AcórdãoTJMG0002145-50.2024.8.13.0713
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - REQUISITOS DO ART. 77 DO CP PREENCHIDOS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em crimes de violência doméstica, praticados usualmente na clandestinidade, a declaração da vítima possui especial relevância, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento de testemunha presencial, o que inviabiliza o pedido absolutório por insuficiência de provas.
- A exasperação da pena-base em razão dos motivos do crime deve ser mantida quando a conduta do agente é impulsionada por ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de ameaça e denota maior reprovabilidade.
- A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não configura "bis in idem" com a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que a relação doméstica não é elementar do crime de ameaça, servindo a agravante para apenar mais severamente a conduta praticada nesse contexto.
- Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, e considerando que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, por si só, não impede a benesse, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena a réu primário, condenado a pena inferior a 02 (dois) anos.
- Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.