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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000413-66.2025.8.13.0016

    5000413-66.2025.8.13.0016

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS. ORDENS DE COMPRA CANCELADAS. INCONSISTÊNCIA TEMPORÁRIA NO SALDO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de inconsistência verificada em plataforma de investimentos após o cancelamento de ordens de compra, condenou-a à restituição simples dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a indisponibilidade temporária de recursos resultou em dano material, considerando a alegação de posterior disponibilização e movimentação dos valores pelo consumidor; e (iii) definir se a falha na prestação do serviço configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que identifica e enfrenta a tese defensiva relevante, ainda que de forma sucinta, pois eventual desacerto na valoração do conjunto probatório constitui matéria de mérito. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, competindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5. Comprovados o depósito dos recursos, a realização regular de parte dos investimentos e o posterior cancelamento de ordens acompanhado de inconsistência no saldo disponível, encontra-se demonstrada falha temporária na prestação do serviço. 6. A posterior disponibilização dos recursos constitui fato extintivo do direito à restituição e deve ser demonstrada pelo fornecedor que a invoca, independentemente de inversão do ônus da prova. 7. Os registros da conta de investimentos, conjugados com as movimentações posteriores para a conta global e com os créditos efetivamente lançados na conta corrente do consumidor, são suficientes para demonstrar que a indisponibilidade foi temporária e que os recursos voltaram à sua esfera de disponibilidade antes do ajuizamento da ação. 8. A ocorrência de falha operacional temporária não gera dano material indenizável quando comprovada a posterior regularização dos recursos, sem demonstração de prejuízo patrimonial remanescente. 9. A indisponibilidade de recursos por período reduzido, posteriormente solucionada, sem prova de comprometimento de verba essencial, inadimplemento de obrigação, restrição de crédito ou outra repercussão concreta relevante, não ultrapassa os transtornos inerentes à falha do serviço e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4254584-54.2025.8.13.0000

    4254584-54.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - ART. 1.026, §2º DO CPC - MULTA - APLICAÇÃO. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular acórdão. - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5132457-64.2021.8.13.0024

    5132457-64.2021.8.13.0024

    Documento:467552 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5132457-64.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2191935-53.2026.8.13.0000

    2191935-53.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALTA DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que defere sucessão processual não admite Agravo de Instrumento pela taxatividade mitigada quando a matéria puder ser examinada em preliminar de apelação sem inutilidade do julgamento posterior. 2. O eventual prejuízo decorrente da retomada da fase de conhecimento não caracteriza, por si só, urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. 3. A sucessão processual não se equipara à intervenção de terceiros para fins de cabimento do Agravo de Instrumento.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5000841-61.2025.8.13.0335

    5000841-61.2025.8.13.0335

    EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CRÉDITO PESSOAL. REFINANCIAMENTOS ELETRÔNICOS SUCESSIVOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EXCLUSIVA. REGISTROS ELETRÔNICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA VINCULAR AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que declarou inexistentes oito refinanciamentos eletrônicos, determinou a restituição dos débitos - simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores -, autorizou a compensação de valores creditados e rejeitou a indenização por danos extrapatrimoniais. O autor pretende a condenação moral e honorários de 20%; o banco argui decadência e prescrição e sustenta a regularidade das operações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões são: (i) se a pretensão foi alcançada pela decadência ou pela prescrição; (ii) se o conjunto documental é suficiente para vincular ao consumidor a manifestação de vontade nas contratações eletrônicas; (iii) quais efeitos restitutórios decorrem da inexistência dos refinanciamentos, considerado o contrato anterior reconhecido pelo autor; e (iv) se os descontos produziram dano extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de manifestação de vontade não corresponde a erro, dolo, coação ou outra causa de anulabilidade submetida ao art. 178 do Código Civil. A pretensão declaratória não se sujeita à decadência ali prevista, sem prejuízo da prescrição dos efeitos patrimoniais postulados. 4. A restituição fundada na alegada inexistência de contratos decorre da própria relação contratual e, na falta de prazo específico, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Não incidem o art. 27 do CDC, reservado à reparação por fato do produto ou do serviço, nem os prazos do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, pois não se postulam juros como prestação autônoma nem ressarcimento fundado exclusivamente em enriquecimento sem causa. Entre a operação mais antiga impugnada, de 10/05/2019, e o ajuizamento, em 23/03/2025, não transcorreu o decênio. 5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade impugnada, mas não institui a perícia grafotécnica como meio exclusivo. Em contratação eletrônica, sem assinatura manuscrita a cotejar, a prova deve ser apreciada em conjunto, conforme os arts. 369, 371, 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC. 6. Os comprovantes indicam data, horário, NSU, saldo liquidado, crédito líquido e referência a autorização por senha, enquanto os extratos confirmam os lançamentos e movimentações posteriores. Esses elementos demonstram a existência contábil das operações e a disponibilização dos recursos, mas não revelam o percurso concreto da autenticação nem identificam cartão, terminal, biometria ou outro dado capaz de atribuir, com segurança, cada manifestação de vontade ao autor. 7. A ausência da perícia não gera presunção automática de fraude. Contudo, depois de impugnadas as contratações e oportunizada a produção técnica, o banco não antecipou os honorários nem apresentou prova adicional idônea. Permanece, assim, sem cumprimento o ônus que lhe incumbia, em coerência com o critério probatório adotado em julgamento conexo entre as mesmas partes. 8. Declarados inexistentes os refinanciamentos, deve ser recomposto o estado anterior: os pagamentos realizados na cadeia inválida devem ser confrontados com as obrigações remanescentes do contrato nº 000801825017, reconhecido pelo autor, e com os valores líquidos efetivamente c

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1083546-50.2025.8.13.0024

    1083546-50.2025.8.13.0024

    Documento:468819 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1083546-50.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO EMBARGANTE: GRANITOS SALINAS LTDA (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇ

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0776151-74.2011.8.13.0702

    0776151-74.2011.8.13.0702

    DIREITO ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO RURAL COM CARACTERÍSTICAS E DESTINAÇÃO URBANAS. NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÃO A OBRAS ESSENCIAIS NA ÁREA OCUPADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública voltada à regularização urbanística e ambiental de parcelamento clandestino do solo rural com ocupação urbana consolidada, ausência de infraestrutura básica e falta de registro imobiliário individualizado, cumulada com indenização por danos morais coletivos. Sentença de parcial procedência que impôs obrigações de fazer para elaboração de projeto, fornecimento de documentos e execução de obras de infraestrutura sob pena de multa diária, indeferindo o pleito indenizatório por dano moral coletivo. Apelação do ente público municipal arguindo preliminar de julgamento extra petita e sustentando ausência de omissão, invasão de discricionariedade administrativa, inexigibilidade de pavimentação em chácaras e descabimento de multa cominatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a: (i) examinar a alegação de julgamento extra petita; (ii) verificar o dever municipal de regularizar núcleo urbano informal consolidado; (iii) definir o caráter subsidiário da responsabilidade executiva do Poder Público e o alcance das obras essenciais; e (iv) analisar o cabimento de multa cominatória diária contra o erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura julgamento extra petita a estipulação de diretrizes executivas que decorrem da interpretação lógico-sistemática da inicial para assegurar o resultado prático da tutela coletiva (arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC ). 5. O fracionamentode gleba rural em dimensões inferiores ao módulo legal com destinação habitacional configura núcleo urbano informal consolidado, incidindo as normas da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Federal nº 13.465/2017. 6. Compete ao Município ordenar o uso e ocupação do solo (art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979 ), exsurgindo o dever de agir ante a omissão fiscalizatória verificada no parcelamento clandestino. 7. A responsabilidade do Poder Público pela execução física das intervenções é meramente subsidiária à dos loteadores, limitando-se às obras essenciais de habitabilidade (água, esgoto, drenagem, energia e iluminação) na área ocupada, descabendo impor pavimentação asfáltica e construção de áreas de lazer (art. 40, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.766/1979; Súmula 652/STJ; AgInt no REsp 1.338.246/SP ). 8. É legítima a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade de obrigação de fazer imposta em ação coletiva (arts. 536 e 537 do CPC; REsp 1.360.305/RS ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido; sentença reformada em parte na remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A concessão de provimentos executivos indispensáveis à recomposição da ordem urbanística decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não configurando julgamento extra petita. 2. A responsabilidade do ente público municipal pelas obras materiais de regularização de parcelamento clandestino é subsidiária à dos loteadores e restringe-se às intervenções essenciais na área consolidada e habitada, resguardado o direito de regresso. 3. É cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade de obrigação de fazer em matéria urbanística." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII, e art. 225; CPC/2015, arts. 141, 322, § 2º, 485, VI, 487, I, 492, 497, 536 e 537; Lei Federal nº 6.766/1979, arts. 2º, 6º, 38 e 40; Lei Federal nº 7.347/1985, arts. 11,

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5441905-66.2013.8.13.0024

    5441905-66.2013.8.13.0024

    Documento:507165 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5441905-66.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (EXEQUENTE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVI

    19ª Caciv - Assento 1Rel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5169759-69.2017.8.13.0024

    5169759-69.2017.8.13.0024

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE CATARATA - INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA - PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO E ATROFIA DO GLOBO OCULAR - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA CONDICIONADA À CULPA TÉCNICA DO PROFISSIONAL VINCULADO - ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL OFICIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS PELA PACIENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - A obrigação de indenizar decorrente de suposto erro médico exige a demonstração inequívoca de conduta culposa do profissional em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a teor do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, bem como do liame causal com o dano experimentado pelo paciente. - A instituição hospitalar e a clínica médica respondem objetivamente apenas em relação aos serviços típicos de seu estabelecimento empresarial - infraestrutura, hotelaria, equipamentos e exames auxiliares -, sendo subjetiva sua responsabilidade no que concerne aos atos técnico-profissionais praticados por médicos a ela vinculados, a depender da demonstração de culpa do preposto. - A obrigação assumida pelo profissional de medicina na cirurgia de catarata é de meio, e não de resultado, incumbindo-lhe empregar os meios técnicos e científicos adequados segundo o atual estágio da ciência, sem garantir a cura ou a infalibilidade do resultado pretendido. - Concluindo o laudo pericial judicial que a técnica cirúrgica adotada seguiu os protocolos padrões recomendados, que as medicações prescritas foram corretas e que a paciente não fez uso apropriado dos colírios no período pós-operatório, resta rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, desautorizando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5005071-40.2025.8.13.0241

    5005071-40.2025.8.13.0241

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova ajuizada para obtenção de cópias de contratos de empréstimo supostamente celebrados com instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A autora sustentou ter comprovado o prévio requerimento administrativo mediante notificação extrajudicial e aviso de recebimento, requerendo a reforma da sentença para determinar a exibição dos contratos ou, subsidiariamente, a anulação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela autora comprova, de forma suficiente, a realização de prévio requerimento administrativo e a inércia da instituição financeira, aptos a caracterizar o interesse processual para o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova voltada à exibição de documentos em poder de instituição financeira exige a demonstração do interesse processual, consistente na comprovação da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo e da ausência de atendimento em prazo razoável. 4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, permanece aplicável para a aferição do interesse de agir em demandas dessa natureza. 5. O aviso de recebimento juntado aos autos apenas demonstra o recebimento de correspondência por pessoa identificada, sem indicar elementos suficientes acerca do destinatário, do local de entrega oudo conteúdo encaminhado. 6. A ausência de correlação objetiva e inequívoca entre o aviso de recebimento e a notificação extrajudicial impede o reconhecimento seguro de que a instituição financeira foi regularmente instada a fornecer os contratos indicados na petição inicial. 7. A comprovação do envio e do efetivo recebimento do requerimento administrativo constitui ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do interesse de agir, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. A insuficiência probatória quanto ao prévio requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento do interesse processual necessário ao desenvolvimento válido da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contratos bancários exige a demonstração do interesse processual mediante comprovação da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo e da ausência de atendimento em prazo razoável. 2. O aviso de recebimento desacompanhado de elementos que permitam correlacioná-lo de forma inequívoca à notificação extrajudicial não comprova o efetivo requerimento administrativo. 3. A ausência de prova segura do recebimento, pela instituição financeira, de pedido administrativo de exibição documental impede o reconhecimento do interesse de agir. 4. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do interesse processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 381, 485, VI, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    15ª Câmara CívelRel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações