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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002305-56.2025.8.24.0031

    5002305-56.2025.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. QUESTÕES RELATIVAS A VERBAS RESCISÓRIAS, IMPOSTO DE RENDA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a controvérsia decorrente de contrato de representação comercial demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. O recorrente sustenta a viabilidade do processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, afirmando que as controvérsias existentes podem ser esclarecidas mediante prova testemunhal e documental, sem necessidade de perícia técnica complexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo e se é possível o imediato julgamento do mérito pelo órgão recursal mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia envolve a definição do período de atuação do representante comercial, a verificação da permanência de mercadorias de mostruário em sua posse, a legitimidade de abatimentos promovidos pela representada, a incidência de imposto de renda sobre verbas rescisórias e o termo inicial dos juros de mora. 5. Os fatos controvertidos possuem natureza essencialmente fática e podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova testemunhal, depoimento pessoal e documentos, meios probatórios compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. 6. O requerimento de prova oral por ambas as partes evidencia a necessidade de instrução processual, mas não caracteriza complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. 7. A discussão relativa à incidência do imposto de renda sobre verbas decorrentes da rescisão contratual constitui matéria predominantemente jurídica, não exigindo produção de prova técnica especializada. 8. Da mesma forma, a definição dos consectários legais e do termo inicial dos juros de mora consiste em questão de direito, passível de apreciação judicial sem necessidade de perícia. 9. Eventuais valores dedutíveis podem ser apurados mediante simples operação aritmética após a instrução dos fatos controvertidos. 10. A extinção do processo por alegada complexidade mostra-se inadequada, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução e apreciação do mérito. 11. Inviável, contudo, o julgamento imediato da demanda pela Turma Recursal, pois o juízo de origem limitou-se ao exame da competência e não apreciou os pedidos de mérito formulados pelas partes. 12. A teoria da causa madura não autoriza o enfrentamento originário de questões não examinadas pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução processual necessária e posteriormente apreciado o mérito da demanda. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 14. A existência de controvérsias fáticas suscetíveis de demonstração por prova testemunhal e documental não caracteriza, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Reconhecida a necessidade de instrução, impõe-se a anulação da sentença extintiva. A teoria da causa madura não se aplica quando o juízo de origem não apreciou os pedidos de mérito, sob pena de supressão de instância. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 15. TJSC, PJEC n. 5001614-98.2019.8.24.0048, 1ª Turma Recursal, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 11-05-2023; 16. TJSC, AI n. 5052611-88.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 11-08-2026; 17. TJSC, ApCiv n. 5144840-27.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Andre Alexandre Happke, julgado em 30-07-2026; 18. TJSC, RCIJEF n. 5058054-75.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, julgado em 03-09-2026.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003114-31.2026.8.24.0930

    5003114-31.2026.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCARACTERIZAR A MORA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO E OMISSÕES QUANTO AOS EFEITOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO REVISADO, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO; (II) SABER SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO DEIXAR DE EXPLICITAR OS EFEITOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E (III) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO RECÁLCULO DA DÍVIDA E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICA-SE CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. O DECAIMENTO DA RECONVINTE RESTRINGIU-SE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE NÃO FOI COBRADA, E À REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, MANTIDA PORQUE FIXADA NO LIMITE LEGAL DE 2%, CONFIGURANDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPÕE-SE, ASSIM, A CONDENAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À RECONVENÇÃO. 4. CONFIGURA-SE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL AFASTA OS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE, IMPONDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA COM OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO FIXADAS NO ACÓRDÃO E EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCARACTERIZADA. 5. CARACTERIZA-SE IGUALMENTE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. O MONTANTE REVISADO COMPREENDE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E A EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. OS JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OBSERVAM O TERMO INICIAL JÁ ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO, CORRESPONDENTE À DATA DA CITAÇÃO. APÓS O RECÁLCULO DA DÍVIDA, PERMANECEM EXIGÍVEIS APENAS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E OS JUROS LEGAIS DEFINIDOS NO JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO E EFEITOS INTEGRATIVOS QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESES DE JULGAMENTO: "1. CONFIGURA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RECONVINTE O DECAIMENTO RESTRITO A PEDIDO SEM RELEVÂNCIA ECONÔMICA CONCRETA OU RELATIVO A ENCARGO CONTRATUAL MANTIDO NOS LIMITES LEGAIS, IMPONDO A CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE ADVERSA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. 2. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA E AFASTA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. 3. O RECÁLCULO DA DÍVIDA DEVE OBSERVAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS, INCIDINDO JUROS LEGAIS NOS TERMOS DEFINIDOS NO ACÓRDÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, 86, 1.022 E 1.023; CC, ART. 406.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5073171-09.2025.8.24.0090

    5073171-09.2025.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO NO ENQUADRAMENTO DA PATENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE FALHA OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência contra sentença que afastou a obrigação de restituição ao erário dos valores percebidos pela autora a título de pensão por morte, recebidos em razão de erro administrativo posteriormente identificado no Processo Administrativo n. 6829/2022. 2. O ente previdenciário sustenta a legalidade da cobrança administrativa, argumentando que os pagamentos superiores ao devido decorreram de equívoco no enquadramento funcional do instituidor do benefício, impondo-se a devolução das quantias recebidas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos pela pensionista em decorrência de erro operacional da Administração estão sujeitos à restituição ao erário, apesar da ausência de participação da beneficiária no equívoco e da alegada boa-fé no recebimento das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando constatada ilegalidade, em observância aos princípios da legalidade e da autotutela administrativa. 5. Todavia, a revisão administrativa do benefício não implica, automaticamente, a obrigatoriedade de restituição dos valores anteriormente percebidos pelo administrado. 6. Os pagamentos foram realizados pela própria Administração durante longo período, sem qualquer ressalva ou indicativo de irregularidade, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à correção das parcelas recebidas. 7. Não há indícios de fraude, induzimento em erro, omissão de informações ou qualquer comportamento incompatível com a boa-fé objetiva da pensionista. 8. O erro verificado decorreu de falha interna relacionada à parametrização do sistema de folha de pagamento e ao enquadramento funcional do instituidor da pensão, matéria de natureza técnica e de difícil percepção pelo beneficiário comum. 9. O Tema 531 do STJ estabelece que os pagamentos indevidos decorrentes de interpretação equivocada da Administração não estão sujeitos à restituição quando presente a boa-fé do beneficiário. 10. O Tema 1009 do STJ admite, em regra, a devolução de valores pagos por erro operacional ou de cálculo, ressalvando, contudo, as hipóteses em que o beneficiário demonstra boa-fé objetiva e impossibilidade concreta de identificar o equívoco. 11. A hipótese dos autos se enquadra na ressalva prevista pelo Tema 1009, pois não era razoavelmente exigível da autora a detecção da incorreta aplicação de regras específicas do regime remuneratório dos militares estaduais. 12. Os arts. 876 e 884 do Código Civil não podem ser aplicados isoladamente, sem consideração aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da natureza alimentar do benefício previdenciário. 13. A restituição dos valores, nessas circunstâncias, importaria na transferência ao administrado do risco decorrente de falha exclusivamente imputável à própria Administração. 14. É legítima a adequação do benefício para o futuro, mas inviável a exigência de ressarcimento das parcelas pretéritas recebidas sob fundada aparência de legalidade. 15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uniforme no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro operacional da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Os valores pagos indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública não estão sujeitos à restituição quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário e a impossibilidade concreta de identificação do equívoco. 17. A revisão administrativa do benefício previdenciário para adequação à legislação aplicável não implica, por si só, a restituição dos valores anteriormente recebidos de boa-fé. 18. A proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a natureza alimentar da verba previdenciária impedem a cobrança retroativa de valores decorrentes de falha administrativa exclusivamente imputável ao ente público. 19. A hipótese de erro operacional em sistema de pagamento submetida à análise do Tema 1009 do STJ admite exceção à restituição quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 20. STJ, Tema 531. 21. STJ, Tema 1009. 22. TJSC, MSCiv n. 5038191-15.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/08/2025. 23. TJSC, ApCiv n. 5031336-19.2023.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 15/04/2025. 24. TJSC, ApCiv n. 0300953-12.2019.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, D.E. 07/08/2025. 25. TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5052912-34.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03/12/2024. 26. TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 4005139-55.2019.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19/10/2021. 27. TJSC, ApelRemNec n. 5065945-57.2025.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 24/04/2026.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0013793-68.2017.8.24.0033

    0013793-68.2017.8.24.0033

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DO MOTIVO E EMPREGO DE RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, II E IV). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. PRETENDIDA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO AMPARADO EM VERSÃO EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS ACUSADOS E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DE UM DELES. READEQUAÇÃO DAS FRAÇÕES RELATIVAS À REINCIDÊNCIA E À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE OUTRO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos acusados e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Os acusados postulam a realização de novo julgamento por alegada contrariedade do veredicto às provas dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. O Ministério Público requer a valoração negativa da culpabilidade dos acusados, o reconhecimento dos maus antecedentes de um dos corréus, a alteração da fração da reincidência e a redução da fração aplicada à causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a pena-base de um dos acusados deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) saber se é cabível a redução da fração decorrente da reincidência; (iv) definir se devem ser valoradas negativamente a culpabilidade dos acusados e os antecedentes criminais de um dos corréus; e (v) definir a fração aplicável à causa de diminuição da participação de menor importância reconhecida em favor de corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado por laudos periciais, depoimentos de testemunhas, declarações extrajudiciais e elementos colhidos na investigação fornece suporte suficiente à versão acolhida pelo Conselho de Sentença, inexistindo hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões plausíveis extraídas do acervo probatório. 5. O reconhecimento da participação de menor importância de um dos corréus não torna contraditório o veredicto, pois a definição do grau de contribuição de cada agente insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A pena-base foi corretamente elevada em razão das circunstâncias do crime, diante do emprego de asfixia, circunstância apta a revelar maior desvalor da conduta. 7. A fração de aumento aplicada à reincidência de acusado multirreincidente observa o critério progressivo adotado pela jurisprudência, inexistindo ilegalidade na exasperação promovida. 8. A prática do delito durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 9. As condenações pretéritas aptas a caracterizar maus antecedentes justificam a valoração negativa dessa circunstância judicial em relação a um dos acusados. 10. Não procede o pedido ministerial de majoração da reincidência de corréu para o patamar de um terço, pois uma das condenações indicadas transitou em julgado após os fatos em julgamento e não pode ser utilizada para esse fim. 11. A participação do corréu que imobilizou a vítima durante a execução do homicídio não pode ser considerada de reduzidíssima relevância, sendo adequada a incidência da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal na fração de um sexto. 12. É cabível a majoração da remuneração dos defensores dativos pela atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, 'd', do CPP exige que o veredicto esteja dissociado do conjunto probatório, não bastando a mera existência de interpretação diversa da prova. 2. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 3. Condenações pretéritas não utilizadas para caracterização da reincidência podem fundamentar o reconhecimento de maus antecedentes. 4. Condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após o fato em julgamento não pode ser utilizada para fins de reincidência. 5. A atuação do agente que imobiliza a vítima durante a execução do homicídio não autoriza a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância em grau máximo. 6. O reconhecimento de participação de menor importância de corréu não implica, por si só, contradição do veredicto do Tribunal do Júri. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "c", e 144, § 5º-A; CP, arts. 29, § 1º, 59, 61, I e II, "c", e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 3º e 593, III, "d"; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução CM 5/2023, art. 2º e item 10.4 do Anexo Único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 674.920/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14-12-2021; STJ, HC 470.517/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19-3-2019; STJ, AgRg no AREsp 1.951.081/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24-5-2022; TJSC, Apelação Criminal 0000658-27.2017.8.24.0085, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14-11-2019; TJSC, Apelação Criminal 0022747-23.2013.8.24.0008, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002109-31.2026.8.24.0523

    5002109-31.2026.8.24.0523

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE RESISTÊNCIA DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condena o acusado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas e à reprimenda de 2 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) o pedido de justiça gratuita comporta conhecimento, (ii) a busca pessoal é ilícita por ausência de fundada suspeita, (iii) o conjunto probatório autoriza a manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, (iv) a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir em fração superior a 1/6, (v) a valoração negativa das circunstâncias do crime de resistência e a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal devem ser afastadas, (vi) o regime inicial pode ser abrandado e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, (vii) subsistem os fundamentos da prisão preventiva e (viii) a pena de multa deve ser corrigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando antecedida por informações específicas, monitoramento policial e observação direta de condutas compatíveis com a comercialização de entorpecentes, circunstâncias objetivas que caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restam demonstrados pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, pela variedade e pelo fracionamento das substâncias, pela apreensão de balança de precisão e pelos depoimentos policiais prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 5. Os depoimentos dos agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando coerentes quanto ao núcleo dos fatos e confirmados por elementos objetivos. A prova oral evidencia atitude agressiva do acusado, aliada à tentativa de fuga e de apoderamento da arma do policial, caracterizando oposição ativa e violenta à prisão em flagrante, circustâncias que autorizam a manutenção da condenação pelo crime de resistência. 6. A diversidade das drogas apreendidas, seu fracionamento, a presença de balança de precisão e a prática da mercancia em festividade municipal com intenso fluxo de pessoas constituem fundamentos concretos e proporcionais para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6. 7. A intensidade da violência, a pluralidade de golpes, a tentativa de apoderamento da arma policial e a exposição de terceiros em local densamente ocupado excedem as elementares do crime de resistência e justificam a valoração negativa das circunstâncias do delito. 8. A pena de 4 anos e 2 meses de reclusão impõe o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e ultrapassa o limite objetivo estabelecido pelo art. 44, I, do mesmo diploma para a substituição por penas restritivas de direitos. 9. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal relevante associado à prática de novo delito durante o cumprimento de pena e por dinâmica criminosa reiterada, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante desse quadro. 10. Verificado equívoco material no decisório de primeiro grau, merece acolhimento o apelo para fins de sanar a mácula suscitada IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando informações específicas, monitoramento prévio e observação direta de condutas compatíveis com a traficância constituem fundada suspeita objetivamente verificável. 2. Os depoimentos policiais constituem prova idônea para a condenação quando coerentes quanto ao núcleo dos fatos e corroborados pelos demais elementos probatórios. 3. A oposição ativa à prisão, mediante golpes e tentativa de apoderamento da arma policial, caracteriza o crime de resistência, ainda que não seja possível determinar a autoria de disparo ocorrido durante a contenção. 4. A natureza e a diversidade das drogas, seu fracionamento e as circunstâncias concretas da traficância autorizam a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo legal. 5. A forma de execução que excede a violência inerente ao crime de resistência justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito. 6. A resistência empregada para impedir a prisão em flagrante e assegurar a impunidade por delito antecedente autoriza a incidência da agravante do art. 61, II, 'b', do Código Penal. 7. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. 8. O erro material entre a dosimetria e o dispositivo da sentença deve ser corrigido para que a pena de multa corresponda ao resultado efetivamente apurado no cálculo dosimétrico. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 59, 61, II, "b" e 329, caput; CPP, arts. 244, 312, 319 e 386, II e VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.456.927/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30-10-2023; STJ, HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18-4-2024; AgRg no HC n. 899.512/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19-2-2025; AgRg no REsp n. 2.124.581/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11-3-2025; AgRg no HC n. 1.014.233/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3-9-2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000025-39.2025.8.24.0508, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 28-5-2026; Apelação Criminal n. 5000817-36.2024.8.24.0020, rel. Des. Luís Francisco Delpizzo Miranda, Quarta Câmara Criminal, j. 6-8-2026; Apelação Criminal n. 5010936-47.2024.8.24.0023, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Quinta Câmara Criminal, j. 20-8-2026.

    1ª Câmara CriminalRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 08/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001454-98.2025.8.24.0004

    5001454-98.2025.8.24.0004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. TESES VEICULADAS APENAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL PELO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso originalmente interposto, delimitando o objeto devolvido ao colegiado à análise da decadência prevista no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação de teses suscitadas em contrarrazões relacionadas à necessidade de instauração concomitante de processos administrativos, à validade das notificações dos PSDDs e às notificações dos procedimentos de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar teses apresentadas exclusivamente em contrarrazões; ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os limites da devolução recursal; iii) se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto devolvido ao órgão colegiado, reconhecendo que a controvérsia recursal restringia-se à análise da decadência prevista no art. 282, § 6º, II, do CTB. 6. Houve manifestação expressa acerca das teses apresentadas pelo recorrido em contrarrazões, consignando-se que tal peça processual não constitui meio adequado para formulação de pedidos autônomos de reforma, ampliação ou modificação da decisão recorrida. 7. O acórdão registrou que a devolução da matéria ao órgão julgador ocorre nos limites da insurgência deduzida pela parte recorrente, sendo inviável ao recorrido ampliar o objeto recursal mediante simples contrarrazões. 8. As questões apontadas pelo embargante não deixaram de ser apreciadas por inadvertência do colegiado, mas foram consideradas estranhas ao objeto devolvido para julgamento. 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria e conclui pela impossibilidade de sua apreciação em razão de óbice processual. 10. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo acórdão acerca dos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso. 11. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à revisão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos anteriormente examinados. 12. Também não se admite a utilização dos aclaratórios para obtenção de prequestionamento numérico ou explícito, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. 13. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 15. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente determinada questão e conclui pela impossibilidade de sua apreciação em razão dos limites do efeito devolutivo recursal. 16. As contrarrazões não constituem instrumento processual apto à formulação de pedido autônomo de reforma, ampliação ou modificação da decisão recorrida. 17. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. 18. Inexiste obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 19. STJ, EDcl no AR n. 5.805/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019. 20. TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30/01/2020. 21. TJSC, Embargos de Declaração n. 0301837-02.2017.8.24.0091, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 26/05/2020. 22. STJ, AgRg no REsp n. 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 12/05/2011. 23. STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 16/08/2021. 24. STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.279/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/02/2019.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5051870-65.2025.8.24.0038

    5051870-65.2025.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas ao recebimento de auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados considerados como de efetivo exercício. Sustentou a impossibilidade de afastamento da vedação prevista na legislação municipal, bem como afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, ao princípio da separação dos poderes e à cláusula de reserva de plenário. Requereu a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso inominado poderia ser julgado monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante das Turmas Recursais; (ii) a supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados considerados como de efetivo exercício viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (iii) o reconhecimento desse direito implica ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988; e (iv) há afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, IV, do CPC quando a matéria estiver amparada por entendimento reiterado e dominante, hipótese verificada no caso. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais firmou orientação no sentido de que a supressão do auxílio-alimentação pago de forma habitual e continuada durante afastamentos legais remunerados equiparados a efetivo exercício configura redução indevida da remuneração global do servidor e viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988. 5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal em controle abstrato, mas apenas reconhecimento, no caso concreto, da prevalência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Também não há violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF nem ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão não instituiu vantagem funcional nem promoveu aumento remuneratório por isonomia, limitando-se a reconhecer direito decorrente da relação estatutária e da proteção constitucional contra a redução remuneratória. 7. A reprodução, no agravo interno, de argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar suas conclusões, impede a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 97; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 37 do STF; TJSC, RCIJEF n. 5004390-84.2025.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 13.08.2025; TJSC, RCIJEF n. 5018699-73.2024.8.24.0064, Rel. p/ Acórdão Cíntia Gonçalves Costi, 3ª Turma Recursal, j. 23.04.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000186-22.2026.8.24.0538

    5000186-22.2026.8.24.0538

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVA LÍCITA. ABSOLVIÇÃO DE UMA RÉ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus/apelantes contra sentença que os condenou pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, na qual se discutem a nulidade da abordagem e da busca veicular, a suficiência probatória quanto à autoria de uma das rés, a dosimetria da pena do corréu e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular são nulas por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há prova segura da autoria delitiva atribuída a G. D. O.; (iii) saber se a dosimetria aplicada a D. I. S. D. O. comporta redimensionamento; e (iv) saber se é cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é válida quando precedida de circunstâncias objetivas que justificam a diligência. No caso, a abordagem decorreu de infrações de trânsito visualizadas pelos policiais e foi seguida de declaração espontânea de Darlan acerca da existência de drogas na mochila localizada no interior do automóvel, o que caracteriza fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Não há falar em ilicitude da prova nem em fishing expedition. 4. A materialidade e a autoria delitiva de Darlan estão demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pela apreensão de 995 porções de cocaína, pela confissão judicial de que transportava a droga para entrega a terceiro e pelos depoimentos policiais. A conduta de transportar integra o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto a Graziele, a prova não demonstra, para além de dúvida razoável, que ela conhecia a existência da droga ou que aderiu voluntariamente ao transporte. A droga estava em mochila assumida por Darlan, não houve extração de dados do celular, inexistem elementos individualizados de negociação ou vantagem econômica atribuíveis à apelante e a mera condução do veículo não basta para a condenação. Incide o princípio in dubio pro reo. 6. Na dosimetria de Darlan, a valoração negativa das circunstâncias do crime, da culpabilidade e dos maus antecedentes é mantida. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga, e a apreensão de 995 porções de cocaína, com massa bruta de 1.435 g, justifica a fração aplicada. Não há bis in idem, pois foram utilizadas condenações distintas para fundamentos diversos. 7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena aplicada. Também não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem suspensão condicional da pena. Mantida a condenação e ausente alteração fática superveniente, subsiste a custódia cautelar de Darlan. Com a absolvição de Graziele, deve ser expedido alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de G. D. O. provido para absolvê-la, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa. Recurso de D. I. S. D. O. desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular é válida quando precedida de circunstâncias objetivas e de fundada suspeita, inclusive diante de declaração espontânea do ocupante sobre a existência de droga. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da autoria e do dolo, não bastando a mera condução do veículo em que a substância foi encontrada. 3. A apreensão de elevada quantidade de cocaína, fracionada em numerosas porções, autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A reincidência, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do fato justificam o regime inicial fechado e a manutenção da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim 5003530-57.2023.8.24.0007, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 11/10/2023.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003922-55.2025.8.24.0062

    5003922-55.2025.8.24.0062

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS. A alegação de omissão referente ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a norma municipal analisada não instituiu vantagem remuneratória nem promoveu aumento de vencimentos, afastando a incidência das limitações constitucionais invocadas. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de todos os precedentes citados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a resolver a controvérsia submetida a julgamento. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 226/2026 E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. A questão relacionada aos efeitos da legislação federal superveniente foi apreciada no acórdão embargado, que adotou entendimento quanto à superação das restrições anteriormente impostas pela Lei Complementar n. 173/2020. A pretensão de adoção de interpretação diversa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente quanto aos marcos normativos aplicáveis à vantagem discutida, inexistindo obscuridade apta a justificar integração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à obtenção de prequestionamento explícito ou numérico de dispositivos legais e constitucionais.Inexistentes os vícios apontados pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, preservando-se integralmente os fundamentos e a conclusão do julgamento anteriormente proferido. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001082-16.2026.8.24.0910

    5001082-16.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em mandado de segurança, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A parte embargante alega omissão no julgado e requer sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Luís Felipe Canever, j. 06.03.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações