AcórdãoTJMG0013552-17.2011.8.13.0355
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento do adicional em grau médio, no período compreendido entre a vigência da legislação municipal específica e a aposentadoria da servidora, com os consectários legais. O recorrente sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita, a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo pericial judicial, a ausência dos requisitos para caracterização da insalubridade e a inexistência de fundamento legal para o pagamento da vantagem em período anterior à regulamentação municipal.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o Município ao pagamento de parcelas vencidas no curso da demanda até a aposentadoria da servidora;
(ii) saber se o laudo pericial judicial produzido no curso do processo pode fundamentar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade;
(iii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal; e
(iv) definir o período devido da vantagem.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a pretensão versa sobre obrigação de trato sucessivo, sendo as prestações vincendas consideradas implicitamente incluídas no pedido inicial, nos termos do art. 323 do CPC.
4. A concessão do adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão em legislação específica do ente federado.
5. O laudo judicial possui natureza declaratória da situação fática preexistente, permitindo o reconhecimento do direito desde o início da exposição ao agente nocivo, desde que comprovadas a continuidade das condições laborais e a ausência de alteração do ambiente de trabalho.
6. A perícia judicial constatou que a servidora exercia atividades típicas de técnica de enfermagem em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15.
7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS refere-se à implementação do adicional de insalubridade mediante laudos periciais realizados na via administrativa. A referida orientação jurisprudencial não se aplica aos casos em que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorre por meio de prova técnica pericial judicial.
8. No julgamento do REsp n° 2.182.926/SP, em 13/05/2026, a Primeira Turma do STJ realizou distinguish necessário para afastar a aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/RS, afirmando que o laudo pericial judicial possui natureza declaratória, destinando-se a constatar situação fática preexistente, de modo que, uma vez demonstrada tecnicamente a permanência das mesmas condições ambientais durante todo o vínculo funcional, os efeitos financeiros devem retroagir ao período da efetiva exposição aos agentes nocivos, em razão da omissão administrativa quanto à verificação das condições de trabalho.
9. Demonstradas a existência de legislação municipal autorizadora, a efetiva exposição habitual a agentes biológicos e a continuidade das condições laborais, mostra-se correta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre a vigência da Lei Complementar Municipal nº 143/2011 e a aposen