Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5043103-14.2025.8.13.0145

    5043103-14.2025.8.13.0145

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - ART 86 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/99 - LESÃO INCAPACITANTE OU QUE REDUZ A CAPACIDADE - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CAPACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - O auxílio-acidente somente é devido, a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer acidente de trabalho, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. - O Tema 416 do STJ reconhece o direito ao benefício em caso de lesão mínima, sendo indispensável a prova da repercussão funcional, o que não ocorreu no caso concreto.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2020706-25.2026.8.13.0000

    2020706-25.2026.8.13.0000

    Documento:251731 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2020706-25.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000041-38.2026.8.13.0377/MG TIPO DE AÇÃO: Nomeação RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO AGRAVANTE: BILLY GRAHAM HOTT VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG082603) AGRAVA

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5001434-84.2026.8.13.0261

    5001434-84.2026.8.13.0261

    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. POSTERIOR PERDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A quitação integral do preço pelo comprador, sem a correspondente transferência do imóvel pelas vendedoras, autoriza a resolução do contrato por inadimplemento destas, ainda que a matrícula estivesse em nome de uma delas na data da contratação. A posterior invalidação de título da cadeia dominial não transfere ao adquirente o risco da perda do bem. Reconhecida a responsabilidade das vendedoras, são devidas a restituição integral do preço, a multa contratual e o ressarcimento das despesas condominiais comprovadas. A espera por anos após a quitação, seguida da impossibilidade definitiva de adquirir o imóvel, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O Tema 1.002 do STJ não se aplica à resolução motivada pelo inadimplemento das vendedoras, permanecendo os juros de mora desde a citação. A correção monetária pode ser aplicada juntamente com os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, sem duplicidade de encargos. Recurso improvido.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5037681-96.2026.8.13.0024

    5037681-96.2026.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam promover a reapreciação de matéria já enfrentada pelo acórdão em sede de recurso de apelação, ainda que opostos para fins de prequestionamento, por não se tratar de pretensão amparada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG3038871-40.2025.8.13.0000

    3038871-40.2025.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARROLAMENTO INCIDENTAL, CONSULTAS ELETRÔNICAS A SISTEMAS CONVENIADOS, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS PREMATURAS. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência cautelar exige a convergência obrigatória da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. O inadimplemento contratual consistente na ausência de entrega de veículo e a existência de boletim de ocorrência noticiando o fechamento do estabelecimento comercial, desacompanhados de elementos comprobatórios seguros de dilapidação iminente, ocultação de patrimônio ou insolvência dos requeridos, não autorizam a imposição inaudita altera parte de indisponibilidade geral de ativos e bloqueios constritivos prévios. A constrição de bens e a decretação de indisponibilidade patrimonial revelam caráter excepcional e gravoso, mostrando-se temerária a intervenção na esfera jurídica dos réus sem a instauração do contraditório e prévia dilação probatória.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5018272-08.2024.8.13.0024

    5018272-08.2024.8.13.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ação de revisão contratual ajuizada em face de instituição financeira, ante a ausência de ratificação pessoal da procuração e da ciência da demanda após regular intimação por mandado judicial, condenando a sociedade de advogados subscritora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com remessa de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legalidade da ordem de intimação pessoal para ratificação de mandato e ciência da lide em contexto de suspeita de litigância abusiva, bem como a higidez da extinção terminativa do feito por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil); e (b) examinar a possibilidade de condenação direta dos causídicos ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no bojo dos próprios autos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a comprovação da autenticidade da postulação e a demonstração do legítimo interesse de agir. 4. A determinação judicial de intimação pessoal da parte autora para ratificar o mandato outorgado e demonstrar conhecimento inequívoco da demanda insere-se no poder-dever de cautela do magistrado (artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil) e encontra respaldo nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. Tendo a parte autora sido devidamente intimada por mandado e permanecido inerte, sem prestar os esclarecimentos determinados ou exibir o documento de identificação requerido, resta configurada a irregularidade da representação processual e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Por outro lado, descabe a condenação direta do advogado ou da sociedade de advogados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no próprio processo em que atua apenas como representante processual, devendo a responsabilidade por eventual lide temerária ou dano processual ser apurada em ação autônoma, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação imposta à sociedade de advogados relativa ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação pessoal da parte para ratificar o mandato e confirmar a ciência da lide quando houver indícios de litigância predatória, ensejando a inércia a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. 2. A condenação do advogado ou de sociedade de advogados ao ressarcimento de despesas processuai

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001006-48.2025.8.13.0355

    5001006-48.2025.8.13.0355

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE. ESPÓLIO. ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O interesse de agir deve ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. - O espólio possui legítimo interesse, jurídico e econômico, na quitação de um contrato vigente, em nome do "de cujus", uma vez que a permanência das obrigações impacta diretamente o acervo hereditário, não se podendo, ainda, exigir o esgotamento das vias extrajudiciais antes do ajuizamento da ação, o que importaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Comprovado o falecimento do segurado e inexistindo causa excludente da cobertura, o seguro prestamista deve ser utilizado para a quitação da dívida decorrente da cédula rural pignoratícia à qual está vinculado, observando-se, contudo, o limite do capital segurado estipulado na apólice, nos termos da Lei nº 15.040/2024. - O espólio, por constituir ente despersonalizado e mera universalidade de bens e relações jurídicas do falecido, não é titular de direitos da personalidade, razão pela qual não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, sem prejuízo de eventual pretensão própria dos herdeiros. - Proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem sobre a condenação juros de mora e atualização monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2019728-48.2026.8.13.0000

    2019728-48.2026.8.13.0000

    Documento:282373 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019728-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA MARIANO DOMENICI DE GODOY OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CO

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5021894-61.2023.8.13.0079

    5021894-61.2023.8.13.0079

    DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundados em termo de confissão de dívida. O embargante sustentou na petição inicial exclusivamente a existência de vício de consentimento (erro substancial) para afastar a eficácia do título. Nas razões recursais, alegou a ausência de liquidez do débito, excesso de execução, necessidade de perícia contábil e de prévia liquidação judicial, além de arguir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a arguição de iliquidez do título, excesso de execução e necessidade de liquidação judicial no recurso de apelação configura inovação recursal quando os embargos foram fundamentados apenas em vício de consentimento; e (ii) estabelecer se subsiste a apreciação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil requerida na fase probatória para instruir matéria não deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial dos embargos à execução fixa os limites objetivos da demanda, não sendo lícito à parte alterar a causa de pedir ou deduzir novas pretensões em sede recursal. O efeito devolutivo da apelação restringe-se às matérias submetidas ao contraditório e apreciadas no juízo de origem, vedando-se a inauguração de controvérsia nova sob pena de indevida supressão de instância. O requerimento formulado em fase de especificação de provas não tem o condão de alterar a causa de pedir ou sanar a ausência de impugnação tempestiva na exordial dos embargos. A alegação de excesso de execução e a impugnação de cálculos demandam dedução própria e demonstrativo do valor devido pelo executado, não se tratando de matéria cognoscível de ofício. Resta prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil quando a prova pretendida visava demonstrar fatos estranhos à causa de pedir fixada na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a sustentação, em apelação, de iliquidez do título, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação quando a petição inicial dos embargos à execução fundou-se exclusivamente em vício de consentimento. 2. O pedido de produção de prova em fase de especificação probatória não altera a causa de pedir originária nem autoriza a inclusão de fundamentação nova em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1.º, VIII, e § 3.º, 100, 219, 369, 370, 371, 487, I, 996, 998 a 1.000, 1.003, § 5.º, 1.007, § 1.º, 1.009 e 1.010, I a IV.

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5227553-08.2026.8.13.0000

    5227553-08.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - OBJETO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL REMOVIDO - PEDIDO PREJUDICADO. - É de se julgar prejudicado o pedido de habeas corpus se o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente foi removido.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações