AcórdãoTJMG4412099-21.2026.8.13.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO PREVIAMENTE À PROGRESSÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.843/2024 - NORMA MAIS GRAVOSA - REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA.
- A nova redação conferida ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatória a perícia para a passagem ao modo prisional menos rigoroso, constitui novatio legis in pejus e não alcança delitos cometidos antes da respectiva vigência, sob risco de afronta à garantia constitucional da irretroatividade.
- Preenchido o pressuposto temporal para a obtenção da benesse, discute-se apenas a necessidade do laudo para aferir a condição pessoal do interessado, cuja exigência, à luz da Súmula nº 439 do STJ, depende de motivação baseada nas peculiaridades do caso.
- Inexistindo elementos capazes de demonstrar a imprescindibilidade dessa providência, impõe-se a manutenção do pronunciamento que acolheu o pleito independentemente da medida.