5002305-56.2025.8.24.0031
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. QUESTÕES RELATIVAS A VERBAS RESCISÓRIAS, IMPOSTO DE RENDA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a controvérsia decorrente de contrato de representação comercial demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. O recorrente sustenta a viabilidade do processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, afirmando que as controvérsias existentes podem ser esclarecidas mediante prova testemunhal e documental, sem necessidade de perícia técnica complexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo e se é possível o imediato julgamento do mérito pelo órgão recursal mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia envolve a definição do período de atuação do representante comercial, a verificação da permanência de mercadorias de mostruário em sua posse, a legitimidade de abatimentos promovidos pela representada, a incidência de imposto de renda sobre verbas rescisórias e o termo inicial dos juros de mora. 5. Os fatos controvertidos possuem natureza essencialmente fática e podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova testemunhal, depoimento pessoal e documentos, meios probatórios compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. 6. O requerimento de prova oral por ambas as partes evidencia a necessidade de instrução processual, mas não caracteriza complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. 7. A discussão relativa à incidência do imposto de renda sobre verbas decorrentes da rescisão contratual constitui matéria predominantemente jurídica, não exigindo produção de prova técnica especializada. 8. Da mesma forma, a definição dos consectários legais e do termo inicial dos juros de mora consiste em questão de direito, passível de apreciação judicial sem necessidade de perícia. 9. Eventuais valores dedutíveis podem ser apurados mediante simples operação aritmética após a instrução dos fatos controvertidos. 10. A extinção do processo por alegada complexidade mostra-se inadequada, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução e apreciação do mérito. 11. Inviável, contudo, o julgamento imediato da demanda pela Turma Recursal, pois o juízo de origem limitou-se ao exame da competência e não apreciou os pedidos de mérito formulados pelas partes. 12. A teoria da causa madura não autoriza o enfrentamento originário de questões não examinadas pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução processual necessária e posteriormente apreciado o mérito da demanda. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 14. A existência de controvérsias fáticas suscetíveis de demonstração por prova testemunhal e documental não caracteriza, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Reconhecida a necessidade de instrução, impõe-se a anulação da sentença extintiva. A teoria da causa madura não se aplica quando o juízo de origem não apreciou os pedidos de mérito, sob pena de supressão de instância. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 15. TJSC, PJEC n. 5001614-98.2019.8.24.0048, 1ª Turma Recursal, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 11-05-2023; 16. TJSC, AI n. 5052611-88.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 11-08-2026; 17. TJSC, ApCiv n. 5144840-27.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Andre Alexandre Happke, julgado em 30-07-2026; 18. TJSC, RCIJEF n. 5058054-75.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, julgado em 03-09-2026.