5000683-84.2026.8.24.0910
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 77 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em processo de execução submetido ao rito dos Juizados Especiais. O ato impugnado indeferiu o prosseguimento de atos expropriatórios incidentes sobre direitos da parte executada relativos a imóveis gravados com alienação fiduciária, ao fundamento de inexistir demonstração de valor residual expropriável. O impetrante sustentou a ocorrência de ilegalidade e teratologia por suposta criação de requisito não previsto em lei para a constrição de direitos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido à Lei n. 9.099/1995, inclusive na fase executiva; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar, excepcionalmente, a utilização do writ contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança possui cabimento excepcional para proteção de direito líquido e certo, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de atos jurisdicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.847/BA (Tema 77 da repercussão geral), firmou a tese de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/1995. A ratio decidendi do Tema 77 está fundada na incompatibilidade do mandado de segurança com o regime recursal dos Juizados Especiais, caracterizado pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e pela concentração da atividade revisional nos momentos processuais legalmente previstos. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não se limita às decisões interlocutórias da fase de conhecimento, alcançando igualmente os pronunciamentos interlocutórios proferidos na execução ou no cumprimento de sentença, por integrarem o mesmo microssistema processual. A jurisprudência posterior da Suprema Corte reafirmou a aplicação do Tema 77 a controvérsias surgidas na fase executiva, sem distinção quanto à etapa processual em que proferida a decisão impugnada. A decisão atacada possui natureza interlocutória, por apenas indeferir determinado meio expropriatório sem impedir o prosseguimento da execução por outros mecanismos legalmente admitidos. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a justificar o afastamento excepcional da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantido o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, com condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É incabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995, inclusive quando a controvérsia surge na fase de execução ou cumprimento de sentença. 2. O Tema 77 da repercussão geral possui alcance geral sobre as decisões interlocutórias dos Juizados Especiais, não se restringindo à fase cognitiva do processo. 3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é incompatível com o regime recursal instituído pela Lei n. 9.099/1995. 4. A inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia afasta o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009; STF, ARE n. 921.761/RN, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE n. 1.083.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE n. 703.840, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE n. 536.337, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, Rcl n. 92.456/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Rcl n. 92.089/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n. 82.355/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl n. 71.776/SP, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Rcl n. 57.788/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE n. 1.157.975/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE n. 1.084.069/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE n. 846.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE n. 800.819, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE n. 865.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE n. 707.334/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE n. 621.398, Rel. Min. Ayres Britto; STF, RE n. 1.045.707/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes.