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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026938-37.2022.8.24.0064

    5026938-37.2022.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO CONSTITUÍDO COMO GARANTIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que não acolheu embargos de terceiro opostos para desconstituir restrição judicial incidente sobre veículo nos autos da ação de execução de título extrajudicial. A apelante busca a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma para liberar a constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) saber se restaram comprovadas a propriedade, a posse e a boa-fé da adquirente para afastar a constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova considerada desnecessária, com fundamentação suficiente, e a parte não demonstra prejuízo concreto. 4. Nos embargos de terceiro incumbe ao embargante comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito. 5. O acervo documental, no caso, não comprova de forma segura a aquisição regular, tampouco o efetivo pagamento do preço. 6. A cronologia dos atos e a fragilidade do contrato particular indicam simulação e afastam a presunção de boa-fé. 7. A manutenção da constrição é medida de rigor. 8. Os honorários sucumbenciais comportam majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 355, inciso I, artigo 370, parágrafo único, artigo 371, artigo 373, inciso I, artigo 674, artigo 677, artigo 678, artigo 85, § 11, artigo 489, § 1º, artigo 282, § 1º; CF, artigo 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção. TJSC.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076911-17.2026.8.24.0000

    5076911-17.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO. POSTERIOR TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DETERMINADO A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO OU DE POSTERGAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CEJUSC QUE, NO CASO, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA, ADEMAIS, QUE SE TORNOU EXEQUÍVEL COM O DECURSO DO PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001403-64.2025.8.24.0044

    5001403-64.2025.8.24.0044

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE DUAS BAGAGENS NO TRECHO DE IDA. RESTITUIÇÃO APÓS APROXIMADAMENTE DOIS DIAS. VIAGEM DE CURTA DURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO PADRONIZADO DE RECEBIMENTO DE BAGAGEM COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. DOCUMENTO QUE COMPROVA A RESTITUIÇÃO DOS VOLUMES, MAS NÃO EVIDENCIA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA OU REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ANTERIORMENTE SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. REGISTRO DE IRREGULARIDADE QUE ATRIBUI O EXTRAVIO À AUSÊNCIA DE CONEXÃO DAS BAGAGENS PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA NO AEROPORTO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE E USO PESSOAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DE R$ 256,46 MANTIDO. DANOS MORAIS. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. DANO NÃO PRESUMIDO. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL, CONTUDO, CONCRETAMENTE COMPROVADA. EXTRAVIO DAS DUAS BAGAGENS NO INÍCIO DE VIAGEM DE APENAS QUATRO DIAS. PASSAGEIRO PRIVADO DOS PERTENCES DURANTE PARTE RELEVANTE DA ESTADIA. NECESSIDADE COMPROVADA DE AQUISIÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS NO DESTINO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM OS TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, DA EXTENSÃO CONCRETA DO DANO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do extravio temporário de duas bagagens em transporte aéreo nacional, no trecho de ida de viagem de lazer, com restituição aproximadamente dois dias após o desembarque. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 256,46 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os respectivos consectários legais. 3. A companhia aérea interpôs recurso inominado, sustentando ausência de interesse de agir em razão de termo de quitação firmado quando da restituição das bagagens, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o termo de recebimento das bagagens impede o exercício da pretensão indenizatória; (ii) restou configurada falha na prestação do serviço; (iii) os danos materiais estão comprovados e guardam nexo causal com o extravio; (iv) as circunstâncias concretas demonstram dano extrapatrimonial indenizável; e (v) o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo padronizado firmado no momento da entrega das bagagens comprova a restituição dos volumes, mas não demonstra transação individualmente negociada, pagamento de reparação ou manifestação de vontade apta a afastar os prejuízos anteriormente decorrentes da falha do serviço. 6. A falha na prestação do serviço está comprovada pelo registro de irregularidade de bagagem, no qual a própria transportadora identificou duas malas atrasadas e consignou como causa da ocorrência a ausência de conexão dos volumes pela Azul durante a escala no aeroporto de Confins. 7. Os danos materiais decorrem das despesas emergenciais realizadas no destino durante o período de indisponibilidade dos pertences. A sentença limitou o ressarcimento aos produtos relacionados à situação de necessidade, excluindo despesas com vestuário, e arbitrou corretamente a reparação em R$ 256,46. 8. O extravio temporário de bagagem não configura, por si só, dano moral. No caso concreto, entretanto, a repercussão extrapatrimonial está demonstrada pelas circunstâncias específicas: extravio das duas bagagens no trecho de ida; viagem programada entre 10 e 14 de junho de 2025; restituição somente em 12 de junho; e necessidade efetivamente comprovada de aquisição emergencial de produtos de higiene e uso pessoal no local da estadia. 9. A indenização de R$ 5.000,00 não se revela manifestamente excessiva. A privação alcançou parcela substancial de viagem curta de lazer e atingiu simultaneamente os dois volumes despachados, obrigando o consumidor a reorganizar sua programação e providenciar itens básicos no próprio destino. O montante observa a extensão concreta do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento suficiente para intervenção no arbitramento realizado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo padronizado firmado no ato de restituição da bagagem não afasta a pretensão indenizatória quando não demonstrada transação individualizada destinada à composição dos prejuízos decorrentes do extravio temporário. 2. A restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar não exclui a falha na prestação do serviço nem os prejuízos concretamente produzidos durante o período de indisponibilidade dos pertences. 3. O extravio temporário de bagagem não gera dano moral automaticamente, mas a privação de duas bagagens no trecho de ida de viagem curta, acompanhada da necessidade comprovada de aquisição emergencial de itens essenciais, caracteriza repercussão extrapatrimonial indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida quando o montante arbitrado guarda proporcionalidade com as circunstâncias concretas e a extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, 47 e 51, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PJEC n. 5041990-25.2020.8.24.0038, Terceira Turma Recursal, Relatora para Acórdão Adriana Mendes Bertoncini, j. 09-02-2022; TJSC, Recurso Cível n. 5001970-26.2025.8.24.0067, Rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 06-08-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000077-50.2025.8.24.0018

    5000077-50.2025.8.24.0018

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PARCIAL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES E DAS TESES CONCERNENTES AOS DEFEITOS DO VEÍCULO. EXAME SOMENTE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AMEAÇA DE MORTE E ESCÂNDALO, IMPUTADOS AO AUTOR QUANDO COBROU A DÍVIDA DOS RÉUS. PROVA FRÁGIL. ÁUDIO QUE REVELA OFENSAS RECÍPROCAS E NÃO DEMONSTRA A AMEAÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA E DEPOIMENTO DE INFORMANTE COM VÍNCULO DE PARENTESCO. DANO MORAL CORRETAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO CONTRARRECURSAL DE PUNIÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que, nos autos de ação cominatória, fundada em contrato de compra e venda de veículo, acolheu parcialmente o pedido inicial do vendedor e rejeitou o contraposto dos compradores. 1.2 Nas contrarrazões, o recorrido impugnou a gratuidade e requereu a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a impugnação à justiça gratuita deve ser apreciada; (ii) o reclamo observou o princípio da dialeticidade; (iii) há provas da ameaça de morte e do escândalo imputados ao autor; e (iv) cabe a condenação dos réus por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade ficou prejudicada, pois, em monocrática irrecorrida, o benefício foi deferido. 4. As razões recursais relativas às preliminares de incompetência do juizado e ilegitimidade passiva, como também concernentes aos defeitos do veículo adquirido do autor, não observaram o princípio da dialeticidade, porque reproduziram, em essência, a argumentação da contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença. 5. As prefaciais foram afastadas na decisão de saneamento e, inexistindo recurso contra interlocutória nos Juizados Especiais, tal motivação devia ter sido combatida no inominado. 6. A sentença realizou análise minuciosa das provas relacionadas ao negócio jurídico e aos alegados defeitos do automóvel, sem que as razões recursais enfrentassem essa fundamentação. 7. A irresignação é conhecida apenas quanto ao pleito contraposto de indenização por danos morais, visto que somente nesse ponto os recorrentes atacaram a exposição judicial. 8. O contra-ataque pautou-se na afirmação de que o autor teria proferido ameaça de morte e promovido escândalo ao cobrar a dívida. 9. As provas produzidas são insuficientes para demonstrar tal intimidação. O áudio juntado revela discussões e ofensas recíprocas, sem permitir concluir quem iniciou os insultos ou que tenha havido ameaça. 10. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral, por reproduzir a versão apresentada pelo primeiro réu. A testemunha, que inicialmente mencionou a ameaça, retratou-se, e o depoimento do informante, filho do insurgente, possui reduzida força probatória. 11. A falta (parcial) de dialeticidade e a ausência de razão são questões relacionadas à forma e ao mérito do reclamo. Logo, não se confundem com o dolo de prejudicar o adversário, nem se enquadram nas hipóteses de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, arts. 80 e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PJEC n. 5025653-84.2021.8.24.0018, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 13.04.2023; TJSC, RCIJEF n. 5008033-62.2025.8.24.0004, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.07.2026; TJSC, ApCiv n. 5032168-27.2024.8.24.0020, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Saul Steil, j. 29.07.2026; TJSC, PJEC n. 5011078-54.2024.8.24.0022, Segunda Turma Recursal, Rela. Juíza Margani de Mello, j. 29.07.2025.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000218-33.2025.8.24.0030

    5000218-33.2025.8.24.0030

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 PARA CADA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que, em razão do extravio temporário de bagagens durante viagem internacional, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada demandante, além de reparação material. 2. Insurgência recursal limitada à majoração da compensação por danos morais, permanecendo fora do âmbito devolutivo as questões relativas à falha na prestação do serviço, à responsabilidade das rés, à configuração do dano e à indenização material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 para cada autor, revela-se insuficiente diante das circunstâncias concretas do extravio temporário das bagagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a extensão do prejuízo, as circunstâncias específicas do evento e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a intervenção da instância revisora quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 5. Embora as bagagens tenham permanecido indisponíveis por aproximadamente seis dias durante viagem internacional, não foram demonstradas repercussões excepcionais que evidenciem inadequação do valor arbitrado, inexistindo comprovação de perda definitiva dos pertences, de despesas extraordinárias relevantes ou de consequências adicionais de especial gravidade. 6. As circunstâncias decorrentes da privação temporária dos objetos pessoais foram consideradas na sentença ao reconhecer o dano moral e fixar a respectiva compensação, não se verificando desproporção manifesta que justifique a majoração pretendida. 7. Manutenção da sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais pressupõe manifesta desproporção em relação às circunstâncias concretas do caso. 2. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional, embora apto a ensejar reparação quando reconhecidas repercussões extrapatrimoniais, não determina, por si só, a majoração da indenização quando o montante fixado na origem não se mostra manifestamente irrisório." Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004555-79.2021.8.24.0103

    5004555-79.2021.8.24.0103

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DE ÁUDIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela administradora de consórcios contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado exclusivamente para reduzir de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por danos morais, mantidos o reconhecimento do vício de consentimento, a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos. 2. A embargante sustenta omissão na análise do contrato, da declaração de ciência e da gravação de checagem, os quais registram a informação de que a cota não estava contemplada e de que inexistia garantia de data para contemplação. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para nova valoração das provas e consequente modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fazer referência individualizada aos documentos e à checagem telefônica invocados pela administradora e se tais elementos justificam a modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para nova apreciação do mérito ou revaloração do conjunto probatório. 6. O acórdão enfrentou a questão determinante da controvérsia ao reconhecer que o vício de consentimento decorreu da abordagem comercial empregada na fase pré-contratual, valorando os vídeos e a prova oral e consignando que, nas relações de consumo, o dever de informação não se satisfaz pela mera inserção formal de advertências no instrumento contratual. 7. O contrato e a declaração de ciência demonstram a existência de advertências formais acerca da inexistência de garantia de contemplação. A checagem telefônica, por sua vez, registra manifestação da consumidora no mesmo sentido. Tais elementos, contudo, não afastam, por si sós, a conclusão formada a partir do conjunto probatório de que a abordagem comercial apresentou o negócio de maneira incompatível com sua efetiva natureza e comprometeu a manifestação de vontade da contratante. 8. A ausência de referência individualizada a todos os elementos probatórios não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência traduz discordância quanto ao peso atribuído às provas e pretende substituir a valoração realizada pelo colegiado, providência incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de referência individualizada a cada elemento probatório quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente, a questão determinante para a solução da controvérsia. 2. Advertências contratuais, declaração de ciência e checagem acerca da inexistência de garantia de contemplação não afastam, por si sós, vício de consentimento reconhecido a partir do conjunto probatório relativo à abordagem comercial e à formação da vontade do consumidor. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração das provas e rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e IV; CC, arts. 138 e 171, II; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5003609-10.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5002978-31.2024.8.24.0113, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09/07/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5007902-97.2024.8.24.0012, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5001134-38.2023.8.24.0030, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 09/07/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010792-25.2024.8.24.0039

    5010792-25.2024.8.24.0039

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR UTILIZAÇÃO DE PNEUS EM DESACORDO COM OS PADRÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por associado contra associação de proteção veicular, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. A associação negou a cobertura do sinistro sob o fundamento de que o veículo trafegava com pneus em desacordo com os parâmetros mínimos exigidos pela legislação de trânsito e pelo regimento interno. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. Recurso inominado da parte autora sustentando a aplicabilidade do CDC, a impossibilidade de negativa de cobertura após vistoria prévia sem ressalvas, a imprestabilidade do laudo técnico produzido pela associação, a ausência de nexo causal entre o estado dos pneus e o acidente e a necessidade de interpretação da cláusula restritiva em favor do associado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular está sujeita ao CDC; (ii) se a vistoria realizada no momento da adesão impede a negativa de cobertura fundada em desgaste dos pneus constatado posteriormente; (iii) se o laudo técnico produzido pela associação é apto a demonstrar a irregularidade dos pneus; (iv) se a negativa de cobertura exige comprovação de nexo causal entre o desgaste dos pneus e o acidente; e (v) se a cláusula regimental que prevê a perda da cobertura deve receber interpretação mais favorável ao associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre associado e associação de proteção veicular possui natureza civil, associativa e mutualista. A avença firmada com entidade destinada à assistência mútua entre associados não se equipara a contrato de seguro nem configura relação típica de consumo, submetendo-se às normas do Código Civil. 5. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Primeira e pela Segunda Turmas Recursais, que reconheceram que os contratos de proteção veicular decorrem de vínculo associativo e de sistema de rateio de riscos entre os participantes, circunstância incompatível com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A disciplina introduzida pela Lei Complementar n. 213/2025 não alterou essa natureza jurídica. O art. 88-E, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, incluído pela referida lei complementar, dispõe expressamente que as associações de proteção patrimonial mutualista observarão as regras gerais do Código Civil que lhes são próprias. As inovações legislativas disciplinaram aspectos institucionais e regulatórios dessas entidades, sem determinar a incidência da Lei n. 8.078/1990 sobre as relações mantidas com seus associados. 7. A vistoria realizada quando da adesão ao sistema mutualista limita-se à verificação das condições do veículo naquele momento e não afasta o dever contínuo do associado de manter o automóvel em condições adequadas de segurança durante toda a vigência da relação associativa. 8. O laudo técnico que constatou profundidade de sulco inferior ao limite legal em três pneus do veículo constitui prova adequada da irregularidade apontada. A mera alegação de unilateralidade não afasta sua força probatória quando ausente impugnação técnica específica ou requerimento oportuno de produção de prova pericial judicial. 9. A jurisprudência admite a legitimidade da negativa de cobertura quando constatada a condução do veículo com pneus em desacordo com os padrões previstos na legislação de trânsito e no regimento interno da associação, sendo desnecessária a demonstração de nexo causal entre essa irregularidade e o sinistro. 10. Ainda que exigida a comprovação de nexo causal, a alegação de que o acidente decorreu de ofuscamento causado por faróis altos de terceiro não foi corroborada por elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do laudo técnico. 11. Inexistente ambiguidade ou obscuridade na norma interna que estabelece parâmetro técnico objetivo para o estado de conservação dos pneus, não há fundamento para aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao aderente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e seguintes; CPC, art. 373; CTB, art. 230, XVIII; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5001080-54.2025.8.24.0078, Rel. Maira Salete Meneghetti, 3ª Turma Recursal, j. 29.07.2026; TJSC, ApCiv n. 5001000-76.2020.8.24.0010, Rel. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23.04.2024; TJSC, PJEC n. 5024913-29.2022.8.24.0039, Rel. p/ Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 2ª Turma Recursal, j. 11.02.2025; ApCiv n. 5000388-04.2023.8.24.0053, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17.10.2024; TJSC, RCIJEF n. 5001209-61.2025.8.24.0045, 1ª Turma Recursal, de minha relatoria, j. 03.09.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003394-45.2026.8.24.0075, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Margani de Mello, j. 23.06.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003942-53.2021.8.24.0008

    5003942-53.2021.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação por estelionato. Sustenta-se omissão quanto à legalidade da fixação do valor mínimo para reparação dos danos, ao argumento de que a denúncia não indicou valor certo e determinado para fins de aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, postulando o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de omissão no acórdão quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos; (ii) Possibilidade de veiculação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada nas razões de apelação; (iii) Cabimento da concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou inovação recursal; (ii) A questão relativa ao valor mínimo de reparação dos danos não foi objeto das razões de apelação, que se limitaram ao pedido de absolvição, ao redimensionamento da pena, à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade, inexistindo, portanto, omissão no acórdão; (iii) A tentativa de introduzir matéria inédita em sede de aclaratórios configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; (iv) Ainda que superado esse óbice, não se verifica ilegalidade manifesta, pois houve pedido expresso do Ministério Público para fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, e o valor arbitrado corresponde ao prejuízo material demonstrado nos autos; (v) Ausente constrangimento ilegal, descabe a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração não conhecidos. Indeferido o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 08/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042822-88.2026.8.24.0930

    5042822-88.2026.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OPERAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DAS SÉRIES N. 25471 E 20749 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A DISPARIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA ASSEGURADAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AFIRMADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de: (i) abusividade dos juros remuneratórios em comparação com as taxas médias das séries do Banco Central do Brasil, aplicáveis às operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas; (ii) venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) direito à repetição ou à compensação dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato tem por objeto financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar as taxas médias das séries n. 25471 e 20749 do Banco Central do Brasil, correspondentes à modalidade de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas. 4. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando o instrumento contratual informa seu caráter facultativo e assegura ao consumidor liberdade para escolher a seguradora. A cláusula examinada consignou a desnecessidade do seguro para a obtenção do financiamento e permitiu a contratação autônoma com outra seguradora, em conformidade com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando prevista no contrato e comprovada a efetiva prestação do serviço. Ausente demonstração de abusividade ou de onerosidade excessiva, não há falar em restituição desse encargo. 6. Reconhecida a cobrança indevida apenas quanto aos juros remuneratórios, é cabível a repetição simples do indébito, com possibilidade de compensação. Sentença parcialmente modificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A revisão dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa contratada apresenta discrepância expressiva em relação à média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito e a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas capazes de justificar a diferença." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, inc. II, e 932, inc. IV; CC, arts. 368 e seguintes, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º, 2º e 3º, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2009614/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2303392/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2444468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Tema 958; STJ, AgInt no AREsp 1800828/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, Tema 968; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006064-98.2025.8.24.0040

    5006064-98.2025.8.24.0040

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DA RÉ. SUSTENTADA A CONTRADIÇÃO NO ARESTO AO ENTENDER PELA MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELINEOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NEGOU PROVIMENTO AO APELO NO PONTO. INEXISTÊNCIA DE EIVA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOLVIDA NO JULGAMENTO. DISCORDÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO DE PERFIL ABSOLUTAMENTE RESTRITO ÀS HIPÓTESES DELINEADAS NA REGRA DE REGÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações