5001608-84.2025.8.24.0144
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIGITAL. RECURSO INOMINADO. WHATSAPP. PERFIL FALSO CRIADO POR TERCEIROS COM USO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONTA FRAUDULENTA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA CRIAÇÃO DA CONTA OU DE DEMORA INJUSTIFICADA APÓS AS DENÚNCIAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA IMPUTÁVEL À PLATAFORMA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a exclusão de número telefônico utilizado por terceiros em conta fraudulenta no WhatsApp e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Terceiros criaram conta vinculada a número telefônico diverso daquele utilizado pelo autor e empregaram seu nome e sua imagem para se passar por advogado e abordar clientes com finalidade fraudulenta. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para cumprir ordem relacionada ao WhatsApp; (ii) saber se a obrigação de exclusão da conta fraudulenta é possível; (iii) saber se houve conduta da plataforma apta a gerar responsabilidade por danos morais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para representar, no Brasil, os interesses da empresa responsável pelo WhatsApp e cumprir determinações judiciais relacionadas ao serviço. 4. A alegação de impossibilidade técnica não foi comprovada. A própria recorrente informou que a conta posteriormente deixou de estar ativa no WhatsApp e que houve remoção administrativa do perfil utilizado pelos fraudadores. A obrigação de fazer deve ser mantida para impedir a continuidade do uso fraudulento da identidade do autor. 5. A responsabilidade civil pelo dano moral exige análise distinta. A fraude foi praticada mediante criação de conta associada a número telefônico diferente daquele utilizado pelo autor. Não houve prova de clonagem ou invasão de sua conta legítima. Também não se demonstrou que o nome, a imagem ou os demais dados utilizados pelos terceiros tenham sido obtidos por vazamento ou falha técnica imputável ao provedor. 6. O simples uso da plataforma como instrumento para a prática de fraude por terceiro não transfere automaticamente ao provedor a responsabilidade pelos danos produzidos. A análise da responsabilidade depende da conduta concreta da plataforma após tomar conhecimento da existência da conta não autêntica. 7. A fraude foi identificada em 03.10.2025 e a ação foi ajuizada em 06.10.2025. O intervalo de apenas três dias corridos, incluindo final de semana, não demonstra, por si só, demora excessiva ou omissão administrativa injustificada. A multiplicidade de denúncias concentradas em curto período não equivale à comprovação de inércia prolongada. É necessário tempo razoável para análise e verificação das informações encaminhadas ao provedor. 8. Não houve prova de perda de clientes, rompimento de contratos, redução de atividade profissional, perda de honorários, reclamação disciplinar ou exposição pública negativa decorrente de conduta atribuível à recorrente. Os transtornos decorrentes da necessidade de alertar clientes, registrar ocorrência, encaminhar denúncias e buscar tutela judicial não bastam, nas circunstâncias do caso, para caracterizar dano moral imputável à plataforma. 9. Eventual prejuízo patrimonial suportado por terceiros que tenham transferido valores aos fraudadores não se converte automaticamente em dano moral do profissional cuja identidade foi utilizada. 10. Ausente prova de falha na criação da conta ou de demora injustificada após a ciência da fraude, não há nexo causal suficiente entre a atuação da recorrente e o alegado dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a obrigação de exclusão do número telefônico e das contas fraudulentas a ele vinculadas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para cumprir determinações judiciais relacionadas ao WhatsApp no Brasil. 2. A obrigação de exclusão de conta fraudulenta deve ser mantida quando não comprovada impossibilidade técnica de cumprimento. 3. A criação de perfil falso por terceiro, sem prova de invasão da conta legítima ou de vazamento de dados imputável ao provedor, não gera automaticamente responsabilidade civil da plataforma. 4. A responsabilidade por danos morais exige demonstração de conduta própria do provedor, inclusive demora injustificada após ciência da fraude, e de repercussão extrapatrimonial concretamente imputável a essa conduta. 5. Denúncias reiteradas formuladas em curto intervalo de tempo não demonstram, por si sós, omissão administrativa desarrazoada." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, X e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 987; STJ, REsp 1.853.580/SC; STJ, RMS 61.717/RJ; TJSC, RCIJEF 5004196-04.2023.8.24.0025, 3ª Turma Recursal; TJSC, RCIJEF 5000480-52.2025.8.24.0104, 1ª Turma Recursal, j. 09.10.2025; TJSC, RCIJEF 5000566-17.2025.8.24.0009, 2ª Turma Recursal.