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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1000956-16.2025.8.13.0024

    1000956-16.2025.8.13.0024

    Documento:363687 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000956-16.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: MARCELO DUTRA FERREIRA (EXEQUENTE) APELANTE: MARCIA REGINA DUTRA FERREIRA (EXEQUENTE) APELANTE: MONICA DUTRA FERREIRA (EXEQUENTE) APELANTE:

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5250786-30.2024.8.13.0024

    5250786-30.2024.8.13.0024

    Documento:432480 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5250786-30.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contribuição sobre a folha de salários RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG (AUTOR) APELANTE: JOAO DUQUE (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA EMENT

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2016375-97.2026.8.13.0000

    2016375-97.2026.8.13.0000

    Documento:421063 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2016375-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: TATIANE DOS SANTOS MACAMBIRA CANDIDO AGRAVADO: BANCO INTER S.A AGRAVADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA VU

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1000076-47.2025.8.13.0081

    1000076-47.2025.8.13.0081

    Documento:400879 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação / Remessa Necessária Nº 1000076-47.2025.8.13.0081/MG TIPO DE AÇÃO: Vaga RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM APELADO: ANTONIO ILTO NUNES GROSSI BRANDAO (IMPETRANTE) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURA

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2034408-38.2026.8.13.0000

    2034408-38.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO ESTÉTICO NA PINTURA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A aquisição de veículo automotor por pessoa jurídica para fomento e suporte de sua atividade empresarial caracteriza insumo, afastando a incidência do CDC quando não demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta. 2. Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessária a demonstração do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 3. A tutela de urgência voltada à substituição de veículo ou rescisão contratual com restituição de quantia paga, fundada em alegado vício estético de pintura sob a regência civilista, exige dilação probatória e esbarra na vedação do perigo de irreversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2191380-36.2026.8.13.0000

    2191380-36.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO - FIXAÇÃO DEVIDA - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Verificada a existência de omissão no acórdão vergastado quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, necessário se faz o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4812504-89.2026.8.13.0000

    4812504-89.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual havia reconhecido 21 (vinte e um) dias de remição de pena pelo estudo, em razão da conclusão do ensino fundamental mediante aprovação no ENCCEJA 2025. A defesa pretende o reconhecimento de 133 (cento e trinta e três) dias de remição ou, sucessivamente, o acréscimo de 112 (cento e doze) dias ao período já deferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução penal é tempestivo quando interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, mas a insurgência se dirige, efetivamente, contra decisão anterior que apreciou o pedido de remição de pena. III. Razões de decidir 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece o cabimento de agravo contra as decisões do Juízo da Execução, observado o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição. 4. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração limitou-se a registrar que a matéria já havia sido apreciada e que eventual inconformismo deveria ser deduzido pela via recursal própria. 5. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco reabre prazo recursal já iniciado. 6. Considerando que a decisão que apreciou o pedido de remição foi objeto de intimação em momento anterior ao pedido de reconsideração, bem como que o agravo foi interposto após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo não conhecido. Teses de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo em execução penal, nem reabre prazo recursal já iniciado. 2. O agravo interposto após o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da decisão que efetivamente apreciou a matéria impugnada, é intempestivo".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0339023-32.2026.8.13.0000

    0339023-32.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, bem como determinou a suspensão parcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão de incidente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo mostra-se alinhada à determinação proferida em ação civil pública, que excepcionou os pedidos relativos à saúde mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. A suspensão das ações individuais com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2824168-54.2026.8.13.0000

    2824168-54.2026.8.13.0000

    Documento:501892 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2824168-54.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001870-65.2025.8.13.0362/MG TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES AGRAVANTE: MAURICIO LELES DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A): ELIAS ELIENAY CARLOS MARCELINO ANDRADE (

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0947841-21.2026.8.13.0000

    0947841-21.2026.8.13.0000

    Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO COM FULCRO EM LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a imissão provisória da CEMIG Distribuição S.A. na posse de imóvel rural, para fins de instituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, mediante o depósito do valor ofertado com base em laudo técnico administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da imissão provisória na posse, notadamente se o depósito prévio, apurado com base em laudo técnico unilateral, é suficiente para tanto, independentemente de avaliação judicial prévia, à luz do artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e do Tema 472 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, autoriza a imissão provisória mediante a alegação de urgência e o depósito prévio de quantia arbitrada segundo critérios objetivos, dispensando-se, em regra, a citação prévia do réu e a antecipada avaliação judicial do bem. 3. O Tema 472 do STJ também não exige a avaliação pericial prévia como condição para a imissão provisória, apenas vedando que o depósito, apurado unilateralmente pela parte autora, seja inferior ao valor cadastral do imóvel ou à avaliação pericial, caso já existente. 4. Demonstrados a declaração de utilidade pública, a urgência justificada e o depósito prévio do valor ofertado, amparado em laudo técnico elaborado por profissionais habilitados e sem indicativos de sua eventual incompatibilidade com o valor cadastral do imóvel ou com a avaliação pericial já existente, impõe-se a autorização da imissão provisória da CEMIG na posse do imóvel, para o início das obras, inclusive em observância à essencialidade do serviço público. 5. As eventuais falhas metodológicas do laudo administrativo demandam dilação probatória e serão devidamente examinadas na perícia judicial já determinada pelo juízo de origem, não constituindo óbice à imissão provisória na posse. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações