AcórdãoTJMG5066307-28.2024.8.13.0079
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 134, VII, DO CTN. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, extinta antes do ajuizamento da demanda, e afastar a possibilidade de sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de microempresa extinta antes do ajuizamento da demanda, quando os fatos geradores dos créditos tributários são anteriores à extinção da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento impede que ela integre validamente a relação processual, mas não obsta a inclusão, no polo passivo, de terceiro cuja responsabilidade tributária decorra de expressa previsão legal.
É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio de micro ou pequena empresa regularmente extinta, com fundamento no art. 134, VII, do CTN, interpretado em conjunto com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.
A circunstância de a baixa da pessoa jurídica ter antecedido o ajuizamento da execução fiscal não impede, por si só, o redirecionamento, sobretudo quando os fatos geradores dos créditos são anteriores à extinção da sociedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção de microempresa antes do ajuizamento da execução fiscal não impede o redirecionamento do feito ao sócio, com fundamento no art. 134, VII, do CTN, quando os fatos geradores são anteriores à extinção da sociedade.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Tributário Nacional, arts. 134, VII, e 135, III; Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.194.026/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019, DJe de 20.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.02.2019, DJe de 27.02.2019.