Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000869-10.2026.8.24.0910
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. TEMA 77 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. O ato judicial impugnado condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios. O agravante sustentou a excepcionalidade do caso e a ausência de fundamentação concreta para a imposição das penalidades processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada revela ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar, excepcionalmente, o manejo do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei n. 9.099/1995 adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do Tema 77 da repercussão geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.847/BA, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/1995.
A ratio decidendi do precedente vinculante não se restringe às decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, alcançando também os pronunciamentos interlocutórios proferidos na execução ou no cumprimento de sentença, por integrarem o mesmo microssistema processual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a aplicação do Tema 77 a decisões proferidas na fase executiva, sem distinguir a etapa processual em que emanado o ato jurisdicional.
A utilização do mandado de segurança para revisão imediata de decisão interlocutória configura utilização do writ como sucedâneo recursal, providência incompatível com a sistemática recursal dos Juizados Especiais.
A decisão impugnada possui natureza interlocutória e a pretensão deduzida busca sua revisão imediata, hipótese diretamente abrangida pela vedação fixada no Tema 77 da repercussão geral.
Não se verifica situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de justificar, excepcionalmente, o afastamento da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por manifesta inadmissibilidade da via eleita. Condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995, inclusive na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 2. A tese firmada no Tema 77 da repercussão geral aplica-se a todas as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente da fase processual em que proferidas. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnação imediata de decisão interlocutória nos Juizados Especiais. 4. A inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia afasta o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 80, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009 (Tema 77 da Repercussão Geral); STF, ARE n. 921.761/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08.04.2016; STF, ARE n. 1.083.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.10.2017; STF, ARE n. 703.840, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.02.2014; STF, RE n. 536.337, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 31.05.2011; STF, Reclamação n. 92.456/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 27.03.2026; STF, Reclamação n. 92.089/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.03.2026; STF, Reclamação n. 82.355/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2025; STF, Reclamação n. 71.776/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.10.2024; STF, Reclamação n. 57.788/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.03.2023; STF, RE n. 1.157.975/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.10.2018; STF, ARE n. 1.084.069/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.09.2018; STF, ARE n. 846.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.02.2015; STF, ARE n. 800.819, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.08.2014; STF, ARE n. 865.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.04.2015; STF, ARE n. 707.334/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.05.2013; STF, RE n. 621.398, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 09.05.2011; STF, RE n. 1.045.707/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes.