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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4648213-72.2026.8.13.0000

    4648213-72.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO PENAL - PRISÃO CAUTELAR SUPORTADA EM AUTOS DISTINTOS - SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO DELITO OBJETO DO PROCESSO EXECUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do período de prisão cautelar cumprido em autos diversos apenas quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a segregação deve ter ocorrido em ação penal distinta e posterior ao delito objeto da execução, e o feito no qual houve a custódia provisória deve ter sido encerrado por absolvição ou reconhecimento da extinção da punibilidade.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2013071-90.2026.8.13.0000

    2013071-90.2026.8.13.0000

    Documento:310783 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2013071-90.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS ESTADUAIS: ICMS – CRÉDITOS ACUMUL

    7ª Caciv - Assento 2Rel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2006960-90.2026.8.13.0000

    2006960-90.2026.8.13.0000

    Documento:461905 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2006960-90.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imunidade RELATOR: Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PR

    7ª Caciv - Assento 2Rel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5032920-94.2026.8.13.0000

    5032920-94.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES - GRAVIDADE CONCRETA - ATUAÇÃO COORDENADA - DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO E CLONADO - FUGA APÓS A INTERVENÇÃO POLICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - FORMA DE CUMPRIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO - ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA - A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, desde que haja indicação da persistência dos fundamentos da medida e permaneçam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - As questões relativas à existência de vaga, à adequação material do estabelecimento prisional e à adoção de medidas destinadas à harmonização do regime inserem-se no âmbito da execução penal e não comportam exame originário em habeas corpus quando ausente prova pré-constituída de flagrante ilegalidade.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002253-54.2025.8.13.0520

    5002253-54.2025.8.13.0520

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESERÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - BENEFÍCIO NÃO REVOGADO - PREPARO DISPENSADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES - OPERAÇÕES REALIZADAS COM CREDENCIAIS PESSOAIS DA CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO - ART. 14, §3º, II, DO CDC - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. - A gratuidade da justiça, uma vez deferida e não revogada, permanece eficaz durante o curso do processo e alcança a instância recursal, dispensando o beneficiário do recolhimento do preparo. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e expõem os motivos pelos quais se pretende sua reforma. - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço e configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inc. II, do CDC. - No golpe da falsa central, a realização das operações mediante utilização das credenciais pessoais do correntista, sem indícios de invasão do sistema bancário, quebra dos mecanismos de autenticação ou outra falha de segurança imputável à instituição financeira, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal. - Ausente falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

    9ª Câmara CívelRel. Andre Luiz Amorim SiqueiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5169830-90.2025.8.13.0024

    5169830-90.2025.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5169830-90.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0001-90 RECORRIDO(A): SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA CPF: 608.045.566-87 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5169830-90.2025.8.13.0024 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ABON

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5026808-42.2024.8.13.0433

    5026808-42.2024.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE REGISTRO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN) - AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DO REFERIDO REGISTRO - REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - "O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa". (REsp 1365284 / SC Rel. Min.MARIA ISABEL GALLOTTI) - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017, assim como a prévia comunicação ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 do mesmo regramento. - Uma vez ajustado no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor sobre o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito ao Bacen, não são necessárias notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada, não estando presente o ato ilícito.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão turma recursalTJMG5032974-22.2025.8.13.0024

    5032974-22.2025.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5032974-22.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LEONARDO DE FREITAS CPF: 042.754.276-61 RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5032974-22.2025.8.13.0024 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZAD

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5026385-52.2026.8.13.0000

    5026385-52.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. -Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. -A gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, o qual abordou previamente as vítimas, dois estudantes que retornavam da faculdade no período noturno, a pretexto de lhes perguntar as horas. Retornou minutos depois acompanhado de dois comparsas e, após posicionarem-se ao lado delas, sacou uma faca, anunciou o assalto e subtraiu a bicicleta de uma das vítimas. Os agentes ainda perseguiram as vítimas em via pública, na tentativa de subtrair seus aparelhos celulares. -O risco concreto de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico criminal do paciente. Ele ostenta diversas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, entre elas furtos simples e qualificados e uma tentativa de roubo, além de ações penais e inquérito em curso. -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".

    1ª Câmara CriminalRel. Wanderlei Salgado De PaivaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4782756-12.2026.8.13.0000

    4782756-12.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. GRATUIDADE INTEGRAL OU PARCIAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de sustação de protesto, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais complementares no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se restou comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da justiça gratuita pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos que indiquem capacidade financeira. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, sem impedir que tais parâmetros sejam considerados de forma suplementar após afastada a presunção de hipossuficiência e oportunizada a comprovação da situação econômica. 4. Embora os agravantes sejam aposentados, a documentação constante nos autos revela elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, incluindo a titularidade de múltiplos veículos automotores, direitos sobre diversos imóveis e participação em diversas sociedades empresárias. 5. Reforça a ausência de demonstração da hipossuficiência o recolhimento de custas e despesas processuais na ação originária e em múltiplas outras demandas e recursos envolvendo os litigantes, em tramitação há anos, sem anterior alegação de impossibilidade de suportar os respectivos encargos. 6. Ausente comprovação da incapacidade financeira, não se mostra cabível a concessão integral do benefício, tampouco da gratuidade parcial ou a redução das despesas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando os elementos concretos dos autos evidenciarem situação econômica e patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. A existência de elementos patrimoniais relevantes, considerada em conjunto com o histórico de recolhimento de despesas processuais e a ausência de demonstração de comprometimento dos recursos necessários à subsistência, afasta, no caso concreto, a concessão integral ou parcial da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações