Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004555-79.2021.8.24.0103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DE ÁUDIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela administradora de consórcios contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado exclusivamente para reduzir de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por danos morais, mantidos o reconhecimento do vício de consentimento, a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
2. A embargante sustenta omissão na análise do contrato, da declaração de ciência e da gravação de checagem, os quais registram a informação de que a cota não estava contemplada e de que inexistia garantia de data para contemplação.
3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para nova valoração das provas e consequente modificação do resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fazer referência individualizada aos documentos e à checagem telefônica invocados pela administradora e se tais elementos justificam a modificação do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para nova apreciação do mérito ou revaloração do conjunto probatório.
6. O acórdão enfrentou a questão determinante da controvérsia ao reconhecer que o vício de consentimento decorreu da abordagem comercial empregada na fase pré-contratual, valorando os vídeos e a prova oral e consignando que, nas relações de consumo, o dever de informação não se satisfaz pela mera inserção formal de advertências no instrumento contratual.
7. O contrato e a declaração de ciência demonstram a existência de advertências formais acerca da inexistência de garantia de contemplação. A checagem telefônica, por sua vez, registra manifestação da consumidora no mesmo sentido. Tais elementos, contudo, não afastam, por si sós, a conclusão formada a partir do conjunto probatório de que a abordagem comercial apresentou o negócio de maneira incompatível com sua efetiva natureza e comprometeu a manifestação de vontade da contratante.
8. A ausência de referência individualizada a todos os elementos probatórios não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência traduz discordância quanto ao peso atribuído às provas e pretende substituir a valoração realizada pelo colegiado, providência incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem custas e honorários.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de referência individualizada a cada elemento probatório quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente, a questão determinante para a solução da controvérsia. 2. Advertências contratuais, declaração de ciência e checagem acerca da inexistência de garantia de contemplação não afastam, por si sós, vício de consentimento reconhecido a partir do conjunto probatório relativo à abordagem comercial e à formação da vontade do consumidor. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração das provas e rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e IV; CC, arts. 138 e 171, II; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5003609-10.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5002978-31.2024.8.24.0113, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09/07/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5007902-97.2024.8.24.0012, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5001134-38.2023.8.24.0030, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 09/07/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.