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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5016484-64.2025.8.24.0008

    5016484-64.2025.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis e após a realização de diligências patrimoniais infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da alegada prematuridade da extinção do cumprimento de sentença por suposta existência de diligências patrimoniais pendentes; (ii) da relevância da participação societária do executado para afastar a extinção da execução; (iii) da necessidade de obtenção de informações junto ao CREA/SC e ao CONFEA para prosseguimento do feito; e, (iv) do cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu que foram realizadas diversas medidas de pesquisa patrimonial, sem localização de bens passíveis de constrição, e que a parte exequente não indicou patrimônio penhorável apto a justificar o prosseguimento da execução. 4. Os requerimentos apontados pela parte recorrente tinham por finalidade a obtenção de informações que, em tese, poderiam auxiliar futura investigação patrimonial, sem indicação concreta de bem ou crédito já identificado e sujeito à penhora, circunstância que não impede a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 5. A circunstância de o executado figurar como sócio de pessoa jurídica não evidencia, por si só, patrimônio disponível à constrição, nem afasta a autonomia patrimonial da sociedade empresária, sendo insuficiente a mera existência de participação societária para demonstrar a presença de ativos penhoráveis. 6. A obtenção de informações junto ao CREA/SC e ao CONFEA não se revela apta, por si só, a demonstrar a existência de créditos penhoráveis, constituindo medida meramente informativa, sem identificação concreta de patrimônio sujeito à execução. 7. Esgotadas as medidas de pesquisa patrimonial adotadas no processo e inexistindo indicação de bens passíveis de penhora, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 8. Embora vencido no recurso, o exequente não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da execução decorreu de causa superveniente que não lhe pode ser imputada, consistente na inexistência de bens penhoráveis do executado. À luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial não deve ser transferido ao credor quando a instauração da execução e a necessidade de interposição do recurso decorrem do inadimplemento do devedor e da ausência de patrimônio útil à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. É cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, quando esgotadas as medidas de pesquisa patrimonial e inexistente indicação de bens penhoráveis. 2. A mera possibilidade de obtenção de informações para futura investigação patrimonial não impede a extinção da execução. 3. A participação societária do executado e a busca de informações em órgãos de classe, sem indicação concreta de patrimônio ou crédito penhorável, não afastam a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 4. A extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis, circunstância não imputável ao credor, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002147-28.2019.8.24.0090

    5002147-28.2019.8.24.0090

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DA PARTE DE VERIFICAR A COMPLETUDE DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento integral do preparo recursal, em razão do não pagamento das despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a emissão de guias distintas pelo sistema eletrônico gera dúvida objetiva apta a afastar a deserção; (ii) saber se o recolhimento tempestivo apenas da guia identificada como "Guia Recurso Inominado" satisfaz integralmente o preparo recursal; e (iii) saber se é admissível a complementação posterior do preparo insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, compreende não apenas a taxa recursal, mas também todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. 4. A guia emitida pela Secretaria discriminava expressamente os valores relativos à taxa de serviços judiciais e ao preparo recursal, contemplando o recolhimento integral das despesas exigidas para admissibilidade do recurso. 5. A posterior emissão, pela própria parte, de nova guia destinada apenas ao pagamento do preparo recursal não torna desnecessário o recolhimento das demais despesas processuais legalmente exigidas. 6. A nomenclatura atribuída à guia emitida pelo sistema não afasta o dever da parte de verificar a suficiência e integralidade do recolhimento realizado, incumbindo ao recorrente observar tanto a determinação judicial quanto os comandos legais aplicáveis. 7. A configuração da deserção independe da demonstração de desídia, má-fé ou inércia da parte, constituindo consequência objetiva da ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal. 8. A Lei n. 9.099/1995 contém disciplina própria acerca do preparo recursal, incompatível com a complementação extemporânea prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão temporal após o transcurso do prazo legal. 9. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual, da proteção da confiança, da proporcionalidade e da primazia da resolução do mérito não autorizam a dispensa de requisito recursal expressamente previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de guia pelo sistema eletrônico não afasta o dever da parte de verificar a completude e suficiência do recolhimento efetuado. 2. O recolhimento apenas da taxa recursal, desacompanhado do pagamento das demais despesas processuais exigidas por lei, configura preparo insuficiente e enseja deserção. 3. No microssistema dos Juizados Especiais, é inaplicável a complementação extemporânea do preparo prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003468-21.2026.8.24.0004

    5003468-21.2026.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO. MIGRAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTARIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Tubarão contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal, ingressado sob regime celetista e posteriormente migrado para o regime estatutário, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 do estatuto local, condenando-o ao pagamento das verbas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se servidor concursado, que iniciou sob o regime celetista e migrou para o estatutário, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no estatuto municipal, apesar de norma local que exclui tal hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal vincula-se ao tempo de efetivo exercício no serviço público. 4. A exclusão do benefício apenas para servidores que migraram do regime celetista para o estatutário configura distinção sem fundamento válido entre servidores concursados submetidos ao mesmo regime jurídico. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Servidor concursado que migrou do regime celetista para o estatutário faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, sendo inválida norma municipal que exclui servidores migrados do benefício por violação ao princípio da isonomia.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005612-95.2026.8.24.0091

    5005612-95.2026.8.24.0091

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência que, em demanda envolvendo reserva de veículo para utilização no exterior, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos pela reserva não concretizada e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a insurgência recursal ao capítulo que afastou a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da configuração de dano moral em razão da não disponibilização do veículo previamente reservado e pago; (ii) da superação, ou não, da esfera do mero inadimplemento contratual e dos transtornos dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos narrados, embora reveladores de falha na prestação do serviço, não ultrapassaram a esfera dos dissabores e inconvenientes inerentes ao inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. 4. A necessidade de utilização de meios alternativos de transporte, a alteração da logística da viagem e a frustração da legítima expectativa contratual, nas circunstâncias reconhecidas na sentença, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 5. O reconhecimento da abusividade da retenção dos valores e a consequente incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não implicam, automaticamente, existência de dano moral, por possuírem pressupostos e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço consistente na não disponibilização de veículo reservado, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000801-67.2026.8.24.0067

    5000801-67.2026.8.24.0067

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Miguel do Oeste contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional por conclusão de curso de pós-graduação, determinou sua implementação e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da existência de interesse processual diante do reconhecimento administrativo da progressão; (ii) da possibilidade de implementação da vantagem diante das alegadas limitações orçamentárias e financeiras; (iii) dos critérios de apuração das diferenças remuneratórias; e (iv) dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo da progressão funcional, desacompanhado de sua efetiva implementação em folha de pagamento e do adimplemento das diferenças remuneratórias, não afasta o interesse processual da parte autora. 4. A Administração Pública reconheceu o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional por meio da Portaria SAGP/DDP n. 1.740/2025, com efeitos a partir de 12/08/2025, sem demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido. 5. A alegação de limitações orçamentárias e financeiras não afasta o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.075, segundo a qual é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, a despeito da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. 6. Assiste razão ao recorrente quanto aos consectários legais, porquanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar os consectários legais, mantida a sentença nos demais pontos. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo da progressão funcional, sem sua efetiva implementação e sem o pagamento das diferenças remuneratórias, não afasta o interesse processual. 2. O preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional assegura o direito à vantagem, não sendo a alegação de limitações orçamentárias e financeiras suficiente para impedir sua concessão. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em que a citação ocorre após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide o IPCA-E até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012654-76.2025.8.24.0045

    5012654-76.2025.8.24.0045

    AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 28, COM INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM 11/09/2025, E RECURSO PROTOCOLADO APENAS EM 04/11/2025. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO INICIADO EM 02/10/2025 E ENCERRADO EM 22/10/2025. RECURSO APRESENTADO SOMENTE EM 04/11/2025. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE LAVRADA PELA SECRETARIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, AO CONSIDERAR COMO OBJETO DO AGRAVO DESPACHO DIVERSO DAQUELES EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5019697-89.2026.8.24.0090

    5019697-89.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011543-20.2024.8.24.0004

    5011543-20.2024.8.24.0004

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS TELEFÔNICAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES INVOCADOS FUNDADOS EM SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE CONSIDERADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5025233-34.2025.8.24.0020

    5025233-34.2025.8.24.0020

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VÍCIO CONFIGURADO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE RESULTA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA IRRISÓRIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE DEDUZIDA PELA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA PARA EVITAR AVILTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001675-42.2026.8.24.0038

    5001675-42.2026.8.24.0038

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO. INSUBSISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo DETRAN/SC e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: a) da existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; e b) da necessidade de majoração do percentual definido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, adotando critério objetivo e suficiente à solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Tanto a pretensão de substituição do critério adotado pelo arbitramento por equidade quanto o pleito subsidiário de majoração do percentual definido revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria submetida a julgamento e adota critério definido para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o critério de fixação da verba honorária estabelecido no acórdão.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações