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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5018940-38.2025.8.13.0672

    5018940-38.2025.8.13.0672

    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de subtração, inviável a absolvição do acusado. II - Demonstrado que a grave ameaça foi empregada para a subtração de coisa alheia móvel, e não para a satisfação de pretensão própria, descabe a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    5ª Câmara CriminalRel. Julio Cesar LorensJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5327796-28.2024.8.13.0000

    5327796-28.2024.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da existência de título executivo judicial decorrente de condenação em honorários advocatícios e a revogação do benefício da gratuidade da justiça em sede de cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de subsunção jurídica quanto à aplicação do art. 515, I, do CPC, à observância do Tema 1.178 do STJ e à análise da alegada manutenção de sua condição de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no reconhecimento da existência de título executivo judicial; (ii) verificar se houve omissão quanto à revogação da gratuidade da justiça e à aplicação do Tema 1.178 do STJ; e (iii) examinar se o acórdão deixou de apreciar provas relativas à alegada hipossuficiência do embargante e à distribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A utilização do recurso com propósito de rediscutir o mérito da causa ou obter a modificação do julgado é incabível, salvo se verificada a existência de vícios que comprometam a clareza ou integridade da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeitaram os embargos de declaração. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2829998-98.2026.8.13.0000

    2829998-98.2026.8.13.0000

    Documento:507126 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2829998-98.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO AGRAVANTE: SIRLENE CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE D

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000501-33.2025.8.13.0363

    5000501-33.2025.8.13.0363

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - REGULARIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, deve ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao Relator, não sendo adequada sua dedução nas próprias razões recursais. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil. - A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que o saldo devedor seja demonstrado na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, mediante documentação apta a evidenciar, de maneira clara, a evolução da dívida e os encargos incidentes. - Apresentado demonstrativo do débito com discriminação do saldo devedor e da evolução da dívida, e ausente elemento concreto capaz de infirmar os cálculos da credora, permanecem hígidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. - A alegação de excesso de execução exige que o embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não podendo a perícia contábil suprir ônus processual atribuído à própria parte.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5044722-88.2024.8.13.0702

    5044722-88.2024.8.13.0702

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. - Verificada a existência de fundamentação clara e coerente sobre os pontos impugnados, a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. - Se o acórdão aborda as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o deslinde da controvérsia, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. - Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a exposição das razões que formaram o convencimento do julgador, nos termos do art. 1.025 do CPC.

    9ª Câmara CívelRel. Andre Luiz Amorim SiqueiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4551524-63.2026.8.13.0000

    4551524-63.2026.8.13.0000

    DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de origem que concedeu livramento condicional, tendo a defesa suscitado preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, defendido a manutenção do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso deve ser conhecido diante da alegada deficiência na formação do instrumento; e (ii) se os elementos constantes da execução penal justificam a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois a tramitação eletrônica dos autos permite o acesso aos elementos necessários ao julgamento do recurso, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. O livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo possível a análise de elementos concretos da execução penal além do atestado de conduta carcerária. 5. A existência de faltas graves no curso da execução penal, somada aos elementos desfavoráveis apontados pela Comissão Técnica de Classificação, justifica maior cautela na avaliação da aptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social. 6. O exame criminológico pode ser determinado quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem a medida, mediante decisão fundamentada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para revogar a concessão do livramento condicional e determinar, de ofício, a realizaçãode exame criminológico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para melhor aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. Tese(s) de julgamento: "1. A deficiência na formação do agravo em execução penal não impede o conhecimento do recurso quando os elementos necessários à análise da controvérsia estão disponíveis nos autos eletrônicos e inexiste prejuízo às partes. 2. A existência de elementos concretos desfavoráveis na execução penal autoriza a determinação de exame criminológico, mediante fundamentação idônea, para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5023518-54.2025.8.13.0313

    5023518-54.2025.8.13.0313

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO - REFORMATIO IN PEJUS - OCORRÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, § 2º, DO CPC - MAJORAÇÃO RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC - ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificada a ocorrência de reformatio in pejus na alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios em prejuízo da parte que não interpôs recurso e diante da ausência de insurgência específica quanto ao capítulo da sentença, impõe-se a correção do julgado. A ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC determina a observância do valor da condenação e do proveito econômico obtido, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença, desde que sejam bases economicamente mensuráveis. O desprovimento integral do recurso de apelação autoriza, por sua vez, a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar os critérios de fixação da verba sucumbencial, vedada a compensação, observadas as respectivas bases de cálculo e a apuração do proveito econômico em liquidação de sentença.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5021199-39.2023.8.13.0231

    5021199-39.2023.8.13.0231

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - ACIDENTE DE TRABALHO - FRATURA DO PLATÔ TIBIAL DIREITO - SEQUELAS - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, é indispensável a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; e c) a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitual, decorrente das sequelas consolidadas. Apesar de o julgador não estar estritamente vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui o principal meio de prova para a verificação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a ausência de redução da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de motorista, afastando restrição funcional, necessidade de maior esforço e redução permanente da capacidade para o trabalho. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, segundo a qual o benefício é devido ainda que mínima a lesão, não se aplica quando a perícia técnica constata a inexistência de qualquer redução da capacidade de trabalho, afastando um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Diante da ausência de provas que infirmem a conclusão pericial, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para extirpar a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Recurso a que se nega provimento. Sentença alterada, de ofício.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0026329-70.2018.8.13.0005

    0026329-70.2018.8.13.0005

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL PREVIAMENTE DEFERIDA - COPROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA - PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA ANULADA E RECURSO PROVIDO. A extinção da ação reivindicatória fundada na suposta existência de condomínio exige demonstração objetiva da copropriedade por meio de título hábil. A ausência de realização de prova pericial previamente deferida, quando indispensável à individualização do imóvel litigioso, caracteriza cerceamento de defesa. A teoria da causa madura não se aplica quando a solução da controvérsia depende de instrução probatória ainda não realizada. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

    10ª Câmara CívelRel. Octavio De Almeida NevesJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5006725-11.2021.8.13.0271

    5006725-11.2021.8.13.0271

    AÇÃO MONITÓRIA -CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS PACTUADOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA TAXA LEGAL - TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1. Havendo previsão expressa de encargos de inadimplência em contrato bancário hígido, prevalecem as taxas contratuais convencionadas sobre a taxa legal subsidiária dos arts. 389 e 406 do CC (com a redação da Lei n. 14.905/2024). 2. Quando a petição inicial da ação monitória consolida o valor da dívida mediante aplicação dos encargos contratuais até data certa, os consectários posteriores incidem sobre o montante apurado a partir dessa mesma data de fechamento do cálculo, afastando a duplicidade de cobrança.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações