5071418-17.2025.8.24.0090
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL. LC ESTADUAL N. 676/2016. CICLO DE 2024 NÃO IMPLEMENTADO EM RAZÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIFERIMENTO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO (ART. 6º, § 1º). ALTERNÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração do direito à progressão funcional por qualificação ou desempenho profissional referente ao ciclo de 2024, a ser implementada na data de homologação do estágio probatório, com o pagamento das diferenças remuneratórias. Servidor estadual do Grupo Ocupacional ANS, empossado em 21/7/2022, com aniversário natalício em agosto, estágio probatório homologado com término em 24/7/2025 e progressão por tempo de serviço concedida a contar de 1º/8/2025. A sentença assentou que a alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional veda duas progressões no mesmo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o servidor que, no mês de seu aniversário natalício, estava em estágio probatório perde o ciclo trienal de progressão por qualificação ou se o respectivo termo inicial se desloca para a data de término do estágio, nos termos do art. 6º, § 1º, da LC estadual n. 676/2016; (iii) determinar se a alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional obsta que a progressão por qualificação assim diferida se implemente no mesmo ano civil em que concedida a progressão por tempo de serviço de ciclo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende à dialeticidade o recurso que impugna especificamente a ratio decidendi da sentença, ao sustentar que a pretensão se refere a ciclo trienal diverso daquele em que concedida a progressão por tempo de serviço; inaplicáveis o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. Inexiste prescrição do fundo de direito quando a pretensão tem termo inicial em 2024 e a ação é ajuizada em 2025, tendo a própria Fazenda Pública reconhecido, em contestação, a atualidade do ato impugnado. 5. Na sistemática da LC estadual n. 676/2016, reconhecida pela própria Administração, a progressão por tempo de serviço ocorre nos anos de 2016, 2019, 2022 e 2025 (art. 8º) e a progressão por qualificação ou desempenho profissional nos anos de 2018, 2021, 2024 e 2027 (art. 9º, parágrafo único). 6. Comprovadas 240 horas de capacitação, homologadas e registradas no SIGRH em maio de 2024, resta atendido o requisito material do art. 9º, III, da LC n. 676/2016, aplicável aos cargos do Grupo Ocupacional ANS (art. 4º, IV), observado o art. 10, caput e § 2º. 7. O impedimento do art. 6º, I, da LC n. 676/2016 é causa de diferimento, e não de extinção do direito à progressão: ocorrendo o aniversário natalício em data anterior à do término constante do ato de homologação do estágio probatório, esta será o termo inicial da concessão, na dicção do art. 6º, § 1º, que não comporta a restrição de que ambos os marcos recaiam no mesmo ano civil, sob pena de frustrar a finalidade da norma, de não prejudicar o servidor. 8. A alternância prevista nos arts. 8º e 9º, parágrafo único, da LC n. 676/2016 é regra de sucessão entre modalidades, e não de progressão única por exercício financeiro; preservada a ordem alternada (qualificação, ciclo 2024, e tempo de serviço, ciclo de 2025, a coincidência em um mesmo ano civil decorre exclusivamente do diferimento legal, inexistindo bis in idem, dados os fatos geradores e os efeitos diversos de cada modalidade (referência, no art. 7º; nível, no art. 9º). 9. A solução converge com o Enunciado n. 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para declarar o direito à progressão por qualificação ou desempenho profissional referente ao ciclo de 2024, com termo inicial em 24/7/2025, sem prejuízo da progressão por tempo de serviço concedida a contar de 1º/8/2025, e condenar o Estado de Santa Catarina à implantação do enquadramento e ao pagamento das diferenças, com Selic desde o vencimento de cada parcela (art. 3º da EC n. 113/2021). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Teses de julgamento: "1. O impedimento ao desenvolvimento funcional decorrente do estágio probatório (art. 6º, I, da LC estadual n. 676/2016) difere, mas não extingue, o direito à progressão do ciclo respectivo. 2. Ocorrendo o aniversário natalício do servidor em data anterior à do término constante do ato de homologação do estágio probatório, esta constitui o termo inicial da concessão da progressão, ainda que os marcos recaiam em anos civis distintos (art. 6º, § 1º). 3. A alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional não impede que a progressão por qualificação de ciclo anterior, diferida por força do estágio probatório, se implemente no mesmo ano civil em que concedida a progressão por tempo de serviço de ciclo diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 3º; EC n. 113/2021, art. 3º; LC estadual n. 676/2016, arts. 4º, IV, 6º, I e § 1º, 7º, 8º, 9º, III e parágrafo único, e 10. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina; TJSC, Recurso Cível n. 5030554-34.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 7/5/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5021479-68.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Eduardo Camargo, j. 7/5/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5003173-17.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9/7/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5025183-55.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 6/8/2026.TJSC, RCIJEF 5060143-71.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 23/07/2026.