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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002209-80.2023.8.24.0073

    5002209-80.2023.8.24.0073

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA INTERPOSTA EQUIVOCADAMENTE. HIPÓTESE RELATIVA A FRAUDE À EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A RENÚNCIA HEREDITÁRIA É ATO JURÍDICO UNILATERAL E A CONTROVÉRSIA LIMITA-SE À AFERIÇÃO DE SUA EFICÁCIA PERANTE O CREDOR PREJUDICADO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DEMAIS SUCESSORES AO POLO PASSIVO, POIS A DECISÃO NÃO ALTERA A VALIDADE DO ATO EM RELAÇÃO A TERCEIROS, MAS APENAS EXAMINA SUA OPONIBILIDADE AO CRÉDITO EXECUTADO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ANTERIOR À RENÚNCIA E A APTIDÃO DO ATO PARA COMPROMETER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, CONFIGURA-SE FRAUDE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM HIPÓTESES DE ATO GRATUITO, A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE DECORRE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO CASO, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA ESPECÍFICA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. INEFICÁCIA DO ATO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA NÃO É INVALIDADA, MAS TORNA-SE INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR PREJUDICADO ATÉ O LIMITE NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. A PROVIDÊNCIA PRESERVA A VALIDADE DO ATO PARA OS DEMAIS EFEITOS JURÍDICOS E ALCANÇA APENAS O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE CABERIA AO DEVEDOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Autor/Apelante contra sentença que julgou improcedente ação pauliana ajuizada em face de Réu / Apelado, na qual se buscava o reconhecimento de ineficácia ou anulação de renúncia hereditária alegadamente praticada em prejuízo de crédito alimentar executado. A sentença também manteve a gratuidade da justiça deferida ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao réu, diante de elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício; (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão dos efeitos da renúncia hereditária sobre terceiros beneficiários; (iii) a configuração de fraude à execução pela renúncia hereditária formalizada após a instauração de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência; e (iv) a consequência jurídica do ato, notadamente se deve ser declarada sua ineficácia relativa em relação ao crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, a participação do réu em atividade empresarial e a existência de indícios de movimentação patrimonial revelam quadro incompatível com a manutenção do benefício sem comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica. 4. Litisconsórcio passivo. A renúncia hereditária é ato jurídico unilateral, e a controvérsia limita-se à aferição de sua eficácia perante o credor prejudicado. Não há necessidade de integração obrigatória dos demais sucessores ao polo passivo, pois a decisão não altera a validade do ato em relação a terceiros, mas apenas examina sua oponibilidade ao crédito executado. 5. Fraude à execução. Demonstrada a existência de execução de obrigação alimentar anterior à renúncia e a aptidão do ato para comprometer a satisfação do crédito, configura-se fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Em hipóteses de ato gratuito, a caracterização da fraude decorre dos elementos objetivos do caso, sendo desnecessária prova específica de má-fé do beneficiário. 6. Ineficiência relativa. A renúncia hereditária não é invalidada, mas torna-se ineficaz em relação ao credor prejudicado, até o limite necessário à satisfação do débito. A providência preserva a validade do ato para os demais efeitos jurídicos e alcança apenas o quinhão hereditário que caberia ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a fraude à execução decorrente da renúncia hereditária e declarar a ineficácia do ato em relação ao crédito perseguido, restritamente ao quinhão hereditário do devedor. Tese de julgamento: "1. A renúncia hereditária praticada após a instauração de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência configura fraude à execução. 2. O reconhecimento da fraude à execução não invalida a renúncia hereditária, mas apenas a torna ineficaz em relação ao credor prejudicado, até o limite do crédito executado. 3. A existência de elementos concretos de capacidade econômica afasta a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte beneficiária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV e § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 1.813; CC, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.252.353/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2013, DJe 21.06.2013; STJ, EREsp n. 1.896.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.02.2025, DJEN 21.02.2025; TJSC, Apelação n. 5002613-54.2023.8.24.0034, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2025.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SERGIO LUIZ JUNKESJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010315-19.2025.8.24.0022

    5010315-19.2025.8.24.0022

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO LEGÍTIMO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente/embargado contra sentença que acolheu os embargos à execução para reconhecer a prática de usura pecuniária e declarar a nulidade das 17 (dezessete) notas promissórias que aparelham a ação de execução de título extrajudicial, com a consequente extinção do feito executivo e condenação aos ônus de sucumbência. O apelante requer a reforma do julgado para que sejam declarados hígidos e exigíveis os títulos de crédito ou, subsidiariamente, conservado o negócio jurídico com prosseguimento da execução pelo débito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração pendentes na origem é tempestiva; (ii) verificar se o conjunto fático-probatório demonstra a prática de agiotagem e a ausência de causa debendi legítima das cártulas executadas; e (iii) definir se os pagamentos efetuados pelo mutuário importaram na liquidação integral do capital mutuado e dos encargos legalmente admitidos entre particulares, ensejando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todas as partes, a teor do art. 1.026, caput, do CPC, revelando-se tempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos aclaratórios, conforme previsto expressamente no art. 218, § 4º, do CPC. 4. Não tendo circulado os títulos cambiais a terceiros de boa-fé, é admissível a investigação da relação jurídica subjacente, cabendo a intervenção judicial quando constatada a estipulação de juros usurários em mútuo celebrado entre particulares, cuja prática restou comprovada pelas sucessivas repactuações com deságio exorbitante e pela prova testemunhal coligida aos autos. 5. O reconhecimento de agiotagem em mútuo entre particulares enseja a nulidade das estipulações excessivas e autoriza a preservação da obrigação legítima subjacente, de acordo com o art. 1º, I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatado que o montante histórico comprovadamente adimplido pelo devedor (R$ 43.800,00) superou o capital originariamente entregue (R$ 26.000,00), inclusive com a incidência dos consectários legais, opera-se a quitação total da dívida legítima, sendo inexigíveis as notas promissórias emitidas posteriormente como resíduo puramente usurário. 7. Ante o desprovimento integral do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, em razão de a verba já ter sido fixada no percentual máximo de 20% na origem, sendo cabível apenas o arbitramento dos honorários do defensor dativo em conformidade com a Resolução CM nº 5/2023 do TJSC, a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Em empréstimo celebrado entre particulares, comprovada a prática de agiotagem, anulam-se as estipulações usurárias com a conservação do negócio jurídico pelo saldo remanescente do capital mutuado com os juros legais. 2. Demonstrado que os valores pagos pelo devedor extinguiram integralmente o débito legítimo e os encargos autorizados por lei, reputam-se nulas por ausência de causa debendi válida as notas promissórias emitidas em refinanciamento de saldo puramente usurário, impondo-se a extinção do processo de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 218, § 4º, e 1.026, caput; CC, arts. 406, 591 e 884; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 1º, I; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 11; Resolução CM nº 5/2023 do TJSC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.486.384/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.059, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.08.2023.

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0304135-08.2017.8.24.0045

    0304135-08.2017.8.24.0045

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - AUSÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). 2. O embargante alega que houve omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa de uma das autoras. A questão, porém, já estava superada quando do julgamento anterior, tanto mais que a devolução feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos limitou ao reexame dos efeitos da renúncia à prescrição, sem reabrir a perspectiva de enfrentamento de outros argumentos autônomos de defesa. 3. Embargos desprovidos.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001639-24.2024.8.24.0085

    5001639-24.2024.8.24.0085

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, CAPUT, E § 1º, INC. III, DO CTB. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público/autora da ação penal contra sentença que absolveu o acusado/apelado da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, e deixou de fixar valor mínimo de reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial e documental demonstra a culpa do acusado na condução do veículo e autoriza a condenação pelo art. 302, caput, do CTB; (ii) saber se se configura a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, por omissão de socorro; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica e documental demonstra que o acusado ingressou na faixa de fluxo contrário em trecho de curva, colidiu com a motocicleta que trafegava regularmente e violou o dever objetivo de cuidado. Os laudos periciais, em conjunto com os registros fotográficos e os demais elementos dos autos, são convergentes quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal entre a conduta e o resultado morte. 4. A ausência de testemunha ocular não afasta a força probatória da perícia. As conclusões técnicas decorrem da correlação entre vestígios materiais, trajetória dos veículos, marcas de pneus, manchas de óleo, fragmentos e danos compatíveis entre os automóveis envolvidos. 5. Não se comprova, acima de dúvida razoável, a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB. A prova judicial indica que o acusado permaneceu no local por algum tempo, prestou auxílio inicial, solicitou socorro e contou com terceiro mobilizado para buscar atendimento, o que afasta a omissão de socorro exigida pela majorante. 6. Inviável a fixação de valor mínimo de reparação nesta ação penal, diante da notícia de pronunciamento cível específico já transitado em julgado sobre os danos decorrentes do mesmo fato, com risco de sobreposição de títulos reparatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o acusado pelo art. 302, caput, do CTB, afastar a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB e deixar de fixar valor mínimo de reparação dos danos. Tese de julgamento: 1. Comprovada, por prova técnica e documental, a invasão da faixa contrária e o nexo causal com o resultado morte, impõe-se a condenação pelo art. 302, caput, do CTB. 2. A causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB exige prova segura de omissão de socorro. 3. Havendo pronunciamento cível específico sobre a reparação do mesmo fato, não se fixa valor mínimo indenizatório na ação penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CTB, art. 302, § 1º, III; CPP, art. 155; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CTB, art. 312-A; CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.003, § 5º.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5110676-36.2025.8.24.0930

    5110676-36.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIE", DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO E GEOLOCALIZAÇÃO. ELEMENTOS NÃO ENJEITADOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5023305-87.2021.8.24.0020

    5023305-87.2021.8.24.0020

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou a inexistência da contratação de empréstimo consignado digital e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) saber se as conclusões do laudo pericial são suficientes para afastar a validade do contrato digital; e (iii) saber se são cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da contratação transferiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos da legislação processual e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. 4. O conjunto probatório apresentado revelou jornada completa de contratação digital, composta por documento de identificação, imagem facial, registros de geolocalização, endereço IP, interação eletrônica, aceite das condições contratuais e transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. 5. O laudo pericial não identificou adulteração, falsificação ou fraude nos registros eletrônicos apresentados. As conclusões periciais decorreram da ausência de dados biométricos considerados ideais pela metodologia adotada, sem indicação de elemento técnico concreto que demonstrasse manipulação dos documentos ou utilização indevida dos dados da parte autora. 6. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A convergência entre geolocalização, endereço IP, imagem facial, documento de identificação, número telefônico utilizado na contratação e efetiva disponibilização dos valores permitiu reconhecer a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados. 7. Reconhecida a validade da contratação, inexiste cobrança indevida. Afastam-se, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica pode ser demonstrada por conjunto harmônico de elementos de validação digital, inclusive geolocalização, endereço IP, documento de identificação, imagem facial e registros de interação eletrônica. 2. A ausência de determinados dados biométricos complementares não invalida a contratação quando inexistente prova concreta de fraude ou adulteração dos registros apresentados. 3. Reconhecida a validade do contrato, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 429, II, art. 479, art. 85, § 11; CDC, art. 12, art. 14, art. 17; Lei n. 14.063/2020; Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJSC, ApCiv 5016876-93.2024.8.24.0022, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2026; TJSC, ApCiv 5031663-70.2023.8.24.0020, Rel. Des. André Alexandre Happke, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 24.04.2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018667-30.2025.8.24.0033

    5018667-30.2025.8.24.0033

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. REACOMODAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO EM CONDIÇÕES COMPATÍVEIS COM O SERVIÇO CONTRATADO. A reacomodação prevista na Resolução n. 400 da ANAC não se exaure na disponibilização formal de alternativa de transporte, exigindo solução minimamente equivalente ao serviço originalmente contratado. A oferta de itinerário substancialmente mais gravoso, com ampliação relevante do tempo de deslocamento e do número de conexões, caracteriza falha na prestação do serviço quando não assegurada opção adequada ao passageiro. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO TRANSPORTE. DEVER DE RESSARCIMENTO. São indenizáveis os gastos diretamente vinculados à modificação unilateral do itinerário realizada pela transportadora, quando demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e as despesas suportadas pelos consumidores. A adoção de medidas razoáveis destinadas à mitigação dos prejuízos não afasta a responsabilidade da fornecedora. Ausente comprovação idônea de determinadas despesas postuladas, impõe-se o indeferimento parcial dos respectivos pedidos. DANOS MORAIS. FALHA QUALIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. A mera alteração programada de voo não implica, por si só, violação a direitos da personalidade. Contudo, sucessivas modificações de data, horários, rotas e conexões, associadas à ausência de reacomodação integralmente adequada, configuram circunstância apta a extrapolar o mero inadimplemento contratual e ensejar compensação por danos morais. TRANSPORTE AÉREO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. A análise do dano moral deve considerar o conjunto das circunstâncias relacionadas à execução do contrato de transporte, especialmente quando a solução oferecida pela transportadora transfere ao consumidor os ônus decorrentes da reorganização do serviço, em afronta aos deveres de adequação, assistência e boa-fé objetiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006127-18.2025.8.24.0075

    5006127-18.2025.8.24.0075

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO REGISTRAL. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE BAIXA DA TRANSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. IMÓVEL INDICADO À PENHORA E POSTERIORMENTE ADJUDICADO COM BASE EM MATRÍCULA QUE OSTENTAVA APARÊNCIA DE REGULARIDADE. CANCELAMENTO POSTERIOR. PREJUÍZO MATERIAL. TEMA 777 DO STF. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ATO CORRETIVO POSTERIOR QUE NÃO CONSTITUI CAUSA AUTÔNOMA DO DANO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA QUANTO À RESPONSABILIDADE ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado em face do Estado de Santa Catarina, embora reconhecida a existência de falha registral decorrente da coexistência de registros incompatíveis relativos ao mesmo imóvel. 2. A autora, credora de honorários sucumbenciais, teve reconhecida quota-parte de 10% sobre o imóvel objeto da matrícula n. 4.880 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão, adjudicado em satisfação do crédito executado. Posteriormente, constatada a duplicidade registral, a matrícula utilizada na execução foi cancelada em razão da prevalência do registro dominial de terceiro. 3. A sentença entendeu rompido o nexo causal, ao fundamento de que o prejuízo teria decorrido da decisão superveniente que solucionou o conflito registral em favor do terceiro, e não diretamente da falha praticada pela serventia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença viola a coisa julgada formada nos processos executivos anteriormente julgados; (ii) se a falha registral apresenta nexo causal com o prejuízo patrimonial suportado pela adjudicatária; e (iii) qual o valor da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa à coisa julgada. Os acórdãos proferidos nas execuções anteriores limitaram-se a reconhecer a impossibilidade de desconstituição da adjudicação no próprio processo executivo, diante de sua perfectibilização, ressalvada a solução da controvérsia pelas vias ordinárias. Não houve pronunciamento de mérito acerca da responsabilidade civil do Estado nem definição de quem deveria suportar o prejuízo decorrente do posterior cancelamento da matrícula. 6. Nos termos do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. A documentação registral demonstra que a matrícula n. 4.880 foi aberta sem a correspondente baixa da transcrição n. 52.269, circunstância que permitiu a posterior abertura da matrícula n. 7.914 relativa à mesma área e a coexistência de assentos incompatíveis. A própria serventia reconheceu a irregularidade. 8. A aparência de regularidade da matrícula n. 4.880 possibilitou a constrição do imóvel e sua posterior adjudicação como forma de satisfação do crédito. O subsequente cancelamento do registro não constitui causa autônoma apta a romper o nexo causal, mas providência corretiva decorrente da irregularidade registral antecedente. 9. A licitude da atuação estatal destinada a corrigir situação registral irregular não afasta a responsabilidade pela falha administrativa anterior que desencadeou a cadeia causal. O nexo deve ser examinado a partir da causa determinante do prejuízo, e não apenas da regularidade do ato posteriormente praticado para restaurar a realidade jurídica. 10. A jurisprudência catarinense reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em hipóteses de duplicidade de registros imobiliários decorrente de falha da serventia, quando demonstrada relação causal entre a irregularidade e a perda patrimonial. 11. O dano material corresponde à quota-parte atribuída à recorrente na adjudicação, no valor histórico de R$ 11.730,00. O cálculo de R$ 16.560,68 apresentado na inicial corresponde à atualização unilateral do referido montante até 30/04/2025, não constituindo novo valor principal, razão pela qual a condenação deve recair sobre o valor histórico, acrescido dos consectários legais próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 11.730,00 a título de danos materiais, com os consectários legais definidos na fundamentação. Tese de julgamento: "1. O posterior cancelamento de matrícula imobiliária irregular não rompe o nexo causal quando constitui providência destinada a corrigir falha registral antecedente que criou aparência de propriedade e possibilitou a penhora e a adjudicação do bem. 2. Demonstrado que a irregularidade registral imputável à serventia foi causa juridicamente relevante do prejuízo patrimonial suportado pelo terceiro, responde objetivamente o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 777 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CPC, arts. 502, 503, 504, 877 e 903; Lei n. 6.015/1973, art. 176, § 1º, I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 842.846/SC, Tema 777; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 43 e 54; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5006622-18.2021.8.24.0135, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Jorge Luiz de Borba, j. 20.02.2024; TJSC, Apelação n. 0003041-35.2010.8.24.0016, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Carlos Adilson Silva, j. 09.11.2021; TJSC, RCIJEF n. 5002444-33.2025.8.24.0055, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03.09.2026; TJSC, RCIJEF n. 5019342-88.2024.8.24.0045, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 25.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000967-50.2025.8.24.0030, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03.09.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002312-64.2026.8.24.0564

    5002312-64.2026.8.24.0564

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGADA BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. REJEIÇÃO. FUGA DO ACUSADO, DESCARTE DE BOLSA CONTENDO ENTORPECENTES E PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. TESTEMUNHAS DEFENSIVAS INCAPAZES DE INFIRMAR A TESE ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça que julgou procedente a denúncia para condenar o réu a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O recurso devolve ao Tribunal o exame de: (i) nulidade das provas produzidas em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem autorização judicial; (ii) absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (iii) afastamento da exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da valoração negativa da conduta social; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral à agravante da reincidência; (v) fixação de regime inicial semiaberto; e (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistência de nulidade decorrente do ingresso em domicílio. Os policiais visualizaram o acusado em local conhecido pelo comércio de drogas, acompanharam sua fuga, presenciaram o momento em que descartou bolsa contendo entorpecentes e realizaram perseguição contínua até sua captura em residência de terceiro. A apreensão das drogas ocorreu em área externa, antes do ingresso no imóvel, circunstância que evidencia a existência de fundadas razões e situação de flagrante delito. 4.Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminar e definitivo de constatação de substância entorpecente, bem como pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 5.Autoria comprovada pelos depoimentos uniformes dos policiais militares, os quais relataram ter visualizado o acusado portando bolsa contendo drogas, dispensando-a durante a fuga e tentando ocultar-se em residência de terceiro para evitar a abordagem. 6.As testemunhas defensivas limitaram-se a afirmar que o acusado realizava serviços de construção civil na localidade, sem presenciar os fatos que antecederam a prisão, inexistindo contradição lógica entre seus relatos e a versão acusatória. 7.Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos do processo, inexistindo qualquer evidência de perseguição, interesse pessoal ou má-fé dos agentes. 8.A apreensão de 87 porções de maconha (150,1 g), 80 porções de cocaína (45,3 g), 231 porções de crack (73,6 g), 15 porções de haxixe (8,9 g), 2 porções de MDMA (2,5 g) e 5 comprimidos de ecstasy, todas fracionadas e preparadas para comercialização, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e justifica a manutenção do édito condenatório. 9. Correta a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a expressiva variedade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias que revelam gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal. 10. Mantida a valoração negativa da conduta social, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena em execução penal, circunstância autônoma que demonstra maior censurabilidade da conduta e desprezo ao processo de ressocialização. 11. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante negou a prática delitiva durante toda a persecução penal, não admitindo os fatos nem contribuindo para sua apuração. Consequentemente, não há falar em compensação com a agravante da reincidência. 12. Regime inicial fechado corretamente fixado, diante da pena aplicada, da condição de multirreincidente do acusado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 13. Ausência de fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. Permanecem presentes os fundamentos relacionados à preservação da ordem pública, à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 08/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002158-48.2024.8.24.0004

    5002158-48.2024.8.24.0004

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE ONZE ANOS DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. REPAROS DOCUMENTADOS MESES APÓS A AQUISIÇÃO E POSTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO PROBLEMA MECÂNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente da aquisição de veículo usado, condenando solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 4.954,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de parte dos demandados e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegam ausência de participação da pessoa jurídica no negócio, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de prova de vício oculto preexistente à aquisição e compatibilidade dos problemas mecânicos com o desgaste natural do veículo. Subsidiariamente, requerem a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se parte dos demandados possui legitimidade para integrar o polo passivo; (ii) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) se há elementos suficientes para vincular a pessoa jurídica e os demais recorrentes ao negócio jurídico discutido; (iv) se os defeitos mecânicos posteriormente constatados caracterizam vício oculto preexistente à aquisição; e (v) se estão configurados os pressupostos para a reparação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. A alegação de participação dos recorrentes na negociação é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, reservando-se ao mérito o exame acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental permite o adequado exame da controvérsia. Ademais, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, esta não deve ser pronunciada, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A documentação relativa à transferência do veículo identifica terceiro como vendedor. A procuração anteriormente conferida a dois dos recorrentes atribuiu-lhes poderes, na condição de pessoas físicas, para promover a alienação e a transferência do automóvel, sem indicação de que atuassem em nome da pessoa jurídica recorrente. 7. O fato de a empresa possuir como objeto social a comercialização, consignação e intermediação de veículos automotores não demonstra, isoladamente, sua participação na operação específica discutida nos autos. Não foram apresentados contrato de consignação, nota fiscal de venda, comprovante de pagamento em favor da pessoa jurídica, anúncio empresarial ou outro elemento objetivo que permita concluir que o automóvel integrava seu estoque ou que a negociação tenha sido realizada em seu nome. 8. A posterior integração dos mandatários ao quadro societário da pessoa jurídica não autoriza imputar à empresa, retroativamente e sem outros elementos de prova, responsabilidade por negócio anteriormente realizado em nome de terceiro. 9. Ainda que examinada a controvérsia sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva por vício do produto não dispensa a demonstração mínima de que o defeito era preexistente à aquisição. A inversão do ônus da prova não transforma a responsabilidade do fornecedor em garantia irrestrita contra toda avaria apresentada pelo produto posteriormente à tradição. 10. Tratando-se de veículo usado, com aproximadamente onze anos de fabricação ao tempo da aquisição, a distinção entre vício oculto e desgaste decorrente do tempo e da utilização do bem deve ser feita a partir das circunstâncias concretas e da prova produzida, não sendo possível presumir nenhuma das hipóteses de modo absoluto. 11. No caso, não foi produzido laudo técnico contemporâneo à aquisição ou outro elemento idôneo capaz de estabelecer a origem do problema mecânico e demonstrar que a falha já existia, ainda que de forma latente, no momento da compra. 12. As notas fiscais e ordens de serviço comprovam que foram realizados reparos mecânicos, inclusive intervenção relacionada ao motor, mas não demonstram a causa das avarias nem a sua preexistência. Além disso, os documentos foram emitidos meses depois da aquisição e quando o veículo já havia sido transferido pelo adquirente a terceiro. 13. A posterior realização de reparos, desacompanhada de elemento técnico apto a vinculá-los a defeito originário existente ao tempo da tradição, não é suficiente para caracterizar vício oculto e transferir aos recorrentes os custos de manutenção do automóvel. 14. Ausente prova segura do vício oculto imputável aos recorrentes e do correspondente nexo causal, não subsiste a condenação por danos materiais. Pelo mesmo fundamento, e inexistindo circunstância autônoma apta a caracterizar efetiva lesão a direito da personalidade, deve ser igualmente afastada a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: "1. A aquisição de veículo usado não exclui a garantia legal por vício oculto, mas a responsabilização pressupõe elementos mínimos que permitam vincular o defeito a condição preexistente à tradição, não bastando a demonstração de reparos mecânicos realizados posteriormente. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão. 3. O objeto social de comercialização e intermediação de veículos, desacompanhado de elementos que vinculem a pessoa jurídica ao negócio concreto, não basta para caracterizar sua participação na cadeia de fornecimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18; Código Civil, art. 441; CPC, arts. 282, § 2º, 355, I, e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5000250-49.2022.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003911-37.2023.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5006863-27.2023.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5002713-27.2022.8.24.0104, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações