AcórdãoTJMG5008985-03.2025.8.13.0342
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13º DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, §1º DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 129 DO CP - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - REVISÃO - IMPRATICABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Constatadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, não restando evidenciado que o acusado agiu amparado por excludente de ilicitude, é de rigor a manutenção da condenação pelo delito do art. 129, §13º do CP.
-É irrelevante, para a solução da controvérsia, a identificação precisa de quem iniciou a discussão ou as primeiras agressões se restou comprovado que a vítima sofreu diversas lesões causadas pelo apelante e que este, ainda que estivesse reagindo a alguma provocação ou agressão inicial, não atuou com a moderação exigida pela ordem jurídica.
-Não há que se falar na configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que não ficou demonstrado que o apelante se utilizou de meios moderados para repelir injusta agressão, como prevê o art. 25 do Código Penal.
-Remanescendo dúvida quanto à efetiva prática do delito de ameaça, esta deve favorecer o acusado, sob pena de se atribuir força condenatória autônoma a elemento informativo colhido exclusivamente na fase investigativa, em descompasso com o art. 155 do Código de Processo Penal e com o princípio in dubio pro reo.
-Incabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que a lesão à integridade física da vítima restou devidamente comprovada.
-Duvidosa a aventada provocação que teria dado ensejo ao ato, não há que se falar em reconhecimento de privilégio, porquanto esse somente se aperfeiçoa quando está comprovado que os fatos decorreram de "relevante valor social ou moral" ou foram empreendidos mediante "violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima".
-Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, pois a dinâmica das agressões revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, notadamente pela multiplicidade dos atos violentos empregados e pelo fato de terem sido praticados na presença dos filhos da vítima, inclusive enquanto esta se encontrava com um bebê no colo.
-A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, embora deva ensejar a redução da pena em menor proporção, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194.
-Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa, incidindo, ainda, o óbice previsto na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.