, e não exclusivamente no resultado da calibração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 370; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, incisos I, II e IV.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5003787-44.2023.8.13.0151

    5003787-44.2023.8.13.0151

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5003787-44.2023.8.13.0151 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: FABIO ARLINDO CARVALHO CPF: 683.564.396-04 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003787-44.2023.8.13.0151 EMENTA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO IN ALBIS. DESERÇÃO. REC

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2807250-72.2026.8.13.0000

    2807250-72.2026.8.13.0000

    Documento:374126 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2807250-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: NEANDER FAGUNDES MATIOLI AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DE

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações