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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICI ÊNCIA DOCUMENTAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ESCLARECIMENTO SOBRE A EFICÁCIA PROVISÓRIA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento, negou-lhe provimento e julgou prejudicado agravo interno, em cu mprimento provisório de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à distinção entre caução para atribuição de efeito suspensivo à impugnação e substituição de penhora, erro de premissa fática sobre o valor do imóvel oferecido em garantia, contradição quanto à possibilidade de regularização documental, ausência de exame dos princípios da cooperação e da menor onerosidade, contradição relativa à coisa julgada, necessidade de prévia liquidação do título e omissão quanto aos critérios de atualização do débito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza e à idoneidade da caução oferecida para garantia do juízo; (ii) saber se a referência ao valor do imóvel configura erro de premissa fática; (iii) saber se existe contradição entre a rejeição da garantia e a possibilidade de posterior regularização documental; (iv) saber se foram examinados os princípios da cooperação e da menor onerosidade e as particularidades do cumprimento provisório; (v) saber se a pendência de recurso especial impede a eficácia provisória do título e exige prévia liquidação dos honorários sucumbenciais; (vi) saber se houve omissão quanto à apreciação dos critérios de atualização monetária e juros; e (vii) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada examinou a suficiência e a idoneidade do imóvel oferecido em garantia. A ausência de matrícula atualizada, avaliação técnica e elementos objetivos sobre a disponibilidade e o valor do bem justifica a rejeição da caução, independentemente da distinção entre a garantia prevista no art. 525, § 6º, do CPC e a substituição de penhora. 6. A referência ao imóvel como avaliado em negócio jurídico anterior configura imprecisão fática, pois o montante indicado correspondia ao valor declarado em permuta imobiliária. A correção não altera o julgamento, diante da permanência de fundamentos autônomos relativos à insuficiência documental da garantia. 7. A possibilidade de apresentação de novo pedido de oferecimento de garantia, acompanhado de documentação idônea, não contradiz sua rejeição nas condições anteriormente demonstradas. Compete à parte executada comprovar a titularidade, a disponibilidade e a suficiência do bem indicado. 8. Os princípios da cooperação e da menor onerosidade não afastam a necessidade de garantia eficaz à satisfação do crédito. A alegação de prejuízo à atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta, não justifica a flexibilização da ordem preferencial de penhora. O cumprimento provisório observa, em regra, o mesmo procedimento do definitivo, ressalvadas as cautelas legais. 9. A definição da base de cálculo, dos percentuais e dos critérios de atualização dos honorários no título judicial permite a apuração do crédito mediante operações aritméticas, sem necessidade de prévia liquidação. A remessa dos autos à Contadoria Judicial destina-se à conferência dos cálculos e não caracteriza iliquidez do título. 10. A pendência de recurso especial impede o reconhecimento da formação de coisa julgada material sobre o pronunciamento impugnado, mas não afasta sua eficácia provisória na ausência de efeito suspensivo. A observância dos parâmetros do título decorre de sua eficácia enquanto provisoriamente exequível, e não da formação de coisa julgada material. 11. A controvérsia relativa à eventual cumulação indevida de índices de correção monetária e juros ainda depende de pronunciamento do juízo de origem após a conferência dos cálculos. A apreciação imediata pelo Tribunal configuraria supressão de instância, ainda que a insurgência envolva questão jurídica. 12. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões relevantes foram efetivamente examinadas. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ___________ Teses de julgamento: "1. A caução oferecida pa ra garantia do juízo deve apresentar elementos objetivos que comprovem sua suficiência e idoneidade, independentemente da modalidade de garantia pretendida. 2. A correção de premissa fática não produz efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes à manutenção do julgamento. 3. A rejeição de garantia por insuficiência documental não impede a formulação de novo pedido devidamente instruído, nem impõe ao juízo o dever de suprir a deficiência probatória da parte. 4. O princípio da menor onerosidade não autoriza a substituição de garantia eficaz por outra cuja suficiência não tenha sido demonstrada. 5. A pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório do título judicial, embora afaste o reconhecimento de coisa julgada material. 6. A apuração de honorários sucumbenciais mediante cálculos aritméticos, com base em parâmetros definidos no título judicial, dispensa prévia liquidação. 7. A ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito impede sua apreciação imediata pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 525, § 6º, 797, 805, 835, 995, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.