5016484-64.2025.8.24.0008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis e após a realização de diligências patrimoniais infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da alegada prematuridade da extinção do cumprimento de sentença por suposta existência de diligências patrimoniais pendentes; (ii) da relevância da participação societária do executado para afastar a extinção da execução; (iii) da necessidade de obtenção de informações junto ao CREA/SC e ao CONFEA para prosseguimento do feito; e, (iv) do cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu que foram realizadas diversas medidas de pesquisa patrimonial, sem localização de bens passíveis de constrição, e que a parte exequente não indicou patrimônio penhorável apto a justificar o prosseguimento da execução. 4. Os requerimentos apontados pela parte recorrente tinham por finalidade a obtenção de informações que, em tese, poderiam auxiliar futura investigação patrimonial, sem indicação concreta de bem ou crédito já identificado e sujeito à penhora, circunstância que não impede a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 5. A circunstância de o executado figurar como sócio de pessoa jurídica não evidencia, por si só, patrimônio disponível à constrição, nem afasta a autonomia patrimonial da sociedade empresária, sendo insuficiente a mera existência de participação societária para demonstrar a presença de ativos penhoráveis. 6. A obtenção de informações junto ao CREA/SC e ao CONFEA não se revela apta, por si só, a demonstrar a existência de créditos penhoráveis, constituindo medida meramente informativa, sem identificação concreta de patrimônio sujeito à execução. 7. Esgotadas as medidas de pesquisa patrimonial adotadas no processo e inexistindo indicação de bens passíveis de penhora, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 8. Embora vencido no recurso, o exequente não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da execução decorreu de causa superveniente que não lhe pode ser imputada, consistente na inexistência de bens penhoráveis do executado. À luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial não deve ser transferido ao credor quando a instauração da execução e a necessidade de interposição do recurso decorrem do inadimplemento do devedor e da ausência de patrimônio útil à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. É cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, quando esgotadas as medidas de pesquisa patrimonial e inexistente indicação de bens penhoráveis. 2. A mera possibilidade de obtenção de informações para futura investigação patrimonial não impede a extinção da execução. 3. A participação societária do executado e a busca de informações em órgãos de classe, sem indicação concreta de patrimônio ou crédito penhorável, não afastam a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 4. A extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis, circunstância não imputável ao credor, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.