5090324-96.2024.8.24.0023
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. COBRANÇAS FUNCIONAIS E CONFLITOS COM A CHEFIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA REITERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de perseguição, fiscalização excessiva, cobranças funcionais, críticas ao desempenho e tratamento hostil pela direção da unidade escolar em que exercia suas funções. 2. A recorrente sustenta que reclamações administrativas, mensagens, comunicações eletrônicas e laudo psicológico demonstram a reiteração das condutas e o comprometimento de sua saúde psíquica. Requer o reconhecimento do assédio moral e a condenação do Município ao pagamento de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o conjunto probatório demonstra a prática reiterada de atos humilhantes, persecutórios ou abusivos pela chefia; b) se o documento psicológico comprova o nexo causal entre o quadro clínico da servidora e uma conduta ilícita administrativa; e c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do ente público por assédio moral praticado contra servidor submete-se ao regime subjetivo e exige a comprovação da conduta ilícita reiterada, do dano e do nexo causal. 5. O assédio moral não se confunde com cobranças funcionais, avaliações de desempenho, divergências administrativas ou conflitos interpessoais. Sua configuração pressupõe atos reiterados e objetivamente aptos a humilhar, constranger, discriminar ou perseguir o servidor. 6. As reclamações administrativas e comunicações apresentadas demonstram a percepção da recorrente acerca do ambiente laboral, mas não comprovam, isoladamente, a ocorrência material de perseguição sistemática ou de tratamento vexatório. 7. A ausência de prova testemunhal impede a confirmação das alegadas humilhações públicas, elevações de voz, comentários depreciativos e interferências indevidas na avaliação funcional, fatos cuja demonstração dependia de elementos independentes de corroboração. 8. O documento psicológico comprova a existência do quadro clínico relatado, mas não estabelece, por si só, nexo causal seguro entre esse quadro e atos ilícitos específicos atribuídos à chefia. 9. Cobranças funcionais, ainda que formuladas em tom rigoroso, não caracterizam assédio moral quando desprovidas de conteúdo humilhante, discriminatório ou persecutório e não demonstrada a reiteração abusiva. 10. Ausente prova suficiente da conduta ilícita reiterada e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Tese de julgamento: "1. A configuração do assédio moral contra servidor público exige prova de condutas reiteradas e objetivamente humilhantes, persecutórias, discriminatórias ou abusivas, não bastando a existência de cobranças funcionais, avaliações de desempenho, divergências administrativas ou conflitos interpessoais. 2. Reclamações administrativas e documentos produzidos a partir da narrativa da parte não comprovam, isoladamente, a materialidade dos atos imputados à chefia. 3. Documento psicológico que demonstra a existência de quadro clínico, sem estabelecer nexo causal seguro com conduta administrativa ilícita individualizada, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do ente público." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5000935-52.2021.8.24.0073, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5015616-79.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5002709-53.2024.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 13.11.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.