AcórdãoTJMG5188969-62.2024.8.13.0024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PRECLUSA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E RENÚNCIA EXPRESSA À COLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual do requerente, em virtude de prévia escritura pública de cessão onerosa e renúncia a direitos sucessórios, mantendo a gratuidade de justiça e rejeitando a prejudicial de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar se houve cerceamento de defesa e error in procedendo, decorrentes do julgamento antecipado e da rejeição do pedido de suspensão processual por prejudicialidade externa; (ii) definir se o herdeiro necessário reconhecido post mortem que celebrou cessão onerosa da universalidade de seus direitos hereditários e renunciou, expressa e irrevogavelmente, à colação e à conferência de doações pretéritas ostenta legitimidade e interesse processual, para demandar a nulidade de doação inoficiosa; (iii) examinar se o recebimento pretérito de quantia em cessão de direitos e a expectativa de crédito, em inventário, justificam a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; e (iv) verificar a ocorrência de preclusão pro judicato, quanto à prejudicial de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, quando comprovada a hipossuficiência financeira atual do beneficiário, porquanto desempregado, sem rendimentos formais e com contas bancárias desprovidas de saldo expressivo, não bastando a invocação de valores recebidos, há mais de uma década, consumidos em despesas essenciais, nem a titularidade de créditos litigiosos e ilíquidos em inventário judicial (CPC, arts. 98 e 99).
4. A celebração de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários pelo herdeiro, maior e capaz, mediante percepção de expressiva quantia pecuniária e com cláusula expressa e irrevogável de renúncia ao direito de colação ou anulação das doações havidas no passado, importa despojamento definitivo da titularidade sobre o direito patrimonial disponível (CC, arts. 1.275, II, 1.793 e 1.812).
5. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obstam que o herdeiro, após outorgar quitação ampla e renunciar, expressamente, à discussão das liberalidades, venha a juízo demandar a redução do negócio do qual extraiu benefício econômico substancial (CC, art. 422). Falece ao demandante legitimidade ativa e interesse de agir, para postular, em juízo, provimento jurisdicional desprovido de utilidade prática ou necessidade concreta (CPC, arts. 17 e 485, VI).
6. Não se acolhe a arguição de cerceamento de defesa, quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de perícia contábil, diante da suficiência do acervo probatório documental pré-constituído e a manifesta carência de ação (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). A pendência de julgamento de Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo automático, perante o Superior Tribunal de Justiça, não induz prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do feito (CPC, arts. 313, V, "a", 995 e 1.029, § 5º).
7. A arguição de prescrição reiterada em sede de recurso adesivo encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato, haja vista a prévia rejeição unânime da prejudicial por es