Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0027417-37.2014.8.13.0312

    0027417-37.2014.8.13.0312

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA ANÁLISE ISOLADA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória para a oitiva pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas, configura evidente cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve fatos complexos sobre a posse contínua e a real intenção dos possuidores. A substituição da instrução em audiência por ata notarial não supre a necessidade de esclarecimentos diretos e do debate dialético sob o crivo do contraditório judicial, mormente quando o fundamento do decisum exige a elucidação do contexto negocial e possessório. Configurada a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença para a regular reabertura da instrução probatória.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG0002549-60.2024.8.13.0177

    0002549-60.2024.8.13.0177

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO - PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL COMPROVADA - ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94 - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POSSÍVEL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. - O advogado nomeado para atuar em favor de réu necessitado faz jus à percepção de honorários pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, devendo a verba

    7ª Câmara CriminalRel. Salvio ChavesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0002258-95.2024.8.13.0521

    0002258-95.2024.8.13.0521

    APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO - CONDUTA TEMERÁRIA COMPROVADA - TIPICIDADE CONFIGURADA - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO PELA SÚMULA N° 231 DO STJ - ART. 311, §2º, III, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - CRIME NÃO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - POSSIBILIDADE PARA OS CRIMES DE DETENÇÃO - ART. 77 DO CP - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto de dano à incolumidade pública, o que resta configurado quando evidenciada condução temerária, como é o caso dos autos. Comprovadas a materialidade, a autoria e o perigo concreto, inviável a absolvição. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando que o acusado resistiu ativamente à prisão, desferindo socos e chutes contra os policiais, deve ser ratificada a condenação pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. - A circunstância atenuante da confissão espontânea não possui o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, embasado na consagrada Súmula n. 231 do STJ e na Súmula n. 42 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. - Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no casodo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando não praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 do Código Penal. - Não sendo possível a conversão das penas de detenção em restritivas de direitos, em razão do emprego de violência no crime de resistência, mostra-se viável, contudo, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.

    6ª Câmara CriminalRel. Jaubert Carneiro JaquesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4581364-21.2026.8.13.0000

    4581364-21.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - PERDA DE OBJETO. O julgamento definitivo do agravo de instrumento a que se refere o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal combatido no agravo interno enseja a perda de objeto deste, sendo inarredável o seu não conhecimento.

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG2809598-63.2026.8.13.0000

    2809598-63.2026.8.13.0000

    Documento:471893 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2809598-63.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003209-80.2026.8.13.0625/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR: Juiz de Direito FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA EMBARGANTE: BOTECO DO CHEF LTDA

    3º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Fausto Bawden De Castro SilvaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5011772-79.2025.8.13.0479

    5011772-79.2025.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5011772-79.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANTONIO SEBASTIAO MIGUEL CPF: 444.669.436-72 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL SA CPF: 02.558.157/0001-62 RECORRIDO(A): TELEFONICA BRASIL SA CPF: 02.558.157/0001-62 RECORRIDO(A): ANTONIO SEBASTIAO MIGUEL CPF: 444.669.436-72 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5011772-79.2025.8.13.0479 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. DUPLO. TE

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5269804-08.2022.8.13.0024

    5269804-08.2022.8.13.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. MENSALIDADES DEVIDAS APÓS SINISTRO. PREVISÃO REGULAMENTAR. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão de apelação cível que julgou improcedente o pedido de indenização contra associação de proteção veicular e acolheu pedido reconvencional de cobrança de mensalidades. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando falha na prestação do serviço, validade de provas documentais em áudio e mensagem, e incoerência ao afastar a inversão do ônus da prova em relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade civil da associação por ausência de prova pericial, ao negar a inversão do ônus da prova para suprir a inércia do consumidor e ao reconhecer a exigibilidade das mensalidades cobradas na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão recorrido analisou expressa e logicamente a controvérsia, consignando que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para suprir a inércia da parte em requerer as provas técnicas necessárias para demonstrar o seu direito. 5. A decisão foi clara ao assentar que os áudios e mensagens apresentados não configuram documentos novos, nos moldesdo artigo 435 do diploma processual, e são insuficientes para atestar o nexo de causalidade entre os defeitos do veículo e o acidente, sendo imprescindível a produção de prova pericial. 6. A condenação ao pagamento das mensalidades na reconvenção fundamentou-se expressamente no regulamento da associação, o qual determina que o associado deve permanecer filiado e adimplente por um período mínimo de seis meses após a utilização dos benefícios da proteção. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando a decisão proferida encontra-se suficientemente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a responsabilidade civil por ausência de prova pericial do nexo de causalidade, indefere a inversão probatória ante a inércia da parte e reconhece a validade de cláusula regulamentar que exige a manutenção dos pagamentos após o uso do benefício. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 10. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 435, 489, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no REsp 1731932 de Minas Gerais, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 06.05.2020; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1854389 de Santa Catarina, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgamento em 26.05.2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1145750 de São Paulo, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 29.04.2020; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, EDcl-Cv 1.0194.15.005776-9, Relator Desembargador Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31.08.2017; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Embargos de Declaração-Cv 1.0342.12.012337-3/003, Relato

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG1073982-47.2025.8.13.0024

    1073982-47.2025.8.13.0024

    Documento:547335 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1073982-47.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIGUEIRA (EXEQUENTE) APELADO: DANIELE GUIMARAES DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5029599-09.2022.8.13.0027

    5029599-09.2022.8.13.0027

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5029599-09.2022.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA E SOUSA CPF: 003.566.556-44 RECORRIDO(A): INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA CPF: 05.802.877/0001-10 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5029599-09.2022.8.13.0027 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER

    4º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Livia Lucia Oliveira BorbaPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJMG2840997-13.2026.8.13.0000

    2840997-13.2026.8.13.0000

    Documento:546220 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 16ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv16@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2840997-13.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Desembargador TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO AGRAVANTE: POLLYANA FLORES COELHO CECILIO AGRAVANTE: FELIPE MACIEL AGRAVANTE: DARLAN MACIEL AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A EMENTA EM

    16ª Caciv - Assento 5Rel. Tiago Gomes De Carvalho PintoJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações