AcórdãoTJMG1888994-09.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIA ADEQUADA E PROCEDIMENTO INCIDENTE. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remoção do inventariante, formulado nos autos de inventário em curso, sob alegação de irregularidades na gestão do espólio, celebração de cessão de direitos hereditários supostamente irregular e ausência de prestação de contas. A decisão recorrida determinou que os pedidos fossem formulados por vias processuais próprias, em apenso, à luz do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em: i. Adequação da via processual para apreciação do pedido de remoção de inventariante. ii. Viabilidade de exame, no presente instrumento, da validade formal de cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular. iii. Possibilidade de prestação de contas do inventariante ser exigida diretamente nos autos principais do inventário.
III. Razões de decidir 3. O pedido de remoção do inventariante deve ser processado em incidente próprio, em apenso ao inventário, para assegurar contraditório e ampla defesa, conforme artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistiu omissão ou irregularidade na decisão recorrida ao condicionar a apreciação da matéria à via incidental adequada. 4. A análise definitiva acerca da validade formal de cessão de direitos hereditários evidencia necessidade de dilação probatória e controvérsia não restrita ao juízo do inventário, sendo correta a determinação para remessa às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 5. A prestação de contas do inventariante deve ser processada em apenso aos autos principais, conforme artigo 553 do Código de ProcessoCivil, sendo incabível sua exigência diretamente no inventário, para não comprometer a celeridade processual.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada. Julgamento: "1. A remoção de inventariante deve ser processada em incidente próprio, em apenso ao inventário, oportunizando-se contraditório e ampla defesa. 2. A análise de validade formal de cessão de direitos hereditários e questões complexas relativas à administração patrimonial sujeitam-se a dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias. 3. O pedido de prestação de contas do inventariante deve observar a tramitação incidental, sendo incabível sua apreciação direta nos autos principais do inventário."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612, 617, 618, 622, 623 e 553; Código Civil, arts. 1.793, 1.794, 166, IV.