AcórdãoTJMG0071186-38.2015.8.13.0352
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA DEFINITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 416 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A autarquia sustenta ausência dos requisitos do benefício, requer efeito suspensivo e, subsidiariamente, a alteração dos critérios de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho mediante adaptação; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 375-A do RITJMG.
O auxílio-acidente exige qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução laboral.
A perícia judicial comprova que a amputação traumática sofrida pelo segurado provoca redução de sua capacidade laboral e exige adaptação para o exercício da atividade habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-acidente independe do grau da redução da capacidade laboral, sendo devido ainda que mínima alesão, conforme o Tema 416 do STJ.
Os consectários legais devem observar o INPC e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a SELIC, como índice único, a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório; e, após sua expedição, o regime do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Recurso desprovido. Sentença parcialmente alterada de ofício quanto aos consectários legais.