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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5000064-76.2025.8.13.0529

    5000064-76.2025.8.13.0529

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5000064-76.2025.8.13.0529 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GERALDO MAJELA PINTO CPF: 519.832.146-04 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS CPF: 23.767.031/0001-78 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000064-76.2025.8.13.0529 EMENTA RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSAL

    1º Suplente Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Bruno Moya RaimondoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000039-46.2025.8.13.0082

    5000039-46.2025.8.13.0082

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - SUPRESSÃO NÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANO AMBIENTAL INTERINO - CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGULARIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO - DEVER LEGAL AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral e nos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de reparar (art. 225, § 3º, da CR/88 e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). 2 - O dano ambiental interino (ou intermediário) corresponde à perda temporária das funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos no período compreendido entre a ocorrência da degradação e a sua efetiva e integral recuperação, sendo passível de compensação pecuniária independentemente da regeneração natural da área. 3 - Conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 629, do col. Superior Tribunal de Justiça, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, não configurando bis in idem a fixação de indenização pelo dano interino em conjunto com a determinação de abstenção de novas intervenções. 4 - A dispensa de licenciamento para o exercício de atividade agrossilvipastoril não autoriza a supressão de vegetação nativa sem o prévio ato autorizativo do órgão ambiental competente, subsistindo o dever de regularizar a intervenção ilícita para fins de controle e fiscalização da recuperação ambiental. 5 - A condição de pequeno produtor rural ou agricultor familiar não afasta a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental causado. 6 - Recurso não provido.

    6ª Câmara CívelRel. Sandra Alves De Santana E FonsecaJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2817189-76.2026.8.13.0000

    2817189-76.2026.8.13.0000

    Documento:425793 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Conflito de competência cível Nº 2817189-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Conflito de Competência RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE SUSCITANTE: JUÍZO DA UNIDADE JURISDICIONAL ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL DE MURIAÉ SUSCITADO: 2ª Vara Cível da comarca de Muriaé EMENTA

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2019177-68.2026.8.13.0000

    2019177-68.2026.8.13.0000

    Documento:424638 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2019177-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO E MORA COMPROVADOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 E TEMA 1.040 DO STJ. LIMINAR DE

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0414461-64.2026.8.13.0000

    0414461-64.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual se discutiu a imposição de recolhimento de custas a sucessor processual sem prévia oportunidade para requerer a gratuidade da justiça e demonstrar eventual hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de pedido autônomo de gratuidade da justiça pelo sucessor processual e à inaplicabilidade das garantias do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a gratuidade da justiça não se transmita automaticamente ao sucessor processual e exija requerimento próprio, a determinação imediata de recolhimento das custas, após o deferimento da sucessão, exige prévia oportunidade para que o novo litigante formule o pedido e demonstre sua situação financeira. A imposição do recolhimento das custas sem prévia manifestação do sucessor processual viola o contraditório e o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente quanto à necessidade de oportunizar ao sucessor a demonstração de sua situação econômica. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A ausência derequerimento autônomo de gratuidade da justiça pelo sucessor processual não autoriza a imposição imediata do recolhimento das custas sem prévia oportunidade para formular o pedido e demonstrar eventual hipossuficiência, em observância ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.26.017923-9/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EMBARGADO(A)(S): EDVAL DA SILVA BARBOSA

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG3654263-68.2025.8.13.0000

    3654263-68.2025.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL - USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial apresentada contra decisão monocrática de Desembargador, pela qual foi negado conhecimento a Incidente de Incompetência. Os requerentes buscam anular esse ato, sob alegação de o mesmo caracterizar erro de procedimento e usurpação de competência de outro órgão judicial. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir se cabe Correição Parcial contra decisão monocrática passível de impugnação por meio de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Correição Parcial é medida de caráter excepcional, cabível apenas para a correção de erros ou abusos que causem tumulto processual, desde que não exista, contra o ato impugnado, recurso próprio previsto em lei. 4. Nos termos do entendimento expresso no enunciado de n.º 61 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, é vedado o uso de Correição Parcial como sucedâneo recursal. 5. A existência de recurso específico, para a impugnação do ato atacado, torna incabível a Correição Parcial, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Correição Parcial não conhecida. Tese de julgamento: "1. A Correição Parcial tem natureza subsidiária, sendo cabível apenas contra decisões irrecorríveis que configurem erro de procedimento ou abuso de poder. 2. É inadmissível a Correição Parcial quando utilizada como sucedâneo recursal, impondo-se o seu não conhecimento, se a decisão impugnada é passível de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: RITJMG, art. 290 e Súmula 61/TJMG. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.645/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2026; TJMG, Correição Parcial Administrativa n.º 1.0000.24.498726-9/000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour,Conselho da Magistratura, j. 10.03.2025; TJMG, Enunciado de Súmula n.º 61.

    Conselho Da MagistraturaRel. Marcio Idalmo Santos MirandaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1193528-37.2026.8.13.0000

    1193528-37.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INSTAURAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Oriente contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença instaurado por servidor, voltado à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada incorreta incorporação de progressões funcionais reconhecidas em título judicial anteriormente executado de forma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do cumprimento coletivo anterior, com fundamento na satisfação da obrigação, obsta a instauração de execução individual fundada no mesmo título, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa, e se a nova cobrança caracteriza fracionamento indevido da execução e afronta ao artigo 100, § 8º, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, somente produz efeitos de coisa julgada material quando o pagamento nela declarado efetivamente corresponder à realidade, cuja aferição deve observar o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC. 4. Constatado, a partir da própria manifestação que ensejou a extinção do cumprimento de sentença coletivo, que a obrigação de fazer não havia sido integralmente satisfeita, a sentença extintiva não tem aptidão para operar como quitação da dívida remanescente. 5. Não ocorre a preclusão consumativa quando o próprio requerimento de extinção do cumprimento de sentença anterior ressalvou expressamente a subsistência de diferenças remuneratórias a serem cobradas em execuções individualizadas. 6. Não configura o fracionamento indevido de crédito único a instauraçãode cumprimentos de sentença individuais por litisconsortes de ação coletiva, quando o próprio título judicial remeteu a apuração da extensão do direito à fase de liquidação. 7. A vedação do artigo 100, § 8º, da CF, pressupõe a divisão artificial de crédito líquido já apurado com o propósito de enquadramento ao teto das requisições de pequeno valor, circunstância não evidenciada na hipótese de créditos autônomos entre litisconsortes de ação coletiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5000618-96.2021.8.13.0352

    5000618-96.2021.8.13.0352

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - DIREITO DO DEVEDOR - SÚMULA 298 DO STJ - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E TEMPESTIVO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. A apresentação de requerimento administrativo prévio, tempestivo e devidamente instruído é condição indispensável à concessão do benefício, não sendo possível o seu deferimento quando o pleito administrativo ocorre extemporaneamente após o vencimento do título e em momento posterior à constituição da mora. Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos pelas normas de regência do crédito rural, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência do pedido de prorrogação da dívida.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0114933-11.2016.8.13.0188

    0114933-11.2016.8.13.0188

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DÉBITO FISCAL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos estritos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Se, a pretexto de apontar vícios no julgado, a parte embargante demonstra mero inconformismo com a tese adotada, visando à reapreciação da causa e à consequente modificação do resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição da pretensão principal dos aclaratórios. 3 - Embargos de declaração rejeitados.

    6ª Câmara CívelRel. Sandra Alves De Santana E FonsecaJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5075101-13.2026.8.13.0000

    5075101-13.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121-A, C/C ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 12 ANOS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO CAUTELAR - CONTEMPORANEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. -Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. - A gravidade concreta da conduta imputada, consistente, em tese, na prática de homicídio qualificado contra a esposa do paciente, seguida da ocultação do cadáver em zona rural, evidencia circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do delito e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. -A reavaliação da custódia cautelar pelo Juízo de origem e a permanência de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal afastam a alegação de ausência de contemporaneidade. -As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. -Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta da imputação, do histórico de prolongada evasão e da necessidade deassegurar a aplicação da lei penal. - Ordem denegada.

    1ª Câmara CriminalRel. Wanderlei Salgado De PaivaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações