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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000683-84.2026.8.24.0910

    5000683-84.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 77 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em processo de execução submetido ao rito dos Juizados Especiais. O ato impugnado indeferiu o prosseguimento de atos expropriatórios incidentes sobre direitos da parte executada relativos a imóveis gravados com alienação fiduciária, ao fundamento de inexistir demonstração de valor residual expropriável. O impetrante sustentou a ocorrência de ilegalidade e teratologia por suposta criação de requisito não previsto em lei para a constrição de direitos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido à Lei n. 9.099/1995, inclusive na fase executiva; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar, excepcionalmente, a utilização do writ contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança possui cabimento excepcional para proteção de direito líquido e certo, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de atos jurisdicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.847/BA (Tema 77 da repercussão geral), firmou a tese de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/1995. A ratio decidendi do Tema 77 está fundada na incompatibilidade do mandado de segurança com o regime recursal dos Juizados Especiais, caracterizado pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e pela concentração da atividade revisional nos momentos processuais legalmente previstos. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não se limita às decisões interlocutórias da fase de conhecimento, alcançando igualmente os pronunciamentos interlocutórios proferidos na execução ou no cumprimento de sentença, por integrarem o mesmo microssistema processual. A jurisprudência posterior da Suprema Corte reafirmou a aplicação do Tema 77 a controvérsias surgidas na fase executiva, sem distinção quanto à etapa processual em que proferida a decisão impugnada. A decisão atacada possui natureza interlocutória, por apenas indeferir determinado meio expropriatório sem impedir o prosseguimento da execução por outros mecanismos legalmente admitidos. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a justificar o afastamento excepcional da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantido o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, com condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É incabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995, inclusive quando a controvérsia surge na fase de execução ou cumprimento de sentença. 2. O Tema 77 da repercussão geral possui alcance geral sobre as decisões interlocutórias dos Juizados Especiais, não se restringindo à fase cognitiva do processo. 3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é incompatível com o regime recursal instituído pela Lei n. 9.099/1995. 4. A inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia afasta o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009; STF, ARE n. 921.761/RN, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE n. 1.083.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE n. 703.840, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE n. 536.337, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, Rcl n. 92.456/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Rcl n. 92.089/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n. 82.355/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n. 71.776/SP, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Rcl n. 57.788/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE n. 1.157.975/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE n. 1.084.069/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE n. 846.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE n. 800.819, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE n. 865.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE n. 707.334/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE n. 621.398, Rel. Min. Ayres Britto; STF, RE n. 1.045.707/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000170-26.2023.8.24.0004

    5000170-26.2023.8.24.0004

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. LEI Nº 6.766/79. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Novo julgamento de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em apelação cível, em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão anteriormente proferido nos aclaratórios, por reconhecer negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão do exame da responsabilidade solidária dos proprietários registrais de imóvel loteado irregularmente, à luz dos arts. 2º-A e 47 da Lei n. 6.766/79. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) omissão quanto à responsabilidade extracontratual dos proprietários registrais; (ii) omissão quanto à aplicação do CDC; (iii) omissão quanto à responsabilidade solidária dos proprietários registrais à luz da Lei do Parcelamento do Solo Urbano; (iv) omissão quanto à decisão surpresa e à ausência de saneamento do feito; (v) vício na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexiste dever jurídico dos proprietários registrais de agir em favor de terceiros com quem não mantêm relação contratual, o que afasta a responsabilidade extracontratual. (ii) Os proprietários registrais não figuram como fornecedores na relação com a parte autora, o que afasta a incidência do CDC. (iii) A solidariedade prevista no art. 2º-A, "d", da Lei n. 6.766/79 pressupõe a averbação do contrato de parceria na matrícula do imóvel, o que não ocorreu, e a do art. 47 pressupõe a integração do proprietário a grupo econômico ou financeiro com o loteador, circunstância não configurada entre as partes, tal como já reconhecido por esta Câmara em caso análogo envolvendo os mesmos réus. (iv) A ausência de decisão formal de saneamento não gera nulidade quando cabível o julgamento antecipado da lide. (v) Havendo pluralidade de vencedores com êxito em proporções distintas, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional entre os respectivos patronos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo quanto às teses de mérito, e com efeitos infringentes quanto à redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5045505-12.2025.8.24.0000

    5045505-12.2025.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADO INTERESSE DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTOS DESFALQUES E INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS LANÇADOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO RECAI SOBRE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA, NEM PRETENDE RESPONSABILIZAR A UNIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONFIGURADAS. ARGUMENTOS DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA [ARTS. 2º E 3º DO CDC]. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO TITULAR DA CONTA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MAIOR APTIDÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA RELATIVA À EVOLUÇÃO DO SALDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROBATÓRIO MANTIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.300 DO STJ [RESP N. 2.162.222/PE]. TESE RESTRITA ÀS AÇÕES EM QUE SE CONTROVERTE A REGULARIDADE DE LANÇAMENTOS A DÉBITO [SAQUE EM CAIXA, CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA OU PAGAMENTO POR FOLHA - PASEP-FOPAG]. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA ALEGADA MÁ GESTÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM A HIPÓTESE DELIMITADA NO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO NO JULGAMENTO SINGULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR [ARTS. 489, § 1º, INC. IV, E 927, § 1º, DO CPC]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5050360-17.2025.8.24.0038

    5050360-17.2025.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. CARGO DE SERVENTE. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEI MUNICIPAL N. 74/1994. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 8% ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. NÍVEIS INICIAIS COM VALORES NOMINAIS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO NOVO VALOR DO NÍVEL 1 E DE RECONSTRUÇÃO SUCESSIVA DA TABELA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA LEGAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidora pública do Município de São Francisco do Sul, ocupante do cargo de Servente, destinado à implantação de diferença de 8% entre os níveis salariais a partir do nível 1, com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 74/1994, bem como ao pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias e reflexos. 2. A recorrente sustenta que a legislação municipal estabeleceu escalonamento obrigatório de 8% entre os níveis da carreira e que a equiparação dos níveis iniciais em decorrência do salário mínimo teria descaracterizado a estrutura remuneratória legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do vencimento dos níveis iniciais da tabela salarial até o valor do salário mínimo autoriza a adoção deste como novo valor-base do nível 1, com a incidência sucessiva do percentual de 8% previsto na Lei Municipal n. 74/1994 sobre os níveis subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º da Lei Municipal n. 74/1994 instituiu percentual diferenciado de 8% entre os níveis salariais, estabelecendo, contudo, que os respectivos valores seriam aqueles constantes do Anexo I da própria legislação. 5. A elevação do salário mínimo e a consequente necessidade de assegurar aos servidores remuneração compatível com o mínimo legal não importam alteração automática dos valores nominais da tabela de vencimentos nem transformam o salário mínimo em novo vencimento-base da carreira. 6. A circunstância de servidores enquadrados nos níveis iniciais perceberem igual montante em razão da complementação necessária ao atendimento do mínimo constitucional não elimina as referências nominais previstas na tabela legal nem autoriza a reconstrução judicial de toda a estrutura remuneratória. 7. A jurisprudência da Primeira Turma Recursal, inclusive em precedentes envolvendo o Município de São Francisco do Sul, orienta-se no sentido de que a elevação de piso remuneratório não repercute automaticamente sobre os demais níveis da carreira quando inexistente previsão legal específica que vincule toda a estrutura ao novo valor inicial. 8. Hipótese distinta daquela em que a própria legislação municipal estabelece expressamente que os percentuais de progressão devem incidir sobre determinado vencimento inicial posteriormente majorado por lei. No caso, a complementação decorrente do salário mínimo não equivale à alteração legislativa do valor-base constante da tabela. 9. A utilização do salário mínimo como novo nível 1, seguida da aplicação sucessiva de 8% sobre as referências subsequentes, implicaria criação judicial de nova tabela remuneratória, com majoração de vencimentos sem lei específica, providência incompatível com a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A complementação do vencimento dos níveis iniciais de carreira de servidor público para assegurar a observância do salário mínimo não transforma esse valor em novo vencimento-base da tabela remuneratória. 2. A previsão legal de diferença percentual entre níveis, acompanhada de tabela contendo valores nominais, não autoriza a repercussão automática do salário mínimo sobre todas as referências da carreira, ausente norma específica nesse sentido. 3. A reconstrução judicial da tabela remuneratória a partir do salário mínimo implicaria aumento de vencimentos sem lei específica, em afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X; Lei Municipal n. 74/1994, art. 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJSC, RCIJEF n. 5001742-69.2025.8.24.0061, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003562-26.2025.8.24.0061, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03.09.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003623-81.2025.8.24.0061, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.04.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5039231-87.2024.8.24.0090

    5039231-87.2024.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A JUSTIFICAR REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS FUNDAMENTADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS JÁ EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que desproveu apelação cível por ela interposta e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda total de veículo e de indenização por danos morais em razão de incêndio doloso. 2. Os embargos de declaração somente possuem cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. O acórdão examinou expressamente a adoção da Tabela Fipe como parâmetro para apuração do dano material, reconhecendo tratar-se de critério objetivo, idôneo e usualmente aceito para a recomposição do prejuízo decorrente da perda total do veículo. 4. As alegações relativas à quilometragem, ao estado de conservação, a avarias anteriores e à existência de salvados não afastam o valor indenizatório adotado quando desacompanhadas de elementos probatórios concretos, devendo ser preservada a reparação integral do prejuízo comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. A pretensão de realização de nova apuração probatória sobre o valor do veículo traduz inconformismo com a solução adotada no julgamento e não evidencia qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 6. A indenização por danos morais foi mantida com base na destruição integral do veículo em incêndio criminoso ocorrido em garagem residencial, circunstância que ocasionou insegurança, transtornos relevantes e abalo à esfera extrapatrimonial dos proprietários. 7. Os fundamentos relativos à razoabilidade e à proporcionalidade do montante indenizatório, bem como à inexistência de bis in idem em relação à condenação criminal, foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 8. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir critérios jurídicos e probatórios adotados pelo órgão julgador mostra-se incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000023-90.2026.8.24.0910

    5000023-90.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de medicamento e fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. O agravante pleiteou a substituição das astreintes pela medida de sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença relativo ao fornecimento de medicamento, é adequada a manutenção de multa cominatória em face da Fazenda Pública ou se deve ser adotada a medida de sequestro de verbas públicas como mecanismo executivo para assegurar o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a multa cominatória seja admitida contra a Fazenda Pública, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido que, nas demandas de saúde, o sequestro de verbas públicas revela-se medida mais adequada e eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação. O sequestro de valores proporciona resultado prático direto e imediato, garantindo a efetivação do fornecimento do medicamento ao jurisdicionado. A manutenção de multa diária elevada pode acarretar expressivo ônus aos cofres públicos sem assegurar, por si só, o cumprimento célere da obrigação de fazer. O Enunciado n. 74 do FONAJUS orienta a adoção de medidas executivas que assegurem a efetividade do direito fundamental à saúde, evitando sanções que onerem o orçamento público sem garantir diretamente o resultado pretendido. No caso concreto, diante das dificuldades administrativas relacionadas ao procedimento licitatório e da necessidade de assegurar o tratamento da parte beneficiária, o sequestro de verbas, após a homologação do preço do medicamento, mostra-se meio executivo mais eficiente e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a multa cominatória fixada em desfavor da Fazenda Pública e determinar a adoção da medida de sequestro de valores como mecanismo de efetivação da obrigação de fornecer o medicamento. Tese de julgamento: 1. Nas demandas de fornecimento de medicamentos, o sequestro de verbas públicas pode ser adotado em substituição às astreintes quando se mostrar medida mais eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação. 2. A imposição de multa diária à Fazenda Pública pode ser afastada quando representar maior onerosidade ao erário sem garantir, de forma direta e imediata, a efetivação do direito à saúde. 3. A escolha das medidas executivas deve priorizar a efetividade do resultado prático equivalente à obrigação de fazer e a adequada tutela do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 461, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158550-31.2015.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 26.01.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008660-42.2018.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.06.2018; TJSC, AI n. 0000155-84.2018.8.24.9004, Rel. Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, j. 09.04.2019; TJSC, RMCJEF n. 5001654-40.2024.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 26.11.2024; TJSC, Recurso Inominado n. 5007933-06.2022.8.24.0007, 3ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30.10.2024; TJSC, PJEC n. 0320581-73.2018.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Marcio Rocha Cardoso, D.E. 11.11.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055372-5, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.05.2013.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088681-35.2023.8.24.0930

    5088681-35.2023.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO, LIMITE DE CONTA CORRENTE E CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL FUNDADO EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E INCORREÇÃO DO SALDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LANÇAMENTO INDEVIDO, PAGAMENTO DESCONSIDERADO OU ERRO ARITMÉTICO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APTA A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA, A ORIGEM DOS DÉBITOS, SUA EVOLUÇÃO E COMPOSIÇÃO. PROVA TÉCNICA DESPICIENDA. PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E REGISTROS DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL, A UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DISPONIBILIZADOS, A ORIGEM DOS DÉBITOS E A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS, DOS ENCARGOS INCIDENTES E DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000725-39.2023.8.24.0167

    5000725-39.2023.8.24.0167

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE. PROMESSA DE QUITAÇÃO DE MULTA DE FIDELIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica em razão do inadimplemento de compromisso assumido no contexto de contratação de serviços de telefonia móvel, consistente no pagamento de multa decorrente da rescisão antecipada de contrato mantido com operadora de origem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço, converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso inominado interposto por uma das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) há responsabilidade da recorrente pelo inadimplemento da obrigação assumida durante a contratação do serviço de telefonia; (iii) estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de danos morais; e (iv) o valor da indenização arbitrada deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa intermediadora da contratação atuou como representante da operadora no relacionamento com a consumidora, incidindo a teoria da aparência. Integrando a cadeia de fornecimento, a operadora responde objetivamente e de forma solidária pelos atos praticados por seus prepostos e representantes, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A obrigação de quitar a multa por fidelidade contratual foi assumida no contexto da portabilidade dos serviços de telefonia. O inadimplemento desse compromisso caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, amparada por conjunto probatório suficiente. 5. A posterior inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes decorreu do descumprimento da obrigação assumida pelas fornecedoras. A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo possível, inclusive, o reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica. 6. A indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada às circunstâncias do caso e insuficientes os fundamentos apresentados para sua redução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; TJSC, ApCiv n. 5018679-02.2023.8.24.0005, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, PJEC n. 5013238-17.2023.8.24.0045, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2024 e TJSC, PJEC 5009470-09.2019.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 01.12.2022.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007912-73.2024.8.24.0067

    5007912-73.2024.8.24.0067

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA E OUTORGA UXÓRIA NÃO CONHECIDAS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM DECISÃO LANÇADA EM AUTOS CONEXOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato na qual a parte autora postula a declaração de impenhorabilidade de imóvel dado em contrato de alienação fiduciária e a nulidade da cláusula contratual que instituiu a garantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as teses de nulidade processual por inclusão de litisconsorte sem anuência e de nulidade de cláusula em contrato de alienação fiduciária por ausência de outorga uxória podem ser conhecidas em apelação; e (ii) saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e a alegada contradição da sentença com decisão proferida em autos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de nulidade processual por ausência de citação da compaheira e de outorga uxória não procedem, sabido que não cabe à parte alegar, em nome próprio, nulidade que apenas a terceiro aproveitaria, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso, a interessada postulou e teve seu ingresso na lide deferido, justamente por discutir a validade da garantia fiduciária incidente sobre imóvel que afirma integrar o patrimônio comum do casal. 4. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel ofertado em alienação fiduciária. A garantia fiduciária constitui instituto distinto da penhora e afasta a proteção da Lei n. 8.009/90. A oferta voluntária do bem em garantia impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade. 5. Não há contradição com decisão proferida em autos conexos. A tutela deferida naquele feito resguardou o direito de meação da companheira, situação jurídica distinta da pretensão deduzida na presente ação pelo autor. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 18, artigo 85, § 11, artigo 98, § 3º, artigo 1.009; CC, artigo 422; Lei n. 8.009/1990; Lei n. 9.514/1997, artigo 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.156/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004180-92.2025.8.24.0538

    5004180-92.2025.8.24.0538

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 233,8G DE MACONHA E 68,3G DE COCAÍNA FRACIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELA TESTEMUNHA USUÁRIA E POR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O recurso devolve ao Tribunal o exame de: (i) absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (ii) alegada ausência de individualização da conduta e nulidade da sentença; (iii) suposta inversão do ônus da prova; (iv) aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (v) revisão da dosimetria da pena-base por alegada ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Materialidade delitiva comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais, registros fotográficos e demais elementos colhidos durante a investigação. 4.Autoria e destinação mercantil demonstradas pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, pelo relato do usuário que adquiriu cocaína diretamente da acusada mediante pagamento via Pix e pela apreensão de significativa quantidade de maconha e cocaína fracionadas para venda. Mensagens extraídas do aparelho celular da ré evidenciam negociações relacionadas ao comércio de entorpecentes e corroboram sua vinculação direta à atividade de traficância. 5.Inexistência de ausência de individualização da conduta ou de nulidade da sentença. A condenação amparou-se em elementos concretos e individualizados que demonstram a participação direta da acusada nos fatos. Não prospera a alegação de inversão do ônus da prova, uma vez que o decreto condenatório encontra respaldo em robusto conjunto probatório, sendo insuficiente a versão defensiva desacompanhada de elementos de corroboração. 6.Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da demonstração de dedicação da agente à atividade criminosa, evidenciada pelas mensagens extraídas do celular, pela quantidade de drogas apreendida e pelos depoimentos produzidos nos autos. 7. Mantida a exasperação da pena-base, pois a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, especialmente cocaína e maconha destinadas à comercialização, revelam gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal e justificam a incidência do art. 42 da Lei de Drogas. 8. Constatado, de ofício, erro material na segunda fase da dosimetria. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena de multa permaneceu em 600 (seiscentos) dias-multa, em desconformidade com a fundamentação da sentença, impondo-se sua adequação ao mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reconhecido erro material na dosimetria para reduzir a pena de multa ao mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 08/10/2026coletada em 15/10/20260 citações