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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001316-73.2025.8.24.0088

    5001316-73.2025.8.24.0088

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E APROXIMAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA INDICIADA PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. Os fatos ocorreram nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2025, em Lebon Régis/SC, quando, segundo a acusação, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação e contato. Consta que teria passado reiteradamente em frente à residência da ofendida e que, em uma das ocasiões, aproximou-se dela enquanto retornava para casa, circunstâncias que motivaram o acionamento da polícia e a instauração da persecução penal. 3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas; subsidiariamente, a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; a concessão da justiça gratuita; a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo em primeiro grau; e a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa; (iii) conceder o benefício da justiça gratuita; (iv) majorar os honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em primeiro grau; (v) fixar honorários advocatícios pela atuação recursal do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova produzida demonstrou que o recorrente possuía pleno conhecimento das medidas protetivas impostas e da proibição de aproximação da vítima em distância inferior à fixada judicialmente. Os relatos da ofendida, considerados coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, evidenciaram aproximação voluntária do acusado, sendo suficiente, para a configuração do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o descumprimento consciente da ordem judicial. 6. Não se caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa quando os autos demonstram a existência de rotas alternativas para deslocamento do acusado, circunstância por ele próprio reconhecida. Eventual maior dificuldade ou inconveniência no trajeto não configura impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 7. A concessão da justiça gratuita é cabível diante da inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício e da circunstância de o recorrente ter sido assistido por defensor dativo durante a persecução penal, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, pois a verba foi arbitrada em conformidade com os parâmetros previstos na regulamentação aplicável. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em grau recursal, nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observados os critérios de razoabilidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na fase recursal. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 configura-se com o descumprimento consciente e voluntário da medida protetiva regularmente imposta, sendo desnecessária finalidade específica de intimidar ou ameaçar a vítima. 2. A existência de rotas alternativas para cumprimento da ordem judicial afasta o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa". ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025; STJ, REsp n. 2.254.350/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5015958-48.2021.8.24.0005, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000827-77.2024.8.24.0021, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03.07.2025.

    04º Núcleo Criminal de Justiça 4.0Rel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014769-09.2025.8.24.0033

    5014769-09.2025.8.24.0033

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, fundados na alegada manutenção de plano de internet que deveria ter sido cancelado após a contratação de novo serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a parte autora comprovou a cobrança e o pagamento simultâneos de valores vinculados a dois contratos; (ii) se estão presentes os requisitos para a restituição do indébito, de forma simples ou em dobro; e (iii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito nem conduz, por si só, à procedência dos pedidos. 4. Os extratos bancários, comprovantes de pagamento, documentos administrativos e faturas apresentados não demonstram, de forma clara, a coexistência de dois contratos ativos cobrados simultaneamente nem permitem vincular os pagamentos ao plano que deveria ter sido cancelado. 5. A reclamação administrativa e a ausência de composição entre as partes demonstram apenas a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não constituem prova suficiente da duplicidade de cobrança ou do pagamento indevido. 6. Ausente prova da cobrança indevida, não há fundamento para a restituição de valores. Também não estão demonstradas falha na prestação do serviço, conduta ilícita ou violação a direito da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A restituição do indébito exige prova da cobrança e do pagamento indevidos. 3. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de violação a direito da personalidade afasta a indenização por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005809-85.2024.8.24.0005

    5005809-85.2024.8.24.0005

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESACATO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação criminal e manteve a condenação do acusado pela prática do crime de desacato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão e contradição quanto à suficiência das provas, à regularidade da atuação policial e à demonstração do dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. As alegações defensivas, contudo, buscam nova valoração do conjunto probatório e a modificação da conclusão condenatória, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos na legislação processual. 2. A pretensão de nova valoração das provas e de rediscussão do mérito não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001105-21.2024.8.24.0040

    5001105-21.2024.8.24.0040

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada ausência de transferência de veículo automotor após sua venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da permanência do veículo registrado em nome do autor; (ii) da suficiência da prova produzida para demonstrar dano indenizável e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o veículo foi posteriormente alienado a terceira adquirente, com contrato formal de compra e venda e assunção expressa das obrigações relacionadas ao bem após a negociação. 4. A documentação juntada aos autos demonstra a efetiva comunicação de venda ao órgão de trânsito, bem como a indicação do real condutor das infrações posteriormente registradas, providências que afastam a responsabilização do autor pelas penalidades correspondentes. 5. Embora comprovado o recebimento de notificações de infração, não houve demonstração de pagamento das multas pelo autor nem de imposição de penalidades administrativas definitivas em sua habilitação. 6. Também não foi produzida prova de responsabilização formal do autor em investigação criminal relacionada aos fatos narrados, constando apenas registro em que figura como comunicante. 7. O desconforto decorrente do recebimento de notificações e de contatos por autoridades públicas, sem demonstração de efetiva violação a direito da personalidade ou de prejuízo concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 8. Ausentes conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito e a regular atribuição das infrações ao real condutor afastam a responsabilização civil pelos fatos posteriores à alienação. 2. O recebimento de notificações de trânsito, sem prova de pagamento das multas ou de imposição de penalidades definitivas, não evidencia dano material indenizável. 3. A ausência de demonstração de efetiva violação a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001165-36.2025.8.24.0144

    5001165-36.2025.8.24.0144

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, com pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, aplicação da hora noturna reduzida, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e adicional de periculosidade, com reflexos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade e admitir a apuração, em liquidação, de eventuais diferenças pontuais de horas extraordinárias e daquelas decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida. O pedido de indenização pelo intervalo intrajornada foi rejeitado. Recurso inominado interposto pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o regime de compensação em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso afasta a apuração de eventuais horas extraordinárias efetivamente prestadas, não compensadas e não quitadas; (ii) saber se a legislação municipal assegura a redução ficta da hora noturna e se esta deve ser considerada na apuração da jornada; (iii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (iv) saber se o servidor ocupante do cargo de vigia possui direito ao adicional de periculosidade, diante da previsão estatutária e do enquadramento da atividade nas normas federais de segurança patrimonial; (v) saber se a concessão do adicional depende de laudo pericial individual; e (vi) definir os limites, os reflexos e os critérios de apuração das parcelas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A sentença rejeitou expressamente esse pedido, em conformidade com a pretensão defendida pelo ente municipal. O recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 4. O regime de compensação em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso afasta o pagamento automático, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária, pois o prolongamento da jornada é compensado pelo período subsequente de repouso. Esse regime, contudo, não impede a remuneração de eventual trabalho prestado além da jornada estendida, desde que comprovado, não compensado e não quitado. 5. A sentença não reconheceu o direito genérico ao pagamento de quatro horas extras diárias nem presumiu a existência de jornada habitual de 60 horas semanais. A condenação foi limitada à apuração, por competência, de diferenças pontuais demonstradas pelo confronto entre os registros de frequência e as fichas financeiras, com dedução integral dos valores já pagos sob o mesmo título. 6. A falta de autorização administrativa prévia não afasta o direito à contraprestação pelo serviço extraordinário efetivamente prestado. A autorização constitui mecanismo interno de controle da Administração e não legitima o aproveitamento do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A legislação municipal prevê que o trabalho noturno deve ser computado mediante hora fictamente reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A aplicação desse critério não implica reconhecimento automático de horas extras. Ela exige a apuração da jornada efetivamente cumprida nos períodos de labor noturno e a verificação de eventual diferença não compensada ou não paga. 8. A condenação relativa à hora noturna reduzida foi corretamente limitada ao período posterior à vigência da norma municipal que instituiu esse critério, exclusivamente nos dias e nas competências em que comprovado o efetivo trabalho noturno. Também deve ser observada a dedução das parcelas já quitadas. 9. A alegação de inexistência de previsão legal para o adicional de periculosidade não encontra suporte na legislação local. O estatuto municipal assegura o adicional de 30% sobre o vencimento-base ao servidor que exerça atividade perigosa e remete às normas federais para a caracterização das atividades submetidas a risco acentuado. 10. A atividade de proteção e vigilância do patrimônio público enquadra-se nas disposições do Anexo 3 da NR-16, introduzido pela Portaria MTE nº 1.885/2013, que reconhece como perigosas as atividades de segurança patrimonial expostas a roubos ou a outras espécies de violência física. 11. A denominação formal do cargo não prevalece sobre as atribuições efetivamente desempenhadas. Comprovado o exercício de vigilância patrimonial de bens públicos e ausente controvérsia concreta sobre as atividades funcionais exercidas, mostra-se inadequada a distinção abstrata entre vigia e vigilante para afastar o enquadramento normativo. 12. O laudo técnico não constitui o direito ao adicional de periculosidade, mas apenas pode servir como meio de constatação das condições de trabalho. A prova pericial é dispensável quando as atribuições exercidas são incontroversas e permitem o enquadramento objetivo da atividade nas normas municipais e federais aplicáveis. 13. Os reflexos do adicional de periculosidade devem ficar restritos às férias acrescidas de um terço e à gratificação natalina, conforme a legislação municipal. É vedada sua cumulação com o adicional de insalubridade e a incidência recíproca entre adicionais e vantagens. 14. A sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos e a apuração das diferenças com base nos registros funcionais e financeiros. As limitações subsidiariamente requeridas no recurso, portanto, já integram o comando judicial. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, caput e XIV, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar municipal nº 1.519/2023, arts. 49, § 1º, 88, parágrafo único, 93 e 95, § 2º; Portaria MTE nº 1.885/2013, Anexo 3 da NR-16. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5011805-64.2020.8.24.0018, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025; TJSC, Recurso Inominado nº 0304318-89.2019.8.24.0018, Rel. Juíza Margani de Mello, j. 08.03.2022.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001425-23.2025.8.24.0077

    5001425-23.2025.8.24.0077

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONFLITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES ENTRE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995, em ação na qual se postulava a execução ou a autorização para execução de obra e indenização por danos materiais decorrentes de alegadas infiltrações oriundas de imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais diante da necessidade de prova técnica para apuração da origem das infiltrações; (ii) da alegada deficiência de fundamentação da sentença; (iii) o afastamento da extinção pelo art. 485, III, do CPC; e (iv) da possibilidade de remessa dos autos ao Juízo Comum em razão da complexidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu que a controvérsia demanda apuração técnica aprofundada acerca da origem das infiltrações, diante da existência de pareceres técnicos extrajudiciais divergentes produzidos por profissionais contratados pelas partes, com conclusões inconciliáveis sobre a causa do problema. 4. A necessidade de prova técnica aprofundada para definição da etiologia das infiltrações extrapola os limites do procedimento sumaríssimo, evidenciando a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais e autorizando a extinção do feito na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. 5. Não procede a alegação de deficiência de fundamentação, pois a sentença explicitou que a incompatibilidade do rito não decorreu da mera necessidade de conhecimento técnico, mas da efetiva complexidade da prova indispensável ao deslinde da controvérsia. 6. Assiste razão aos recorrentes apenas quanto à indevida referência ao art. 485, III, do CPC, por não se tratar de hipótese de abandono da causa. A incorreção, contudo, não compromete o resultado do julgamento, permanecendo hígido o fundamento extintivo previsto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. 7. Inviável a remessa dos autos ao Juízo Comum, diante da ausência de previsão legal para tal providência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, afastando-se apenas a referência ao art. 485, III, do CPC. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova técnica aprofundada para solucionar divergência substancial entre pareceres técnicos acerca da origem de infiltrações em imóveis vizinhos caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 é cabível quando a produção probatória necessária extrapola os limites do procedimento sumaríssimo. 3. Não há previsão legal de remessa dos autos ao Juízo Comum em razão da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015797-28.2024.8.24.0039

    5015797-28.2024.8.24.0039

    DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. POLUIÇÃO AMBIENTAL CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA DO MOTORISTA. TESES AFASTADAS. TESTE COLORIMÉTRICO REALIZADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONTAMINAÇÃO DO ARLA 32 COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE POLUENTES. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR AUTO DE INFRAÇÃO, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. CONDUTOR QUE MANTEVE EM CIRCULAÇÃO VEÍCULO PESADO COM SISTEMA DE CONTROLE DE EMISSÕES IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença de condenação pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 6 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a potencialidade lesiva da conduta restaram demonstradas; (ii) saber se há prova suficiente da atuação culposa do recorrente; e (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo termo circunstanciado, auto de infração, fotografias, relatório de fiscalização, teste colorimétrico e prova oral produzida sob contraditório que revelam contaminação do produto existente no reservatório de ARLA 32, comprometendo a eficiência do sistema destinado à redução da emissão de óxidos de nitrogênio, circunstância apta a caracterizar a potencialidade lesiva exigida pelo art. 54 da Lei n. 9.605/1998. 4. O recorrente permaneceu na posse direta do caminhão por aproximadamente uma semana, colocando-o em circulação com produto contaminado e sistema obrigatório de controle de emissões irregular, sem adoção das cautelas objetivamente exigíveis ao motorista profissional. 5. Ainda que não tenha sido demonstrado que o recorrente adulterou pessoalmente o produto utilizado, a condenação decorre da modalidade culposa do delito, fundada na negligência consistente na condução continuada do veículo em condições irregulares. 6. O laudo emitido pela concessionária após a abordagem apenas demonstra que a irregularidade foi posteriormente sanada, não afastando a situação constatada pelos agentes fiscalizadores na data dos fatos. 7. A prova produzida é suficiente para evidenciar a autoria e a culpa do recorrente, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. A pena foi fixada no mínimo legal, com substituição por restritiva de direitos, inexistindo fundamento para revisão da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Configura culpa penal a condução de veículo com sistema de controle de emissões comprometido, quando demonstrada a inobservância do dever objetivo de cuidado exigível do motorista profissional. 2. A regularização posterior do sistema não afasta a configuração do delito nem a responsabilização decorrente da situação constatada pela fiscalização ambiental.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000459-56.2026.8.24.0067

    5000459-56.2026.8.24.0067

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em cheque prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da suficiência dos elementos probatórios apresentados pela parte autora para demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito alegado; (ii) da distribuição do ônus da prova diante da impugnação da obrigação pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação de cobrança, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Havendo impugnação quanto à origem e à exigibilidade da obrigação, mostra-se necessária a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva existência do crédito reclamado. 5. A insuficiência da prova produzida pela parte autora impede o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 6. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. 2. A controvérsia acerca da existência e da exigibilidade da obrigação demanda suporte probatório suficiente para amparar a pretensão deduzida em juízo. 3. A insuficiência da prova conduz à improcedência do pedido.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001037-85.2026.8.24.0045

    5001037-85.2026.8.24.0045

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação condenatória ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Monitor, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade em razão de contato habitual com agentes biológicos potencialmente infecto-contagiantes. Sentença de procedência, com fixação do termo inicial do adicional na data do laudo pericial emprestado de outro processo, datado de fevereiro de 2025. Recurso inominado interposto pelo Município de Palhoça, sustentando que o termo inicial somente poderia ser fixado a partir da data do laudo pericial produzido em juízo nos presentes autos, com fundamento no art. 140 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010, no princípio da legalidade estrita e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do adicional de insalubridade pode ser fixado na data de laudo pericial produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada, ou se deve corresponder exclusivamente à data do laudo pericial produzido em juízo nos próprios autos em que se postula a verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério jurídico relevante para fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 413/RS, é a data do primeiro laudo pericial que reconheceu as condições insalubres das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. Não há exigência de que esse laudo tenha sido produzido em juízo no próprio processo em que se postula a verba. 4. O CPC, em seu art. 372, autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, observado o contraditório. No caso, o laudo emprestado examinou situação laboral idêntica à da autora, e o ente público recorrente figurou como parte nos processos em que a prova foi produzida, tendo tido plena oportunidade de exercer o contraditório. Não há, portanto, prejuízo apto a comprometer a validade ou a eficácia probatória do laudo. 5. O art. 140 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010 condiciona o pagamento do adicional à demonstração técnica das condições insalubres, sem exigir que tal demonstração se opere exclusivamente por perícia produzida nos autos da ação de cobrança. Exigência nesse sentido instituiria, por via interpretativa, restrição não prevista em lei. O requisito legal de prova técnica idônea quanto à insalubridade foi plenamente atendido pelo laudo emprestado. 6. Os precedentes invocados pelo recorrente não amparam a tese sustentada. Em todos eles, o termo inicial foi fixado na data do primeiro laudo que reconheceu as condições insalubres -- exatamente o critério adotado pela sentença recorrida. A circunstância de que, naquelas hipóteses, o primeiro laudo apto a reconhecer a insalubridade tenha sido o produzido em juízo não equivale à vedação à utilização de laudo emprestado quando este examina situação laboral idêntica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372; LC Municipal n. 96/2010, art. 140; Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; STJ, AgInt no PUIL n. 3.693/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.10.2023; TJSC, RCIJEF n. 5009362-20.2024.8.24.0045, Rel. para acórdão Des. Humberto Goulart da Silveira, 3ª Turma Recursal, j. 25.02.2026; JSC, RCIJEF n. 5001017-94.2026.8.24.0045, 3ª Turma Recursal, Rel(a). Maira Salete Meneghetti, j. 31.08.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002941-48.2026.8.24.0011

    5002941-48.2026.8.24.0011

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PROVA AUDIOVISUAL. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DINÂMICA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais suportados em veículo envolvido em acidente de trânsito, por reconhecer que a colisão decorreu de sua imprudência exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a prova audiovisual juntada pouco antes da audiência de instrução deve ser desentranhada por intempestividade e alegado prejuízo ao contraditório; (ii) se os elementos probatórios permitem atribuir ao condutor do caminhão a responsabilidade pelo acidente; e (iii) se a divergência entre a dinâmica narrada na petição inicial e aquela apurada na instrução compromete a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada da prova audiovisual não ocasionou cerceamento de defesa. A parte autora visualizou o vídeo mais de uma vez durante a audiência e teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo, inclusive após o congelamento da imagem no instante da colisão. O contraditório foi exercido de forma efetiva. 4. O vídeo não introduziu fato novo ou surpresa capaz de inviabilizar a defesa. A parte autora e o informante descreveram e comentaram as trajetórias dos veículos, o ponto de impacto e as circunstâncias anteriores à colisão. Ausente demonstração de fraude, adulteração, má-fé ou prejuízo concreto, a discordância quanto ao momento da juntada não impede a utilização da prova, considerados os princípios da simplicidade e da informalidade aplicáveis aos Juizados Especiais. 5. A pretensão de desentranhamento da gravação mostra-se incompatível e contraditória com pretendida utilização do mesmo elemento probatório pela recorrente para sustentar sua versão sobre a dinâmica do acidente. 6. A prova audiovisual permite identificar os veículos, acompanhar suas trajetórias e verificar o momento da colisão. O caminhão iniciou a conversão à esquerda e já ingressava na rodovia quando a autora avançou para atravessá-la, interceptando a trajetória do veículo de carga. A baixa resolução e a distância do ponto de impacto não impedem a compreensão da dinâmica do sinistro. 7. A autora declarou que o caminhão permanecera parado no local por período anterior ao início da manobra. Ambos os condutores afirmaram ter visualizado reciprocamente os veículos antes da colisão. Essas circunstâncias afastam a hipótese de obstrução do campo visual e evidenciam que a autora conhecia previamente a posição do caminhão, cabendo-lhe iniciar o cruzamento somente após certificar-se de que poderia concluí-lo com segurança, conforme os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 8. A dinâmica apurada na instrução não coincide com a causa de pedir deduzida na petição inicial. Embora tenha sido narrado que a autora trafegava pela rodovia e realizava conversão para ingressar em via secundária, a prova produzida demonstrou que ela partiu dessa via, em lado oposto ao caminhão, e atravessou a rodovia para alcançar sua continuação. A divergência reforça o não cumprimento do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A imprudência exclusiva da autora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A juntada de prova audiovisual pouco antes da audiência não acarreta nulidade quando assegurados o acesso ao conteúdo, a manifestação específica da parte e o contraditório substancial, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O condutor que inicia o cruzamento de rodovia quando outro veículo já realiza manobra de conversão e ocupa o espaço da via, interceptando-lhe a trajetória, descumpre os deveres de atenção e cautela previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A divergência entre o fato constitutivo narrado na petição inicial e a dinâmica apurada na instrução compromete o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações