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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003923-40.2025.8.24.0062

    5003923-40.2025.8.24.0062

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS. A alegação de omissão referente ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a norma municipal analisada não instituiu vantagem remuneratória nem promoveu aumento de vencimentos, afastando a incidência das limitações constitucionais invocadas. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de todos os precedentes citados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a resolver a controvérsia submetida a julgamento. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 226/2026 E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. A questão relacionada aos efeitos da legislação federal superveniente foi apreciada no acórdão embargado, que adotou entendimento quanto à superação das restrições anteriormente impostas pela Lei Complementar n. 173/2020. A pretensão de adoção de interpretação diversa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente quanto aos marcos normativos aplicáveis à vantagem discutida, inexistindo obscuridade apta a justificar integração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à obtenção de prequestionamento explícito ou numérico de dispositivos legais e constitucionais.Inexistentes os vícios apontados pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, preservando-se integralmente os fundamentos e a conclusão do julgamento anteriormente proferido. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001631-26.2026.8.24.0910

    5001631-26.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO COMBATIDA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento de origem de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais são, como regra, irrecorríveis de imediato. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não autoriza a criação de modalidade recursal incompatível com os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual. 4. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento somente é admitido, em caráter excepcional, contra decisão que conceda medida cautelar ou antecipatória em desfavor da Administração Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. A decisão de origem não se enquadra nessa hipótese. 5. Assim, deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática de evento 5, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas diante do não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4000026-65.2019.8.24.9007, de Itajaí, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 26-08-2020; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023390-12.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 11-08-2022.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005078-74.2024.8.24.0010

    5005078-74.2024.8.24.0010

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOMBADA EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA INSTALAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO E NÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito consistente em colisão traseira ocorrida quando o veículo precedente reduziu a velocidade para transpor lombada instalada em rodovia estadual. O embargante sustenta omissão no julgamento quanto à tese de que a ondulação transversal teria sido instalada sem o estudo técnico exigido pela Resolução n. 600 do CONTRAN e pelo art. 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, segundo defende, caracterizaria ato comissivo ilícito da Administração e atrairia a responsabilidade objetiva do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente a alegação de instalação da lombada sem prévio estudo técnico e, em caso positivo, se a integração do julgado é capaz de modificar o resultado anteriormente alcançado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão acerca de questão relevante suscitada pela parte e apta, em tese, a influenciar a solução da controvérsia. O acórdão embargado assentou que a ondulação transversal foi implantada mediante solicitação formal da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, que havia sinalização indicativa da lombada em ambos os sentidos da via e que não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar deficiência na prestação do serviço público. Entretanto, embora a tese tenha sido expressamente deduzida nas razões recursais, não houve pronunciamento específico acerca da alegação de inexistência do estudo técnico previsto na regulamentação de trânsito, razão pela qual se mostra necessária a integração da fundamentação. A informação administrativa de que o estudo técnico não foi localizado não equivale, isoladamente, à comprovação de que jamais tenha sido realizado. De todo modo, ainda que se admita, apenas para argumentar, que a instalação da lombada tenha ocorrido em desconformidade com a regulamentação e configure ato comissivo sujeito ao regime de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu de colisão na traseira do veículo que seguia à frente, quando este reduziu a velocidade para transpor a lombada. O acórdão também registrou a existência de sinalização e a inexistência de elemento apto a afastar a presunção de culpa do condutor que trafegava na retaguarda, decorrente do dever de manutenção de distância frontal de segurança previsto no art. 29, II, do CTB. Desse modo, a integração do julgado não altera sua conclusão, pois, ainda sob a perspectiva defendida pelo embargante, não restou demonstrado nexo causal suficiente entre a alegada irregularidade administrativa e o evento danoso. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento expresso de tese relevante suscitada no recurso. 2. A informação administrativa de que não foi localizado estudo técnico não comprova, por si só, sua inexistência. 3. Ainda que se admita a incidência da responsabilidade objetiva do Estado pela instalação irregular de ondulação transversal, o dever de indenizar depende da demonstração do nexo causal. 4. A colisão traseira, em contexto de lombada sinalizada e sem prova capaz de afastar o dever do condutor de manter distância de segurança, impede o reconhecimento do nexo causal entre a alegada irregularidade estatal e o dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022, II; CTB, arts. 29, II, e 94, parágrafo único; Resolução CONTRAN n. 600/2016. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071387-39.2026.8.24.0000

    5071387-39.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ter comprovado sua hipossuficiência econômica mediante declaração de insuficiência, documentos fiscais, extratos bancários, contrato de prestação de serviços e documentos médicos do companheiro, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Alegada violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178; (ii) suficiência dos elementos apresentados para comprovação da hipossuficiência econômica e concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não houve afronta ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, pois o indeferimento do benefício não decorreu da adoção automática de critérios objetivos, mas da insuficiência da documentação apresentada após regular oportunidade de complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) os documentos juntados não permitiram a adequada aferição da situação econômica da requerente, especialmente diante da ausência de documentação relativa ao companheiro integrante do núcleo familiar, cuja composição foi utilizada para fundamentar o pedido de gratuidade; (iii) os documentos médicos apresentados não substituem os elementos financeiros necessários à análise da capacidade econômica familiar; (iv) a movimentação financeira identificada nos extratos bancários e a aquisição de veículo de elevado valor não constituíram fundamentos exclusivos para o indeferimento da benesse, mas elementos complementares considerados em conjunto com o insuficiente acervo probatório; (v) as razões do agravo interno reproduzem substancialmente as alegações já deduzidas no agravo de instrumento, sem apresentar elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014963-47.2024.8.24.0064

    5014963-47.2024.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AUTOMÁTICA À JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, diante da impossibilidade de localização e citação da parte ré e da vedação de citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais. O recorrente pretende a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Comum, com aproveitamento dos atos processuais praticados e preservação da data da distribuição originária para fins de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da impossibilidade de localização da parte ré e da necessidade de citação por edital, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ou remetido à Justiça Comum; e (ii) saber se o risco de prescrição autoriza a manutenção do processo e a preservação, desde logo, dos efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 4. Frustradas as tentativas de localização do réu, o prosseguimento da demanda dependeria de modalidade de citação incompatível com o rito sumaríssimo. Incide, nessa hipótese, o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, que determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela lei ou o seu prosseguimento. 5. A hipótese não configura incompetência absoluta do Juizado Especial desde o ajuizamento. A demanda era inicialmente compatível com o rito especial e tornou-se inviável apenas em razão da necessidade superveniente de citação ficta. Por isso, não incide a regra geral de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC. 6. O microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria e não prevê a conversão do rito ou a remessa automática dos autos à Justiça Comum quando o procedimento se torna incompatível com suas regras. 7. Precedentes que admitem a remessa dos autos em situações específicas não estabelecem direito subjetivo à conversão do procedimento nem afastam a consequência expressamente prevista no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 8. O risco de prescrição não modifica a solução processual. Os efeitos do ajuizamento originário e do despacho citatório sobre o prazo prescricional poderão ser discutidos em eventual ação ajuizada perante a Justiça Comum, à luz dos arts. 202, I, do CC e 240, §§ 1º a 3º, do CPC. 9. Não cabe à Turma Recursal declarar antecipadamente, sem participação do réu, se houve interrupção da prescrição. A sentença não reconheceu a prescrição do crédito e, por ser terminativa, não impede a repropositura da demanda pelo procedimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de localização do réu, quando o prosseguimento da demanda depender de citação por edital, inviabiliza o procedimento do Juizado Especial Cível, diante da vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Nessa hipótese, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, não havendo direito subjetivo à remessa automática dos autos à Justiça Comum. 3. Os eventuais efeitos interruptivos do ajuizamento originário sobre a prescrição devem ser examinados na ação posteriormente proposta perante o juízo competente, mediante contraditório." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 64, § 3º, e 240, §§ 1º a 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 18, § 2º, e 51, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; STJ, REsp nº 1.679.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 24.05.2019; TJSC, RCIJEF 5019301-46.2025.8.24.0091, Rel. Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 04.08.2026; TJSC, RCIJEF 5011852-29.2024.8.24.0008, Rel. Maira Salete Meneghetti, 3ª Turma Recursal, j. 29.07.2026; TJSC, RCIJEF 5008769-27.2023.8.24.0012, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001119-78.2024.8.24.0533

    5001119-78.2024.8.24.0533

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela parte ré/apelante e pelo Ministério Público/apelante contra sentença que condenou o acusado pela prática de dois furtos simples, reconhecendo a continuidade delitiva, com insurgência da defesa quanto à absolvição, ao arrependimento posterior, à pena de multa e à justiça gratuita, e do Ministério Público quanto ao afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida autoriza a absolvição por insuficiência de autoria; (ii) saber se incide a causa de diminuição do art. 16 do CP; (iii) saber se a pena de multa deve ser redimensionada por proporcionalidade; e (iv) saber se estão presentes os requisitos da continuidade delitiva ou se deve ser reconhecido o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos dois furtos estão demonstradas por boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de reconhecimento e entrega, avaliações indiretas, laudo pericial, depoimentos das vítimas e relatos dos policiais militares, que confirmam a confissão extrajudicial do acusado e a indicação dos locais onde os bens foram encontrados. 4. A ausência de testemunha ocular não conduz à absolvição. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância e sustenta o decreto condenatório. 5. O arrependimento posterior não incide. A restituição dos bens não decorreu de iniciativa voluntária e autônoma do agente, mas da atuação policial após abordagem e diligências, com recuperação das motocicletas em locais distintos indicados pelo próprio acusado. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantida a fração de aumento aplicada na primeira fase, a fixação em 29 dias-multa mostra-se desproporcional, impondo-se a redução para 12 dias-multa por delito. 7. A continuidade delitiva não se configura. Embora os fatos tenham ocorrido em curto intervalo temporal e com modo de execução semelhante, não há unidade de desígnios nem vínculo subjetivo entre as condutas, pois os delitos atingiram vítimas distintas, em locais diversos e em contextos autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 8. Redimensionada a pena de cada crime para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, a soma das reprimendas resulta em 2 anos e 4 meses de reclusão e 24 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade e de sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes. 9. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, pois a análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo juízo da execução, quando da apuração das custas finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido. Mantidos os demais termos da sentença, com redimensionamento da pena definitiva para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A prova formada por depoimentos das vítimas, relatos policiais e elementos materiais convergentes autoriza a manutenção da condenação por furto simples. 2. O arrependimento posterior exige restituição voluntária do bem, não incidindo quando a recuperação decorre de atuação policial. 3. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios, ausente quando os furtos atingem vítimas e contextos distintos, impondo-se o concurso material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 16; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 44, incs. II e III; CP, art. 77; CP, art. 155, caput; CPP, art. 367; CPP, art. 387, inc. IV; CF/1988, art. 15, inc. III; CP, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 472.773/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.2.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 0000344-76.2017.8.24.0216, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25.4.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 2011.035738-1, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20.9.2011.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011494-25.2023.8.24.0000

    5011494-25.2023.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por exequente contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. Sustentou a agravante que o esgotamento dos meios executivos típicos e a longa duração da execução justificariam a adoção das medidas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) cabimento da suspensão da cnh e do passaporte como medidas executivas atípicas; (ii) necessidade de demonstração de elementos concretos indicativos de utilidade, necessidade e proporcionalidade das medidas; (iii) conformidade da decisão agravada com os parâmetros fixados no Tema 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Medidas executivas atípicas: a adoção de providências previstas no art. 139, IV, do CPC possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo fundamentação concreta quanto à sua utilidade, necessidade e adequação ao caso. 4. Tema 1.137/STJ: o simples esgotamento dos meios executivos típicos não autoriza automaticamente a imposição de medidas restritivas, impondo-se a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade e menor onerosidade. 5. Ausência de elementos concretos: inexistência de indícios de ocultação patrimonial, comportamento evasivo, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou padrão de vida incompatível que evidenciassem aptidão das medidas para a satisfação do crédito. 6. Caráter punitivo: as restrições postuladas, desacompanhadas de elementos que demonstrem efetividade prática para a execução, assumiriam caráter meramente coercitivo e punitivo, sem correlação lógica suficiente com a finalidade executiva. 7. Reiteração argumentativa: o agravo interno limitou-se à renovação de teses já examinadas e rejeitadas, sem apresentação de fatos ou fundamentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5136154-46.2025.8.24.0930

    5136154-46.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DIALÉTICO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFENDIDA A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSULTA AO VALIDADOR ICP-BRASIL/ITI QUE, SEGUNDO O DEMANDANTE, NÃO DETECTOU ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INCONSISTÊNCIAS, ADEMAIS, NOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO VINCULADOS À OPERAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO INDICADA EM IPIRA/SC, DIVERSA DO DOMICÍLIO DO AUTOR, EM PIRATUBA/SC. ENDEREÇO DE IP VINCULADO A PROVEDOR LOCALIZADO EM SÃO PAULO/SP. E-MAIL CONSTANTE DO INSTRUMENTO QUE NÃO PERTENCE AO DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ). ELEMENTOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELO BANCO INSUFICIENTES, DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS, PARA COMPROVAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. CREDITAMENTO DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A AUTORIA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR QUE POSTULA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 929 DO STJ. ÔNUS DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR QUE NÃO ATUOU DE FORMA DESLEAL OU DESCUIDADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM IRDR. TEMA 25. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CUJO VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, NEM COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007205-44.2026.8.24.0000

    5007205-44.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PROCESSAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a competência da Vara Estadual de Direito Bancário para processar ação monitória fundada em contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF) e participante. A embargante sustenta que há omissões no julgado e postula manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece das omissões alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir a matéria decidida ou substituir os fundamentos adotados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou a questão da competência e consignou que as entidades fechadas de previdência complementar, ao concederem empréstimos a seus participantes, equiparam-se às instituições financeiras para fins de competência jurisdicional. 5. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. As matérias suscitadas consideram-se incluídas no acórdão, porquanto o sistema processual vigente adota o prequestionamento ficto, nas condições previstas no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou substituir os fundamentos adotados pelo órgão julgador. 3. A necessidade de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria relevante foi devidamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF/1988, arts. 5º, caput, 19, III, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09.05.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024; TJSC, CCCiv nº 5058133-67.2024.8.24.0000, Rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13.11.2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5108262-02.2024.8.24.0930, Rel. Davidson Jahn Mello, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2026; TJSC, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 5008793-46.2024.8.24.0036, Rel. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.05.2026; TJSC, AI nº 5011531-47.2026.8.24.0000, Rel. para Acórdão Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28.05.2026; TJSC, ApCiv nº 5038334-27.2025.8.24.0930, Rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16.07.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007149-43.2025.8.24.0033

    5007149-43.2025.8.24.0033

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. MUTUALISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o dever de pagamento de indenização securitária. A embargante alega omissões quanto à aplicação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, à responsabilidade do estipulante pela elegibilidade dos segurados, à jurisprudência sobre limitação etária e ao princípio do mutualismo e equilíbrio atuarial. Sustenta contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula de limitação etária e a manutenção da cobertura securitária. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e à responsabilidade do estipulante pela elegibilidade dos segurados; (ii) saber se houve omissão quanto à jurisprudência acerca da limitação etária em seguro coletivo; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula de limitação etária e a manutenção da cobertura securitária; e (iv) saber se houve omissão quanto ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão examinou a aplicação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e a responsabilidade do estipulante pela elegibilidade dos segurados, concluindo que a controvérsia não se refere ao dever de informação, mas à possibilidade de invocação de requisito objetivo preexistente somente após a ocorrência do sinistro. 2. O princípio do mutualismo foi expressamente apreciado, com fundamento na impossibilidade de invocação posterior de requisito objetivo que não impediu a contratação nem a renovação da apólice. 3. Não há contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula de limitação etária e a conclusão pela impossibilidade de sua oposição no caso concreto. A validade da cláusula e sua oponibilidade diante da conduta adotada durante a relação contratual constituem questões distintas. 4. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos e precedentes invocados não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 5. A pretensão de nova apreciação das consequências jurídicas das premissas já examinadas não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações