AcórdãoTJMG5001340-77.2026.8.13.0313
DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E FURTO QUALIFICADO - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, ART. 329, E ART. 155, §4º, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO 1º APELANTE (F.K.N.O.) - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - IMPERTINÊNCIA - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSO DO 2º APELANTE (T.H.A.X.) - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Havendo concretos elementos probatórios demonstrando a materialidade do crime de furto qualificado, assim como da autoria do 1º Apelante (F.K.N.O.), imperioso se manter o édito condenatório, especialmente quando há provas documentais em harmonia com a palavra das testemunhas.
- A qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos em juízo e pela perícia técnica realizada no local dos fatos.
- Se o denunciado é reincidente em crime doloso, incabível é a redução da pena intermediária e também a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, mesmo que a pena seja fixada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o 2º Apelante (T.H.A.X) como autor dos crimes de tráfico de drogas, receptação e resistência, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.