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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001669-56.2024.8.24.0086

    5001669-56.2024.8.24.0086

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A parte embargante alega omissão no julgado e requer sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Luís Felipe Canever, j. 06.03.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5149231-25.2025.8.24.0930

    5149231-25.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A REVISÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ABSOLUTO PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES INVOCADOS QUE NÃO AFASTAM A SOLUÇÃO ADOTADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÕES QUE CONSTITUEM CONSECTÁRIOS DA TESE REVISIONAL PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001385-97.2020.8.24.0018

    5001385-97.2020.8.24.0018

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CORROBORA A POSSE EXERCIDA PELOS DEMANDANTES E A POSTERIOR TURBAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CERCA E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA LITIGIOSA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. DANOS MORAIS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS DE TURBAÇÃO QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ULTRAPASSARAM OS DISSABORES INERENTES AO CONFLITO POSSESSÓRIO. INTERVENÇÃO DIRETA NA ÁREA OCUPADA PELOS AUTORES, COM ALTERAÇÃO DA CERCA E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO UTILIZADA NAS ATIVIDADES DE PERMACULTURA DESENVOLVIDAS NO LOCAL, E OFENSAS VERBAIS. REPERCUSSÃO CONCRETA NA REALIZAÇÃO DOS CURSOS CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.905/2024. CONTRARRAZÕES. PEDIDO FORMULADO PELOS APELADOS DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003837-14.2025.8.24.0048

    5003837-14.2025.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado em razão da deserção, reconhecida após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. 2. A parte agravante pretende o reexame da matéria relativa à assistência judiciária gratuita, o afastamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorrente do não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível a rediscussão do indeferimento da gratuidade da justiça em agravo interno interposto contra decisão posterior que reconheceu a deserção do recurso; (ii) se o não conhecimento do recurso inominado por deserção autoriza a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e (iii) se há fundamento para redução da verba honorária fixada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discussão acerca do indeferimento da gratuidade da justiça não pode ser conhecida, porquanto a respectiva decisão foi proferida anteriormente e não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão da matéria. Não é lícito à parte reabrir esta discussão por meio de agravo interno voltado contra a posterior decisão que reconheceu a deserção do recurso. 5. O não conhecimento do recurso inominado por deserção decorre da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento tempestivo do preparo, nos termos da disciplina própria dos Juizados Especiais. 6. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios revela-se cabível na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme orientação consolidada no Enunciado 122 do FONAJE e na jurisprudência das Turmas Recursais. 7. A expressão "recorrente vencido", prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/95, não impede a incidência dos ônus sucumbenciais quando o não conhecimento do recurso decorre de causa imputável exclusivamente ao recorrente, hipótese que produz resultado processual equivalente ao insucesso da pretensão recursal. 8. Inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem a redução da verba honorária quando fixada em percentual compatível com os limites previstos na legislação de regência e com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça não pode ser reaberta em agravo interno interposto contra posterior decisão que reconheceu a deserção do recurso, quando operada a preclusão da matéria. 2. O não conhecimento do recurso inominado por deserção autoriza a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE. 3. Inexistem razões para redução dos honorários advocatícios quando a verba é fixada dentro dos limites do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e não demonstrada situação excepcional. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95; art. 55 da Lei n. 9.099/95; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; enunciado 122 do FONAJE. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000200-25.2024.8.24.0910, rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024; TJSC, Recurso Cível n. 5007116-16.2020.8.24.0005, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024; TJSC, RCIJEF n. 5000374-95.2022.8.24.0104, rel. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma Recursal, j. 31-08-2026; TJSC, RCIJEF n. 5027045-84.2024.8.24.0008, rel. Ana Cristina Borba Alves, Terceira Turma Recursal, j. 31-08-2026; TJSC, RCIJEF n. 5013437-95.2025.8.24.0036, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-05-2026.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009776-81.2025.8.24.0045

