5003923-40.2025.8.24.0062
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS. A alegação de omissão referente ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a norma municipal analisada não instituiu vantagem remuneratória nem promoveu aumento de vencimentos, afastando a incidência das limitações constitucionais invocadas. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de todos os precedentes citados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a resolver a controvérsia submetida a julgamento. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 226/2026 E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. A questão relacionada aos efeitos da legislação federal superveniente foi apreciada no acórdão embargado, que adotou entendimento quanto à superação das restrições anteriormente impostas pela Lei Complementar n. 173/2020. A pretensão de adoção de interpretação diversa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente quanto aos marcos normativos aplicáveis à vantagem discutida, inexistindo obscuridade apta a justificar integração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à obtenção de prequestionamento explícito ou numérico de dispositivos legais e constitucionais.Inexistentes os vícios apontados pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, preservando-se integralmente os fundamentos e a conclusão do julgamento anteriormente proferido. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.