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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078495-22.2026.8.24.0000

    5078495-22.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICI ÊNCIA DOCUMENTAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ESCLARECIMENTO SOBRE A EFICÁCIA PROVISÓRIA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento, negou-lhe provimento e julgou prejudicado agravo interno, em cu mprimento provisório de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à distinção entre caução para atribuição de efeito suspensivo à impugnação e substituição de penhora, erro de premissa fática sobre o valor do imóvel oferecido em garantia, contradição quanto à possibilidade de regularização documental, ausência de exame dos princípios da cooperação e da menor onerosidade, contradição relativa à coisa julgada, necessidade de prévia liquidação do título e omissão quanto aos critérios de atualização do débito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza e à idoneidade da caução oferecida para garantia do juízo; (ii) saber se a referência ao valor do imóvel configura erro de premissa fática; (iii) saber se existe contradição entre a rejeição da garantia e a possibilidade de posterior regularização documental; (iv) saber se foram examinados os princípios da cooperação e da menor onerosidade e as particularidades do cumprimento provisório; (v) saber se a pendência de recurso especial impede a eficácia provisória do título e exige prévia liquidação dos honorários sucumbenciais; (vi) saber se houve omissão quanto à apreciação dos critérios de atualização monetária e juros; e (vii) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada examinou a suficiência e a idoneidade do imóvel oferecido em garantia. A ausência de matrícula atualizada, avaliação técnica e elementos objetivos sobre a disponibilidade e o valor do bem justifica a rejeição da caução, independentemente da distinção entre a garantia prevista no art. 525, § 6º, do CPC e a substituição de penhora. 6. A referência ao imóvel como avaliado em negócio jurídico anterior configura imprecisão fática, pois o montante indicado correspondia ao valor declarado em permuta imobiliária. A correção não altera o julgamento, diante da permanência de fundamentos autônomos relativos à insuficiência documental da garantia. 7. A possibilidade de apresentação de novo pedido de oferecimento de garantia, acompanhado de documentação idônea, não contradiz sua rejeição nas condições anteriormente demonstradas. Compete à parte executada comprovar a titularidade, a disponibilidade e a suficiência do bem indicado. 8. Os princípios da cooperação e da menor onerosidade não afastam a necessidade de garantia eficaz à satisfação do crédito. A alegação de prejuízo à atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta, não justifica a flexibilização da ordem preferencial de penhora. O cumprimento provisório observa, em regra, o mesmo procedimento do definitivo, ressalvadas as cautelas legais. 9. A definição da base de cálculo, dos percentuais e dos critérios de atualização dos honorários no título judicial permite a apuração do crédito mediante operações aritméticas, sem necessidade de prévia liquidação. A remessa dos autos à Contadoria Judicial destina-se à conferência dos cálculos e não caracteriza iliquidez do título. 10. A pendência de recurso especial impede o reconhecimento da formação de coisa julgada material sobre o pronunciamento impugnado, mas não afasta sua eficácia provisória na ausência de efeito suspensivo. A observância dos parâmetros do título decorre de sua eficácia enquanto provisoriamente exequível, e não da formação de coisa julgada material. 11. A controvérsia relativa à eventual cumulação indevida de índices de correção monetária e juros ainda depende de pronunciamento do juízo de origem após a conferência dos cálculos. A apreciação imediata pelo Tribunal configuraria supressão de instância, ainda que a insurgência envolva questão jurídica. 12. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões relevantes foram efetivamente examinadas. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ___________ Teses de julgamento: "1. A caução oferecida pa ra garantia do juízo deve apresentar elementos objetivos que comprovem sua suficiência e idoneidade, independentemente da modalidade de garantia pretendida. 2. A correção de premissa fática não produz efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes à manutenção do julgamento. 3. A rejeição de garantia por insuficiência documental não impede a formulação de novo pedido devidamente instruído, nem impõe ao juízo o dever de suprir a deficiência probatória da parte. 4. O princípio da menor onerosidade não autoriza a substituição de garantia eficaz por outra cuja suficiência não tenha sido demonstrada. 5. A pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório do título judicial, embora afaste o reconhecimento de coisa julgada material. 6. A apuração de honorários sucumbenciais mediante cálculos aritméticos, com base em parâmetros definidos no título judicial, dispensa prévia liquidação. 7. A ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito impede sua apreciação imediata pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 525, § 6º, 797, 805, 835, 995, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008447-11.2024.8.24.0064

    5008447-11.2024.8.24.0064

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. TEMA 1.417 DO STF. ASSISTÊNCIA MATERIAL. REACOMODAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente da ausência de comprovação de assistência material após cancelamento de voo e reacomodação dos passageiros somente no dia seguinte. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de condições meteorológicas adversas, a regular prestação de assistência material e a inexistência de dano moral indenizável. 3. Subsidiariamente, requer nova redução da indenização, redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastamento de danos materiais e disciplina específica para eventual levantamento de valores pertencentes à parte autora menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a demanda deve ser suspensa em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a ocorrência de condições meteorológicas adversas e a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica afastam a responsabilidade da transportadora; (iii) saber se houve comprovação do cumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação após o cancelamento do voo; (iv) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e justificam a manutenção do valor indenizatório fixado na decisão monocrática; e (v) saber se há fundamento para alteração dos ônus sucumbenciais e acolhimento dos demais pedidos formulados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não impõe a suspensão da demanda quando a responsabilidade civil não depende exclusivamente da análise da causa do cancelamento do voo, mas também de fundamento autônomo relacionado à conduta da transportadora após a interrupção do serviço. 6. Ainda que admitida a ocorrência de condição meteorológica adversa apta a justificar o cancelamento, permanecem os deveres de assistência material e de oferecimento de alternativas ao passageiro, preservados pelo art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 7. A discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado do julgamento, pois o próprio regime especial invocado pela transportadora mantém os deveres posteriores ao cancelamento do voo. 8. A reacomodação dos passageiros em voo realizado somente na manhã seguinte não comprova, por si só, o cumprimento das obrigações de assistência material durante o período de espera. 9. A transportadora não apresentou elemento individualizado apto a demonstrar o efetivo fornecimento de alimentação, hospedagem, facilidades de comunicação ou outro suporte material aos passageiros. 10. O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento ou atraso do voo, mas pode ser reconhecido a partir das circunstâncias concretas da prestação defeituosa do serviço. 11. A espera prolongada durante o período noturno, a reacomodação apenas no dia seguinte, a ausência de comprovação da assistência material e a presença de criança de pouca idade no grupo familiar configuram circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. 12. O valor indenizatório já reduzido na decisão monocrática observa a proporcionalidade e as peculiaridades do caso, inexistindo elemento concreto que justifique nova redução. 13. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Não cabe majoração de honorários recursais quando a apelação foi parcialmente provida, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Inexiste condenação por danos materiais a ser afastada e a decisão agravada não contém comando relativo ao levantamento de valores pertencentes à parte autora menor de idade. 16. O julgamento monocrático fundado em entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão é submetida à reapreciação do órgão colegiado por meio de agravo interno. 17. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento apto a infirmar as razões da decisão agravada, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 18. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não alcança demanda em que a responsabilidade da transportadora também decorre de fundamento autônomo relacionado ao descumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação após o cancelamento do voo. 2. A ocorrência de condição meteorológica adversa apta a justificar o cancelamento do voo não afasta os deveres posteriores da transportadora previstos no art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e na regulamentação administrativa aplicável. 3. A reacomodação do passageiro em voo posterior não comprova, isoladamente, o cumprimento do dever de assistência material durante o período de espera. 4. O dano moral decorrente de cancelamento de voo exige análise das circunstâncias concretas e pode ser reconhecido diante de espera prolongada, ausência de assistência material comprovada, reacomodação apenas no dia seguinte e presença de criança de pouca idade. 5. A redução do valor da indenização por dano moral em relação ao montante postulado não implica sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.008; CBA, arts. 251-A, 256, §§3º e 4º; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 a 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.8.2019; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJSC, AC n. 5086026-61.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2026; TJSC, AC n. 5040499-23.2023.8.24.0023, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.5.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001241-81.2024.8.24.0019

    5001241-81.2024.8.24.0019

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GERENCIAMENTO DE RISCO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. INFORMAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por motorista profissional contra empresas de gerenciamento de riscos, fundados em alegada restrição à realização de fretes em razão de informação cadastral relativa à existência de processo criminal em andamento. 2. A parte apelante sustenta que a utilização da informação viola a presunção de inocência e o livre exercício profissional, além de invocar, em sede recursal, afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer indenização por dano moral. 3. Uma das partes apeladas requer, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se a utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal configura ato ilícito; (iii) saber se a conduta viola a presunção de inocência ou o livre exercício profissional; (iv) saber se estão demonstrados o nexo causal e o dano moral indenizável decorrentes de eventual dificuldade na obtenção de fretes; e (v) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, não deduzida como fundamento da demanda nem submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 6. O efeito devolutivo da apelação abrange as questões suscitadas e discutidas no processo, não sendo admissível a introdução, apenas em grau recursal, de fundamento novo que amplie os limites objetivos da demanda. 7. A atividade de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas, consistente na coleta, organização e fornecimento de informações para subsidiar a avaliação de transportadoras, seguradoras e embarcadores, não configura, por si só, atividade ilícita. 8. A utilização de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal não caracteriza ato ilícito quando ausente demonstração de falsidade, divulgação de dado sigiloso, finalidade abusiva ou inserção de conteúdo ofensivo. 9. A solicitação de documentação complementar para reavaliação cadastral, diante da existência de processo criminal em andamento, não demonstra bloqueio arbitrário nem ingerência direta da empresa de gerenciamento de riscos na decisão de contratação do motorista. 10. A ausência de prova da existência de lista restritiva, de determinação direta para não contratação ou de divulgação de informação falsa ou sigilosa afasta a configuração de conduta ilícita. 11. A utilização de informação pública sobre processo criminal em andamento, sem atribuição de culpa ou divulgação de condenação inexistente, não caracteriza, por si só, violação à presunção de inocência. 12. O livre exercício profissional não impede a análise lícita de riscos inerentes à atividade econômica por transportadoras, seguradoras e embarcadores, ausente demonstração de discriminação abusiva ou restrição diretamente imposta pelas empresas de gerenciamento de riscos. 13. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta, dano e nexo causal. Incumbe à parte autora comprovar que eventual dificuldade na obtenção de fretes decorreu diretamente de atuação ilícita das empresas demandadas. 14. A ausência de prova do nexo causal entre as informações fornecidas e eventual negativa de contratação, somada à inexistência de demonstração de informação falsa, sigilosa ou abusivamente utilizada, afasta o dever de indenizar por dano moral. 15. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural possui caráter relativo, mas sua superação exige elementos concretos indicativos de capacidade financeira, não bastando alegação genérica de ausência de documentos comprobatórios. 16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. _________ Teses de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados apresentada apenas em grau de recurso, quando não integrou a causa de pedir nem foi submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. 2. A utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal em andamento não configura ato ilícito quando ausentes falsidade, utilização de dado sigiloso, finalidade abusiva ou ingerência direta na contratação profissional. 3. A consideração de informação pública sobre processo criminal, sem atribuição de culpa ou divulgação de condenação inexistente, não viola, por si só, a presunção de inocência ou o livre exercício profissional. 4. A ausência de prova de nexo causal entre a atividade da empresa de gerenciamento de riscos e eventual negativa de contratação afasta o dever de indenizar por dano moral. 5. A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XIII e LVII; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 1.013, §1º; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0005360-60.2017.8.24.0038, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.04.2025; TJSC, AI n. 0138919-04.2015.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2016; TJSC, AC n. 5009144-81.2022.8.24.0038, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5036645-50.2025.8.24.0023

    5036645-50.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e manteve a constrição incidente sobre veículo, diante do reconhecimento de fraude à execução. 2. A parte apelante sustenta a regularidade da aquisição e a boa-fé, com fundamento na titularidade registral do veículo, e pretende o afastamento da constrição. 3. A sentença considerou insuficiente a apresentação do documento de licenciamento diante da ausência de contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, autorização de transferência ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e a regularidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade registral do veículo e a presunção de boa-fé do terceiro adquirente são suficientes para afastar o reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de elementos comprobatórios da regularidade da aquisição e da existência de indícios de esvaziamento patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer. 6. Incumbe à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive os elementos necessários à comprovação da regularidade da aquisição do bem quando as circunstâncias do caso indicarem possível fraude à execução. 7. A titularidade registral do veículo não basta para demonstrar a eficácia da transferência perante os credores quando ausentes elementos mínimos acerca da origem e das condições do negócio jurídico. 8. A ausência de contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, autorização de transferência e identificação do alienante impede a reconstrução da cadeia de transmissões e a demonstração da regularidade da aquisição. 9. A deficiência probatória assume relevância quando associada à existência de indícios de movimentação patrimonial posterior à citação do devedor e potencialmente destinada à frustração da satisfação do crédito. 10. O reconhecimento da fraude à execução exige processo judicial em curso com aptidão para futura execução, alienação ou oneração capaz de reduzir o devedor à insolvência e conhecimento prévio da demanda pelo terceiro adquirente, mediante registro ou comprovação da ciência. 11. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, mas a presunção pode ser afastada por circunstâncias objetivas que evidenciem a ciência da demanda ou a irregularidade da alienação. 12. A má-fé pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas do negócio, sem necessidade de prova direta ou confissão do adquirente. 13. A mera apresentação do documento de licenciamento em nome da parte embargante não afasta os elementos indicativos de fraude quando inexistente prova das condições da aquisição, da identidade do alienante e da efetiva contraprestação. 14. A ausência de elementos aptos a demonstrar a aquisição regular do veículo, associada aos indícios de esvaziamento patrimonial, autoriza o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da transferência perante os credores. 15. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o art. 489 do CPC. 16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _________ Teses de julgamento: "1. A titularidade registral do veículo não é suficiente para afastar o reconhecimento da fraude à execução quando ausente prova da regularidade da aquisição e presentes circunstâncias objetivas indicativas de irregularidade da alienação. 2. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente pode ser afastada por elementos objetivos extraídos das circunstâncias do negócio jurídico, especialmente quando não demonstradas a origem da aquisição, a identidade do alienante e a efetiva contraprestação. 3. A ausência de documentação mínima da aquisição, associada a indícios de esvaziamento patrimonial do devedor, autoriza o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da transferência do bem perante os credores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 655.000/SP, Segunda Seção, j. 23.06.2015; STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060811-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025; TJSC, AI n. 5057437-31.2024.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022425-34.2021.8.24.0008

    5022425-34.2021.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DE UM DOS RECURSOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a simulação de negócio jurídico formalizado por escritura pública e afastou a preservação do negócio dissimulado por insuficiência de prova. Os embargantes apontam omissões e contradições quanto à validade da representação, à subsistência do negócio dissimulado, à distribuição dos ônus sucumbenciais e às preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam, ainda, obscuridade acerca do alcance do retorno ao estado jurídico anterior e dos efeitos do julgamento, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em apurar: (i) se há omissão ou contradição quanto à preservação do negócio dissimulado e à validade da representação, (ii) se há vício quanto à distribuição da sucumbência, (iii) se há omissão sobre as preliminares de inovação recursal e dialeticidade, (iv) se há obscuridade quanto ao alcance do retorno ao estado jurídico anterior e aos efeitos do julgamento sobre o negócio dissimulado, e (v) os efeitos do pré-questionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) A validade da procuração não afasta a simulação, pois a controvérsia reside na divergência entre o negócio declarado e o efetivamente celebrado. (vii) A insuficiência probatória quanto aos requisitos do art. 167 do Código Civil impede a preservação do negócio dissimulado, sem contradição com a ausência de declaração de sua nulidade. (viii) A sucumbência mínima da parte autora está fundamentada na obtenção substancial da tutela pretendida. (ix) Houve efetiva omissão quanto às preliminares de inovação recursal e dialeticidade, sanada nesta via, sem repercussão no resultado do julgamento. (x) O comando de retorno ao estado jurídico anterior tem natureza desconstitutiva, sem imposição de obrigação restitutória patrimonial, e o julgamento não declarou nulidade do negócio dissimulado. (xi) Os elementos suscitados consideram-se pré-questionados nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração opostos por A. D. S. e outros conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por A. S. conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, para sanar omissão, conhecer apenas em parte da apelação dos autores e prestar esclarecimentos acerca do alcance do retorno ao estado jurídico anterior e dos efeitos do julgamento sobre o negócio jurídico dissimulado. Teses de julgamento: "1. A validade da representação não impede o reconhecimento da simulação quando há divergência entre o negócio declarado e o efetivamente celebrado." "2. A preservação do negócio dissimulado exige prova suficiente dos requisitos do art. 167 do Código Civil." citeturn2search2 "3. Configura omissão a ausência de enfrentamento de preliminares aptas a influenciar o conhecimento do recurso." "4. Pedido formulado apenas em razões recursais caracteriza inovação recursal e não comporta conhecimento." "5. O comando de retorno ao estado jurídico anterior tem alcance desconstitutivo, sem gerar, por si só, obrigação restitutória patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 27.6.2019; TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.6.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073186-20.2026.8.24.0000

    5073186-20.2026.8.24.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCÊNDIO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR VEÍCULO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio supostamente originado em veículo elétrico, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar às rés o custeio de medidas emergenciais destinadas à eliminação de risco estrutural em imóvel atingido pelo sinistro, inclusive eventual demolição controlada, bem como o custeio provisório de moradia. A parte agravante recorreu sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de elementos que demonstrem sua participação na cadeia de fornecimento do produto apontado como causador do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência e impôs obrigações imediatas à parte agravante; e (ii) examinar a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a integração da agravante à cadeia de fornecimento do produto, de modo a justificar a manutenção da tutela de urgência em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Embora a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, em regra, não esteja entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, a análise da pertinência subjetiva integra o exame da probabilidade do direito quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada. (iv) A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, com aferição individualizada dos requisitos em relação a cada demandado. (v) Os elementos constantes dos autos apontam possível relação entre o incêndio e o veículo elétrico, mas não demonstram minimamente que a agravante tenha fabricado, importado, distribuído, comercializado ou prestado assistência técnica relacionada ao produto. (vi) A responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, mas exige a identificação do fornecedor e a existência de vínculo entre sua atividade e o produto defeituoso. (vii) A documentação apresentada indica que a venda do veículo foi realizada por pessoa jurídica diversa da agravante e que o objeto social desta não compreende atividades relacionadas à fabricação ou comercialização de veículos. (viii) A mera existência de eventual proximidade empresarial ou nominal entre sociedades não autoriza, sem elementos concretos, a imputação de responsabilidade decorrente da relação de consumo. (ix) Configura-se perigo de dano inverso diante da imposição de obrigações patrimoniais de caráter imediato, inclusive relacionadas à moradia provisória e à execução de medidas estruturais potencialmente irreversíveis, sem demonstração mínima da vinculação da agravante ao produto objeto da controvérsia. (x) Mostra-se adequada a delimitação subjetiva dos efeitos da tutela provisória, com seu afastamento apenas em relação à agravante, preservando-se as demais disposições da decisão quanto à corré. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada para afastar, exclusivamente em relação à parte agravante, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, mantidas as demais disposições em relação à corré. Sem fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A análise da legitimidade passiva pode ser realizada em cognição sumária no agravo de instrumento quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada e a pertinência subjetiva influencia a aferição da probabilidade do direito." "2. A responsabilidade objetiva por fato do produto exige a demonstração mínima de vínculo entre o demandado e a cadeia de fornecimento do produto apontado como defeituoso." "3. A inexistência de elementos que indiquem participação do demandado na fabricação, importação, distribuição, comercialização ou assistência técnica do produto afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência em seu desfavor." "4. A presença de perigo de dano inverso autoriza o afastamento dos efeitos da tutela provisória quando as obrigações impostas possuem caráter patrimonial relevante ou potencial irreversibilidade e a responsabilidade da parte permanece sem demonstração mínima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 357, III, 397, 400, I, e 1.015, I; CDC, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5027789-97.2025.8.24.0023

    5027789-97.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA TELEFÔNICA DE COBERTURA. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA EXPRESSA, A QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda relativa ao custeio de procedimento médico. A embargante alegou omissão quanto à distribuição do ônus da prova da negativa telefônica de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a distribuição do ônus da prova quanto à alegada negativa telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O acórdão examinou expressamente a alegação de negativa verbal e concluiu que não havia elemento objetivo mínimo capaz de demonstrar a apresentação de pedido de cobertura à operadora antes da realização do procedimento. (ii) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nem impõe à operadora a prova da inexistência de contato informal não documentado. (iii) A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. "Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a distribuição do ônus da prova e a insuficiência de elementos mínimos relativos à alegada negativa de cobertura." 2. "A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.06.2019; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.02.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035656-44.2025.8.24.0023

    5035656-44.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, a condenação por litigância de má-fé e as comunicações administrativas determinadas na origem. 2. A parte agravante sustenta que parcelas com vencimentos e identificações contratuais distintos constituem obrigações autônomas, que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual e que o ajuizamento de demandas separadas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 3. O recurso pretende o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e das comunicações administrativas, bem como a redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de vencimentos e identificações distintas confere autonomia às prestações sucessivas decorrentes da mesma relação jurídica e afasta a coisa julgada; (ii) saber se o fracionamento de pretensões decorrentes do mesmo negócio jurídico caracteriza litigância de má-fé; (iii) saber se devem ser mantidas as comunicações administrativas destinadas ao monitoramento de demandas potencialmente abusivas; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A diversidade de vencimentos e de identificações das parcelas não lhes confere autonomia quando as obrigações são sucessivas e possuem origem na mesma relação jurídica. 6. A existência de decisão transitada em julgado sobre a relação jurídica impede sua rediscussão em demanda autônoma, ainda que a nova ação tenha por objeto prestação com vencimento distinto. 7. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil não impede o reconhecimento de litigância de má-fé quando as circunstâncias concretas evidenciam fragmentação injustificada de pretensões oriundas do mesmo negócio jurídico. 8. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar prestações sucessivas provenientes da mesma relação contratual, sem justificativa para o fracionamento e após pronunciamento judicial definitivo sobre a relação jurídica, caracteriza atuação processual temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando seu valor se mostra adequado e proporcional às circunstâncias concretas que fundamentaram a sanção. 10. As comunicações aos órgãos administrativos competentes possuem natureza informativa e destinam-se ao monitoramento de demandas potencialmente abusivas, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 11. A ausência de demonstração de atuação persecutória, abuso de poder ou desvio de finalidade impede o afastamento das comunicações administrativas determinadas na origem. 12. O agravo interno não apresenta fundamento apto a infirmar as razões determinantes da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de questões anteriormente examinadas. 13. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a ressalva estabelecida no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES: 14. Recurso desprovido. ______ Teses de julgamento: "1. A diversidade de vencimentos ou de identificações das prestações não afasta a coisa julgada quando as obrigações são sucessivas e decorrem da mesma relação jurídica definitivamente apreciada. 2. O fracionamento injustificado de pretensões decorrentes do mesmo negócio jurídico pode caracterizar litigância de má-fé quando evidenciada atuação processual temerária. 3. A comunicação a órgãos administrativos para monitoramento de demandas potencialmente abusivas é admissível quando ausentes elementos indicativos de atuação persecutória, abuso de poder ou desvio de finalidade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, 85, § 11, 327, 485, V, 932, 1.008, 1.021, § 4º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5012842-47.2025.8.24.0020, rel. Des. Simone Boing Guimarães, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, AC n. 5041046-92.2025.8.24.0023, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2026; TJSC, AC n. 5001574-88.2025.8.24.0054, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.11.2025; TJSC, AC n. 5008735-75.2024.8.24.0090, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11.12.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070160-14.2026.8.24.0000

    5070160-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PESQUISA PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. CONSULTAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AO INSS, CAGED E MPT. AUTORIZAÇÃO DE CONSULTAS AO INFOSEG E CCS-BACEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE OFÍCIO GENÉRICO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO SREI OU SERP-JUD. DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL ACESSÍVEL AO CREDOR. CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CNIB. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, para autorizar consultas aos sistemas INFOSEG e CCS-BACEN e a expedição de ofício à entidade fiscalizadora de previdência complementar, mantendo o indeferimento de outras diligências requeridas para localização de patrimônio da executada. Os agravantes requereram a reforma da decisão para afastar restrições impostas à realização de pesquisas patrimoniais e determinar a apreciação individualizada dos requerimentos formulados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático proferido pelo relator; (ii) definir a pertinência das diligências pretendidas perante INSS, CAGED e MPT em execução movida contra pessoa jurídica; (iii) examinar a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central diante da autorização de consulta ao CCS-BACEN; (iv) verificar a possibilidade de realização, pelo Poder Judiciário, de pesquisa imobiliária por meio do SREI ou SERP-JUD; e (v) analisar a legalidade do condicionamento imposto à utilização da CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado pelo art. 932 do Código de Processo Civil e por entendimento jurisprudencial consolidado, sendo eventual nulidade superada pelo posterior julgamento colegiado. (vii) As diligências perante INSS, CAGED e MPT revelam-se inadequadas ao caso concreto, pois a executada é pessoa jurídica e não houve demonstração específica de utilidade das informações pretendidas para localização de patrimônio sujeito à execução. (viii) A consulta ao CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e constitui instrumento apto à identificação de relacionamentos financeiros da executada, tornando desnecessária a expedição de ofício genérico ao Banco Central, especialmente na ausência de indicação de informações adicionais relevantes. (ix) As cooperativas de crédito e instituições de tecnologia financeira abrangidas pelo Sistema Financeiro Nacional podem ser alcançadas pelos mecanismos eletrônicos já disponíveis, inexistindo justificativa para diligências complementares genéricas. (x) A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD constitui diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor, mediante observância dos procedimentos próprios, inexistindo dever do Poder Judiciário de substituir a parte na realização de pesquisa patrimonial que não depende de reserva de jurisdição. (xi) O condicionamento relativo à utilização da CNIB é adequado diante do estágio inicial da execução e da inexistência de prévia realização das pesquisas patrimoniais ordinárias, cabendo ao credor antecipar despesas relacionadas a eventual excesso de indisponibilidade decorrente da utilização da ferramenta. (xii) A matéria relativa à necessidade futura de utilização da CNIB poderá ser reavaliada pelo juízo de origem caso as diligências ordinárias se mostrem infrutíferas. (xiii) Inexiste hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando presente hipótese prevista no art. 932 do Código de Processo Civil e fundada em jurisprudência dominante, sendo eventual nulidade superada pelo julgamento colegiado." "2. Diligências perante INSS, CAGED e MPT exigem demonstração concreta de utilidade para localização de patrimônio, especialmente quando a executada é pessoa jurídica." "3. A consulta ao CCS-BACEN, por possuir natureza meramente cadastral, constitui instrumento idôneo para identificação de relacionamentos financeiros do executado, dispensando ofício genérico ao Banco Central sem justificativa específica." "4. A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD configura diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor e, em regra, não demanda intervenção judicial." "5. A utilização da CNIB pode ser condicionada à prévia realização de diligências patrimoniais ordinárias e à antecipação das despesas decorrentes de eventual excesso de indisponibilidade imputável à escolha do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 833, 932, 1.021, § 4º; Lei n. 12.154/2009, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp n. 2.126.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.09.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073559-56.2023.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077061-95.2026.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003894-90.2025.8.24.0061

    5003894-90.2025.8.24.0061

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU DESCONHECIDO E INDETERMINÁVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação reivindicatória cumulada com obrigação de desfazimento de obra, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual, diante da impossibilidade de identificação da pessoa que exerceria posse sobre o imóvel. 2. A parte apelante sustenta ser admissível o ajuizamento da ação contra ocupante incerto ou desconhecido e requer o prosseguimento do feito mediante citação por edital, com concessão de imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de novas diligências destinadas à identificação do ocupante. 3. Após a interposição do recurso, foi noticiado o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória relativa ao mesmo imóvel, fato invocado para sustentar a identificação superveniente da pessoa que deveria integrar o polo passivo e requerer a anulação da sentença para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade de identificação de pessoa que efetivamente exerça posse sobre o imóvel autoriza o prosseguimento da ação reivindicatória mediante citação por edital ou exige a manutenção da extinção sem resolução do mérito; e (ii) saber se o ajuizamento superveniente de ação de adjudicação compulsória relativa ao mesmo imóvel comprova a identidade da ocupante e autoriza sua inclusão no polo passivo da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As regras dos §§ 1º a 3º do art. 319 do Código de Processo Civil flexibilizam a exigência de qualificação completa da parte ré, e o art. 256 do mesmo diploma admite a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, mas tais disposições não autorizam o prosseguimento da demanda contra pessoa inteiramente indeterminável. 6. A diligência realizada no imóvel em mais de uma oportunidade não constatou a presença de ocupante nem revelou elemento capaz de individualizar a pessoa responsável pela alegada ocupação. A existência de intervenção material no terreno, isoladamente, não demonstra o exercício atual de posse por pessoa determinada ou determinável. 7. A jurisprudência que admite demandas possessórias contra ocupantes não identificados pressupõe a constatação concreta da ocupação e a existência de pessoas determináveis por sua vinculação com o imóvel, circunstâncias não verificadas no caso. 8. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual destinada a pessoa desconhecida ou incerta, mas determinável pela relação jurídica controvertida. Não pode ser utilizada como instrumento de investigação acerca da existência ou identidade de eventual sujeito passivo. 9. Não cabe a anulação da sentença para realização de novas diligências quando já houve constatação no imóvel e tentativa de obtenção de informações, sem indicação de providência concreta, disponível e potencialmente útil que tenha sido omitida. 10. O fato superveniente consistente no ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pode ser considerado no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, mas a afirmação genérica de exercício de posse sobre o imóvel não comprova que a autora daquela demanda seja a mesma pessoa cuja ocupação motivou a ação reivindicatória. 11. A pretensão de reconhecimento de direito aquisitivo e transferência da propriedade, desacompanhada da individualização dos atos materiais de posse ou da autoria das intervenções existentes no imóvel, não permite concluir pela legitimidade passiva da parte para a ação reivindicatória nem autoriza sua inclusão no polo passivo. 12. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação após a correção do vício que ocasionou a extinção, caso seja posteriormente demonstrado quem efetivamente exerce posse ou detenção sobre o imóvel. 13. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, ficam prejudicados os pedidos de reunião de processos e de imissão provisória na posse. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A citação por edital de ocupante desconhecido pressupõe a existência de pessoa determinável por sua vinculação concreta com o imóvel, não sendo admissível para viabilizar demanda contra sujeito inteiramente indeterminável. 2. O ajuizamento superveniente de ação relativa ao mesmo imóvel não autoriza a inclusão de sua parte autora no polo passivo de ação reivindicatória quando inexistente prova de que seja a pessoa responsável pela ocupação material que originou a demanda. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação após a correção do vício, mediante identificação de quem efetivamente exerce posse ou detenção sobre o imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, I, 319, §§ 1º a 3º, 485, IV e VI, 486, caput e § 1º, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000376-40.2020.8.24.0135, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.05.2022; TJSC, AC n. 0602430-27.2014.8.24.0005, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações