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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5071418-17.2025.8.24.0090

    5071418-17.2025.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL. LC ESTADUAL N. 676/2016. CICLO DE 2024 NÃO IMPLEMENTADO EM RAZÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIFERIMENTO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO (ART. 6º, § 1º). ALTERNÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração do direito à progressão funcional por qualificação ou desempenho profissional referente ao ciclo de 2024, a ser implementada na data de homologação do estágio probatório, com o pagamento das diferenças remuneratórias. Servidor estadual do Grupo Ocupacional ANS, empossado em 21/7/2022, com aniversário natalício em agosto, estágio probatório homologado com término em 24/7/2025 e progressão por tempo de serviço concedida a contar de 1º/8/2025. A sentença assentou que a alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional veda duas progressões no mesmo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o servidor que, no mês de seu aniversário natalício, estava em estágio probatório perde o ciclo trienal de progressão por qualificação ou se o respectivo termo inicial se desloca para a data de término do estágio, nos termos do art. 6º, § 1º, da LC estadual n. 676/2016; (iii) determinar se a alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional obsta que a progressão por qualificação assim diferida se implemente no mesmo ano civil em que concedida a progressão por tempo de serviço de ciclo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende à dialeticidade o recurso que impugna especificamente a ratio decidendi da sentença, ao sustentar que a pretensão se refere a ciclo trienal diverso daquele em que concedida a progressão por tempo de serviço; inaplicáveis o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. Inexiste prescrição do fundo de direito quando a pretensão tem termo inicial em 2024 e a ação é ajuizada em 2025, tendo a própria Fazenda Pública reconhecido, em contestação, a atualidade do ato impugnado. 5. Na sistemática da LC estadual n. 676/2016, reconhecida pela própria Administração, a progressão por tempo de serviço ocorre nos anos de 2016, 2019, 2022 e 2025 (art. 8º) e a progressão por qualificação ou desempenho profissional nos anos de 2018, 2021, 2024 e 2027 (art. 9º, parágrafo único). 6. Comprovadas 240 horas de capacitação, homologadas e registradas no SIGRH em maio de 2024, resta atendido o requisito material do art. 9º, III, da LC n. 676/2016, aplicável aos cargos do Grupo Ocupacional ANS (art. 4º, IV), observado o art. 10, caput e § 2º. 7. O impedimento do art. 6º, I, da LC n. 676/2016 é causa de diferimento, e não de extinção do direito à progressão: ocorrendo o aniversário natalício em data anterior à do término constante do ato de homologação do estágio probatório, esta será o termo inicial da concessão, na dicção do art. 6º, § 1º, que não comporta a restrição de que ambos os marcos recaiam no mesmo ano civil, sob pena de frustrar a finalidade da norma, de não prejudicar o servidor. 8. A alternância prevista nos arts. 8º e 9º, parágrafo único, da LC n. 676/2016 é regra de sucessão entre modalidades, e não de progressão única por exercício financeiro; preservada a ordem alternada (qualificação, ciclo 2024, e tempo de serviço, ciclo de 2025, a coincidência em um mesmo ano civil decorre exclusivamente do diferimento legal, inexistindo bis in idem, dados os fatos geradores e os efeitos diversos de cada modalidade (referência, no art. 7º; nível, no art. 9º). 9. A solução converge com o Enunciado n. 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para declarar o direito à progressão por qualificação ou desempenho profissional referente ao ciclo de 2024, com termo inicial em 24/7/2025, sem prejuízo da progressão por tempo de serviço concedida a contar de 1º/8/2025, e condenar o Estado de Santa Catarina à implantação do enquadramento e ao pagamento das diferenças, com Selic desde o vencimento de cada parcela (art. 3º da EC n. 113/2021). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Teses de julgamento: "1. O impedimento ao desenvolvimento funcional decorrente do estágio probatório (art. 6º, I, da LC estadual n. 676/2016) difere, mas não extingue, o direito à progressão do ciclo respectivo. 2. Ocorrendo o aniversário natalício do servidor em data anterior à do término constante do ato de homologação do estágio probatório, esta constitui o termo inicial da concessão da progressão, ainda que os marcos recaiam em anos civis distintos (art. 6º, § 1º). 3. A alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional não impede que a progressão por qualificação de ciclo anterior, diferida por força do estágio probatório, se implemente no mesmo ano civil em que concedida a progressão por tempo de serviço de ciclo diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 3º; EC n. 113/2021, art. 3º; LC estadual n. 676/2016, arts. 4º, IV, 6º, I e § 1º, 7º, 8º, 9º, III e parágrafo único, e 10. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina; TJSC, Recurso Cível n. 5030554-34.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 7/5/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5021479-68.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Eduardo Camargo, j. 7/5/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5003173-17.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9/7/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5025183-55.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 6/8/2026.TJSC, RCIJEF 5060143-71.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 23/07/2026.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5110227-15.2024.8.24.0930

    5110227-15.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA COMO REFERENCIAL, EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) necessidade de análise expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. O acórdão consignou expressamente que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial útil à análise da abusividade, mas não representa critério exclusivo ou automático. O julgamento considerou as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça pertinente, embora, lado outro, contrária aos interesses da embargante. 5. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003467-23.2024.8.24.0031

    5003467-23.2024.8.24.0031

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE DOENÇAS GRAVES. EPILEPSIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA QUANTO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DO SINISTRO CONTRATADO. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE INEXATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de cobertura denominada "Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves", acionada em razão de epilepsia. 2. A sentença concluiu que a enfermidade não integra o rol de doenças cobertas e consignou que a causa de pedir não guardaria relação com eventual falha no dever de informação. 3. A recorrente sustenta que não recebeu a apólice nem foi informada sobre as doenças abrangidas pela garantia, afirmando, ainda, que preposta da cooperativa teria assegurado verbalmente cobertura ampla e que se trataria de estipulação imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Juizado Especial é competente; (ii) se as recorridas possuem legitimidade passiva; (iii) se a pretensão está prescrita; (iv) se a alegação de falha no dever de informação constitui inovação recursal; (v) se houve prova de informação prévia sobre as limitações da cobertura; e (vi) se o agravamento de epilepsia diagnosticada antes da contratação caracteriza o sinistro garantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia é documental e não demanda prova pericial complexa. Ademais, todas as partes dispensaram outras provas e requereram julgamento antecipado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de incompetência. 6. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A seguradora é responsável pelo pagamento da garantia e a Cooperativa Central Ailos foi indicada no certificado como estipulante, além de lhe ter sido atribuída falha na oferta e no dever de informação. Ambas possuem pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada. 7. Não há prescrição, pois a negativa administrativa ocorreu em 4 de março de 2024 e a ação foi ajuizada em 18 de junho de 2024. O prazo não poderia ser contado do diagnóstico ocorrido na infância, anterior à própria contratação do seguro. 8. A matéria informacional foi deduzida na petição inicial, na qual a autora afirmou não ter recebido a apólice, requereu sua exibição e invocou precedente relativo à inoponibilidade de restrição não informada. Não há inovação recursal quanto a essa questão. Constitui inovação apenas a narrativa fática de que a gerente teria prometido cobertura ampla e impedido a leitura dos documentos, além de se tratar de alegação sem suporte probatório. 9. A proposta contém declaração padronizada de conhecimento das condições gerais e remissão ao site da seguradora, mas não identifica as cinco doenças abrangidas pela garantia. O certificado individual foi emitido somente em 11 de abril de 2024, depois da negativa administrativa, e não comprova informação anterior ao sinistro. A mera assinatura da proposta e a referência a documento disponível em site externo não demonstram, isoladamente, a efetiva apresentação da cláusula restritiva. 10. O contrato possui natureza coletiva própria. O certificado identifica a Cooperativa Central Ailos como estipulante e a Viacredi como subestipulante, e os documentos revelam vínculo associativo e bancário anterior entre a recorrente e a cooperativa. Não foi comprovada a alegada estipulação imprópria. Incide, portanto, o Tema 1.112 do STJ quanto à atribuição do dever de informação ao estipulante. 11. A deficiência informacional acerca do rol de doenças não é suficiente, porém, para autorizar a indenização. A cobertura contratada não se refere ao agravamento ou à incapacidade causada por doença, mas ao primeiro diagnóstico definitivo. A própria proposta assinada em 29 de abril de 2022 informa que a garantia é válida somente para o primeiro diagnóstico definitivo de doença grave. 12. Os documentos médicos e a própria réplica registram que a autora recebeu diagnóstico de epilepsia aos 12 anos e realiza tratamento farmacológico desde a infância. O aumento das crises em 2023 e 2024 não representa novo ou primeiro diagnóstico. Logo, ainda que se afastasse a oponibilidade do rol taxativo constante das condições gerais, não ocorreu o fato gerador previsto na cobertura. 13. A declaração pessoal de saúde, ademais, perguntou expressamente se a proponente fazia uso habitual de medicamento e se era ou já havia sido portadora de doença neurológica. Ambas as perguntas foram respondidas negativamente, embora a recorrente tivesse conhecimento do diagnóstico e do tratamento. A alegação de que a doença estava controlada não afasta a inexatidão consciente, pois o questionário não se restringia a doenças descontroladas, graves ou incapacitantes. 14. A hipótese distingue-se dos precedentes nos quais havia apenas suspeita clínica anterior, sem diagnóstico definitivo, ou nos quais o sinistro ocorreu durante a vigência e a negativa se fundou exclusivamente em cláusula excludente não informada. No presente caso, o diagnóstico era conhecido muito antes da adesão, não houve primeiro diagnóstico na vigência e a informação foi omitida em resposta a perguntas objetivas. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO , mantendo-se a improcedência, embora por fundamentos parcialmente diversos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 765, 766 e 801, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 373, 485, VI, 487, I, e 98, § 3º; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5006340-94.2023.8.24.0139, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 09.07.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5005236-60.2023.8.24.0012, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal; TJSC, Recurso Cível n. 5001054-50.2024.8.24.0059, Rel. Eduardo Camargo, Primeira Turma Recursal, j. 06.08.2026. Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de acesso à apólice e de informação clara não constitui inovação recursal quando deduzida desde a petição inicial. 2. A assinatura da proposta e a remissão genérica a condições gerais disponíveis em site externo não comprovam, isoladamente, a ciência efetiva de cláusula restritiva. 3. A falha informacional não autoriza o pagamento da indenização quando o fato gerador contratualmente previsto não ocorreu. 4. O agravamento de doença diagnosticada antes da contratação não equivale ao primeiro diagnóstico definitivo durante a vigência. 5. A omissão consciente de doença conhecida em resposta a questionamento objetivo pode caracterizar má-fé para os fins do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ." Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5100567-65.2022.8.24.0930

    5100567-65.2022.8.24.0930

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIAS REVISIONAIS SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. APLICAÇÃO INDEVIDA EM AÇAÕ DE COBRANÇA DE EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DE AÇÃO REVISIONAL, DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DEFENSIVAS QUE VIOLA O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pela parte autora/apelada, que julgou procedente o pedido e deixou de apreciar as teses revisionais deduzidas na contestação, por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória discriminada de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se, em ação de cobrança submetida ao procedimento comum, a ausência de indicação do valor incontroverso e de planilha discriminada impede o exame das matérias revisionais suscitadas em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, § 2º, do CPC dirige-se à petição inicial da ação revisional, não à contestação apresentada em ação de cobrança. Os arts. 702, §§ 2º e 3º, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC disciplinam, respectivamente, os embargos monitórios e os embargos à execução, sem previsão equivalente para ação de cobrança.A alegação de abusividade formulada em contestação, quando destinada apenas a afastar ou reduzir o valor cobrado, possui natureza defensiva e pode ser apreciada sem reconvenção. A ausência de memória discriminada pode repercutir na demonstração de excesso estritamente quantitativo, mas não impede o exame de questões jurídicas relativas à pactuação e à validade dos encargos.A sentença deixou de examinar matérias defensivas regularmente suscitadas, com fundamento incompatível com o procedimento para a ação de cobrança. Impõe-se a cassação do julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação das teses não enfrentadas. A causa não se encontra em hipótese de julgamento imediato pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Incabíveis honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança submetida ao procedimento comum, a contestação pode veicular matérias revisionais sem necessidade de indicação do valor incontroverso e de memória discriminada de cálculo. 2. A ausência desses elementos não impede o exame de questões jurídicas relativas aos encargos contratuais. 3. A sentença que deixa de apreciar tais matérias deve ser cassada, com retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 330, § 2º, 336, 489, § 1º, IV, 917, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, e 109; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5086187-32.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 11/08/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018332-23.2024.8.24.0008

    5018332-23.2024.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL PELO TRABALHO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que não acolheu embargos à execução opostos para extinguir ação de execução de título extrajudicial fundada em acordo de reconhecimento e renegociação de dívida. A parte apelante sustenta nulidade da citação por hora certa, inexequibilidade do título por ausência dos contratos originários e requer o arbitramento de honorários assistenciais à curadora especial pelo trabalho recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a citação por hora certa é nula por ausência de elementos concretos de ocultação da parte e de advertência sobre a nomeação de curador especial; (ii) saber se o título executivo é inexequível por falta de certeza, liquidez e exigibilidade diante da ausência dos contratos originários; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de remuneração à curadora especial pelo trabalho recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por hora certa é modalidade excepcional admitida quando há fundada suspeita de ocultação após diligências frustradas. No caso, as certidões do oficial de justiça registram diversas tentativas de localização da parte em datas e horários distintos, além de recusa no recebimento do mandado. Não houve prova robusta em sentido contrário. A ausência de advertência no mandado acerca da nomeação de curador especial constitui mera irregularidade, sem prejuízo à defesa. 4. O instrumento de confissão de dívida, assinado pela devedora, pelos fiadores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo. A ausência dos contratos originários não retira sua certeza, liquidez e exigibilidade. O próprio título explicita a origem da dívida, o valor reconhecido, o parcelamento e os encargos de mora. 5. A possibilidade de discussão da relação contratual subjacente não afasta a força executiva do título. A insurgência genérica, sem impugnação específica de valores ou encargos, não desconstitui a executividade do instrumento. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sendo também devida a fixação de remuneração à curadora especial pelo trabalho recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 252, artigo 253, § 4º, artigo 254, artigo 784, inciso III, artigo 85, § 11, artigo 1.009, artigo 72, inciso II, artigo 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.437/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2026. STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2022. STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 2017.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009158-60.2025.8.24.0135

    5009158-60.2025.8.24.0135

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Navegantes e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 2. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, ao argumento de que o percentual fixado resultaria em verba irrisória, requerendo sua adequação com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação expressa dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação configura omissão sanável por embargos de declaração e se é cabível, nessa via, substituir o critério adotado pelo arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada ou à modificação de critério jurídico expressamente adotado no julgamento. 5. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a verba sucumbencial, condenando o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. Nos feitos submetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a fixação dos honorários em grau recursal observa a sistemática própria do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, sem imposição de aplicação automática do critério previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 7. A pretensão de substituir o percentual expressamente fixado por arbitramento equitativo traduz inconformismo com o critério e o quantum da sucumbência, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A orientação da 1ª Turma Recursal é no sentido de que a apreciação equitativa, ainda quando juridicamente admissível, não transforma a discordância da parte com o quantum arbitrado em vício integrativo do acórdão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A discordância quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios expressamente estabelecido no acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076/STJ; TJSC, Recurso Cível n. 5032918-29.2024.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, Recurso Cível n. 5014350-76.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, Recurso Cível n. 5024638-35.2025.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007529-07.2024.8.24.0064

    5007529-07.2024.8.24.0064

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DINÂMICA DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo particular e veículo oficial municipal. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios ao fundamento de ausência de comprovação da responsabilidade dos réus. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora. Sustenta que o condutor do veículo oficial assumiu a responsabilidade pelo acidente em boletim de ocorrência e em mensagens trocadas após o evento, requerendo a reforma da sentença para condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de responsabilidade constante de boletim de ocorrência e reproduzida em comunicações posteriores é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e o nexo causal; e (ii) estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos réus pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o boletim de ocorrência não tenha sido elaborado unilateralmente pela autora, a declaração nele constante não possui força probatória absoluta, por se tratar de documento produzido sem apuração técnica, sem testemunhas e sem intervenção da autoridade policial na reconstrução dos fatos. 4. A declaração inicial do condutor do veículo oficial perdeu consistência probatória diante da posterior apresentação de versão diversa em juízo, circunstância que afasta o caráter inequívoco de eventual confissão extrajudicial. 5. As mensagens e áudios juntados aos autos evidenciam apenas tratativas posteriores ao acidente e não permitem estabelecer, de forma segura, a dinâmica da colisão. 6. A ausência de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outro elemento independente apto a esclarecer a ocorrência do acidente impede a formação de convicção acerca da responsabilidade pelo evento danoso. 7. A responsabilidade objetiva da Administração Pública dispensa a demonstração da culpa do agente, mas não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente o nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. 8. Persistindo dúvidas relevantes sobre a dinâmica do acidente e sobre a responsabilidade pelo evento, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, ficando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, arts. 389 a 394; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5017777-71.2020.8.24.0064, Rel. p/ Acórdão Des. João Marcos Buch, j. 06.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5004687-21.2023.8.24.0054, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 02.07.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000020-33.2023.8.24.0008

    5000020-33.2023.8.24.0008

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRÉU. CONDUÇÃO DO VEÍCULO HORAS ANTES QUE NÃO ATRAI DEVER DE INDENIZAR POR SINISTRO CAUSADO PELO SEU PROPRIETÁRIO, QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. GRAU DE CULPA ELEVADO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. SIGNIFICATIVAS CICATRIZES NO ROSTO DA AUTORA, MULHER JOVEM. QUANTIAS FIXADAS NA ORIGEM QUE MERECEM MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5024395-20.2026.8.24.0000

    5024395-20.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIMITES COGNITIVOS DO IDPJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PRESCRICIONAL NA VIA INCIDENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve sentença de procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no próprio incidente, em razão da natureza acessória do IDPJ à execução principal, requerendo a reforma da decisão e o indeferimento do incidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) admissibilidade do agravo interno diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) possibilidade de apreciação da prescrição intercorrente no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) existência de prejuízo ao direito de defesa dos agravantes em razão do afastamento da análise da matéria prescricional na via incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a insurgência enfrenta os fundamentos da decisão monocrática, especialmente ao sustentar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada natureza acessória do incidente, circunstância suficiente para o conhecimento do recurso; (ii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui objeto processual específico, destinado à verificação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não constituindo via adequada para apreciação de matérias relacionadas à exigibilidade do crédito exequendo; (iii) a relação de acessoriedade existente entre o incidente e a execução principal não amplia os limites cognitivos do IDPJ para abranger matérias próprias da defesa executiva, cuja apreciação compete ao juízo da execução; (iv) a análise da prescrição intercorrente demanda exame do histórico da execução e da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, matérias estranhas ao objeto do incidente; (v) a procedência do IDPJ não importa reconhecimento definitivo da exigibilidade do crédito, permanecendo íntegra a possibilidade de discussão da matéria no âmbito próprio da execução; (vi) o precedente isoladamente invocado pelos agravantes não afasta a orientação predominante desta Corte no sentido de que a discussão acerca da prescrição deve ser apreciada pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004247-35.2025.8.24.0125

    5004247-35.2025.8.24.0125

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSAS SUCESSIVAS DE TRANSAÇÕES. INSTABILIDADE DO SISTEMA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE REITERADA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de sucessivas recusas de transações realizadas com cartão de crédito, apesar da existência de limite disponível. O pedido de ressarcimento da compra recusada foi afastado por inexistência de desembolso. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, regular funcionamento do cartão, ausência de nexo causal e possibilidade de que as recusas tenham decorrido de medidas de segurança ou de falhas de terceiros. Questiona a inversão do ônus da prova e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as recusas sucessivas de transações decorreram de falha imputável à instituição financeira; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova; e (iii) saber se a persistente indisponibilidade do cartão, culminando em recusa de compra em supermercado, configura dano moral indenizável e justifica a manutenção da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado. O recurso inominado possui, em regra, apenas efeito devolutivo, e a recorrente não demonstrou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a medida excepcional. 4. Os documentos demonstram que o problema não se restringiu a uma negativa isolada. Em atendimentos realizados em fevereiro, março e abril de 2025, a própria instituição financeira reconheceu repetidamente instabilidade em seu sistema capaz de afetar a autorização de compras e outras funcionalidades. 4. A existência de operações autorizadas em outros momentos não afasta a falha. Os próprios canais oficiais da recorrente informaram que a instabilidade era intermitente, permitindo algumas transações e recusando outras. 5. O consumidor apresentou prova mínima suficiente da falha ao juntar registros sucessivos de atendimento nos quais a própria instituição reconheceu a instabilidade. A recorrente, embora tenha indicado hipóteses abstratas como mecanismo antifraude, falha do adquirente, problema no terminal ou ausência de conexão, não demonstrou que qualquer delas tenha efetivamente causado a recusa questionada. 6. Não há elemento de prova de que a compra de aproximadamente R$ 173,75 (cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), realizada em supermercado, tenha sido recusada por suspeita de fraude ou bloqueio preventivo. A explicação fornecida contemporaneamente ao consumidor foi a existência de instabilidade no sistema da própria instituição. 7. A inversão do ônus da prova não foi aplicada de forma automática. A medida encontra fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor e na circunstância de que os registros capazes de indicar a causa da negativa estavam sob controle da instituição financeira. 8. A solução da controvérsia, de todo modo, não depende exclusivamente da inversão probatória. Produzida prova mínima pelo consumidor e reconhecida administrativamente a instabilidade, incumbia à instituição demonstrar causa legítima e diversa para a transação recusada, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A recusa isolada de transação com cartão de crédito não configura necessariamente dano moral. No caso, contudo, houve falha reiterada durante período superior a um mês, sucessivos contatos administrativos, reconhecimento expresso do problema pela própria instituição e ausência de solução eficaz. 10. A situação culminou em nova recusa presencial em supermercado, obrigando o consumidor a deixar os produtos no caixa. O dano não decorre apenas desse episódio, mas do contexto prolongado de indisponibilidade injustificada de serviço de crédito regularmente contratado. 11. A persistência da falha, apesar das reclamações anteriores, ultrapassa os transtornos ordinários da relação contratual e configura dano moral indenizável. 12. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros adotados em situações semelhantes, não havendo desproporção que justifique sua redução. 13. Os honorários do defensor dativo pela apresentação de contrarrazões e atuação perante a Turma Recursal devem ser fixados em R$ 700,02 (setecentos reais e dois centavos), conforme a Resolução CM nº 5/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Honorários do defensor dativo fixados em R$ 700,02 (setecentos reais e dois centavos). Tese de julgamento: "1. As recusas sucessivas de transações com cartão de crédito configuram falha na prestação do serviço quando a própria instituição financeira reconhece reiteradamente instabilidade sistêmica e não demonstra causa legítima específica para as negativas. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, mas pode ser aplicada quando caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor e os registros necessários à identificação da falha estão sob controle do fornecedor. 3. A indisponibilidade reiterada de serviço de crédito, persistente apesar de sucessivas reclamações administrativas e culminando em nova recusa presencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada quando compatível com a duração da falha, sua reiteração e os efeitos concretos sobre a utilização cotidiana do serviço." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 43; Resolução CM nº 5/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5005068-28.2025.8.24.0064, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.08.2026; TJSC, PJEC 5000063-02.2023.8.24.0159, Rel. Paulo Marcos de Farias, 1ª Turma Recursal, j. 07.12.2023.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações