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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026453-62.2024.8.24.0033

    5026453-62.2024.8.24.0033

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS. ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. PRAZO FIXADO EM HORAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR PREVISTA NO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que, em ação decorrente de contrato de locação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo locador, condenando-a ao pagamento de aluguéis, danos materiais e multa por sublocação, autorizada a compensação da caução, e rejeitou o pedido contraposto. 2. O recurso foi interposto em 11/11/2025, às 18h02min24s, e o pagamento do preparo somente foi registrado em 13/11/2025, às 21h20min18s, após o transcurso das 48 horas previstas no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o recolhimento e a comprovação do preparo após o prazo de 48 horas subsequentes à interposição do recurso acarretam a deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. A regra especial é expressa quanto ao prazo e à consequência de sua inobservância. 5. Tratando-se de prazo estabelecido em horas, a contagem ocorre de forma contínua, minuto a minuto. No microssistema dos Juizados Especiais, o recolhimento integral e sua comprovação devem ocorrer dentro das 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva, conforme o Enunciado n. 80 do FONAJE. 6. No caso, tendo o recurso sido protocolado em 11/11/2025, às 18h02min24s, o prazo para o preparo encerrou-se em 13/11/2025, às 18h02min24s. Todavia, o registro eletrônico do pagamento somente ocorreu às 21h20min18s do mesmo dia, ou seja, 3h17min54s após o término do prazo, configurando a deserção. 7. A circunstância de a guia recursal ter sido previamente emitida não supre a exigência legal de recolhimento tempestivo. Do mesmo modo, não se aplica a sistemática de regularização posterior prevista no art. 1.007 do CPC, diante da disciplina específica do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses orienta-se no sentido de que o prazo de 48 horas para o preparo do recurso inominado é contado minuto a minuto e que o recolhimento intempestivo acarreta a deserção. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame das insurgências de mérito relativas aos aluguéis, às avarias no imóvel, à multa decorrente da sublocação, à compensação da caução e ao pedido contraposto relacionado ao fornecimento de gás. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 para recolhimento e comprovação do preparo do recurso inominado é contado minuto a minuto a partir da interposição. 2. O recolhimento ou a comprovação realizados após esse prazo acarretam a deserção do recurso, não sendo cabível a regularização posterior prevista no art. 1.007 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 55; Código Civil, art. 132, § 4º; CPC, art. 1.007. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000821-64.2021.8.24.0057

    5000821-64.2021.8.24.0057

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ARTS. 155, §§ 1º E 4º, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMAGENS DE MONITORAMENTO. PROVA PERICIAL E ORAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO PROGRESSIVO DE EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furtos qualificados, na qual a defesa requer absolvição por insuficiência de provas, redução das frações de aumento aplicadas na primeira e na segunda fases da dosimetria, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da suspensão condicional da pena. Requer, ainda, o reconhecimento da remuneração do defensor dativo em grau recursal. A sentença reconheceu três condenações para a valoração dos maus antecedentes e cinco para a caracterização da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos furtos; (ii) estabelecer se as frações de aumento aplicadas na primeira e na segunda fases da dosimetria devem ser reduzidas; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a suspensão condicional da pena; e (iv) estabelecer a remuneração devida ao defensor dativo pelo trabalho realizado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas por meio dos boletins de ocorrência, relatório de investigação, termo de apreensão, laudos periciais, imagens fotográficas e de vídeo e prova oral produzida em juízo. 4. As imagens de monitoramento demonstram a atuação de um único indivíduo, portando a mesma mochila, no arrombamento sucessivo de três estabelecimentos comerciais, enquanto a prisão do apelante poucos dias depois, com as mesmas vestimentas visualizadas nas filmagens e na posse de chave de fenda compatível com os danos produzidos nas fechaduras, reforça a autoria delitiva. 5. A impossibilidade de realização de exame facial nas imagens, em razão da baixa resolução dos arquivos, não afasta a autoria quando a condenação se apoia na valoração conjunta das imagens, dos laudos periciais, dos depoimentos das vítimas e da testemunha policial. 6. A negativa de autoria apresentada pelo apelante permanece isolada e não encontra substrato probatório capaz de desconstituir os elementos produzidos durante a persecução penal, razão pela qual não incide o princípio do in dubio pro reo. 7. A legislação não estabelece fração matemática rígida para a elevação da pena nas duas primeiras fases da dosimetria, permitindo ao julgador adotar critério diverso do parâmetro de um sexto quando apresentar fundamentação plausível e observar a proporcionalidade entre a fração aplicada e as circunstâncias valoradas. 8. A existência de três condenações utilizadas para valorar os maus antecedentes justifica a fração de 1/4 na primeira fase, enquanto a existência de cinco condenações aptas à configuração da reincidência autoriza a fração de 1/2 na segunda fase, conforme o critério progressivo adotado pelo Tribunal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis porque o apelante foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão e não preenche os requisitos previstos nos arts. 44, I, II e III, e 77, caput e I, do Código Penal. 10. O defensor dativo faz jus à remuneração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, observados a razoabilidade e a proporcionalidade. 11. A remuneração do defensor dativo deve ser majorada em R$ 490,93, conforme os parâmetros previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e no item 10.4 do Anexo Único da Resolução CM 5/2023 e seu art. 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com majoração da remuneração do defensor dativo em R$ 490,93. Tese de julgamento: 1. A materialidade e a autoria do furto podem ser comprovadas pela valoração conjunta das provas documentais, periciais, audiovisuais e orais, ainda que o exame facial das imagens não seja possível por baixa resolução. 2. A negativa de autoria isolada do conjunto probatório não autoriza a absolvição por insuficiência de provas nem a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. O julgador pode adotar critério progressivo para a exasperação da pena nas duas primeiras fases da dosimetria, desde que fundamente a fração aplicada e observe a proporcionalidade. 4. A existência de três condenações aptas à valoração dos maus antecedentes e de cinco condenações aptas à configuração da reincidência autoriza, respectivamente, as frações de 1/4 e 1/2 adotadas na sentença. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena dependem do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 6. O defensor dativo faz jus à majoração de sua remuneração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; art. 44, I, II e III; art. 61, II, "h"; art. 77, caput e I. Código de Processo Penal, arts. 3º e 156, caput. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11. Resolução CM 5/2023, item 10.4 do Anexo Único e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 0000137-42.2017.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 26-10-2021; TJSC, Apelação Criminal n. 0000111-60.2015.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 8-12-2022; TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0019326-73.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2019; TJSC, Apelação Criminal n. 0000658-27.2017.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14-11-2019; TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5057905-24.2026.8.24.0000

    5057905-24.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustentou que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar hipossuficiência financeira, invocou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica e requereu a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto documental apresentado é suficiente para comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O benefício da gratuidade da justiça exige a existência de elementos probatórios aptos a permitir aferição adequada da situação econômica da parte, sendo legítima a exigência de documentação complementar quando os dados disponíveis forem insuficientes para essa análise. 2. A documentação apresentada não atendeu integralmente às determinações judiciais de complementação da prova, permanecendo sem esclarecimento aspectos relevantes relacionados à renda, ao patrimônio e à capacidade contributiva da parte requerente. 3. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade e não impede o indeferimento do benefício quando os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, pela efetiva incapacidade financeira alegada. 4. O indeferimento da gratuidade não decorreu da aplicação de critério objetivo de renda, mas da insuficiência do conjunto probatório e da ausência de atendimento das determinações judiciais voltadas à complementação da instrução do pedido. 5. Inexistente demonstração de propósito protelatório, abuso processual ou utilização temerária da via recursal, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5029887-63.2024.8.24.0064

    5029887-63.2024.8.24.0064

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE ACESSO À ACADEMIA, MESMO APÓS A EMISSÃO DE VOUCHER VÁLIDO. INACOLHIMENTO. A NEGATIVA DE ACESSO, DESACOMPANHADA DE CONDUTA OFENSIVA OU FATO CAPAZ DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VIOLAÇÃO À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE DECORRENTE DO EPISÓDIO NARRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021103-91.2023.8.24.0045

    5021103-91.2023.8.24.0045

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que negou provimento aos agravos internos interpostos pelo embargante e pela corré Neon Pagamentos S.A., mantendo decisão monocrática que reformara a sentença de improcedência e reconhecera a responsabilidade solidária das instituições financeiras por fraude bancária praticada mediante engenharia social, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. O embargante aponta omissão quanto a seis pontos e, quanto à delimitação da sua responsabilidade, requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor e ao fortuito externo, à regularidade formal das operações e à distinção entre fortuito interno e externo, ao alegado dever de bloqueio das transações e ao precedente jurisprudencial invocado pelo embargante; (ii) se houve omissão quanto à delimitação da responsabilidade do Itaú e à sua solidariedade com a corré, apta a autorizar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) cada uma das matérias arguidas foi enfrentada em capítulo próprio do voto embargado, que reconheceu a possibilidade teórica de fortuito externo em fraudes por engenharia social, mas a afastou no caso concreto ante a sucessividade e o vulto das operações, e concluiu que a regularidade formal da autenticação (senha, token e dispositivo habitual) não esgota o dever de segurança bancária; o precedente ora invocado pelo embargante (REsp n. 2.124.423/SP), ademais de dispensável o exame nominal de cada julgado citado pelas partes, cuida de hipótese distinta, relativa à instituição financeira meramente recebedora dos valores fraudados, não amparando a tese sustentada; (ii) a alegação de ausência de relação entre Itaú e Neon foi enfrentada no capítulo específico sobre delimitação dos prejuízos, no qual o colegiado, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, reconheceu a solidariedade em razão de falha conjunta na prestação dos serviços financeiros relacionados à mesma fraude, remetendo eventual discussão sobre rateio ou regresso à via própria entre os fornecedores; a discordância quanto ao acerto dessa conclusão não caracteriza omissão, não comportando efeitos infringentes, providência excepcional reservada à correção de vício interno do julgado. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5012597-93.2026.8.24.0022

    5012597-93.2026.8.24.0022

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO INSERIDO NO EXAME DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. EVENTUAL DESACERTO QUE CONFIGURA ERRO DE JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA NA ORIGEM. ANOTAÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS ANTES DA INSCRIÇÃO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE E CONCOMITANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DA CORTE DA CIDADANIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de empréstimo consignado, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se as Câmaras de Direito Comercial são competentes para julgar a controvérsia; (iii) saber se a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, sem alegação expressa da instituição financeira, configura julgamento fora dos limites da demanda; (iv) saber se as anotações anteriores, já excluídas quando realizada a negativação discutida, afastam o dano moral; e (v) saber qual o valor adequado da indenização e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso expõe os fundamentos de fato e de direito e apresenta razões suficientes para impugnar a sentença, em conformidade com o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A controvérsia decorre de relação jurídica bancária reconhecida pela autora e envolve a regularidade de inscrição vinculada a empréstimo consignado. O assunto está expressamente atribuído às Câmaras de Direito Comercial pelo art. 70 e pelo Anexo IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5. A consideração da existência de inscrição legítima preexistente insere-se no exame dos pressupostos do pedido indenizatório. A aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não arguida pelo réu, não configura julgamento fora dos limites da demanda. Eventual equívoco quanto à presença de seus pressupostos constitui erro de julgamento passível de correção em grau recursal, não causa de nulidade da sentença. 6. A negativação foi reconhecida como ilícita porque a instituição financeira não demonstrou ter comunicado à consumidora a interrupção dos descontos consignados nem lhe oportunizado o pagamento das parcelas por meio diverso. 7. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça somente afasta a indenização quando houver inscrição legítima preexistente e ainda ativa no momento da anotação irregular. Como as restrições anteriores já haviam sido excluídas antes da negativação discutida, não há registro concomitante apto a afastar o dano moral presumido. 8. Considerando o reduzido valor do débito e o período relativamente curto da restrição, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. A correção monetária incide desde o arbitramento, e os juros de mora, desde a citação, em razão da origem contratual da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando as anotações restritivas anteriores já estavam excluídas no momento da negativação indevida, pois inexiste inscrição legítima preexistente e concomitante apta a afastar o dano moral presumido." __________ Dispositivos relevantes citados: RITJSC, art. 70 e Anexo IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A e 11, 141, 492, 1.008 e 1.010, incs. II e III; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 362 e 385; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJSC, Conflito de Competência n. 5054914-75.2026.8.24.0000, Rel. para o acórdão Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Órgão Especial, j. 01.07.2026; TJSC, AC n. 5001342-12.2025.8.24.0043, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 02.09.2026; TJSC, AC n. 5010603-30.2026.8.24.0022, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.08.2026; TJSC, AC n. 5057716-74.2023.8.24.0930, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27.03.2025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000241-13.2025.8.24.0051

    5000241-13.2025.8.24.0051

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE URSACOL 300 MG, ÁCIDO URSODESOXICÓLICO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PARA INDICAÇÃO CLÍNICA DIVERSA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA E DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento contínuo de Ursacol 300 mg, ácido ursodesoxicólico, para tratamento de enfermidade hepatobiliar e pancreática, diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial do medicamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão preenchidos os requisitos excepcionais dos Temas n. 6 e n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS apenas para indicação clínica diversa; (ii) a prescrição do médico assistente e os documentos médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão desfavorável da Nota Técnica do NatJus; e (iii) o julgamento antecipado da lide, sem perícia médica judicial, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento incluído nas listas do SUS para finalidade clínica diversa daquela apresentada pelo paciente submete-se, para a indicação pretendida, ao regime jurídico dos medicamentos não incorporados, nos termos do Tema n. 1.234 do STF. 4. A concessão judicial excepcional exige a comprovação cumulativa da impossibilidade de substituição terapêutica, da eficácia e segurança fundadas em evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica, da negativa administrativa e dos demais requisitos definidos no Tema n. 6 do STF. 5. A Nota Técnica do NatJus, elaborada para o caso concreto, concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para indicar o ácido ursodesoxicólico, diante da ausência de exames atuais demonstrativos de colestase ou colangite, de evidência científica robusta de benefício para a situação clínica e de urgência médico-assistencial. 6. A prescrição do médico assistente e as alegações de gravidade e de ineficácia de tratamentos anteriores, desacompanhadas de prova científica ou clínica suficiente para infirmar a avaliação técnica, não demonstram o preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a Nota Técnica do NatJus enfrenta individualizadamente a adequação, a eficácia e a urgência do tratamento e se mostra suficiente para a solução da controvérsia, sendo prescindível a realização de perícia judicial. 8. Precedente da 1ª Turma Recursal relativo ao mesmo medicamento e à mesma dosagem que manteve a improcedência do pedido diante da ausência de eficácia comprovada para a moléstia da paciente. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O medicamento incorporado ao SUS apenas para indicação clínica diversa submete-se aos requisitos excepcionais aplicáveis aos medicamentos não incorporados quando solicitado fora da finalidade abrangida pela política pública. 2. A prescrição do médico assistente não afasta Nota Técnica individualizada do NatJus sem a apresentação de elementos científicos ou clínicos aptos a infirmar suas conclusões. 3. Não há cerceamento de defesa quando a Nota Técnica do NatJus é suficiente para a solução da controvérsia, sendo prescindível a perícia judicial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei n. 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, arts. 355, I, 373, I, 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 566.471, Tema n. 6 da repercussão geral; STF, RE n. 1.366.243, Tema n. 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n. 61; TJSC, RCIJEF n. 5002480-21.2022.8.24.0010, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.07.2025; TJSC, RCIJEF n. 5001948-47.2022.8.24.0010, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000425-22.2022.8.24.0035, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11.06.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002460-26.2022.8.24.0076

    5002460-26.2022.8.24.0076

    APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVOCAÇÃO SENTENCIAL DE FUNDAMENTO NÃO LEVANTADO PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL E LOGICAMENTE NÃO REBATIDO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO À ADSTRIÇÃO. "AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA" CONSIDERADA CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DESCABIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO, DE TODA E QUALQUER SORTE, "SURPRESA". MANIFESTAÇÃO A PROPÓSITO NÃO OPORTUNIZADA ÀS PARTES. "NULIDADE PARCIAL" AFASTADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. LIMITES DA LIDE ESTABELECIDOS PELA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE CLARO APONTAMENTO DE MOTIVO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO NITIDAMENTE ANULATÓRIA. HIPÓTESES DE ERRO E LESÃO NÃO CONFIGURADAS. CONDIÇÃO DE IDOSO INCONFUNDÍVEL, POR SI SÓ, COM INCAPACIDADE COGNITIVA PARA COMPREENDER NUANCES DO PACTO E GERAR INVALIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL, DE CUNHO FAMILIAR, ENVOLVENDO A PRÁTICA DE AGRICULTURA. "INEXPERIÊNCIA" OU "PREMENTE NECESSIDADE" DO CONTRATANTE NÃO VERIFICADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESOLUTIVA, POR OUTRO LADO, QUE ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NO PROCESSO. POSSIBILITAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA TERRA POR TERCEIRO, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA "SUB-PARCEIRAR, CEDER OU EMPRESTAR A ÁREA OBJETO DA PARCERIA, SEM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO PARCEIRO(S) OUTORGANTE(S)". INADIMPLEMENTO QUE DÁ AZO À RESCISÃO DESDE LOGO ALTERNATIVAMENTE PRETENDIDA E À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006293-29.2024.8.24.0061

    5006293-29.2024.8.24.0061

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO TITULAR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença determinou a cessação dos débitos automáticos lançados em conta-corrente a título de contrato de crédito renovação, confirmou parcialmente a tutela de urgência nesse ponto, revogou a limitação imposta aos descontos consignados em folha e julgou improcedentes os pedidos de limitação a 30% dos descontos, restituição e indenização por danos morais e materiais. 3. O apelante sustentou que a autorização para débito em conta integra a estrutura do contrato e não pode ser revogada unilateralmente, além de pedir a redistribuição integral da sucumbência em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a determinação judicial de cessação dos débitos automáticos em conta-corrente, mediante revogação da autorização de débito; e (ii) saber se houve sucumbência mínima apta a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.085/STJ reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente enquanto perdurar a autorização do mutuário. A tese não torna a autorização irrevogável. 6. O art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, sem exigir motivação, anuência do credor ou demonstração de excepcionalidade. 7. No caso, o contrato juntado aos autos prevê a possibilidade de modificar ou cancelar a autorização de débitos e de pagar por outra forma. Não há cláusula de irrevogabilidade. A dívida permanece exigível pelas vias ordinárias. 8. Não há violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porque não houve alteração da obrigação principal, mas apenas do meio de pagamento. 9. A sucumbência mínima não se configura quando a parte autora obtém provimento útil e imediato em pedido autônomo, com efeito prático relevante. Mantém-se, assim, a distribuição fixada na origem. 10. O recurso foi integralmente desprovido, o que autoriza a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A autorização para débito automático em conta-corrente pode ser cancelada pelo titular da conta, nos termos da regulamentação bancária aplicável. 2. O cancelamento da autorização altera apenas o meio de pagamento e não extingue a dívida, que permanece exigível pelas vias adequadas. 3. Não há sucumbência mínima quando a parte vencedora obtém provimento útil e relevante em pedido autônomo, devendo ser mantida a distribuição proporcional fixada na sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e parágrafo único, e 487, I; CC, arts. 313 e 314; Resolução BACEN n. 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; STJ, Tema 1.059; TJSC, ApCiv n. 5018874-07.2025.8.24.0008, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28.08.2026; TJSC, ApCiv n. 5022221-08.2022.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2024.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070952-65.2026.8.24.0000

    5070952-65.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações