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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5090324-96.2024.8.24.0023

    5090324-96.2024.8.24.0023

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. COBRANÇAS FUNCIONAIS E CONFLITOS COM A CHEFIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA REITERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de perseguição, fiscalização excessiva, cobranças funcionais, críticas ao desempenho e tratamento hostil pela direção da unidade escolar em que exercia suas funções. 2. A recorrente sustenta que reclamações administrativas, mensagens, comunicações eletrônicas e laudo psicológico demonstram a reiteração das condutas e o comprometimento de sua saúde psíquica. Requer o reconhecimento do assédio moral e a condenação do Município ao pagamento de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o conjunto probatório demonstra a prática reiterada de atos humilhantes, persecutórios ou abusivos pela chefia; b) se o documento psicológico comprova o nexo causal entre o quadro clínico da servidora e uma conduta ilícita administrativa; e c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do ente público por assédio moral praticado contra servidor submete-se ao regime subjetivo e exige a comprovação da conduta ilícita reiterada, do dano e do nexo causal. 5. O assédio moral não se confunde com cobranças funcionais, avaliações de desempenho, divergências administrativas ou conflitos interpessoais. Sua configuração pressupõe atos reiterados e objetivamente aptos a humilhar, constranger, discriminar ou perseguir o servidor. 6. As reclamações administrativas e comunicações apresentadas demonstram a percepção da recorrente acerca do ambiente laboral, mas não comprovam, isoladamente, a ocorrência material de perseguição sistemática ou de tratamento vexatório. 7. A ausência de prova testemunhal impede a confirmação das alegadas humilhações públicas, elevações de voz, comentários depreciativos e interferências indevidas na avaliação funcional, fatos cuja demonstração dependia de elementos independentes de corroboração. 8. O documento psicológico comprova a existência do quadro clínico relatado, mas não estabelece, por si só, nexo causal seguro entre esse quadro e atos ilícitos específicos atribuídos à chefia. 9. Cobranças funcionais, ainda que formuladas em tom rigoroso, não caracterizam assédio moral quando desprovidas de conteúdo humilhante, discriminatório ou persecutório e não demonstrada a reiteração abusiva. 10. Ausente prova suficiente da conduta ilícita reiterada e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Tese de julgamento: "1. A configuração do assédio moral contra servidor público exige prova de condutas reiteradas e objetivamente humilhantes, persecutórias, discriminatórias ou abusivas, não bastando a existência de cobranças funcionais, avaliações de desempenho, divergências administrativas ou conflitos interpessoais. 2. Reclamações administrativas e documentos produzidos a partir da narrativa da parte não comprovam, isoladamente, a materialidade dos atos imputados à chefia. 3. Documento psicológico que demonstra a existência de quadro clínico, sem estabelecer nexo causal seguro com conduta administrativa ilícita individualizada, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do ente público." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5000935-52.2021.8.24.0073, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5015616-79.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5002709-53.2024.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 13.11.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003506-67.2024.8.24.0080

    5003506-67.2024.8.24.0080

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. RECORRENTE VENCEDORA. NÃO CABIMENTO. DEFENSORA DATIVA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO FORMULADO NO RECURSO INOMINADO E NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NATUREZA DISTINTA DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que deu integral provimento ao recurso inominado por ela interposto, para excluí-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consignando, ao final, a inexistência de condenação em custas e honorários. 2. A embargante sustenta a existência de contradição ou erro material quanto ao regime de sucumbência e de omissão quanto: (i) ao arbitramento dos honorários devidos à advogada dativa pela atuação em segundo grau; e (ii) à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão contém contradição ou erro material ao afastar a condenação em custas e honorários; (ii) se, diante do provimento integral do recurso inominado, cabe condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (iii) se configura omissão a ausência de pronunciamento acerca do pedido de arbitramento dos honorários devidos à defensora dativa pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que, em segundo grau, o recorrente vencido suportará as custas e os honorários advocatícios. O provimento do recurso inominado, ainda que parcial, afasta a condição de recorrente vencido e, por consequência, a incidência da verba sucumbencial. Tendo a embargante obtido integral provimento de sua insurgência, não há fundamento legal para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. A ausência de condenação em custas e honorários no acórdão embargado deve ser compreendida como referente às verbas de natureza sucumbencial, inexistindo, nesse particular, vício capaz de modificar o resultado do julgamento. 7. Diversa é a situação dos honorários da defensora dativa. O pedido de arbitramento da verba foi formulado expressamente no recurso inominado, com referência à nomeação da causídica, e não foi apreciado no acórdão, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 8. Os honorários assistenciais devidos ao defensor dativo possuem fundamento autônomo e não se confundem com a verba sucumbencial prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, porquanto decorrem da nomeação judicial e da efetiva prestação do serviço de assistência jurídica. 9. Impõe-se, assim, a integração do acórdão para arbitrar em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos à advogada dativa Caroline Perin, OAB/SC 68.539, pela atuação em segundo grau, observada, quanto ao pagamento, a Resolução CM n. 5/2019 e suas alterações. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, para suprir a omissão e arbitrar os honorários assistenciais devidos à defensora dativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), esclarecendo-se que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 impõe o pagamento de honorários sucumbenciais em segundo grau ao recorrente vencido, não autorizando a condenação da parte recorrida quando o recurso inominado é provido. 2. Os honorários devidos ao defensor dativo possuem natureza assistencial e fundamento autônomo em relação à sucumbência. 3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação de pedido de arbitramento de honorários dativos expressamente formulado no recurso, impondo-se a integração do acórdão para fixação da verba correspondente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 55; Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 3.874/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/02/2024; TJSC, RCIJEF n. 5007287-97.2025.8.24.0004, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09/07/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5000746-95.2025.8.24.0053, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 09/07/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002085-46.2021.8.24.0048

    5002085-46.2021.8.24.0048

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO MICROSSISTEMA. ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE REALIZADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM OU DE MEDIDA EXECUTIVA CONCRETA, ÚTIL E PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão e extinguiu o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, diante da ausência de bens penhoráveis. 2. No curso da execução, foram realizadas pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, consulta ao SNIPER e diligências relacionadas a familiares e à atividade empresarial do executado, sem resultado útil à satisfação do crédito. 3. A recorrente sustenta que não permaneceu inerte e defende a aplicação subsidiária do art. 921, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, posteriormente, o prosseguimento da execução mediante novas diligências para localização de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de bens penhoráveis, no cumprimento de sentença submetido ao rito dos Juizados Especiais, impõe a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC; e (ii) a extinção se mostra prematura diante das diligências anteriormente realizadas e do pedido genérico de realização de novas pesquisas patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução de sentença no Juizado Especial submete-se à disciplina própria da Lei n. 9.099/1995, sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil apenas no que forem compatíveis com o microssistema. O art. 53, § 4º, da legislação especial autoriza a extinção do processo quando inexistentes bens penhoráveis, regra também aplicável à execução de título judicial, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE. 6. A aplicação da norma extintiva pressupõe o esgotamento razoável das diligências úteis, adequadas e proporcionais destinadas à localização de patrimônio do devedor. Não se exige, contudo, a realização indefinida de pesquisas ou a manutenção do processo em estado de suspensão fundada apenas na possibilidade abstrata de futura alteração patrimonial. 7. No caso, foram empreendidas sucessivas diligências patrimoniais, sem resultado apto à satisfação do crédito. A insurgência recursal não indica bem determinado passível de constrição nem aponta medida executiva concreta e ainda pendente de apreciação, limitando-se a requerer a suspensão do processo e a realização futura de novas buscas. 8. Ausente providência concreta remanescente, a mera perspectiva de futuras pesquisas patrimoniais não afasta a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 9. Frustradas as medidas razoáveis de localização de patrimônio, não houve indicação objetiva de bem penhorável ou de diligência útil ainda não realizada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A regra do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 aplica-se ao cumprimento de sentença no Juizado Especial quando, frustradas as diligências patrimoniais razoavelmente úteis, não forem localizados bens penhoráveis. 2. O art. 921, III, do CPC não impõe a suspensão da execução quando incompatível com a disciplina específica do microssistema dos Juizados Especiais. 3. O pedido genérico de realização futura de novas pesquisas, desacompanhado da indicação de bem ou de diligência concreta, útil e ainda não apreciada, não torna prematura a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 2º, 52 e 53, § 4º; Código de Processo Civil, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 75; TJSC, RCIJEF n. 0304572-62.2019.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000783-83.2021.8.24.0079, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5008781-23.2023.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000132-53.2024.8.24.0012, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 13.11.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001034-57.2022.8.24.0050

    5001034-57.2022.8.24.0050

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO A LUCROS CESSANTES. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que, dando provimento ao recurso de apelação dos réus e ao recurso adesivo dos autores, afastou a condenação por danos morais e condenou os réus ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor de cada imóvel, desde abril de 2020 até a data da rescisão contratual, a apurar em liquidação de sentença. Os embargantes apontam omissão quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre essa condenação, cujo pedido expresso, formulado no próprio recurso adesivo, não foi enfrentado no dispositivo do acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Se há omissão a ser sanada quanto ao índice de correção monetária, ao seu termo inicial e aos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido formulado no recurso adesivo já previa a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os lucros cessantes pleiteados, de modo que o acórdão, ao dar provimento ao recurso sem explicitar esses encargos no dispositivo, incorreu em omissão; (ii) correção monetária e juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, de natureza de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que sua fixação configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus; (iii) tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal, e os juros de mora, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona), fluem a partir da citação, devendo ambos observar os índices oficiais e a taxa legalmente aplicável em cada período, à luz da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024; (iv) a fixação prévia à liquidação de sentença evita rediscussão incompatível com o art. 509, § 4º, do CPC; (v) por preservar o resultado do julgamento já proferido, a integração não produz efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e nele fazer constar que a condenação ao pagamento de lucros cessantes será acrescida de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela mensal, e de juros de mora, contados da citação, ambos calculados na forma dos índices oficiais e da taxa legalmente aplicável em cada período, observada a legislação de regência (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083732-37.2026.8.24.0000

    5083732-37.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO DA INVIABILIDADE DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS MENOS GRAVOSOS E APTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUALIZADOS ACERCA DA ATIVIDADE LABORAL E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA APENAS DE INFORMAÇÃO ISOLADA EXTRAÍDA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AO ANO DE 2024. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DO ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS, CONSIDERANDO QUE A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS OCORREU EM JUNHO DE 2025. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5057585-71.2026.8.24.0000

    5057585-71.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL) C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DESTINADA A OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CUSTEIO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO PRODUTOR RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEGUNDO GRAU COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA E COM OS LIMITES DO RECURSO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECORRENTE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSIGNOU, DE FORMA MOTIVADA, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E DE ENTREGA. PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO OU RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO RECURSAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EMBORA RECONHEÇA O ALONGAMENTO COMO DIREITO DO DEVEDOR E NÃO COMO FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS QUE CONDICIONAM O SEU EXERCÍCIO, ENTRE ELES O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE REMESSA, DE PROTOCOLO OU DE RECEBIMENTO SEM RESSALVAS, CONSTANDO APENAS RUBRICA, CARIMBO COM NOME E NÚMERO DE CPF. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA, PORQUANTO A CONTROVÉRSIA NÃO RESIDE NA QUALIFICAÇÃO DO RECEBEDOR, MAS NA PRÓPRIA PROVA DA ENTREGA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. AFERIÇÃO DEFINITIVA DA IDONEIDADE DA NOTIFICAÇÃO, DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO AGRÍCOLA UNILATERAL E DO ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NAS HIPÓTESES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL QUE DEMANDA CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO, INCOMPATÍVEIS COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DESTA FASE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SÃO CUMULATIVOS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026960-23.2024.8.24.0033

    5026960-23.2024.8.24.0033

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. CONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018715-73.2025.8.24.0005

    5018715-73.2025.8.24.0005

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FACE DA AUTORA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por hospital contra sentença que anulou o negócio jurídico celebrado com familiar da paciente e declarou inexigível, em relação à autora, débito de R$ 23.386,40 decorrente de serviços médico-hospitalares prestados após controvérsia sobre a cobertura pelo plano de saúde. A autora admitiu ter assinado termo de responsabilidade no momento do atendimento. O hospital, contudo, não juntou o documento aos autos. Sustenta que os serviços foram efetivamente prestados e que, diante da negativa de cobertura pela operadora, a autora assumiu a responsabilidade financeira pelas despesas. Os documentos indicam que as tratativas sobre autorização e cobertura permaneceram em discussão após o atendimento. Não há prova suficiente de que a autora tenha sido informada, de forma clara e oportuna, sobre negativa definitiva de cobertura e sobre a transferência das despesas para pagamento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a admissão da assinatura de termo de responsabilidade é suficiente para comprovar obrigação irrestrita de pagamento das despesas hospitalares; (ii) saber se o hospital comprovou o conteúdo do negócio jurídico e a extensão da responsabilidade financeira assumida; (iii) saber se houve cumprimento adequado do dever de informação acerca da negativa de cobertura e da conversão do atendimento em particular; (iv) saber se o hospital pode obter, em grau recursal, condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento das despesas; e (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação dos serviços médico-hospitalares é incontroversa. A controvérsia recai sobre a existência e a extensão da obrigação pessoal assumida pela autora. 4. A confissão de que houve assinatura de termo de responsabilidade limita-se à existência material da assinatura. Não permite presumir o conteúdo das cláusulas nem concluir que a autora assumiu, de forma expressa e irrestrita, todas as despesas não cobertas pela operadora. 5. Incumbe ao hospital demonstrar o conteúdo do documento no qual fundamenta a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. A omissão é relevante porque registros internos demonstram que o termo assinado estava em poder da própria instituição. 6. O hospital declarou que o processo estava apto para julgamento antecipado, renunciou à produção de outras provas e requereu julgamento no estado em que se encontrava. Não pode suprir em grau recursal deficiência probatória decorrente de sua própria opção processual. 7. O entendimento firmado no REsp 1.842.594/SP não autoriza a cobrança no caso concreto. Naquele precedente, havia cláusula contratual expressa impondo ao contratante o pagamento das despesas recusadas pela operadora. Essa circunstância não foi demonstrada nesta demanda. 8. A força obrigatória dos contratos pressupõe prova da existência e do conteúdo da obrigação. Não é possível invocar autonomia privada para presumir cláusula contratual que não foi apresentada aos autos. Também não houve prova suficiente do cumprimento do dever de informação. As comunicações juntadas indicam que, mesmo após o atendimento, persistiam tratativas entre hospital e operadora sobre autorização de materiais e possibilidade de reanálise da cobertura. 9. A emissão posterior de cobrança particular, sem prova de que a autora tenha sido previamente informada sobre negativa definitiva da operadora e sobre a assunção pessoal de despesa elevada, não demonstra consentimento suficientemente esclarecido. O paciente atendido em hospital credenciado possui legítima expectativa de cobertura. Se houver recusa da operadora e o hospital pretender transferir a despesa ao paciente ou responsável, deve informar de forma clara a negativa e as consequências financeiras, permitindo decisão consciente sobre a continuidade do atendimento, quando as circunstâncias o permitirem. 10. O contexto emergencial não conduz automaticamente ao reconhecimento de estado de perigo previsto no art. 156 do CC. A manutenção da sentença decorre de fundamento autônomo: ausência de prova do conteúdo da obrigação contratual e do adequado cumprimento do dever de informação. 11. A declaração de inexigibilidade produz efeitos apenas em relação à autora. A decisão não impede o hospital de buscar eventual crédito contra quem considere juridicamente responsável, observados os pressupostos da relação material correspondente. 12. Não é possível condenar a operadora do plano de saúde em grau recursal quando o hospital não formulou pretensão condenatória própria contra ela no momento processual adequado. O recurso não pode ampliar objetivamente a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Sentença mantida. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A admissão da assinatura de termo de responsabilidade hospitalar não comprova, por si só, obrigação irrestrita de pagamento quando o documento não é apresentado aos autos e seu conteúdo permanece desconhecido. 2. Incumbe ao hospital comprovar a cláusula que atribui ao paciente ou responsável o pagamento das despesas recusadas pela operadora do plano de saúde. 3. A cobrança particular exige prova de informação clara sobre a negativa de cobertura e sobre a transferência da responsabilidade financeira, não bastando a posterior emissão de boleto. 4. A força obrigatória dos contratos não autoriza a presunção de obrigação contratual não comprovada. 5. Não se admite, em grau recursal, ampliar objetivamente a demanda para obter condenação de terceiro contra quem não foi formulado pedido condenatório próprio. 6. O efeito suspensivo do recurso inominado exige demonstração concreta de risco de dano irreparável." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 156; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.594/SP, 3ª Turma; TJSC, ApCiv 0308330-25.2018.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Civil.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101518-54.2025.8.24.0930

    5101518-54.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010511-94.2026.8.24.0008

    5010511-94.2026.8.24.0008

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA DA FURB. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação universitária municipal contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento que negou provimento a recurso inominado. 2. A controvérsia originária decorre de ação declaratória e condenatória na qual servidora pública postulou o pagamento de auxílio-alimentação durante férias e demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, bem como os respectivos reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. O recurso inominado da entidade pública foi desprovido e, posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados por decisão singular. 3. No agravo interno, a recorrente sustentou a impossibilidade de julgamento monocrático, em razão da necessidade de interpretação de legislação municipal específica e normas internas da fundação, além de defender que a decisão recorrida teria criado hipótese de pagamento não prevista em lei ao equiparar o conceito de dia trabalhado ao de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso diante da existência de legislação local específica sobre o auxílio-alimentação; e (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da legislação aplicável ao reconhecer o direito ao pagamento da verba durante períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento singular mostra-se cabível quando a pretensão recursal contraria entendimento reiteradamente adotado pelas Turmas Recursais, ainda que a controvérsia envolva interpretação de legislação municipal e atos normativos internos. 6. O fundamento determinante da decisão recorrida não se limita à interpretação das normas locais, mas decorre da incidência da garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da CF/1988. 7. Os afastamentos previstos no estatuto funcional municipal são considerados como de efetivo exercício, de modo que a supressão do auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade nesses períodos implica redução indevida da remuneração global da servidora. 8. O reconhecimento do direito ao pagamento da verba durante os afastamentos legais não configura criação judicial de benefício nem ampliação de hipótese legal de concessão, mas aplicação das consequências constitucionais decorrentes da manutenção da remuneração em períodos qualificados pelo próprio regime jurídico como de efetivo exercício. 9. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados e afastados no recurso inominado e nos embargos de declaração, sem demonstrar erro na decisão agravada. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal nº 406/2003, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 660/2007, arts. 84 e 159; Regimento Interno do TJSC, art. 293. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5003543-48.2026.8.24.0008, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 09.07.2026, publ. 10.07.2026; TJSC, RCIJEF nº 5005124-06.2023.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 19.08.2025.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações