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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5192550-90.2021.8.13.0024

    5192550-90.2021.8.13.0024

    Documento:445703 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5192550-90.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: MARIA DIRCE DORVAL LOPES (AUTOR) APELANTE: ED SOARES (RÉU) APELANTE: VALERIA AVELLAR SOARES (RÉU) APELANTE: EDMAR AVELLAR SOARES (RÉU)

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1137582-80.2026.8.13.0000

    1137582-80.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO ESTRUTURAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora executada, para determinar que a apuração da verba honorária sucumbencial em cumprimento de sentença observe a base de cálculo fixada no título executivo judicial (indenização securitária vinculada ao saldo devedor na data do sinistro do seguro prestamista, somada à indenização por danos morais), e não a evolução do saldo devedor do financiamento habitacional adotada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer que a discrepância na base de cálculo adotada pelos exequentes constitui vício estrutural da atividade executiva e afronta à coisa julgada, imune aos efeitos da preclusão temporal decorrente da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto às alegações de inovação recursal, comportamento contraditório, prova documental de saldos devedores, erro de transcrição de cláusulas do título executivo e pedido de condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença obsta a rediscussão de matérias defensivas ordinárias e do excesso de execução comum, mas não impede o controle de correspondência objetiva entre a obrigação executada e o comando do título judicial. A utilização de base de cálculo manifestamente distinta da estipulada no comando condenatório desloca o conteúdo econômico da condenaçãoe configura vício estrutural da execução, o qual não se submete à preclusão temporal por afetar a própria existência e extensão da obrigação exequenda. O título executivo judicial remete expressamente às cláusulas contratuais do seguro prestamista, as quais delimitam a cobertura ao saldo devedor existente na data do sinistro, não autorizando a projeção indefinida da evolução do contrato de financiamento para período posterior. A pretensão de reexame da interpretação do título executivo e da fundamentação adotada revela nítido propósito de reforma do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. A rejeição das tese do embargante afasta a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo desnecessária a manifestação autônoma sobre a alegação de litigância de má-fé que não interfere na conclusão do julgamento. A apreciação das matérias pelo órgão julgador atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença gera preclusão sobre matérias ordinárias de defesa, mas não convalida a execução de obrigação sem amparo no título executivo judicial. 2. A adoc¸a~o de base de cálculo dissonante dos limites definidos na coisa julgada caracteriza vício estrutural da atividade executiva, cognoscível a qualquer tempo. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, 404 e 405; CPC, art. 80, 85, §§ 2º e 16, 489, § 1º, IV, 502, 508, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5066307-28.2024.8.13.0079

    5066307-28.2024.8.13.0079

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 134, VII, DO CTN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, extinta antes do ajuizamento da demanda, e afastar a possibilidade de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de microempresa extinta antes do ajuizamento da demanda, quando os fatos geradores dos créditos tributários são anteriores à extinção da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento impede que ela integre validamente a relação processual, mas não obsta a inclusão, no polo passivo, de terceiro cuja responsabilidade tributária decorra de expressa previsão legal. É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio de micro ou pequena empresa regularmente extinta, com fundamento no art. 134, VII, do CTN, interpretado em conjunto com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006. A circunstância de a baixa da pessoa jurídica ter antecedido o ajuizamento da execução fiscal não impede, por si só, o redirecionamento, sobretudo quando os fatos geradores dos créditos são anteriores à extinção da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de microempresa antes do ajuizamento da execução fiscal não impede o redirecionamento do feito ao sócio, com fundamento no art. 134, VII, do CTN, quando os fatos geradores são anteriores à extinção da sociedade. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Tributário Nacional, arts. 134, VII, e 135, III; Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.194.026/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019, DJe de 20.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.02.2019, DJe de 27.02.2019.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5016224-90.2025.8.13.0105

    5016224-90.2025.8.13.0105

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam promover a reapreciação de matéria já enfrentada pelo acórdão em sede de recurso de apelação, ainda que opostos para fins de prequestionamento, por não se tratar de pretensão amparada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0437322-44.2026.8.13.0000

    0437322-44.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mariana contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte adversa e suspendeu a reintegração do ente municipal na posse de imóvel objeto de ação possessória. O agravante requer a reforma da decisão e o restabelecimento da reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento superveniente do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso daquele recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, razão pela qual o agravo de instrumento prossegue em seu regular trâmite e é submetido a julgamento pelo órgão colegiado. O julgamento do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso do recurso principal, pois desaparece o interesse recursal que justificava sua apreciação. A perda superveniente do objeto torna prejudicado o agravo interno, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: O julgamento superveniente do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso daquele recurso. A perda superveniente do objeto do agravo interno determina o reconhecimento da ausência de interesse recursal e torna prejudicado o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; RITJMG, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0283.17.001757-0/002, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 28.06.2018; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.17.106644-2/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 04.10.2018; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.16.078810-5/002, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 1ª Câmara Cível, j. 16.05.2017.

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2015532-35.2026.8.13.0000

    2015532-35.2026.8.13.0000

    Documento:394060 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2015532-35.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000253-56.2026.8.13.0378/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: LUPE & JUMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALINE MARIA PEREIRA JUNQUEIRA DE SOUSA (OAB

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0003345-58.2018.8.13.0081

    0003345-58.2018.8.13.0081

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - MERA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DA PARTE - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento por suposto error in judicando, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Se o embargante exprime irresignação contra a suposta injustiça da decisão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não se prestam à reforma de provimento isento dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5007747-43.2022.8.13.0183

    5007747-43.2022.8.13.0183

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. SEGURO-GARANTIA. DESPESA PROCESSUAL NÃO RESSARCÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a embargante ao pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel denominado "Área Remanescente 01 - Paiol, Morro da Mina". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de ressarcimento dos valores gastos com seguro-garantia e concluiu que o prêmio pago não se enquadra, em regra, no conceito de despesas processuais ressarcíveis. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa sem observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, e § 4º, III, do CPC. 6. O proveito econômico obtido pela autora é mensurável, pois corresponde ao somatório atualizado dos créditos tributários relativos aos lançamentos de IPTU desconstituídos. 7. A correção da omissão exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para determinar a incidência dos percentuais mínimos e escalonados previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC sobre o proveito econômico obtido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 924877 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09.08.2019; AREsp n. 3.091.159/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.8.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1916779-43.2026.8.13.0000

    1916779-43.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO - ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando". - A questão apontada como omissa foi expressamente abordada no v. Acórdão restando evidente a pretensão do embargante de alterar os fundamentos e resultado do "decisum". - Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão, erro material. - Inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material, rejeitam-se os embargos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2813190-18.2026.8.13.0000

    2813190-18.2026.8.13.0000

    Documento:428164 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2813190-18.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000471-78.2026.8.13.0283/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: SEBASTIAO AVELINO FERNANDES AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO D

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações