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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5235431-77.2024.8.13.0024

    5235431-77.2024.8.13.0024

    Documento:344025 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5235431-77.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO APELANTE: WANDERSON DE BESSA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CO

    2º Núcleo - Privado - Assento 1 (Acervo)Rel. Wauner Batista Ferreira MachadoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000453-72.2024.8.13.0472

    5000453-72.2024.8.13.0472

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 793 - DIREITO DE REGRESSO - IMPOSSIBILIDADE - O tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária entre os entes da federação na garantia do acesso á saúde. - A Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública. - Em razão da responsabilidade solidária entre os entes federados, compete à parte litigante determinar contra qual ente deseja pleitear o fornecimento de medicamento ou procedimento de saúde.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0023804-66.2014.8.13.0487

    0023804-66.2014.8.13.0487

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0487.14.002380-4/001 - COMARCA DE PEDRA AZUL - APELANTE(S): ROBERTO NOVAIS LIMA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O ROBERTO NOVAIS LIMA interpôs recurso de apelação contra sentença de ordem 7 profe

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4340753-10.2026.8.13.0000

    4340753-10.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE BASE ARBITRADA EM SENTENÇA. - A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando determinada como um acréscimo percentual sobre o valor já arbitrado, deve ser calculada sobre a verba honorária estabelecida na instância de origem, e não aplicada como um novo percentual que substitui o anterior.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1011035-54.2025.8.13.0024

    1011035-54.2025.8.13.0024

    Documento:333101 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1011035-54.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil RELATOR: Juiz de Direito WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) APELADO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS N

    2º Núcleo - Privado - Assento 1 (Acervo)Rel. Wauner Batista Ferreira MachadoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2015701-22.2026.8.13.0000

    2015701-22.2026.8.13.0000

    Documento:460237 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2015701-22.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Juiz de Direito JOAO ECYR MOTA FERREIRA AGRAVANTE: LUISA ARAUJO AGRAVADO: HELIO ROBERTO DE ARAUJO AGRAVADO: ELISABETE APARECIDA RODRIGUES ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENCARGOS PROCESSUAIS - MASSA PATRIMONIAL DO ESPÓLIO - CONDIÇÃO ECONÔMICA PESSOA

    3º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Joao Ecyr Mota FerreiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2175623-02.2026.8.13.0000

    2175623-02.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeita a alegação de prescrição intercorrente e não admite a discussão de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade. A execução está fundada em termo de confissão de dívida firmado em 23/03/2011 e foi distribuída em 24/04/2012. A credora promoveu diligências para localização de bens, requereu a restauração dos autos extraviados e pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular da empresa executada. Os agravantes pretendem o reconhecimento da prescrição intercorrente e o exame do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente se configura diante do tempo decorrido no curso da execução, considerando as diligências promovidas pela credora e a ausência de inércia processual; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, dependente da análise de encargos contratuais, índices de correção monetária e cálculos de atualização, pode ser examinada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução foi ajuizada em 24/04/2012, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando o termo de confissão de dívida firmado em 23/03/2011, o que afasta a prescrição da pretensão executiva originária. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, após otranscurso do prazo de suspensão do processo. A realização de diligências sucessivas para localização de bens e satisfação do crédito afasta a configuração desse requisito. O histórico processual demonstra que a credora promoveu pesquisas patrimoniais, requereu a restauração dos autos extraviados e pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular da empresa executada, medida deferida pelo juízo de origem. Os entraves relacionados à localização de bens e devedores, bem como o tempo necessário à restauração dos autos, não caracterizam desídia da credora quando demonstrada a atuação voltada ao prosseguimento da execução. Ausente a inércia processual, não se configura a prescrição intercorrente. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação dispense dilação probatória. A ausência de qualquer desses requisitos impede o exame da questão por essa via. A alegação de excesso de execução, quando exige a análise de encargos contratuais, índices de correção e atualização de cálculos, demanda impugnação específica e demonstração discriminada do valor controvertido, mediante os instrumentos processuais adequados, conforme o art. 917, III e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça admite o exame do excesso de execução em exceção de pré-executividade apenas quando o excesso for evidente e puder ser reconhecido sem dilação probatória. Não demonstrada essa hipótese, a controvérsia deve ser suscitada pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, não se configurando quando demonstradas diligências destinadas à satisfação do crédito. Os entraves à localização de bens e devedores e o tempo necessário à restau

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5003336-27.2025.8.13.0740

    5003336-27.2025.8.13.0740

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUPRIMENTO DE OUTORGA - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE PROMOVER A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL - O art. 1227 do Código Civil dispõe ser necessário o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a aquisição do direito sobre o imóvel pelo seu comprador. - Quando o vício a ser sanado não corresponde à impossibilidade de o cônjuge anuir, mas na impossibilidade de que se proceda ao registro diante da ausência de documentação obrigatória do de cujus, a via processual adequada é a adjudicação compulsória do imóvel.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1953723-44.2026.8.13.0000

    1953723-44.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ART 99 PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC - DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RENDA MENSAL REGULAR - PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2218902-38.2026.8.13.0000

    2218902-38.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.221889-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): CHRISTIANO DINIZ ROLIM - AGRAVADO(A)(S): CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O CHRISTIANO DINIZ ROLIM interpõe agravo de instrumento co

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações