5295018-30.2024.8.13.0024
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA REITERADA DA PARTE AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - VALIDADE DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PODER-DEVER DE DIREÇÃO PROCESSUAL E COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA - COMUNICADO Nº 3/NUMOPEDE/2020/TJMG - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais rebatem, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos vertidos no ato decisório recorrido. 2. A concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88), de modo que a inércia da parte em demonstrar sua hipossuficiência financeira enseja o indeferimento do benefício. 3. Compete ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo e no combate do uso abusivo do Poder Judiciário, exigir a regularização do polo ativo mediante juntada de procuração contemporânea e comprovante de residência hígido, em alinhamento com as diretrizes da CGJ/TJMG, diante de indícios de irregularidade na representação processual e no domicílio do autor, mormente quando se trata de demanda ajuizada em Estado diverso do seu endereço declarativo, com procuração antiga outorgada a causídicos de outra Unidade da Federação, e caracterizada pela não localização da parte para prestação de esclarecimentos pessoais. 4. A extinção do processo decorrente do indeferimento da exordial por descumprimento de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) prescinde da prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, a qual se aplica restritamente às hipóteses de abandono da causa e negligência (art. 485, II e III, do CPC). 5. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar a alteração temporária ou definitiva de seu domicílio (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6. A inércia da parte autora quanto ao atendimento integral e no prazo legal da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 7. Recurso desprovido.