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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5018951-16.2021.8.13.0702

    5018951-16.2021.8.13.0702

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Examina-se apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização, reconheceu a nulidade de cláusula abusiva quanto ao prazo de entrega de imóvel adquirido em regime de incorporação, pronunciou a culpa concorrente das partes pela resolução do pacto e determinou a restituição das quantias pagas, autorizada a retenção de 10% a título de cláusula penal, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Foram opostos recursos independentes por ambas as partes, abordando questões relativas à dialeticidade recursal, retenção do sinal, percentual de cláusula penal e termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2.1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2.2. Abusividade de cláusulas contratuais que vinculam o prazo de entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento. 2.3. Possibilidade de cumulação da retenção do sinal com a cláusula penal. 2.4. Percentual de retenção cabível em razão da culpa concorrente. 2.5. Momento inicial da incidência dos juros de mora na hipótese de restituição de valores pagos. III. Razões de decidir 3.1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, considerando que o recurso efetivamente impugnou os fundamentos da sentença de primeiro grau. 3.2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que vincula o prazo de entrega do imóvel à celebração de contrato de financiamento com instituição bancária, conforme fixado no Tema 996 do STJ. O termo inicial do prazo de entrega deve ser aquele estipulado de forma objetiva no instrumento contratual. 3.3. É vedada a cumulação do valor do sinal com a retenção da cláusula penal, sob pena de enriquecimento ilícito e configuração de bis in idem, devendo as arras compor o valor a ser restituído. 3.4. Diante do reconhecimento da culpa concorrente, mostra-se adequada a redução equitativa da multa para 10% dos valores pagos, em observância ao art. 413 do Código Civil, sopesando a gravidade do inadimplemento de ambas as partes. Não há fundamento para majoração para o percentual máximo de 50%, haja vista a inexistência de culpa exclusiva do adquirente. 3.5. O termo inicial da incidência de juros de mora sobre a restituição dos valores pagos é o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1002 do STJ), pois a obrigação de restituir somente se torna líquida e exigível após o julgado que fixa o valor e o percentual de retenção. 3.6. Condenação das partes ao pagamento de custas recursais e majoração dos honorários advocatícios, observado o benefício da gratuidade concedido à autora. IV. Dispositivo e tese 4. Negaram provimento à 1ª e 2ª apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos termos acima expostos. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que vincula o prazo de entrega do imóvel adquirido à celebração de contrato de financiamento com terceiro, devendo o termo inicial ser aquele previsto de forma clara e objetiva no instrumento de promessa de compra e venda, vedando-se a criação de marcos incertos em prejuízo do consumidor. 2. Em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de patrimônio de afetação, não configurada culpa exclusiva das partes, admite-se a retenção equitativa da cláusula penal, vedada a cumulação com o valor do sinal, fixando-se o percentual de acordo com a gravidade do descumprimento, sem exceder o patamar de 10% ante a concorrência de culpas. 3. O termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos, na r

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000936-50.2022.8.13.0512

    5000936-50.2022.8.13.0512

    Documento:460675 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Apelação / Remessa Necessária Nº 5000936-50.2022.8.13.0512/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000936-50.2022.8.13.0512/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: ENIO ALVES BARBOSA (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PASEP - BANCO DO BRASIL - GESTÃO DE CONTAS INDIVIDUAIS - TEMA REPETITIVO

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5018265-79.2023.8.13.0079

    5018265-79.2023.8.13.0079

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à legitimidade da embargante como sujeito passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a matéria e reconheceu a legitimidade da embargante, na condição de anunciante, como sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Inexistindo vício no julgado, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5052561-93.2024.8.13.0079

    5052561-93.2024.8.13.0079

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. VALOR EXCEDENTE. INCIDÊNCIA. TEMA 796 DO STF. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO ASSEGURADO. TEMA 1.113 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis na integralização do capital social e o valor de mercado apurado pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a imunidade do ITBI alcança a diferença entre o valor destinado à integralização do capital social e o valor de mercado dos imóveis; e (ii) se a apuração administrativa do valor dos bens observou as exigências estabelecidas no Tema 1.113 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para a impetração do mandado de segurança, não incidindo o óbice do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 quando o administrado não interpôs recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança somente o valor do bem destinado à integralização do capital social, não abrangendo eventual parcela excedente, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 796. A faculdade prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 de transferência de bens pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado refere-se à apuração de ganho de capital para fins de imposto de renda e não vincula a definição da base de cálculo do ITBI. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, podendo o valor declarado pelo contribuinte ser afastado mediante regular procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. Evidenciado que o Município realizou avaliações individualizadas dos imóveis, consideradas suas características e amostras de bens similares, e assegurou mecanismos de revisão e impugnação administrativa, não se verifica arbitramento unilateral mediante simples adoção de valor de referência. A discussão acerca da correção técnica dos valores apurados pelo Fisco demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em remessa necessária para denegar a segurança. Recursos voluntários prejudicados. Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITBI na incorporação de bens imóveis para integralização de capital social limita-se ao valor efetivamente destinado à realização do capital, incidindo o tributo sobre eventual parcela excedente ao montante integralizado. 2. A diferença entre o valor histórico atribuído ao imóvel pelo contribuinte e o seu valor de mercado pode ser submetida ao ITBI, desde que este seja apurado em regular procedimento administrativo, com possibilidade de contraditório, conforme o Tema 1.113 do STJ. 3. A revisão do valor de mercado apurado administrativamente, quando dependente de dilação probatória, é incompatível com o mandado de segurança. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 156, II e § 2º, I; CTN, arts. 35, 36, 37, 38 e 148; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, I, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796; STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1.113.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5004014-80.2025.8.13.0210

    5004014-80.2025.8.13.0210

    Documento:348227 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5004014-80.2025.8.13.0210/MG TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) APELADO: LUCIANA PATRICIO (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO VEÍCULO -

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5006455-19.2024.8.13.0194

    5006455-19.2024.8.13.0194

    Documento:447026 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5006455-19.2024.8.13.0194/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES APELANTE: E. A. NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: NOVO MILENIO EDUCACIONAL LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃ

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1003431-67.2025.8.13.0145

    1003431-67.2025.8.13.0145

    Documento:470730 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1003431-67.2025.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa RELATOR: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES APELANTE: IND DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA (IMPETRANTE) APELADO: AGENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA (IMPETRADO) APELA

    3ª Caciv - Assento 5Rel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2018365-26.2026.8.13.0000

    2018365-26.2026.8.13.0000

    Documento:395615 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2018365-26.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1069969-68.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: TAMYRIS KAROLINE FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (O

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1569828-98.2025.8.13.0000

    1569828-98.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado, visando a integração de acórdão proferido em agravo de instrumento - que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a redução da multa isolada para 40% do valor do imposto - à alegação de omissão e contradição quanto a base de cálculo da multa, aplicação do Tema 487 do STF, efeitos do parcelamento e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2.i. Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da base de cálculo da multa isolada e à aplicação do Tema 487 do STF. ii. Pretensão de reexame dos efeitos do parcelamento sobre a execução fiscal e sobre a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias suscitadas, inclusive a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487, a limitação da multa isolada ao percentual previsto na legislação estadual e a interpretação do parcelamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios, não se verificando vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. O intuito do embargante é rediscutir matéria já examinada e decidida, o que se mostra incompatível com o escopo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para reapreciação do mérito do julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração não se presta ao mero reexame ou rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes omissão, obscuridade oucontradição. 2. O acórdão que fundamenta expressamente a matéria controvertida não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 85, §3º; Lei Estadual nº 6.763/75, art. 55, XXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 487; STJ, Tema 698; EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022; entre outros.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000630-88.2022.8.13.0348

    5000630-88.2022.8.13.0348

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ACÓRDÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E EXAURIENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação principais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$10.000.000,00, e não conheceu do recurso adesivo interposto pela mineradora, por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. 4. Ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia-se apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável, o que não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, tampouco ao prequestionamento automático de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração de vício decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 924.877 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09.08.2019; STJ, AREsp 3.091.159/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.08.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações