AcórdãoTJMG5269804-08.2022.8.13.0024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. MENSALIDADES DEVIDAS APÓS SINISTRO. PREVISÃO REGULAMENTAR. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão de apelação cível que julgou improcedente o pedido de indenização contra associação de proteção veicular e acolheu pedido reconvencional de cobrança de mensalidades. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando falha na prestação do serviço, validade de provas documentais em áudio e mensagem, e incoerência ao afastar a inversão do ônus da prova em relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade civil da associação por ausência de prova pericial, ao negar a inversão do ônus da prova para suprir a inércia do consumidor e ao reconhecer a exigibilidade das mensalidades cobradas na reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão recorrido analisou expressa e logicamente a controvérsia, consignando que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para suprir a inércia da parte em requerer as provas técnicas necessárias para demonstrar o seu direito.
5. A decisão foi clara ao assentar que os áudios e mensagens apresentados não configuram documentos novos, nos moldesdo artigo 435 do diploma processual, e são insuficientes para atestar o nexo de causalidade entre os defeitos do veículo e o acidente, sendo imprescindível a produção de prova pericial.
6. A condenação ao pagamento das mensalidades na reconvenção fundamentou-se expressamente no regulamento da associação, o qual determina que o associado deve permanecer filiado e adimplente por um período mínimo de seis meses após a utilização dos benefícios da proteção.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando a decisão proferida encontra-se suficientemente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
9. Tese de julgamento: Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a responsabilidade civil por ausência de prova pericial do nexo de causalidade, indefere a inversão probatória ante a inércia da parte e reconhece a validade de cláusula regulamentar que exige a manutenção dos pagamentos após o uso do benefício. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
10. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 435, 489, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º.
11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no REsp 1731932 de Minas Gerais, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 06.05.2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1854389 de Santa Catarina, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgamento em 26.05.2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1145750 de São Paulo, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 29.04.2020; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, EDcl-Cv 1.0194.15.005776-9, Relator Desembargador Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31.08.2017; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Embargos de Declaração-Cv 1.0342.12.012337-3/003, Relato