5035946-88.2024.8.24.0930
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE DEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PROVA À PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora e condenar a ré à repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021. 2. A sentença reconheceu a nulidade do instrumento contratual sob o fundamento de que incumbia à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, concluindo pela ocorrência de desinteresse da instituição financeira na dilação probatória. 3. O banco apelante pugna, preliminarmente, pela cassação da sentença em razão de cerceamento de defesa, argumentando que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e que a prova já havia sido deferida pelo juízo singular na decisão de saneamento e organização do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada na falta de demonstração da autenticidade da assinatura do contrato quando a produção da prova pericial grafotécnica fora requerida pelo réu e expressamente deferida no saneamento; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar com a determinação de retorno dos autos à origem para realização da prova técnica torna prejudicado o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre cerceamento de defesa quando o órgão julgador julga antecipadamente o mérito da demanda em desfavor da instituição financeira por falta de comprovação da autenticidade da firma aposta no contrato físico, conquanto a parte ré tenha formalmente requerido a realização da perícia grafotécnica e o próprio magistrado condutor tenha reconhecido sua imprescindibilidade em decisão saneadora prévia. 6. A impugnação da veracidade da assinatura aposta em documento particular cessa a sua fé probatória, cabendo o ônus de provar a autenticidade à parte que o produziu nos autos, a teor do art. 428, inciso I, e do art. 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como da tese vinculante firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A não realização da diligência probatória técnica tempestivamente requerida e anteriormente deferida, seguida da atribuição de desinteresse da instituição financeira na produção da prova, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, com repercussão sobre a observância do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).. 8. O reconhecimento da nulidade processual acarreta a cassação integral da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução com a confecção do laudo pericial grafotécnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que acolhe a nulidade de contrato bancário com base na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, quando a perícia grafotécnica foi tempestivamente requerida pelo réu e expressamente deferida pelo juízo em decisão saneadora prévia." "2. A cassação da sentença por cerceamento do direito probatório enseja a anulação integral dos capítulos de mérito e sucumbência, restando prejudicadas as teses subsidiárias devolvidas no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 370, 428, I, e 429, II; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJSC, ApCiv 5012055-55.2024.8.24.0019, Rel. Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 25.06.2026; TJSC, ApCiv 5005805-95.2024.8.24.0054, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026.