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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5008319-15.2023.8.13.0231

    5008319-15.2023.8.13.0231

    Documento:445862 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5008319-15.2023.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA: Desembargadora JAQUELINE CALABRIA ALBUQUERQUE APELANTE: LUIZ CALDEIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: GABRIEL FERNANDES SANTOS (RÉU) APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS (AUTOR) APELAN

    10ª Caciv - Assento 4Rel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5011782-40.2024.8.13.0324

    5011782-40.2024.8.13.0324

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão ou contradição quanto às exigências para o prosseguimento da execução fiscal. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam ao reexame da matéria decidida. DISPOSITIVO 4. Rejeitar os embargos de declaração. Parte superior do formulário

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG3497341-96.2025.8.13.0000

    3497341-96.2025.8.13.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária; e (ii) saber se a ausência de adoção da interpretação jurídica defendida pelo embargante configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as circunstâncias relativas à extinção da pessoa jurídica e ao pedido de redirecionamento, consignando que a tentativa de citação da empresa restou frustrada, mas que a situação, isoladamente, não caracterizava dissolução irregular. 5. Registrou-se, ainda, que a pessoa jurídica havia sido baixada em razão de liquidação voluntária em 25/07/2023, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo elementos caracterizadores de dissolução irregular e sendo inviável o redirecionamento da execução contra os sócios nas circunstâncias examinadas. 6. A ausência de acolhimento da interpretação jurídica defendida pelo embargante acerca do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 134, VII, do CTN não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 7. Estando devidamente explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, não há violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter novo julgamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.023 e 1.025; CTN, art. 134, VII; LC nº 123/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.985.080/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5127127-86.2021.8.13.0024

    5127127-86.2021.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA DECIDIDA - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento de matéria decidida, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Se o que o embargante chama de omissão e contradição não passa da adoção de um entendimento contrário ao seu, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não prestam à reforma de decisão isenta dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5004926-07.2020.8.13.0290

    5004926-07.2020.8.13.0290

    Documento:473046 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 5004926-07.2020.8.13.0290/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE: ANDERSON GLEIDSON MARQUES (AUTOR) APELANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. PLANO H

    15ª Caciv - Assento 5Rel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5000314-95.2019.8.13.0440

    5000314-95.2019.8.13.0440

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES - PREFACIAL REJEITADA - CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU COMPROVADA - LUCROS CESSANTES - AFASTAMENTO LABORAL DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES AO PERÍODO DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUTOR QUE PERMANECEU APTO A EXERCER ATIVIDADES LABORAIS - DEVER DE PENSIONAR NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DAS INTEGRIDADES FÍSICA E PSÍQUICA - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM - DANOS ESTÉTICOS INCONTROVERSOS - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS - VINCULAÇÃO À SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INADMISSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC), de sorte que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando o laudo pericial oficial traz subsídios técnicos claros e suficientes sobre as sequelas anatômicas e funcionais, cabendo ao órgão julgador proceder à qualificação jurídica de tais elementos fáticos. - Estando cabalmente comprovado pela prova testemunhal e documental que o pedestre foi atropelado pelas costas enquanto caminhava à margem da via sob chuva, sobrevindo a imediata fuga do condutor sem prestar socorro, deve ser repelida a tese defensiva de culpa exclusiva davítima, impondo-se a responsabilização civil do condutor pelos danos perpetrados (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro). - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o benefício previdenciário pago pelo INSS ostenta natureza securitária e contributiva, de índole alimentar, sendo autônomo em relação à indenização civil devida pelo ofensor a título de lucros cessantes, a qual tem natureza reparatória de direito comum. - Os lucros cessantes compreendem o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil), não se estendendo a período posterior de desemprego após a alta médica definitiva, ante a inexistência de nexo causal direto e imediato entre o ilícito e as oscilações do mercado de trabalho. - A concessão de pensão mensal com fundamento no artigo 950 do Código Civil pressupõe a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade profissional habitual, não se confundindo a mera limitação funcional com a incapacidade para o trabalho. - Atestando o laudo pericial oficial que a vítima sofreu déficit funcional de apenas 6,25%, mas permaneceu plenamente apta para o exercício de atividades laborais, sem demonstração de perda de rendimento ou de concreto prejuízo ao desempenho de seu ofício, não se configura o dever de pensionar. - As lesões corporais graves e intervenção cirúrgica com osteossíntese violam a integridade psicofísica da vítima, ensejando direito à indenização por dano moral, cujo quantum não comporta majoração além da extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). - Embora a Lei 14.905/2024 - nos pontos em que inclui o parágrafo único ao art. 389 e altera o art. 406, ambos do Código Civil -, tenha passado a produzir efeitos apenas a partir de 30/08/2024, cabe aplicar os critérios nela previstos inclusive a período anterior à sua vigência, não por causa de retroatividade da norma, mas porque, segundo entendimento vinculante d

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001135-93.2019.8.13.0054

    5001135-93.2019.8.13.0054

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DECAIMENTO MÍNIMO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a parte recorrida à restituição de R$ 150,00, sem examinar pedido expresso de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% sobre o valor atualizado da causa. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de redução dos honorários e quanto à definição da respectiva base de cálculo após o parcial provimento da apelação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A decisão anterior. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento da apelação reformou parcialmente a sentença para condenar a parte recorrida à restituição de R$ 150,00, mas não examinou o pedido de redução dos honorários formulado nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão é omisso por não apreciar pedido expresso de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; (II) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários após o parcial provimento da apelação, que resultou em condenação de R$ 150,00; e (III) saber se o valor irrisório da condenação autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de redução dos honorários advocatícios formulado nas razões de apelação. O parcial provimento da apelação resultou em condenação à restituição de R$ 150,00. A existência de condenação atrai, em princípio, sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor de R$ 150,00 constitui base de cálculo irrisória. A aplicação de percentual sobre esse montante resultaria em remuneração incompatível com o trabalho profissional desenvolvido. Mostra-se adequada, no caso, a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. As peculiaridades da demanda, a duração do processo, a dilação probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00. O decaimento mínimo de uma das partes impõe à outra o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para alterar a verba honorária sucumbencial, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação de pedido expresso de redução dos honorários advocatícios formulado nas razões de apelação configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 2. O parcial provimento da apelação que estabelece condenação altera, em princípio, a base de cálculo dos honorários advocatícios, observada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. O caráter irrisório do valor da condenação autoriza, no caso, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em montante compatível com o trabalho desenvolvido. 4. O litigante que sucumbe em parte mínima do pedido não responde pelos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte contrária."

    15ª Câmara CívelRel. Lucio Eduardo De BritoJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001689-76.2024.8.13.0240

    5001689-76.2024.8.13.0240

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À EXONERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL Nº 413/RS DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, com fundamento na impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a laudo pericial elaborado após a exoneração do servidor, consoante diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, alegando o embargante a ocorrência de omissão, contradição e ausência de fundamentação analítica quanto ao distinguishing e a preceitos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificação da existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado quanto à valoração do laudo pericial, ao dever de distinguishing em relação ao PUIL nº 413/RS e à incidência do art. 198, § 10, da Constituição Federal, bem como da legislação municipal. 3. Possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inexiste omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, o qual enfrentou expressamente a questão controvertida e consignou que a caracterização da insalubridade exige comprovação contemporânea das condições de trabalho, sendo vedada a presunção e a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial produzido após o término do vínculo funcional do servidor, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) e deste Tribunal de Justiça. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes nem a rebater exaustivamente teses jurídicas quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a lide de forma motivada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, evidenciando o mero inconformismo da parte com a tese vencedora adotada pelo Colegiado. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração concreta dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS ou quanto à valoração jurídica da prova pericial não configura omissão ou contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito já decidido, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (§ 1º do art. 1.022 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, EDcl no REsp 930.155/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, Tema 698.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5014472-65.2024.8.13.0672

    5014472-65.2024.8.13.0672

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - VÍCIO CONSTATADO - CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. - O erro material, para fins de aclaramento, apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas. - Constatando-se a existência de erro material no acórdão, impõe-se a respectiva correção, para viabilizar a adequada inteligência do julgado.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5004300-44.2025.8.13.0344

    5004300-44.2025.8.13.0344

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF - INCIDÊNCIA DO TEMA 106 DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO - RISCO DE AMPUTAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC - TEMA 1313 DO STJ - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - O direito à saúde, assegurado pelos arts. 23, II, e 196 da Constituição da República, impõe responsabilidade solidária à União, aos Estados e aos Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer dos entes federativos, sem prejuízo de posterior redirecionamento ou ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF. - A ausência de incorporação administrativa do procedimento ao SUS não impede, por si só, o fornecimento judicial quando demonstrada, em concreto, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, sendo inaplicáveis, na hipótese, as balizas dos Temas 6 e 1234 do STF. - Preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ, consubstanciados na demonstração da necessidade do tratamento por meio de relatório médico fundamentado, da incapacidade financeira do paciente e da inadequação das terapias convencionais, impõe-se a concessão do direito pleiteado pelo paciente. - Evidenciado nos autos que o tratamento pleiteado não faz parte da atenção primária e básica a ser prestada pelo Município, em razão do seu alto custo, o cumprimento da ordem judicial deve ser primeiramente buscado em face do Estado de Minas Gerais, posto que o fornecimento de procedimento de média/alta complexidade compete, precipuamente, à direção estadual do SUS. - Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1313, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC". - Recurso não provido, com determinação de ofício quanto aos honorários advocatícios.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações