AcórdãoTJMG4510645-14.2026.8.13.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Os agravantes sustentam que a execução foi ajuizada em maio de 2004 e a citação efetivada apenas em março de 2023, após o prazo prescricional trienal aplicável ao título. Alegam que a demora decorreu de desídia da exequente e requerem a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser novamente arguida após sua rejeição em exceção de pré-executividade não impugnada por recurso; (ii) saber se a prescrição reconhecida em relação a outros coexecutados pode ser estendida aos agravantes; (iii) saber se a demora na citação, diante do prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Produto Rural, impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento; e (iv) saber se houve prescrição intercorrente por inércia da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição já havia sido arguida em exceção de pré-executividade e rejeitada por decisão interlocutória não impugnada pelo recurso cabível. Embora constitua matéria de ordem pública, sua expressa apreciação impede nova discussão no mesmo processo, salvo fato jurídico superveniente, conforme os arts. 505 e 507 do CPC.
4. O reconhecimento da prescrição em favor de outros coexecutados não beneficia os agravantes. A decisão proferida em relação àqueles devedores fundamentou-se na ausência de diligências específicas para sua localização, enquanto a exequente concentrou sucessivos atos de persecução processual na localização e citação dos ora recorrentes.
5. Embora a Cédula de Produto Rural esteja sujeita ao prazo prescricional de três anos, a execução foi ajuizada dentro desse período. A demora na citação decorreu de intercorrências processuais, entre elas a frustração na localização dos bens, o falecimento do devedor originário, a necessidade de regularização do polo passivo mediante sucessão pelo espólio e a realização de diligências citatórias em outra unidade da Federação. Ausente desídia da exequente, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
6. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação injustificada do processo por inércia do exequente durante o prazo prescricional aplicável. A prática sucessiva de atos destinados à regularização processual, à localização dos executados e à efetivação da citação afasta sua configuração. A longa duração do processo, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A matéria prescricional expressamente decidida e não impugnada pelo recurso cabível não pode ser rediscutida no mesmo processo, salvo fato jurídico superveniente. 2. A demora na citação não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento quando não decorrente de desídia do exequente. 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor pelo prazo prescricional aplicável, não bastando a longa duração do processo quando demonstrada a prática de atos destinados ao prosseguimento da execução."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 505, 507 e 921; Lei nº 8.929/1994, art. 10; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AREsp nº 2.980.011/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2026; STJ, AREsp nº 2.534.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03