5008470-38.2025.8.24.0058
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo contratual e do débito relativo a empréstimo consignado e condenar a recorrente à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a ausência de instrumento autônomo de cessão de crédito e de comprovação da notificação do devedor autoriza a declaração de inexistência do débito; e (ii) se a documentação apresentada comprova a contratação do empréstimo consignado, a disponibilização do crédito e a sucessão da titularidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil não constitui requisito de existência ou validade da cessão de crédito, mas condição de sua eficácia perante o devedor, destinada a resguardá-lo na hipótese de pagamento ao credor originário. A ausência de notificação não extingue a obrigação nem invalida a transferência do crédito quando não demonstrados pagamento em duplicidade ou prejuízo ao devedor. 4. A impugnação da autenticidade da contratação atribui à instituição financeira o ônus de comprová-la, sem imposição de meio de prova específico. A ausência de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida o instrumento eletrônico quando outros elementos demonstram a autoria e a integridade do negócio. 5. A cédula de crédito bancário contém os dados pessoais do contratante, assinatura eletrônica, validação biométrica facial, geolocalização, endereço de protocolo de internet, identificação do dispositivo e registros temporais de acesso, aceite e assinatura. O comprovante de transferência demonstra a disponibilização do valor líquido na conta indicada como pertencente ao contratante. 6. O extrato de empréstimos consignados registra o mesmo número de contrato, valor financiado, quantidade e valor das parcelas e data de início dos descontos, além da exclusão por troca de titularidade e da posterior migração para a instituição financeira recorrente. A convergência dos elementos documentais comprova a contratação originária e a continuidade da relação obrigacional. 7. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de incompatibilidade de dados, indício de adulteração documental ou divergência quanto à titularidade da conta destinatária do crédito, não afasta a força probatória do conjunto documental. 8. A alteração da narrativa apresentada na réplica, com a admissão da possibilidade de autenticidade da biometria facial e a alegação de vício de consentimento decorrente de fraude por engenharia social, configura inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda e não está acompanhada de elemento concreto de prova. 9. Demonstradas a validade da contratação e a sucessão da titularidade do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular do direito de crédito. Ausente cobrança indevida, não são cabíveis a declaração de inexistência do débito nem a restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil não constitui requisito de existência ou validade da cessão de crédito, e sua ausência não torna inexigível a obrigação quando não demonstrado prejuízo ao devedor. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é comprovada quando elementos documentais convergentes demonstram a autoria, a integridade do negócio e a disponibilização do crédito, ainda que a assinatura eletrônica não possua certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 3. O registro da troca de titularidade e da migração do contrato, com preservação dos dados essenciais da operação, comprova a continuidade da relação obrigacional e a sucessão da titularidade do crédito. 4. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados.