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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2007067-37.2026.8.13.0000

    2007067-37.2026.8.13.0000

    Documento:440980 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2007067-37.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: JM&G LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRACAUTELA (CPC, ART. 300, §1º). TEMA 902/STJ. DISPENSA EXCEPCIONAL.

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4846965-87.2026.8.13.0000

    4846965-87.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES - SUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - A via estreita do habeas corpus é inadequada para a análise de matérias que demandam dilação probatória, como a alegação de flagrante preparado e o exame aprofundado do mérito da ação penal, incluindo a negativa de autoria. - Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de considerável quantidade de drogas, evidenciando a gravidade concreta do crime, não há que se falar em constrangimento ilegal. - Impositiva a manutenção da prisão preventiva quando concretamente preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da existência de ação penal tramitando em desfavor do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4189491-47.2025.8.13.0000

    4189491-47.2025.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO - VALIDADE - CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO OBTIDO POR CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO - RECURSO PROVIDO. Inviabilizada a citação no endereço constante da certidão de dívida ativa, devido a mudança do executado, considera-se válida a feita mediante aviso de recebimento entregue e assinado sem ressalva pelo recebedor em endereço obtido por meio de sistema conveniado ao Judiciário.

    7ª Câmara CívelRel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras HenriquesJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4976523-15.2026.8.13.0000

    4976523-15.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PROGRESSÃO DO REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.843/2024 - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL - REITERADAS FALTAS GRAVES - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO APROFUNDADA DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO PROVIDO. - A exigência da avaliação permanece admissível em caráter excepcional, desde que amparada por elementos concretos, consonante à Súmula nº 439 do STJ e o enunciado vinculante nº 26 do STF. - O histórico executório, marcado por sucessivos registros disciplinares, regressões e perda dos dias remidos, constitui dado apto a justificar a avaliação técnica mais detalhada antes da análise do mérito para a obtenção dos benefícios.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5214153-83.2025.8.13.0024

    5214153-83.2025.8.13.0024

    DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DISPSOTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - ACUSADO COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO NO MOMENTO DA PRISÃO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DECOTE DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 - NECESSIDADE - TERMINAL RODOVIÁRIO - AUSÊNCIA DE MERCÂNCIA NO LOCAL - RÉU FLAGRADO NAS IMEDIAÇÕES TRANSITANDO COM DROGAS EM SUA MOCHILA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Devido a provas de que o réu se dedicava a atividades ilícitas, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. - Se o réu não estava comercializando entorpecentes no terminal rodoviário, estando apenas de passagem pelas imediações do local, incabível a incidência do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.

    6ª Câmara CriminalRel. Jaubert Carneiro JaquesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5125728-22.2021.8.13.0024

    5125728-22.2021.8.13.0024

    Documento:532567 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5125728-22.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE EMBARGANTE: MAURA SILVEIRA GONCALVES DE BRITO (AUTOR) EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5016816-86.2025.8.13.0024

    5016816-86.2025.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - VÍCIOS INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO - DIVERGÊNCIAS ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS - ANÁLISE DA VERSÃO DO RÉU, DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE E DE VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Tendo o acórdão embargado apreciado expressamente as alegadas divergências nos depoimentos dos policiais, bem como a versão apresentada pelo réu, o depoimento da informante e o vídeo juntado aos autos, não há que se falar em omissão ou contradição. A pretensão de atribuir maior força probatória aos elementos invocados pela Defesa, com o consequente afastamento da condenação, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, não sendo os embargos de declaração via adequada para o reexame da matéria probatória. O prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4795451-95.2026.8.13.0000

    4795451-95.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N.º 1.155 (MIL CENTO E CINQUENTA E CINCO) DO STJ. DESCUMPRIMENTO PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DO PERÍODO. CÔMPUTO DAS HORAS EFETIVAMENTE CUMPRIDAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de detração do período em que o sentenciado esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras obrigações, em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento pontual da medida cautelar de recolhimento domiciliar impede a detração de todo o período de sua vigência ou apenas dos intervalos em que comprovadamente não houve o efetivo cumprimento da restrição. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo n.º 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco) do STJ admite, para fins de detração, o cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mediante a soma das horas efetivamente cumpridas e sua conversão em dias, à razão de 24 (vinte e quatro) horas por dia de pena. 4. O descumprimento individualizado da medida cautelar não implica a desconsideração automática e retroativa de todo o período em que permaneceu vigente. Devem ser excluídos do cálculo apenas os dias e as horas correspondentes aos descumprimentos comprovadamente reconhecidos. 5. Compete ao Juízo da execução apurar, com prévia manifestação das partes, as horas de recolhimento domiciliar efetivamente cumpridas, excluir os períodos de descumprimento e realizar a conversão em dias, desprezada eventual fração inferior a 24 (vinte e quatro) horas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo parcialmente provido para determinar a apuração e o cômputo das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga efetivamente cumpridas, excluídos os períodos correspondentes aos descumprimentos reconhecidos nos autos. Tese(s): "1. O descumprimento pontual da medida cautelar de recolhimento domiciliar não impede a detração dos demais períodos em que a restrição à liberdade foi efetivamente cumprida. 2. Para fins de detração, as horas de recolhimento domiciliar efetivamente cumpridas devem ser somadas e convertidas em dias, à razão de 24 (vinte e quatro) horas por dia de pena, desprezada eventual fração inferior".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5008985-03.2025.8.13.0342

    5008985-03.2025.8.13.0342

    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13º DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, §1º DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 129 DO CP - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - REVISÃO - IMPRATICABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Constatadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, não restando evidenciado que o acusado agiu amparado por excludente de ilicitude, é de rigor a manutenção da condenação pelo delito do art. 129, §13º do CP. -É irrelevante, para a solução da controvérsia, a identificação precisa de quem iniciou a discussão ou as primeiras agressões se restou comprovado que a vítima sofreu diversas lesões causadas pelo apelante e que este, ainda que estivesse reagindo a alguma provocação ou agressão inicial, não atuou com a moderação exigida pela ordem jurídica. -Não há que se falar na configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que não ficou demonstrado que o apelante se utilizou de meios moderados para repelir injusta agressão, como prevê o art. 25 do Código Penal. -Remanescendo dúvida quanto à efetiva prática do delito de ameaça, esta deve favorecer o acusado, sob pena de se atribuir força condenatória autônoma a elemento informativo colhido exclusivamente na fase investigativa, em descompasso com o art. 155 do Código de Processo Penal e com o princípio in dubio pro reo. -Incabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que a lesão à integridade física da vítima restou devidamente comprovada. -Duvidosa a aventada provocação que teria dado ensejo ao ato, não há que se falar em reconhecimento de privilégio, porquanto esse somente se aperfeiçoa quando está comprovado que os fatos decorreram de "relevante valor social ou moral" ou foram empreendidos mediante "violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima". -Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, pois a dinâmica das agressões revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, notadamente pela multiplicidade dos atos violentos empregados e pelo fato de terem sido praticados na presença dos filhos da vítima, inclusive enquanto esta se encontrava com um bebê no colo. -A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, embora deva ensejar a redução da pena em menor proporção, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa, incidindo, ainda, o óbice previsto na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

    1ª Câmara CriminalRel. Wanderlei Salgado De PaivaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5011385-98.2024.8.13.0479

    5011385-98.2024.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5011385-98.2024.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: SILVANO TEOFILO RODRIGUES CPF: 444.162.026-87 RECORRIDO(A): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CPF: 61.099.834/0289-58 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5011385-98.2024.8.13.0479 EMENTA RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS PESSOAIS, FOTOGRAFIA, PROPOSTA DE ADESÃO E FATURAS. FRAUD

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações