AcórdãoTJMG5001554-41.2024.8.13.0377
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, para reconhecer a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, consignando o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. Em embargos de declaração, foi corrigido o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. A apelante sustenta inexistência de responsabilidade civil, impugna a condenação por lucros cessantes e danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na ligação das unidades consumidoras configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se estão comprovados os lucros cessantes decorrentes da demora no fornecimento de energia elétrica; e (iii) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de atraso decorrente de obra pública municipal não afasta o dever de indenizar, pois a prova demonstra inexistência de impedimento técnico inevitável e evidencia deficiência na organização e execução do serviço.
A observância dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não exonera a concessionária da obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, sobretudo diante de atraso significativamente superior ao prazo informado ao consumidor.
Os lucros cessantes encontram respaldo no conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos, áudios, faturas de energia e histórico de consumo das unidades, que demonstram a inviabilidade de exploração econômica dos imóveis durante o período de atraso, sendo adequada a indenização fixada com base em critério conservador.
O atraso superior a oito meses na ligação de serviço público essencial extrapola o mero inadimplemento contratual, configura dano moral indenizável e justifica a manutenção da indenização fixada em R$ 7.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença, inclusive conforme integrada pelos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, art. 14; Código Civil, arts. 402 e 403; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.