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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5152240-71.2023.8.13.0024

    5152240-71.2023.8.13.0024

    Documento:508776 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5152240-71.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Concessão RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLAR

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5013355-02.2025.8.13.0188

    5013355-02.2025.8.13.0188

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5013355-02.2025.8.13.0188 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ARIEL TELES YEHEZKEL CPF: 081.655.026-38 RECORRIDO(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013355-02.2025.8.13.0188 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INO

    3º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Denise Canedo PintoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5006409-27.2025.8.13.0313

    5006409-27.2025.8.13.0313

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DA AVENÇA - RESPONSABILIDADE DA CORRÉ AFASTADA - SUPOSTOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2021 - NÃO VIOLAÇÃO DOS PADRÕES DE PROBIDADE E LEALDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE MODO SIMPLES - Verificado que a parte recorrente cumpriu seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal. - Negando o autor a celebração dos contratos de empréstimo consignado com base nos quais são efetuados descontos em seu benefício previdenciário, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inexistência dos negócios), competindo ao banco réu produzir prova do negócio, sem a qual prevalece a versão da ausência de contratação. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Ausente a demonstração de nexo causal entre a atuação da corré e os prejuízos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, não se configura falha na prestação dos serviços que autorize sua responsabilização pelos danos suportados pela consumidora. - Em caso de descontos indevidos efetuados com base em empréstimo consignado celebrado após 31/03/2021 - hipótese em que se aplica a tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS -, os valores descontados devem ser restituídos de modo simples, e nãoem dobro, se não caracterizada no comportamento da instituição financeira violação aos padrões de probidade e lealdade impostos pelo princípio da boa-fé (boa-fé objetiva). - Ofendem direito da personalidade, causando danos morais indenizáveis, os descontos indevidos superiores a 20% do benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, cuja idade avançada sói vir acompanhada de incremento de gastos, que faz mais penosas as retenções ilegítimas.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2002454-71.2026.8.13.0000

    2002454-71.2026.8.13.0000

    Documento:367806 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2002454-71.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES AGRAVANTE: RICARDO IKIER DA SILVA AGRAVADO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A AGRAVADO: LAUREANE LIMA STEFF LEHMKUHL AGRAVADO: GABRIELL

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2806758-80.2026.8.13.0000

    2806758-80.2026.8.13.0000

    Documento:310084 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2806758-80.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000129-95.2026.8.13.0112/MG TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento / Dissolução RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E D

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5008049-04.2023.8.13.0647

    5008049-04.2023.8.13.0647

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE MENOR EM FAIXA DE PEDESTRE - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, ponderam-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação).

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5198238-91.2025.8.13.0024

    5198238-91.2025.8.13.0024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ÓBITO DO RECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Em decorrência da morte do recorrido, deve ser extinta sua punibilidade, a teor do artigo 107, I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

    2ª Câmara CriminalRel. Nelson Missias De MoraisJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001740-49.2024.8.13.0382

    5001740-49.2024.8.13.0382

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUES EM CONTA PASEP - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PREJUDICADO. Conforme Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Não se aplica ao caso a ressalva de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, vez que o pedido do correntista não é de simples recomposição do saldo por ausência de repasse da União, mas de condenação do Banco do Brasil por má-gestão do saldo que existia na conta antes de 1988. O julgamento antecipado da lide é incabível no caso, pois envolve complexidades que exigem a produção de prova pericial.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5024339-77.2024.8.13.0027

    5024339-77.2024.8.13.0027

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO. ILEGALIDADE DA CONDICIONANTE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. A Administração Pública somente pode exigir condições para expedição de alvará de localização e funcionamento expressamente previstas em lei ou nos estudos técnicos apresentados pelo interessado. A imposição de requisitos não previstos em lei e não recomendados pelos estudos técnicos caracteriza ilegalidade do ato administrativo.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1000970-58.2025.8.13.0231

    1000970-58.2025.8.13.0231

    Documento:479446 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000970-58.2025.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES APELANTE: ANDREZA KETELLY VALENTIM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LINDBERG PEDRO VALENTIM NETO (OAB MG196527) APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações