5002209-80.2023.8.24.0073
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA INTERPOSTA EQUIVOCADAMENTE. HIPÓTESE RELATIVA A FRAUDE À EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A RENÚNCIA HEREDITÁRIA É ATO JURÍDICO UNILATERAL E A CONTROVÉRSIA LIMITA-SE À AFERIÇÃO DE SUA EFICÁCIA PERANTE O CREDOR PREJUDICADO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DEMAIS SUCESSORES AO POLO PASSIVO, POIS A DECISÃO NÃO ALTERA A VALIDADE DO ATO EM RELAÇÃO A TERCEIROS, MAS APENAS EXAMINA SUA OPONIBILIDADE AO CRÉDITO EXECUTADO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ANTERIOR À RENÚNCIA E A APTIDÃO DO ATO PARA COMPROMETER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, CONFIGURA-SE FRAUDE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM HIPÓTESES DE ATO GRATUITO, A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE DECORRE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO CASO, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA ESPECÍFICA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. INEFICÁCIA DO ATO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA NÃO É INVALIDADA, MAS TORNA-SE INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR PREJUDICADO ATÉ O LIMITE NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. A PROVIDÊNCIA PRESERVA A VALIDADE DO ATO PARA OS DEMAIS EFEITOS JURÍDICOS E ALCANÇA APENAS O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE CABERIA AO DEVEDOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Autor/Apelante contra sentença que julgou improcedente ação pauliana ajuizada em face de Réu / Apelado, na qual se buscava o reconhecimento de ineficácia ou anulação de renúncia hereditária alegadamente praticada em prejuízo de crédito alimentar executado. A sentença também manteve a gratuidade da justiça deferida ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao réu, diante de elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício; (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão dos efeitos da renúncia hereditária sobre terceiros beneficiários; (iii) a configuração de fraude à execução pela renúncia hereditária formalizada após a instauração de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência; e (iv) a consequência jurídica do ato, notadamente se deve ser declarada sua ineficácia relativa em relação ao crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, a participação do réu em atividade empresarial e a existência de indícios de movimentação patrimonial revelam quadro incompatível com a manutenção do benefício sem comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica. 4. Litisconsórcio passivo. A renúncia hereditária é ato jurídico unilateral, e a controvérsia limita-se à aferição de sua eficácia perante o credor prejudicado. Não há necessidade de integração obrigatória dos demais sucessores ao polo passivo, pois a decisão não altera a validade do ato em relação a terceiros, mas apenas examina sua oponibilidade ao crédito executado. 5. Fraude à execução. Demonstrada a existência de execução de obrigação alimentar anterior à renúncia e a aptidão do ato para comprometer a satisfação do crédito, configura-se fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Em hipóteses de ato gratuito, a caracterização da fraude decorre dos elementos objetivos do caso, sendo desnecessária prova específica de má-fé do beneficiário. 6. Ineficiência relativa. A renúncia hereditária não é invalidada, mas torna-se ineficaz em relação ao credor prejudicado, até o limite necessário à satisfação do débito. A providência preserva a validade do ato para os demais efeitos jurídicos e alcança apenas o quinhão hereditário que caberia ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a fraude à execução decorrente da renúncia hereditária e declarar a ineficácia do ato em relação ao crédito perseguido, restritamente ao quinhão hereditário do devedor. Tese de julgamento: "1. A renúncia hereditária praticada após a instauração de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência configura fraude à execução. 2. O reconhecimento da fraude à execução não invalida a renúncia hereditária, mas apenas a torna ineficaz em relação ao credor prejudicado, até o limite do crédito executado. 3. A existência de elementos concretos de capacidade econômica afasta a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte beneficiária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV e § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 1.813; CC, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.252.353/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2013, DJe 21.06.2013; STJ, EREsp n. 1.896.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.02.2025, DJEN 21.02.2025; TJSC, Apelação n. 5002613-54.2023.8.24.0034, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2025.