    5009776-81.2025.8.24.0045

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA DE GESTÃO IMOBILIÁRIA E DESENVOLVIMENTO DE SITE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça que, decretada a revelia por intempestividade da contestação, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de solução digital (plataforma de gestão imobiliária e desenvolvimento de site, plano semestral) e condenar a ré à restituição simples de R$ 7.194,00, indeferida a repetição em dobro. Sustenta a recorrente a tempestividade da contestação, com pedido de anulação da revelia, ao argumento de que o prazo deveria correr da juntada do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC); a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo/SP; o afastamento do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial; a regularidade da prestação do serviço; a validade da cláusula de fidelidade mínima de seis meses; e a improcedência da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da revelia por comando judicial expresso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade técnica, a nulidade da cláusula de eleição de foro e a falha na entrega do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contestação é tempestiva e, por consequência, se deve ser anulada a revelia decretada em primeiro grau; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro afasta a competência do juízo de origem; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço apta a autorizar a rescisão contratual sem a incidência da multa de fidelização; e (v) saber se é devida a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação" (enunciado 13 do FONAJE). Além disso, o ato ordinatório de citação fixou expressamente que o prazo para contestar corria da assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário, comando judicial do qual a recorrente teve ciência e que não foi observado, de modo que a intempestividade decorre do descumprimento de determinação judicial, e não de erro do sistema, mantendo-se a revelia. 4. A incompetência territorial não se configura. Reconhecida a relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à Justiça, prevalecendo o foro do domicílio da parte vulnerável, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, e do art. 4º da Lei n. 9.099/1995. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Embora a contratação tenha se destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, ficou demonstrada sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora especializada em solução tecnológica. 6. O site foi entregue em modelo padronizado e genérico, desprovido das funcionalidades essenciais à atividade imobiliária, e não se efetivou a solução funcional contratada, sem que a fornecedora comprovasse a entrega de plataforma adequada ao uso, configurando falha na prestação do serviço. 7. A multa de fidelização não pode ser exigida quando o encerramento antecipado do contrato decorre da prestação inadequada do próprio fornecedor, sob pena de impor vantagem excessiva ao consumidor. 8. Ausente prova de funcionamento adequado das funcionalidades essenciais ou de proveito útil, mantém-se a restituição simples dos valores pagos, não se configurando enriquecimento sem causa da recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "'1. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação' (enunciado 13 do FONAJE). 2. Reconhecida a relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à Justiça, prevalecendo o foro de seu domicílio. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora especializada em solução tecnológica. 4. A rescisão contratual motivada pelo inadimplemento do fornecedor afasta a exigibilidade da multa de fidelização e autoriza a restituição simples dos valores pagos, quando ausente prova de funcionamento adequado do serviço ou de proveito útil ao contratante." Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º; 3º; 20; 35; 42, p.u.; 46; 51, IV e XV; CC, arts. 389; 406; 475; 884; CPC, arts. 231, I; 346, p.u.; 373, II; 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 4º; 46; 55. Jurisprudência relevante: FONAJE, enunciado 13; TJSC, Recurso Inominado n. 5009898-04.2024.8.24.0054, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5031406-35.2025.8.24.0033

    5031406-35.2025.8.24.0033

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA ADICIONAL RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE NEGOCIADOS E QUITADOS POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES MANTIDAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO E PREJUÍZOS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDOS DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos supostamente negociados e quitados por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de exclusão das respectivas informações do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos do direito alegado; (iv) saber se foi comprovada a quitação dos débitos e a irregularidade das informações mantidas no Sistema de Informações de Crédito; e (v) saber se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso expõe os fundamentos de fato e de direito e apresenta razões suficientes para a reforma da sentença, em conformidade com o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a insuficiência dos documentos destinados a comprovar a quitação já havia sido apontada na decisão que indeferiu a tutela provisória e, ainda assim, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, sem indicar prova adicional relevante para a solução da controvérsia. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam o autor de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à quitação dos débitos, conforme o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Os documentos apresentados não comprovam o pagamento dos débitos supostamente negociados por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Ausente prova da quitação ou de incorreção das informações mantidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não se configuram falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. 7. Também não foram demonstrados os prejuízos profissionais alegadamente decorrentes das informações registradas. Inexistentes prova da irregularidade da conduta, dano e nexo causal, devem ser mantidas a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório e a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da quitação dos débitos impede o reconhecimento de sua inexistência e da irregularidade das respectivas informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, pois a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 373, inc. I, 932, inc. IV, e 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021; STJ, Tema n. 1.059; TJSC, Súmula n. 55; TJSC, AC n. 2012.086138-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2013; TJSC, AC n. 5021051-54.2025.8.24.0036, Rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25.08.2026; TJSC, AC n. 5000955-91.2025.8.24.0044, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.08.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019780-84.2026.8.24.0000

    5019780-84.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEVEDORA PARA CASSAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO CPC, ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E SÚMULA 568 DO STJ. COLEGIALIDADE ASSEGURADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. TESE AFASTADA. EXTRATOS REPUTADOS NECESSÁRIOS PELOS PRÓPRIOS PERITOS PARA IDENTIFICAR PAGAMENTOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA. CÉDULA QUE AUTORIZA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE EM CASO DE MORA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DA PARTE ADVERSA. ARTS. 370, 373, § 1º, E 396 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPOSSIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DE GUARDA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO ART. 400 DO CPC QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PENALIDADE NÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000869-10.2026.8.24.0910

    5000869-10.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. TEMA 77 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. O ato judicial impugnado condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios. O agravante sustentou a excepcionalidade do caso e a ausência de fundamentação concreta para a imposição das penalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada revela ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar, excepcionalmente, o manejo do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 9.099/1995 adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do Tema 77 da repercussão geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.847/BA, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/1995. A ratio decidendi do precedente vinculante não se restringe às decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, alcançando também os pronunciamentos interlocutórios proferidos na execução ou no cumprimento de sentença, por integrarem o mesmo microssistema processual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a aplicação do Tema 77 a decisões proferidas na fase executiva, sem distinguir a etapa processual em que emanado o ato jurisdicional. A utilização do mandado de segurança para revisão imediata de decisão interlocutória configura utilização do writ como sucedâneo recursal, providência incompatível com a sistemática recursal dos Juizados Especiais. A decisão impugnada possui natureza interlocutória e a pretensão deduzida busca sua revisão imediata, hipótese diretamente abrangida pela vedação fixada no Tema 77 da repercussão geral. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de justificar, excepcionalmente, o afastamento da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por manifesta inadmissibilidade da via eleita. Condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995, inclusive na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 2. A tese firmada no Tema 77 da repercussão geral aplica-se a todas as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente da fase processual em que proferidas. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnação imediata de decisão interlocutória nos Juizados Especiais. 4. A inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia afasta o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 80, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009 (Tema 77 da Repercussão Geral); STF, ARE n. 921.761/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08.04.2016; STF, ARE n. 1.083.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.10.2017; STF, ARE n. 703.840, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.02.2014; STF, RE n. 536.337, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 31.05.2011; STF, Reclamação n. 92.456/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 27.03.2026; STF, Reclamação n. 92.089/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.03.2026; STF, Reclamação n. 82.355/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2025; STF, Reclamação n. 71.776/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.10.2024; STF, Reclamação n. 57.788/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.03.2023; STF, RE n. 1.157.975/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.10.2018; STF, ARE n. 1.084.069/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.09.2018; STF, ARE n. 846.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.02.2015; STF, ARE n. 800.819, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.08.2014; STF, ARE n. 865.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.04.2015; STF, ARE n. 707.334/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.05.2013; STF, RE n. 621.398, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 09.05.2011; STF, RE n. 1.045.707/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002177-80.2025.8.24.0081

    5002177-80.2025.8.24.0081

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADA CUJA REGULARIDADE PROFISSIONAL NÃO FOI INFIRMADA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM ACERCA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL E COM ELE SERÁ ANALISADO. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PLEITO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENDIDA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. CONTUDO, PARTE AUTORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, APRESENTOU O INSTRUMENTO DE MANDATO E O CONTRATO DE HONORÁRIOS NO PRAZO CONCEDIDO. CIÊNCIA ACERCA DA DEMANDA, INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO E LEGITIMIDADE DO MANDATO EVIDECIADOS. REGULARIDADE PROFISSIONAL DA CAUSÍDICA CONSTITUÍDA NÃO INFIRMADA. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5095248-14.2025.8.24.0930

    5095248-14.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que, em Ação Revisional, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte Apelante Autora postula o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.. A parte Apelada, em contrarrazões, suscita o sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) o cabimento de sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) a possibilidade de revisão dos juros diante de diferença substancial em relação à média de mercado; (iii) descaracterização da mora; (iv) restituição do indébito; (v) consectários legais; (vi) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1.378/STJ: Afetação restrita a recursos especiais, sem determinação de suspensão automática nas instâncias ordinárias. 4. Juros remuneratórios: Taxas contratadas em patamar substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração pela Instituição Financeira de elementos concretos aptos a justificar a discrepância, caracterizam abusividade e autorizam sua limitação à média de mercado. 5. Mora: O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os encargos dela decorrentes. 6. Repetição do indébito: Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, porém na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 7. Consectários legais: Indexador pelo INPC antes das alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024 no Código Civil, nos termos do provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da justiça deste tribunal. novel índice pelo IPCA, a partir de 30-08-2024, conforme a lei em vigor. 8. Ônus sucumbenciais: Reformada a sentença para acolher parcialmente os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da Instituição Financeira. 9. Honorários recursais: Incabíveis em razão da redistribuição do ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido em parte.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações