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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2021222-45.2026.8.13.0000

    2021222-45.2026.8.13.0000

    Documento:469668 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2021222-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo a Recurso RELATOR: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN AGRAVANTE: SEAN ANALIA NEVES AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG EMENTA EMENTA: AGRAVO

    5ª Caciv - Assento 1Rel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5186857-57.2023.8.13.0024

    5186857-57.2023.8.13.0024

    Documento:483347 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5186857-57.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES (AUTOR) APELANTE: ELIANA FARIA MOURAO (AUTOR) APELANTE: MOISES DE FREITAS CABRAL (AUTOR) APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5043588-23.2022.8.13.0079

    5043588-23.2022.8.13.0079

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TOI. AVALIAÇÃO TÉCNICA. HISTÓRICO DE CONSUMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCARTE POSTERIOR DO MEDIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TARD. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação de acordo extrajudicial, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança; (iii) os efeitos do descarte posterior do medidor; e (iv) a validade do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento e não se demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de outras provas. 4. A cobrança mostra-se legítima quando a irregularidade é corroborada por TOI subscrito pelo consumidor, avaliação técnica, registros fotográficos, histórico de consumo e regular exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 5. O descarte posterior do medidor, embora inviabilize a perícia judicial direta, não invalida a cobrança quando subsistem elementos técnicos e documentais suficientes à comprovação da irregularidade. 6. A anulação do TARD exige prova de vício de consentimento, não bastando alegação genérica de coação ou receio de interrupção do fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo probatório ésuficiente e inexiste prejuízo demonstrado. 2. É legítima a cobrança de consumo não faturado quando a irregularidade do medidor é comprovada por conjunto probatório idôneo e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O descarte posterior do medidor não afasta a cobrança quando remanescem provas suficientes da irregularidade. 4. A invalidação do TARD depende de prova concreta de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I; CC, art. 171, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.210345-2/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.468063-0/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.401440-3/001.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000412-90.2020.8.13.0393

    5000412-90.2020.8.13.0393

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DATA DO PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EM DIA INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Apelação por intempestividade, ante a oposição intempestiva de Embargos de Declaração. O agravante aponta erro na data do protocolo dos aclaratórios, indisponibilidade do sistema, informação eletrônica sobre prazo de quinze dias e justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção da data de protocolo dos Embargos de Declaração altera o reconhecimento da intempestividade; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade do sistema e a informação eletrônica sobre o prazo recursal justificam a prorrogação do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção da data do protocolo, de 03/03/2026 para 23/02/2026, não altera a intempestividade, pois o prazo de cinco dias úteis para os Embargos de Declaração encerrou-se em 20/02/2026. A indisponibilidade do sistema em dia intermediário do prazo não determina sua prorrogação quando não demonstrado impedimento no termo final. A indicação eletrônica de quinze dias corresponde ao prazo recursal geral, não afastando o prazo específico de cinco dias dos Embargos de Declaração nem configurando justa causa. Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, de modo que permanece intempestiva a Apelação posteriormente interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido, com correção de erro material sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A correção da data de protocolo não produz efeito modificativo quando o recurso permanece intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema em dia intermediário não prorroga o prazo recursal quando não demonstrado impedimento no termo final. 3. Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos.

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5009190-78.2024.8.13.0338

    5009190-78.2024.8.13.0338

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 382, § 4º, CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão. II - Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a incidência do art. 382, § 4º, do CPC e conclui que a sentença que extingue o procedimento de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual não se enquadra na hipótese excepcional de recorribilidade prevista no dispositivo. III - A pretensão de atribuir à extinção do processo natureza de indeferimento total da produção da prova traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, não constituindo vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. IV - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0078567-83.2016.8.13.0701

    0078567-83.2016.8.13.0701

    Documento:458455 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 0078567-83.2016.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) APELADO: ANA LUCIA COELI SILVA (RÉU) APELADO: ETEC ENGENHARIA LTDA (RÉU) APELADO: LUCIANA COELI SILVA (RÉU) EMENTA APELAÇ

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5004165-96.2023.8.13.0216

    5004165-96.2023.8.13.0216

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. EXAMES DE MATERIAL BIOLÓGICO ANIMAL PROCESSADOS EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SIMILITUDE DOS RESULTADOS LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos prestadores de serviço laboratorial contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou solidariamente ao pagamento de indenização, ao fundamento de falha na prestação do serviço decorrente do processamento de exames de material biológico animal em laboratório de análises clínicas, embora afastado o nexo causal direto entre a conduta e o óbito do animal. Os apelantes requerem o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento de argumentos defensivos e da prova técnica; (ii) saber se os apelantes são partes legítimas para responder à demanda; e (iii) saber se houve defeito na prestação do serviço laboratorial apto a ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença apresenta motivação suficiente para a formação do convencimento judicial, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todas as teses ou argumentos deduzidos pelas partes. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A imputação aos apelantes de falha na prestação de serviço de apoio analítico relacionado ao atendimento veterinário é suficiente para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva da demanda, ficando a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil reservadas ao exame do mérito. A responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, não bastando a responsabilidade objetiva do fornecedor para dispensar a comprovação do vínculo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. A inexistência de defeito no serviço constitui excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos probatórios demonstram que os apelantes se limitaram ao processamento técnico das amostras de sangue colhidas pelo médico-veterinário, sem contato com o animal, realização de exame clínico, formulação de diagnóstico ou prescrição de tratamento. A comparação entre os exames realizados pelo laboratório dos apelantes e aqueles posteriormente processados por laboratório veterinário especializado revela similitude dos resultados, afastando a existência de erro de dosagem ou distorção analítica. A prova técnica produzida em juízo confirmou a equivalência dos procedimentos analíticos para os parâmetros examinados e esclareceu que a interpretação dos resultados à luz das características da espécie, bem como a formulação do diagnóstico e a definição do tratamento, competem ao médico-veterinário assistente. A ausência de registro perante órgão de fiscalização veterinária, por si só, não caracteriza defeito civil do serviço quando demonstrado que a atividade técnica contratada foi executada de acordo com os padrões científicos e que os resultados obtidos foram compatíveis com os exames posteriormente realizados. Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação dos apelantes e o dano alegado, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, incidindo

    15ª Câmara CívelRel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2819066-51.2026.8.13.0000

    2819066-51.2026.8.13.0000

    Documento:525631 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2819066-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA AGRAVANTE: MOZART ALVES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DI

    19ª Caciv - Assento 4Rel. Saulo Versiani PennaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2804243-72.2026.8.13.0000

    2804243-72.2026.8.13.0000

    Documento:469652 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2804243-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES AGRAVANTE: FELIPE LUIZ COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUST

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2800439-96.2026.8.13.0000

    2800439-96.2026.8.13.0000

    Documento:437092 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2800439-96.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATORA: Desembargadora ANGELA DE LOURDES RODRIGUES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO PRISIONAL. DIVERG

    8ª Cacivesp - Assento 4Rel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações