5026453-62.2024.8.24.0033
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS. ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. PRAZO FIXADO EM HORAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR PREVISTA NO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que, em ação decorrente de contrato de locação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo locador, condenando-a ao pagamento de aluguéis, danos materiais e multa por sublocação, autorizada a compensação da caução, e rejeitou o pedido contraposto. 2. O recurso foi interposto em 11/11/2025, às 18h02min24s, e o pagamento do preparo somente foi registrado em 13/11/2025, às 21h20min18s, após o transcurso das 48 horas previstas no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o recolhimento e a comprovação do preparo após o prazo de 48 horas subsequentes à interposição do recurso acarretam a deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. A regra especial é expressa quanto ao prazo e à consequência de sua inobservância. 5. Tratando-se de prazo estabelecido em horas, a contagem ocorre de forma contínua, minuto a minuto. No microssistema dos Juizados Especiais, o recolhimento integral e sua comprovação devem ocorrer dentro das 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva, conforme o Enunciado n. 80 do FONAJE. 6. No caso, tendo o recurso sido protocolado em 11/11/2025, às 18h02min24s, o prazo para o preparo encerrou-se em 13/11/2025, às 18h02min24s. Todavia, o registro eletrônico do pagamento somente ocorreu às 21h20min18s do mesmo dia, ou seja, 3h17min54s após o término do prazo, configurando a deserção. 7. A circunstância de a guia recursal ter sido previamente emitida não supre a exigência legal de recolhimento tempestivo. Do mesmo modo, não se aplica a sistemática de regularização posterior prevista no art. 1.007 do CPC, diante da disciplina específica do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses orienta-se no sentido de que o prazo de 48 horas para o preparo do recurso inominado é contado minuto a minuto e que o recolhimento intempestivo acarreta a deserção. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame das insurgências de mérito relativas aos aluguéis, às avarias no imóvel, à multa decorrente da sublocação, à compensação da caução e ao pedido contraposto relacionado ao fornecimento de gás. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 para recolhimento e comprovação do preparo do recurso inominado é contado minuto a minuto a partir da interposição. 2. O recolhimento ou a comprovação realizados após esse prazo acarretam a deserção do recurso, não sendo cabível a regularização posterior prevista no art. 1.007 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 55; Código Civil, art. 132, § 4º; CPC, art. 1.007. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.