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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001608-84.2025.8.24.0144

    5001608-84.2025.8.24.0144

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIGITAL. RECURSO INOMINADO. WHATSAPP. PERFIL FALSO CRIADO POR TERCEIROS COM USO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONTA FRAUDULENTA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA CRIAÇÃO DA CONTA OU DE DEMORA INJUSTIFICADA APÓS AS DENÚNCIAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA IMPUTÁVEL À PLATAFORMA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a exclusão de número telefônico utilizado por terceiros em conta fraudulenta no WhatsApp e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Terceiros criaram conta vinculada a número telefônico diverso daquele utilizado pelo autor e empregaram seu nome e sua imagem para se passar por advogado e abordar clientes com finalidade fraudulenta. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para cumprir ordem relacionada ao WhatsApp; (ii) saber se a obrigação de exclusão da conta fraudulenta é possível; (iii) saber se houve conduta da plataforma apta a gerar responsabilidade por danos morais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para representar, no Brasil, os interesses da empresa responsável pelo WhatsApp e cumprir determinações judiciais relacionadas ao serviço. 4. A alegação de impossibilidade técnica não foi comprovada. A própria recorrente informou que a conta posteriormente deixou de estar ativa no WhatsApp e que houve remoção administrativa do perfil utilizado pelos fraudadores. A obrigação de fazer deve ser mantida para impedir a continuidade do uso fraudulento da identidade do autor. 5. A responsabilidade civil pelo dano moral exige análise distinta. A fraude foi praticada mediante criação de conta associada a número telefônico diferente daquele utilizado pelo autor. Não houve prova de clonagem ou invasão de sua conta legítima. Também não se demonstrou que o nome, a imagem ou os demais dados utilizados pelos terceiros tenham sido obtidos por vazamento ou falha técnica imputável ao provedor. 6. O simples uso da plataforma como instrumento para a prática de fraude por terceiro não transfere automaticamente ao provedor a responsabilidade pelos danos produzidos. A análise da responsabilidade depende da conduta concreta da plataforma após tomar conhecimento da existência da conta não autêntica. 7. A fraude foi identificada em 03.10.2025 e a ação foi ajuizada em 06.10.2025. O intervalo de apenas três dias corridos, incluindo final de semana, não demonstra, por si só, demora excessiva ou omissão administrativa injustificada. A multiplicidade de denúncias concentradas em curto período não equivale à comprovação de inércia prolongada. É necessário tempo razoável para análise e verificação das informações encaminhadas ao provedor. 8. Não houve prova de perda de clientes, rompimento de contratos, redução de atividade profissional, perda de honorários, reclamação disciplinar ou exposição pública negativa decorrente de conduta atribuível à recorrente. Os transtornos decorrentes da necessidade de alertar clientes, registrar ocorrência, encaminhar denúncias e buscar tutela judicial não bastam, nas circunstâncias do caso, para caracterizar dano moral imputável à plataforma. 9. Eventual prejuízo patrimonial suportado por terceiros que tenham transferido valores aos fraudadores não se converte automaticamente em dano moral do profissional cuja identidade foi utilizada. 10. Ausente prova de falha na criação da conta ou de demora injustificada após a ciência da fraude, não há nexo causal suficiente entre a atuação da recorrente e o alegado dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a obrigação de exclusão do número telefônico e das contas fraudulentas a ele vinculadas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para cumprir determinações judiciais relacionadas ao WhatsApp no Brasil. 2. A obrigação de exclusão de conta fraudulenta deve ser mantida quando não comprovada impossibilidade técnica de cumprimento. 3. A criação de perfil falso por terceiro, sem prova de invasão da conta legítima ou de vazamento de dados imputável ao provedor, não gera automaticamente responsabilidade civil da plataforma. 4. A responsabilidade por danos morais exige demonstração de conduta própria do provedor, inclusive demora injustificada após ciência da fraude, e de repercussão extrapatrimonial concretamente imputável a essa conduta. 5. Denúncias reiteradas formuladas em curto intervalo de tempo não demonstram, por si sós, omissão administrativa desarrazoada." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, X e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 987; STJ, REsp 1.853.580/SC; STJ, RMS 61.717/RJ; TJSC, RCIJEF 5004196-04.2023.8.24.0025, 3ª Turma Recursal; TJSC, RCIJEF 5000480-52.2025.8.24.0104, 1ª Turma Recursal, j. 09.10.2025; TJSC, RCIJEF 5000566-17.2025.8.24.0009, 2ª Turma Recursal.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005603-66.2021.8.24.0073

    5005603-66.2021.8.24.0073

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática e, por consequência, sentença proferida em embargos à execução que reduziu, com fundamento no artigo 413 do CC, multa diária estipulada em distrato contratual para o equivalente a 20% do valor do aluguel mensal, e afastou a cumulação com multa compensatória por configurar bis in idem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) omissão quanto à fundamentação concreta do percentual de redução fixado e ao pedido subsidiário de preservação da periodicidade diária da penalidade; (ii) omissão quanto à tese deduzida à luz do artigo 814, parágrafo único, do CPC; (iii) omissão quanto ao parâmetro interpretativo extraído do REsp n. 1.803.803/RJ; (iv) cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O acórdão embargado enfrentou o percentual de redução e o pedido subsidiário de manutenção da periodicidade diária, consignando que a comparação entre a penalidade e o aluguel mensal serviu como indicativo, não como critério exclusivo, e que o artigo 413 do CC não impõe a preservação do critério temporal originariamente pactuado; a pretensão de fundamentação matemática exaustiva do quantum equitativo extrapola o dever de motivação do artigo 489, § 1º, do CPC, configurando mero inconformismo com o mérito. (ii) Subsiste omissão quanto à tese do artigo 814, parágrafo único, do CPC, efetivamente devolvida em capítulo autônomo do agravo interno e não enfrentada pelo acórdão; supre-se a omissão para esclarecer que o referido dispositivo disciplina a execução ainda pendente de obrigação de fazer ou não fazer, hipótese distinta da cobrança de cláusula penal contratual já consumada (a obrigação de desocupação foi cumprida antes do julgamento dos embargos à execução), cuja moderação equitativa rege-se pelo artigo 413 do CC, fundamento efetivamente aplicado pelo acórdão embargado, de modo que a integração não repercute sobre o resultado. (iii) Não há omissão quanto ao REsp n. 1.803.803/RJ, cuja tese central (vedação à redução da cláusula penal por critério isolado ou puramente aritmético, com preservação da função coercitiva) foi enfrentada pelo acórdão embargado, ainda que sem menção nominal ao precedente, não estando o julgador obrigado a citar cada julgado invocado pela parte quando a matéria nele veiculada foi examinada. (iv) O acolhimento parcial dos aclaratórios, ainda que sem efeitos infringentes, evidencia a inexistência de caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão relativa à incidência do artigo 814, parágrafo único, do CPC, mantendo-se íntegro, no mais, o acórdão embargado.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002468-95.2026.8.24.0000

    5002468-95.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O embargante pretende a correção de erro material quanto ao processo de origem do crédito penhorado e à descrição da constrição, além do reconhecimento de omissão e contradição sobre o ônus da prova e a análise de documentos, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à identificação do processo de origem do crédito e à forma da constrição; (ii) saber se há omissão ou contradição quanto ao ônus probatório e à análise da prova documental; (iii) saber se é cabível a multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos na própria decisão atacada, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verificado o erro material, impõe-se a retificação do acórdão para constar que a constrição incidiu sobre créditos existentes no processo n. 5021820-83.2024.8.24.0008, mediante penhora no rosto dos autos. 5. A correção de erro material não altera a conclusão do julgamento, pois permanece o fundamento de que não houve demonstração de reserva patrimonial destinada à subsistência, nem se verifica omissão ou contradição quanto ao ônus probatório e à prova documental. 6. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada pelo julgador. 7. Não cabe a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não se evidenciado o caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, artigo 1.023, § 2º, artigo 1.025, artigo 1.026, § 2º; artigo 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no Ag. em REsp n. 267.732/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18.09.2018.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072379-97.2026.8.24.0000

    5072379-97.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO MEDICAMENTOSO NÃO OBRIGATÓRIO. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL. ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98. ADEMAIS, REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TESE DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. NÃO PREENCHIMENTO. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS INSUFICIENTES PARA SE OBRIGAR COBERTURA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5060772-29.2022.8.24.0000

    5060772-29.2022.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1 (EXPURGOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL). DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE DEVE SER PRECEDIDO PELA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. (ERESP n. 1.590.294/DF, Relator Ministro Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 9-12-2020, Dje 10-02-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001889-25.2025.8.24.0052

    5001889-25.2025.8.24.0052

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DAS EMBARGANTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. DEFENDIDA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A INTERPRETAÇÃO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. DISPENSA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, §4, DO CPC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DAS EMBARGANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, E DA SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICOU O CDC MAS NÃO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DIANTE DA FALTA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DOS EMBARGANTES EM DEMONSTRAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297, DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. ASSINATURA DIGITAL COM AUTENTICIDADE DO HASH, JUNTAMENTE COM POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO E OUTROS DADOS QUE VALIDAM A PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ASPECTO DA VALIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE DEVE SER MANTIDA PELO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE O PACTO. REDUÇÃO INDEVIDA, PORQUANTO OS ENCARGOS FORAM AJUSTADOS EM PATAMARES INFERIORES A 50% DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA PRÁTICA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA DA TARIFA NO PACTO FIRMADO. LEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA NULIDADE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ENCARGO MANTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS. ARRESTO CAUTELAR. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5036831-28.2025.8.24.0038

    5036831-28.2025.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS E INDÍCIOS DE NÃO AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE OU SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com condenatória, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a demandada à restituição simples das quantias debitadas e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A relação estabelecida por entidade sindical que promove adesões em massa, realiza cobranças periódicas e oferece serviços ou benefícios em contrapartida financeira configura prática de mercado e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza jurídica da fornecedora. 3. A contratação por meio eletrônico é admitida quando a lei não exige forma especial, desde que o procedimento empregado permita vincular o negócio ao contratante e assegure a confiabilidade da manifestação de vontade, pois outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos digitais podem ser utilizados quando admitidos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é apresentado (Código Civil, art. 107). A ausência de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida, isoladamente, a contratação eletrônica, porque o ordenamento admite outros mecanismos de comprovação da autoria e da integridade documental (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 4. A prova pericial identificou divergências cadastrais e temporais, ausência de registros de endereço de protocolo de internet e de geolocalização, inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar a validação biométrica, possibilidade de edição dos arquivos e incompatibilidade cronológica dos metadados, concluindo pela presença de indícios de não autenticidade e de alteração dos documentos apresentados. A parte ré não produziu prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, não apontou erro metodológico nem apresentou elemento idôneo para superar as fragilidades constatadas, de modo que a fotografia, o documento de identificação e os termos de adesão e de autorização de desconto, desacompanhados de garantias técnicas suficientes, não comprovam a manifestação de vontade do consumidor. 5. A inexistência de prova segura da contratação impõe a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegitimidade dos descontos, ficando prejudicada a pretensão de afastar a restituição, por pressupor a validade do vínculo expressamente rejeitado. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, pois a indenização exige repercussão que ultrapasse o aborrecimento decorrente da cobrança indevida, conforme a orientação firmada no Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte, aplicada por analogia, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 7. O afastamento da condenação por danos morais acarreta sucumbência recíproca e exige a redistribuição proporcional das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve ser suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 86). 8. A majoração dos honorários em grau recursal pressupõe o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso, razão pela qual não deve ser fixada quando a apelação é parcialmente provida (CPC, art. 85, § 11). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022371-27.2024.8.24.0020

    5022371-27.2024.8.24.0020

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU A VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. A demanda originária foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da multa de fidelização relativa às linhas telefônicas da autora e determinar a baixa de eventual apontamento restritivo vinculado ao débito, sendo rejeitado o pedido de danos materiais. Não houve condenação pecuniária da ré. 3. A embargante sustenta erro material na base de cálculo da verba sucumbencial e requer que os honorários sejam arbitrados em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de condenação pecuniária torna incorreta a fixação dos honorários sobre o valor da condenação e, em caso positivo, se a verba deve ser arbitrada em quantia fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022, III, do CPC. 6. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que, vencido o recorrente em segundo grau, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 7. Inexistindo condenação pecuniária no caso concreto, a referência constante do acórdão ao "valor da condenação" constitui erro material, devendo a base de cálculo ser substituída pelo valor corrigido da causa, preservado o percentual de 15%. 8. Não procede o pedido de arbitramento da verba em valor fixo. A legislação especial disciplina expressamente a hipótese e estabelece o valor corrigido da causa como base de cálculo quando não houver condenação, inexistindo razão, nas circunstâncias do processo, para adoção de critério diverso. 9. A correção restringe-se à sucumbência recursal e não interfere no julgamento de mérito do recurso inominado, que permanece integralmente preservado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir o erro material e estabelecer que os honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso inominado correspondem a 15% sobre o valor corrigido da causa, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. Configura erro material a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação quando o julgamento não contém condenação pecuniária. 2. Não havendo condenação, a verba sucumbencial recursal deve incidir sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 48, 49 e 55; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado em Recurso Cível n. 5000478-91.2022.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 26.03.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5033590-43.2024.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 07.05.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5005603-62.2021.8.24.0139, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07.05.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002846-96.2025.8.24.0061

    5002846-96.2025.8.24.0061

    DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL PREVIAMENTE CONHECIDA PELO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de danos materiais decorrentes do furto de bicicleta ocorrida no estacionamento da Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta o recorrente a inexistência de dever específico de guarda e, consequentemente, de responsabilidade civil pelo evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode ser responsabilizado pelo furto de bem particular ocorrido em estacionamento de órgão público quando o próprio usuário tinha conhecimento prévio da inexistência de vigilância patrimonial no local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização do Poder Público por furtos ocorridos em estacionamentos vinculados a estabelecimentos públicos pressupõe a demonstração de assunção de dever específico de guarda, não bastando a mera ocorrência do evento danoso em área pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o Poder Público somente assume a guarda de veículos estacionados em suas dependências quando o local é dotado de vigilância especializada destinada a essa finalidade. 5. No caso concreto, o próprio autor afirmou que, meses antes do furto, já havia verificado a ausência de qualquer guarda patrimonial realizando vigilância no local. 6. A admissão de que a inexistência de vigilância era previamente conhecida afasta a legítima expectativa de proteção que fundamenta o reconhecimento do dever de guarda. 7. Ausente elemento apto a caracterizar a assunção desse dever pela Administração, o furto praticado por terceiro não enseja a responsabilização civil do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Poder Público por furto ocorrido em estacionamento localizado em suas dependências pressupõe a assunção de dever específico de guarda, evidenciado por elementos concretos aptos a gerar legítima expectativa de proteção ao usuário. 2. Não há dever de indenizar quando o próprio usuário admite ter conhecimento prévio da inexistência de vigilância patrimonial no local em que estacionou o bem posteriormente furtado." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.081.532/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.3.2009.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020934-73.2023.8.24.0023

    5020934-73.2023.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REPARO NO IMÓVEL. VISTORIA DE ENTRADA E DE SAÍDA. PROVA FOTOGRÁFICA. ORÇAMENTO. RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos até a entrega das chaves e do valor correspondente aos reparos necessários no imóvel. O recurso limita-se à condenação relativa aos reparos, sob alegação de insuficiência da prova das avarias e de sua quantificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de avarias imputáveis aos locatários; (ii) saber se a juntada posterior de fotografias compromete a prova dos danos; e (iii) saber se os orçamentos apresentados são suficientes para quantificar o prejuízo, ainda que desacompanhados de notas fiscais ou comprovantes de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, cabendo ao locador demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de ressarcimento. 2. A vistoria de entrada descreve as condições dos ambientes no início da locação e contém a assinatura eletrônica dos locatários. A vistoria de saída registra as avarias constatadas após a entrega das chaves. O cotejo entre os documentos permite aferir as alterações ocorridas durante a locação. 3. A realização da vistoria de saída sem a presença dos locatários não afasta sua força probatória, pois suas constatações podem ser confrontadas com a vistoria inicial assinada e foram posteriormente submetidas ao conhecimento dos ocupantes. 4. O precedente invocado pelos apelantes não se aplica ao caso, pois se refere a hipótese em que a ausência de vistoria inicial impedia a comparação das condições do imóvel no início e no término da locação. 5. A controvérsia sobre a juntada posterior das fotografias não altera o resultado do julgamento. Ainda que desconsiderado o acervo fotográfico, as vistorias de entrada e de saída fornecem suporte suficiente para a aferição das avarias. 6. O ressarcimento não depende da prévia execução dos reparos pelo proprietário. Os orçamentos apresentados são aptos à quantificação do prejuízo, tendo a cobrança sido limitada ao menor valor, sem elemento capaz de infirmar a estimativa adotada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações