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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2016949-23.2026.8.13.0000

    2016949-23.2026.8.13.0000

    Documento:404472 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2016949-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: VANDER DAMIAO DAS NEVES AGRAVADO: MARILAINE COELHO NEVES EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1957690-97.2026.8.13.0000

    1957690-97.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC - IDONEIDADE DO LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - RECURSO NÃO PROVIDO PEDIDO SUPERVENIENTE DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado constitui, como regra, atribuição do Oficial de Justiça, sendo a nomeação de avaliador especializado medida excepcional, reservada às hipóteses em que a natureza do bem efetivamente demande conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução comporte a despesa. - Somente nas hipóteses do art. 873 do CPC será admitida nova avaliação do bem penhorado, cabendo à parte que a postula o ônus de demonstrar, de forma concreta e robusta, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, a majoração ou diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação, ou a existência de fundada dúvida judicial - e não meramente da parte - sobre o valor atribuído. - A existência de laudo técnico particular, produzido unilateralmente por profissional contratado por uma das partes e atribuindo ao bem valor superior ao da avaliação oficial, não constitui, por si só, prova de erro apto a infirmar a presunção relativa de veracidade de que goza o auto elaborado pelo Oficial de Justiça, sobretudo quando este descreve o imóvel, seus ônus, restrições e benfeitorias, e indica o método e os fatores considerados na formação do valor. - Inexistindo nos autos qualquer alegação ou início de prova capaz de derruir a idoneidade do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação e homologou o valor por ele atribuído ao bem. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o pedido superveniente de atribuição de efeito suspensivo deduzido com termo final coincidente com o próprio julgamento do recurso - Recurso ao qual se nega provimento.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5005504-45.2018.8.13.0223

    5005504-45.2018.8.13.0223

    Documento:464244 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5005504-45.2018.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Consignação de Chaves RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: GRANADA INCORPORADORA LTDA (AUTOR) APELADO: JANAINA GOMES DE ALMEIDA (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBI

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5002557-12.2020.8.13.0073

    5002557-12.2020.8.13.0073

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação regressiva de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito, na qual foi reconhecida a responsabilidade do réu/apelante pela colisão traseira em veículo segurado por seguradora autora, condenando-se o requerido à restituição do valor da indenização paga, acrescida de correção monetária e juros, e julgando-se improcedente o pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. Análise da culpa pelo acidente e a possibilidade de afastamento da presunção de responsabilidade do condutor do veículo que colide na traseira. 3. Verificação do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora. 4. Exame da procedência do pedido reconvencional. III. Razões de decidir 5. O direito regressivo da seguradora contra o causador do dano encontra amparo no art. 786 do Código Civil e súmula vinculante do STF, legitimando a autora para exigir ressarcimento dos valores pagos ao segurado. 6. Nos casos de colisão traseira, a responsabilização do condutor do veículo que segue atrás é a regra, cabendo-lhe demonstrar fato extraordinário ou imprevisível que afaste o nexo causal (art. 29, II, CTB). 7. A alegação de parada abrupta e imotivada do veículo segurado não restou comprovada nos autos, sendo justificada a redução de velocidade pelo condutor à frente devido à presença de lâmina d'água na pista, circunstância registrada em boletim de ocorrência e confirmada pelas versões dos condutores. 8. Constatou-se que o caminhão dirigido pelo réu/apelante apresentava pneus em mau estado de conservação e tacógrafo com defeito, circunstâncias que comprometem a segurança e aumentam o dever de cautela e manutenção de distância adequada, sobretudo em condições de pista molhada. 9. Inexistindo prova de excludente de responsabilidade ou demonstração de fato imprevisível capaz de interromper o nexo causal, mantém-se a presunção de culpa do condutor do veículo que colidiu na traseira. 10. Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, resta mantida a condenação do réu/apelante ao ressarcimento do valor pago ao segurado pela autora. 11. Pedido reconvencional julgado improcedente por ausência de comprovação de culpa exclusiva de terceiro. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Em ação regressiva de seguradora, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide na traseira, sendo seu ônus demonstrar circunstância extraordinária que afaste o nexo causal, o que não se verifica quando a redução de velocidade à frente é justificada por obstáculo concreto na via. 2. O estado de conservação inadequado do veículo contribui para a manutenção da responsabilidade do condutor pela colisão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 786; Código de Processo Civil, art. 373, II, art. 85; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2201163-52.2026.8.13.0000

    2201163-52.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - REGULARIDADE - TEMA 1.132 DO STJ - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - POSSIBILIDADE - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS. I - O Tribunal não pode apreciar originariamente matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à revisão das cláusulas contratuais e à consequente descaracterização da mora fundada nesses encargos, quando inexistente prévio pronunciamento judicial a respeito. II - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor. III - Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, é suficiente, para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento pelo destinatário. IV - Comprovado o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, encontra-se regularmente constituída a mora, legitimando a concessão da medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. V - A restrição de circulação do veículo pelo sistema Renajud constitui medida expressamente admitida pelo art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, destinada a assegurar a efetividade da ordem de busca e apreensão. VI - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4544594-29.2026.8.13.0000

    4544594-29.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. ADVOGADO TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. ART. 890, VI, DO CPC. IMPEDIMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que anulou, de ofício, arrematação realizada por advogado atuante no processo, com fundamento no art. 890, VI, do CPC. O agravante sustenta que participou da hasta como titular de crédito próprio de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o impedimento previsto no art. 890, VI, do CPC alcança advogado que arremata bem para satisfação de crédito próprio de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração inicial da nulidade sem prévia manifestação dos interessados violou os arts. 9º e 10 do CPC. O vício foi superado após a apresentação de embargos de declaração e o posterior exame da matéria pelo Juízo de origem. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. Na execução destinada à satisfação dessa verba, o patrono atua como credor de direito próprio. O art. 892, § 1º, do CPC autoriza o exequente a arrematar o bem levado à hasta. Nessa hipótese, o impedimento do art. 890, VI, do CPC não incide sobre o advogado que atua para satisfação de crédito próprio de honorários sucumbenciais. Não houve demonstração de prejuízo aos executados, restrição à competitividade do certame ou comprometimento da regularidade da alienação judicial. Ausente prejuízo, não se justifica a invalidação da arrematação. Afastada a nulidade, também devem ser afastadas as determinações dela decorrentes quanto à restituição de valores e à responsabilidade do arrematante pela comissão do leiloeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para restabelecer a validade da arrematação. Tese de julgamento: "1. O impedimento previsto no art. 890, VI, do CPC não incide sobre advogado que arremata bem para satisfação de crédito próprio e autônomo de honorários sucumbenciais. 2. A invalidação da arrematação exige demonstração de prejuízo quando não evidenciado comprometimento da regularidade ou da competitividade do procedimento expropriatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 14, 890, VI, e 892, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.823.654/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2281741-44.2023.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4024859-76.2017.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 4ª Câmara de Direito Comercial, pub. 10.10.2018.

    13ª Câmara CívelRel. Lucio Eduardo De BritoJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2194137-03.2026.8.13.0000

    2194137-03.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO - STAY PERIOD - ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 - HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PLANO - ART. 493 DO CPC. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, o stay period perdura por 180 (cento e oitenta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Os fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Compete ao juízo de origem reexaminar o prosseguimento da execução à luz da superveniente homologação do plano de recuperação judicial.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2011590-92.2026.8.13.0000

    2011590-92.2026.8.13.0000

    Documento:397922 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2011590-92.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA AGRAVANTE: AGNALDO DE PAULA FERREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍ

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2815646-38.2026.8.13.0000

    2815646-38.2026.8.13.0000

    Documento:463487 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2815646-38.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1112212-27.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: CEMIG SAUDE AGRAVADO: LETICIA AZEVEDO MARTINS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA – MINIMED 780

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001970-76.2021.8.13.0518

    5001970-76.2021.8.13.0518

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE MURO - ÁREA CONTROVERTIDA - PERÍCIA JUDICIAL - TURBAÇÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 569, I, do CPC, a ação demarcatória é movida pelo proprietário de imóvel com o objetivo de obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. Diante da demonstração da propriedade da área objeto da ação, via perícia judicial, a manutenção da sentença de procedência do pedido de demarcação do imóvel é medida que se impõe. - Usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini. Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o exercício de posse, não há que se falar em reconhecimento do pedido.

    21ª Câmara CívelRel. Adriano De Mesquita CarneiroJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações