Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035946-88.2024.8.24.0930

    5035946-88.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE DEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PROVA À PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora e condenar a ré à repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021. 2. A sentença reconheceu a nulidade do instrumento contratual sob o fundamento de que incumbia à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, concluindo pela ocorrência de desinteresse da instituição financeira na dilação probatória. 3. O banco apelante pugna, preliminarmente, pela cassação da sentença em razão de cerceamento de defesa, argumentando que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e que a prova já havia sido deferida pelo juízo singular na decisão de saneamento e organização do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada na falta de demonstração da autenticidade da assinatura do contrato quando a produção da prova pericial grafotécnica fora requerida pelo réu e expressamente deferida no saneamento; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar com a determinação de retorno dos autos à origem para realização da prova técnica torna prejudicado o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre cerceamento de defesa quando o órgão julgador julga antecipadamente o mérito da demanda em desfavor da instituição financeira por falta de comprovação da autenticidade da firma aposta no contrato físico, conquanto a parte ré tenha formalmente requerido a realização da perícia grafotécnica e o próprio magistrado condutor tenha reconhecido sua imprescindibilidade em decisão saneadora prévia. 6. A impugnação da veracidade da assinatura aposta em documento particular cessa a sua fé probatória, cabendo o ônus de provar a autenticidade à parte que o produziu nos autos, a teor do art. 428, inciso I, e do art. 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como da tese vinculante firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A não realização da diligência probatória técnica tempestivamente requerida e anteriormente deferida, seguida da atribuição de desinteresse da instituição financeira na produção da prova, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, com repercussão sobre a observância do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).. 8. O reconhecimento da nulidade processual acarreta a cassação integral da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução com a confecção do laudo pericial grafotécnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que acolhe a nulidade de contrato bancário com base na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, quando a perícia grafotécnica foi tempestivamente requerida pelo réu e expressamente deferida pelo juízo em decisão saneadora prévia." "2. A cassação da sentença por cerceamento do direito probatório enseja a anulação integral dos capítulos de mérito e sucumbência, restando prejudicadas as teses subsidiárias devolvidas no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 370, 428, I, e 429, II; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJSC, ApCiv 5012055-55.2024.8.24.0019, Rel. Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 25.06.2026; TJSC, ApCiv 5005805-95.2024.8.24.0054, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026.

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025995-76.2026.8.24.0000

    5025995-76.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECLAMO, PORQUANTO SERÔDIO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. HIPÓTESE NA QUAL AS PARTES RECORRERAM DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO VOLTADO À REAPRECIAÇÃO DE PEDIDO ANTES REJEITADO. EXEGESE DO ART. 1.003, § 2º, DO CPC. LAPSO DE 15 DIAS PARA O MANEJO DO RECLAMO ADEQUADO QUE SE INICIOU NO MOMENTO EM QUE OS LITIGANTES TIVERAM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO EM TESE DESFAVORÁVEL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DESTITUÍDO DE SUPORTE PROCESSUAL (ART. 994 DO CPC), QUE NÃO SUSPENDEU, PRORROGOU OU INTERROMPEU O LAPSO PARA O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECLAMO APRESENTADO APÓS A QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006887-37.2026.8.24.0008

    5006887-37.2026.8.24.0008

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 660/2007. VÍNCULOS REMOTOS E DESCONTÍNUOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação cominatória cumulada com cobrança destinada à averbação, para fins de adicional por tempo de serviço, de períodos laborados para o Município de Blumenau antes da investidura em cargo efetivo. 2. A certidão municipal registra vínculos celetistas de professor entre 10-4-1986 e 12-3-1992 e entre 1º-3-1999 e 12-4-1999, ao passo que o ingresso no cargo efetivo ocorreu em 3-2-2020. 3. A sentença afastou o cômputo porque ausente continuidade entre os vínculos pretéritos e o cargo efetivo. 4. O recorrente sustenta que o § 2º do art. 118 da LCM n. 660/2007 se aplica apenas à passagem entre cargos efetivos e requer a averbação de todos os períodos certificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão consiste em definir se períodos de serviço temporário ou celetista, integralmente anteriores à vigência da LCM n. 660/2007 e separados por mais de vinte anos da investidura no cargo efetivo, podem ser computados para aquisição do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 118 da LCM n. 660/2007 não estabelece distinção absoluta entre tempo prestado sob vínculo temporário e efetivo, mas a averbação deve observar os limites temporais e materiais da legislação instituidora da vantagem. 7. Os períodos certificados encerraram-se em 12-4-1999, antes da instituição do adicional pela LCM n. 660/2007, inexistindo disposição expressa que atribua à norma efeitos retroativos. 8. O caso não envolve contratações sucessivas separadas por recessos do calendário escolar, mas vínculos remotos, com intervalo superior a vinte anos até a investidura no cargo efetivo, o que afasta os precedentes relativos à continuidade material entre contratos temporários consecutivos. 9. A orientação mais recente da 1ª Turma Recursal admite a contagem do vínculo temporário imediatamente anterior à investidura efetiva, mas exclui a soma de vínculos remotos. 10. A LC federal n. 226/2026 disciplina o período compreendido entre 28-5-2020 e 31-12-2021 e não altera a natureza nem os efeitos dos vínculos funcionais encerrados em 1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência, acrescidos os fundamentos expostos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "Não são computáveis, para fins do adicional por tempo de serviço instituído pelo art. 118 da LCM n. 660/2007 do Município de Blumenau, períodos de contratação temporária ou celetista integralmente anteriores à vigência da norma e separados por extenso lapso temporal da posterior investidura em cargo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; LCM de Blumenau n. 660/2007, arts. 118 e 304. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5010701-91.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, rel. Eduardo Camargo, j. 9-7-2026; TJSC, RCIJEF 5038484-92.2024.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9-10-2025; TJSC, RCIJEF 5029838-93.2024.8.24.0008, 3ª Turma Recursal, rel. Jefferson Zanini, j. 30-9-2025. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial, após revisão do conteúdo dos autos e dos precedentes consultados.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004701-43.2024.8.24.0030

    5004701-43.2024.8.24.0030

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. PRANCHAS E EQUIPAMENTOS DE SURFE. VIAGEM DE LAZER DESTINADA À PRÁTICA DO ESPORTE. REPERCUSSÃO CONCRETA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão do extravio temporário de bagagem durante o trecho de ida de viagem internacional ao Peru. O volume despachado continha três pranchas, equipamentos de surfe, roupas e acessórios. 2. A bagagem foi restituída aproximadamente três dias após o desembarque, sem avarias. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o extravio temporário, solucionado dentro do prazo previsto no art. 32 da Resolução ANAC n. 400/2016, não produz dano moral sem demonstração de circunstância extraordinária. 3. O autor recorre, sustentando que a viagem tinha como finalidade específica a prática de surfe e que a indisponibilidade dos equipamentos, aliada às informações contraditórias prestadas pela companhia aérea, comprometeu parcela relevante de suas férias. Requer indenização no valor de R$ 10.000,00. 4. A ré, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor moderado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias concretas do extravio temporário, por três dias, das pranchas, equipamentos de surfe, roupas e demais pertences do passageiro, no trecho de ida de viagem internacional destinada à prática do esporte, demonstram prejuízo extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 1.417 do STF não incide sobre a controvérsia, pois a suspensão nacional nele determinada alcança processos relativos à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, enquanto a presente demanda versa exclusivamente sobre extravio temporário de bagagem. 7. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta o reconhecimento automático do dano moral decorrente da falha na execução do contrato de transporte, exigindo a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. 8. A restituição da bagagem dentro do prazo de 21 dias estabelecido pelo art. 32, § 2º, II, da Resolução ANAC n. 400/2016 não exclui, por si só, a responsabilidade pelos prejuízos concretamente produzidos durante o período de indisponibilidade dos pertences. 9. No caso, não se extrai o dano moral da mera ocorrência do extravio. As comunicações mantidas com a transportadora demonstram que o volume continha três pranchas, equipamentos de surfe, roupas e acessórios; que o passageiro estava hospedado em estabelecimento destinado à prática do esporte; e que, ainda durante a viagem, relatou permanecer sem roupas e equipamentos e já ter perdido dois dias de suas férias em razão da busca pelos pertences. 10. O extravio ocorreu no trecho de ida e atingiu precisamente os equipamentos destinados à finalidade específica da viagem. A privação dos bens por três dias, em país estrangeiro, somada à inconsistência das informações prestadas pela transportadora, ultrapassou os transtornos ordinários do inadimplemento contratual e demonstrou a repercussão concreta exigida pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 11. Consideradas a duração do extravio, a restituição integral dos bens sem avarias e a extensão efetivamente demonstrada do prejuízo, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução ANAC n. 400/2016 não exclui a reparação dos prejuízos efetivamente produzidos durante o período de indisponibilidade. 3. A privação, no trecho de ida de viagem internacional, das roupas e dos equipamentos especificamente destinados à finalidade da viagem, com comprometimento concretamente demonstrado de parcela de sua fruição, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 178; CDC, art. 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 32, § 2º, II; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.240 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.417 da Repercussão Geral; TJSC, RCIJEF n. 5001970-26.2025.8.24.0067, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003541-26.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5030595-51.2024.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000498-10.2025.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 07.05.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5119060-85.2025.8.24.0930

    5119060-85.2025.8.24.0930

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ACIONANTE. INSUBSISTÊNCIA. BENESSE DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 100 DO CPC. PLEITO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS UNICAMENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 50%. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR OPTAR POR SEGURADORA DE SUA LIVRE ESCOLHA. APÓLICE NÃO ACOSTADA PELO BANCO. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA CONSTATADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES FIXADAS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO NO PARTICULAR. DESPESAS VINCULADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO. IOF E SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO PRESTAMISTA ANALISADO EM TÓPICO PRÓPRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). TRIBUTO DEVIDO PELO TOMADOR DE CRÉDITO. RUBRICA DILUÍDA NAS PARCELAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECLAMO REJEITADO NO PONTO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. DANO MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DESACOMPANHADA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. PREJUÍZOS RESTRITOS À ESFERA PATRIMONIAL. APELO DO RÉU. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DO RÉU QUE, EM PARTE, DISCUTE MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. ARGUMENTAÇÃO RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM RMC E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO OBJETO DA LIDE REFERENTE A EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. DOCUMENTOS RECURSAIS QUE INDICAM TERCEIRO ESTRANHO À DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. NO MAIS, RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO. DEVER DE RESTITUIR À PARTE AUTORA PELOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.368 DO STJ. DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO EM QUE ELA INCIDE CONCOMITANTEMENTE COM A TAXA LEGAL, PARA EVITAR BIS IN IDEM. DECISUM PRESERVADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUTOR QUE OBTÉM ÊXITO NOS PEDIDOS CENTRAIS DA DEMANDA, CONSISTENTES NA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. INSUCESSO RESTRITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, À IMPUGNAÇÃO DO IOF E AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEITO ECONÔMICO PREPONDERANTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA O RÉU E 30% PARA O AUTOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019322-67.2026.8.24.0000

    5019322-67.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, PROVIDÊNCIA IMCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MODALIDADE FICTA QUE NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073583-39.2025.8.24.0930

    5073583-39.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte embargante/apelante contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira/apelada, na qual se discute a abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária correspondente, com pedido de recálculo do débito, afastamento da mora e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve pactuação de capitalização diária de juros na cédula de crédito bancário; (ii) saber se a ausência de indicação da taxa diária correspondente torna abusiva a cláusula contratual; e (iii) saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade afasta a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC. O exame dos instrumentos contratuais revela previsão expressa de capitalização diária de juros no contrato originário, de modo que não subsiste a premissa adotada na sentença de inexistência de pactuação do encargo. A cobrança de capitalização diária exige não apenas a indicação de sua periodicidade, mas também a informação da respectiva taxa diária, a fim de permitir o efetivo controle dos encargos incidentes sobre a operação. A ausência dessa informação viola o dever de transparência e caracteriza abusividade da cláusula. Reconhecida a abusividade do encargo incidente no período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, com recálculo da dívida mediante substituição da capitalização diária pela capitalização mensal, preservada a taxa remuneratória contratada. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros exige a indicação da taxa diária correspondente. 2. A ausência dessa informação torna abusiva a cláusula contratual. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade, afasta-se a mora. 4. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 1.013; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.125.028/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1/6/2026; STJ, REsp n. 1.061.530/RS.

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ADRIANA LISBOAJulgado em 08/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005657-97.2023.8.24.0061

    5005657-97.2023.8.24.0061

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS A TRABALHADORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA E PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNO BIPOLAR E USO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE OU DE SUPRESSÃO DO DISCERNIMENTO NO MOMENTO DOS FATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas contra trabalhadora no interior de estabelecimento comercial, bem como contra decisão posterior que, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. 2. A recorrente suscita cerceamento de defesa, sustenta que os documentos relativos ao diagnóstico de transtorno bipolar e ao uso de medicamentos afastariam ou mitigariam sua responsabilidade, requer a improcedência da pretensão ou a redução da indenização e postula o afastamento da multa aplicada nos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da inexistência das gravações do estabelecimento comercial e da alegada desconsideração da documentação médica; (ii) se o diagnóstico de transtorno bipolar e o uso de medicação afastam a responsabilidade civil; (iii) se a prova produzida demonstra ato ilícito e dano moral; (iv) se a indenização de R$ 10.000,00 é excessiva; (v) se estão presentes os pressupostos para incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) quais os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral foi regularmente produzida, com participação da defesa, e os documentos médicos apresentados pela recorrente foram incorporados aos autos e expressamente considerados na sentença. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite o julgamento da controvérsia e a prova adicional pretendida já não estava disponível por circunstância não imputável ao juízo. 5. A empresa responsável pelas gravações informou que as imagens permanecem armazenadas por período não superior a trinta dias. O requerimento defensivo foi formulado meses após o fato, quando os registros já não estavam disponíveis, inexistindo nexo entre a atuação judicial e a perda da prova. 6. O diagnóstico de transtorno bipolar e o uso de medicamentos psiquiátricos, isoladamente considerados, não demonstram incapacidade civil nem supressão do discernimento no momento da prática do ato. A documentação apresentada comprova tratamento médico, mas não estabelece que a recorrente estivesse impossibilitada de compreender ou dirigir sua conduta na ocasião dos fatos. 7. A prova testemunhal confirma o núcleo da narrativa inicial, demonstrando a utilização, em ambiente público e durante o exercício profissional da ofendida, de expressões depreciativas relacionadas à sua condição econômica e funcional, em contexto que ultrapassa mero dissabor ou discussão cotidiana e atinge os direitos da personalidade. 8. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, consideradas a natureza pessoal das ofensas, o ambiente em que praticadas, a exposição perante terceiros e a finalidade compensatória da reparação, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade que justifique intervenção no quantum. 9. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe demonstração concreta e inequívoca de caráter manifestamente protelatório. A simples rejeição dos embargos de declaração ou a utilização inadequada do recurso para rediscutir a matéria não conduz, por si só, à imposição da penalidade. 10. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício. Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a Selic às dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outro índice de correção. Após a vigência do novo regime, observam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, preservado o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral na data de seu arbitramento. IV. DISPOSITIVO 11. Justiça gratuita deferida. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantida a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Consectários legais adequados de ofício. Sem condenação em honorários advocatícios recursais diante do parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de gravação que já não se encontrava disponível quando requerida, desde que produzida prova suficiente à solução da controvérsia. 2. O diagnóstico de transtorno mental e o uso de medicação, sem prova de comprometimento do discernimento no momento do fato, não afastam a responsabilidade civil. 3. Ofensas públicas que depreciam a condição econômica e profissional da vítima ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não decorrendo automaticamente da rejeição dos embargos de declaração. 5. Os consectários legais podem ser adequados de ofício, observados o Tema 1.368 do STJ e o regime introduzido pela Lei n. 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 928; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.099/1995, arts. 42, 46 e 55; Lei n. 13.146/2015, art. 6º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5009370-90.2023.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5005262-54.2023.8.24.0078, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5003135-12.2023.8.24.0057, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11/06/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000229-10.2025.8.24.0015

    5000229-10.2025.8.24.0015

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADOS PREJUÍZOS À PRODUÇÃO DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA À ELETRICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE ADOTOU A TESE DE QUE A ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO NA SAFRA FOI SATISFEITA. INSUBSISTÊNCIA. RENTABILIDADE SUPERIOR À PREVISTA QUE NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO DO FUMO QUE FOI PERDIDO. POSSIBILIDADE DE PLANTIO PELO PRODUTOR EM QUANTIA SUPERIOR À CONTRATADA. LUCRO QUE PODERIA TER SIDO AINDA MAIOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). VALOR APURADO PELO EXPERT SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA À QUANTIA POSTULADA NA EXORDIAL, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA. RESSARCIMENTO TAMBÉM DA QUANTIA DESEMBOLSADA PARA CUSTEAR O TRABALHO DO PROFISSIONAL TÉCNICO CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072553-09.2026.8.24.0000

    5072553-09.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada/apelante contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, ajuizada pela exequente/apelada, que rejeitou a impugnação à penhora de veículos e determinou a complementação da prova quanto à alegada alienação de outro automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os veículos penhorados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC; e (ii) saber se o princípio da menor onerosidade autoriza o levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração objetiva de que o bem é necessário ou útil ao exercício da atividade profissional. A mera titularidade do veículo, a destinação comercial genérica e a conveniência para a atividade econômica não bastam para afastar a regra da responsabilidade patrimonial. 4. A prova produzida não comprova que os veículos penhorados sejam indispensáveis à atividade da executada. A certidão do DETRAN/SC informa o registro dos bens e a restrição RENAJUD, e as fotografias apenas indicam uso com logomarca empresarial. As alegações de utilização em visitas, prospecção, transporte de amostras, feiras e assistência técnica não vieram acompanhadas de elementos objetivos aptos a demonstrar a rotina descrita e o prejuízo operacional decorrente da constrição. 5. O princípio da menor onerosidade não afasta a penhora. A executada não indicou meio substitutivo concreto, eficaz e menos gravoso, como exige o art. 805, p.u., do CPC. Mantida a possibilidade de satisfação do crédito por meio da constrição já determinada, inexiste fundamento para o levantamento da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC exige prova concreta da necessidade ou utilidade do bem ao exercício da atividade profissional. 2. A alegação genérica de menor onerosidade não afasta a penhora sem indicação de meio executivo alternativo mais eficaz e menos gravoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, p.u., 833, V, 1.003, § 5º, 1.015, 1.017, I, § 5º e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.02.2018.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações