Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5016498-95.2024.8.24.0036

    5016498-95.2024.8.24.0036

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES POR FINANCIAMENTO PRIVADO E FIES. SENTENÇA DE RESTITUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição de valores recebidos em duplicidade, em razão do repasse de mensalidades por empresa de financiamento estudantil e, posteriormente, do pagamento do mesmo período letivo por intermédio do FIES. 2. Após a prolação da sentença, a recorrente opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem por intempestividade. Posteriormente, interpôs recurso inominado sustentando sua tempestividade a partir da intimação da decisão que não conheceu os aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade possuem aptidão para interromper o prazo de interposição do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos pelo juízo de origem, pois protocolados após o encerramento do prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/1995. 5. Embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, porquanto não geram os efeitos processuais próprios do recurso regularmente interposto. 6. Inexistindo causa apta a interromper o prazo para recorrer, a contagem recursal deve ser realizada a partir da intimação da sentença de mérito. 7. Como o recurso inominado foi interposto somente após o julgamento dos embargos declaratórios intempestivos, quando já esgotado o prazo legal para impugnação da sentença, revela-se intempestiva a insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso inominado. 2. Inexistindo causa apta a interromper o prazo recursal, a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da intimação da sentença recorrida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 42, 49 e 55.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003575-56.2024.8.24.0062

    5003575-56.2024.8.24.0062

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, fundada em contrato de permuta de área parcelada integralmente cumprido pela adquirente ainda em vida dos proprietários. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da existência de procuração com amplos poderes e da necessidade de prévio inventário. Apelação da parte autora, que requer o afastamento da extinção e, subsidiariamente, o julgamento imediato de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ação de adjudicação compulsória pode ser ajuizada contra os herdeiros, sem prévia abertura ou conclusão de inventário; (ii) se a procuração outorgada à adquirente afasta o interesse processual, apesar da recusa notarial, da interdição de coproprietária e da resistência dos sucessores; e (iii) se o processo está maduro para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de outorgar a escritura definitiva decorre de contrato oneroso celebrado e quitado antes do falecimento do promitente vendedor. Os herdeiros sucedem o falecido em suas relações jurídicas ativas e passivas, nos termos do princípio da saisine. 4. A adjudicação compulsória constitui via adequada para exigir dos herdeiros o cumprimento da obrigação contratual. Não se exige prévia instauração ou encerramento do inventário quando o bem já havia deixado a esfera de disponibilidade econômica do falecido em razão da quitação do negócio. 5. A possibilidade de habilitação da obrigação no inventário não impede o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Trata-se de via alternativa, que não restringe o acesso à jurisdição. 6. A procuração não afasta a necessidade da tutela jurisdicional quando houve recusa de tabelionatos em lavrar a escritura, interdição superveniente de coproprietária e resistência dos sucessores ao pedido. Essas circunstâncias demonstram a utilidade e a necessidade da ação. 7. O julgamento imediato do mérito não é cabível. Há controvérsia sobre possível sobreposição dominial em relação a um dos lotes, além de questões pendentes de instrução sobre a quitação e o pedido de perdas e danos. O retorno dos autos à origem evita supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026685-44.2025.8.24.0064

    5026685-44.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DURANTE OS AFASTAMENTOS DECORRENTES DE FÉRIAS OU LICENÇAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina e durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina e ser pago durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças; e (ii) saber quais critérios devem ser aplicados para atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais firmou entendimento de que, embora legalmente previsto como verba indenizatória, o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, assume feição remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 4. No tocante aos consectários legais, a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-E até a citação, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual ao servidor público municipal assume feição remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária incide pelo IPCA-E até a citação, sendo aplicada exclusivamente a Taxa SELIC a partir desse marco, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 113/2021.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5060009-06.2025.8.24.0038

    5060009-06.2025.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de procedência do pedido de pagamento do auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (ii) saber se o afastamento da vedação prevista na legislação municipal depende da observância da cláusula de reserva de plenário e implica violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso. A decisão agravada não concedeu aumento remuneratório com fundamento na isonomia nem instituiu vantagem nova. Apenas afastou a redução indevida da remuneração global efetivamente percebida pelo servidor durante afastamentos legais remunerados. 4. O controle judicial da supressão do auxílio-alimentação, quando a verba é paga de forma habitual e continuada, não viola o princípio da legalidade nem interfere indevidamente na competência dos Poderes Executivo e Legislativo. A medida assegura a observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988 não se aplica aos Juizados Especiais, pois estes não possuem natureza de tribunal. Não há, por consequência, violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF pelo afastamento incidental da norma municipal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão para essa modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XV, e 97; CPC, arts. 932, VIII, e 1.021; Regimento Interno do TJSC, arts. 132, XV e XVI, e 293; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 159. Jurisprudência relevante citada: Súmulas Vinculantes nº 10 e 37 do STF; STF, AgR no ARE 792.562, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 02.04.2014.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083455-44.2026.8.24.0930

    5083455-44.2026.8.24.0930

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES RELATIVAS À COMPOSIÇÃO DO DÉBITO E AOS ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO (CPC, ART. 917, § 3º). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por embargante contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) aferir a existência de cerceamento de defesa pela rejeição liminar dos embargos; (iii) definir se a cédula de crédito bancário carece de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) examinar se era indispensável a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a alegada iliquidez do título, a necessidade de extratos e a pretensão de revisão dos contratos anteriores. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação. 4. Ausente cerceamento de defesa quando a rejeição liminar decorre do descumprimento de requisito legal para o manejo dos embargos. A prova pretendida não afasta a exigência de indicação do valor controvertido e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, quando a insurgência se refere a excesso de execução. 5. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e, no caso, veio acompanhada de demonstrativo de evolução da operação apto a evidenciar a origem da obrigação e a formação do saldo devedor. Eventual inconformismo com a metodologia de apuração dos encargos não retira, por si só, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. 6. A discussão de contratos pretéritos, embora admitida pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a individualização das operações, das cláusulas impugnadas e da repercussão sobre o saldo executado. Ausente essa delimitação, não há vício a sanar nem motivo para afastar a rejeição liminar dos embargos. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhada de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. 3. A revisão de contratos anteriores à renegociação não afasta a executividade do título nem dispensa a individualização das cláusulas impugnadas." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e 11, 917, § 3º, e 932, inc. IV; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5002920-82.2020.8.24.0011, Rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2322484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.10.2023; AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJSC, AC n. 5072430-68.2025.8.24.0930, Rel. Des. SILVIO FRANCO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16.12.2025; TJSC, AC n. 5068475-29.2025.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27.08.2026; STJ, Tema n. 1.059; STJ, Súmula 286.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002969-58.2024.8.24.0052

    5002969-58.2024.8.24.0052

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes e manteve a sentença que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de cirurgia bariátrica, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de multa diária, e quanto às circunstâncias que caracterizariam o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão foi omisso quanto: (i) à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária; e (ii) às circunstâncias invocadas para o reconhecimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando que determinou a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico possui eficácia imediata, pois o recurso inominado tem, em regra, apenas efeito devolutivo. É desnecessária, portanto, a fixação de novo prazo pelo órgão recursal. 4. A multa diária não precisa ser estabelecida previamente no acórdão. O juízo de origem poderá fixá-la caso haja descumprimento da obrigação de fazer. 5. O acórdão examinou expressamente o pedido de indenização por danos morais e concluiu pela ausência de comprovação de repercussão extrapatrimonial autônoma. 6. A pretensão de modificar a conclusão adotada no julgamento caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 536 e 537; Lei nº 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.043260-9, Rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2014.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023040-93.2026.8.24.0090

    5023040-93.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORA INATIVA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ART. 35, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REAJUSTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ABSORÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da não atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelos mesmos índices aplicados à carreira do magistério estadual, com reflexos e pagamento das parcelas vincendas. 2. Sustenta o recorrente que as Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 promoveram mera reestruturação remuneratória, sem repercussão sobre a VPNI, defendendo a inexistência de previsão legal para os reajustes pretendidos e a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a VPNI prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 deve ser atualizada pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos da carreira do magistério estadual e se o acolhimento da pretensão implica violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 assegura expressamente a atualização da VPNI pelos mesmos índices de revisão aplicados aos vencimentos da carreira do magistério. 5. As alterações promovidas pelas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 representam efetiva recomposição remuneratória da carreira, repercutindo sobre a vantagem pessoal instituída pela legislação de regência. 6. Inexiste previsão legal determinando a absorção da VPNI ou afastando sua atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos servidores da carreira. 7. A interpretação defendida pelo recorrente esvazia a eficácia da vantagem prevista em lei e não encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 8. A atualização da VPNI não configura concessão judicial de vantagem nova, mas mera aplicação da legislação vigente, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A solução adotada preserva a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a irredutibilidade remuneratória, respeitando o regime legal da vantagem incorporada. 10. O entendimento encontra-se consolidado nas Turmas Recursais e amparado pelo reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Isenção da autarquia estadual quanto ao pagamento das custas processuais. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 12. TJSC, RCIJEF n. 5066654-85.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora Cíntia Gonçalves Costi, julgado em 06-08-2026; 13. TJSC, RCIJEF n. 5079061-26.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Cyd Carlos da Silveira, julgado em 07-07-2026; 14. TJSC, RCIJEF n. 5091016-54.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Margani de Mello, julgado em 07-07-2026; 15. TJSC, RCIJEF n. 5084356-44.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Maira Salete Meneghetti, julgado em 24-06-2026; 16. TJSC, RCIJEF n. 5013693-37.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Maira Salete Meneghetti, julgado em 24-06-2026; 17. TJSC, ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000; 18. TJSC, AC n. 0000881-20.2019.8.24.0049, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Cid Goulart, D.E. 03-08-2020.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000074-14.2026.8.24.0163

    5000074-14.2026.8.24.0163

    APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIE", DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO E GEOLOCALIZAÇÃO. ELEMENTOS NÃO ENJEITADOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E APELO AUTORAL PREJUDICADO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5024147-34.2025.8.24.0018

    5024147-34.2025.8.24.0018

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão do cancelamento de voo no momento do embarque. Alegam os autores que foram reacomodados em voos posteriores, chegando ao destino final com atraso superior a seis horas, sem assistência material adequada e em descumprimento das normas editadas pela ANAC. Pleiteiam a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) se o cancelamento do voo, a reacomodação dos passageiros e o atraso superior a seis horas, aliados à alegada ausência de assistência material, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF é incabível, pois a controvérsia decorre de fortuito interno relacionado à própria atividade empresarial da transportadora aérea, hipótese que não se confunde com os eventos de fortuito externo submetidos à repercussão geral. 2. O cancelamento do voo em razão de readequação da malha aérea configura falha na prestação do serviço, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. 3. Nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se demonstração concreta de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar os limites do mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade do passageiro. 4. Embora os autores tenham chegado ao destino final com atraso superior a seis horas, foram reacomodados em outros voos ainda no mesmo dia, inexistindo demonstração de perda de compromisso inadiável, prejuízo profissional relevante, situação de vulnerabilidade extrema, dispêndio extraordinário ou qualquer consequência concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. 5. A presença de criança entre os passageiros, por si só, não autoriza a presunção de dano moral, especialmente quando ausente prova de agravamento de condição de saúde, privação alimentar, exposição a situação degradante ou qualquer repercussão diferenciada decorrente do atraso. 6. A alegada ausência de assistência material, ainda que configure falha adicional na execução do contrato de transporte, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, porquanto não demonstrada repercussão concreta na esfera extrapatrimonial dos consumidores. 7. Os transtornos, o desgaste emocional, a frustração da viagem e os inconvenientes decorrentes da alteração da programação inicialmente contratada, embora indesejáveis, permanecem inseridos na esfera dos dissabores próprios do inadimplemento contratual, insuficientes, no caso concreto, para justificar compensação por dano moral. 8. A referência da sentença à gratuidade da justiça, não requerida nem deferida nos autos, constitui erro material, corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC), com a exclusão da menção à suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Erro material da sentença corrigido de ofício.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003880-19.2024.8.24.0069

    5003880-19.2024.8.24.0069

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE INVASÃO DE ÁREA LINDEIRA. LAUDO TOPOGRÁFICO PARTICULAR IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA EXATA LINHA DIVISÓRIA DOS IMÓVEIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA INDISPENSÁVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da demolição, pelo proprietário do imóvel vizinho, de muro que estava sendo construído na divisa entre os terrenos. A autora postulou o ressarcimento de R$ 5.500,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. O réu admitiu ter derrubado o muro, mas sustentou que a construção avançava sobre seu imóvel. Apresentou laudo elaborado por engenheiro agrimensor apontando invasão de 32,47 m² e formulou pedido contraposto para retirada das benfeitorias supostamente invasoras, inclusive parte da residência e fossa, além de indenização por danos morais. 3. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar indispensável a realização de prova pericial complexa destinada a definir os limites dos imóveis. 4. Recurso da autora sustentando que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória e que a admissão da demolição pelo réu e as provas documentais existentes tornam desnecessária a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade civil decorrente da demolição do muro pode ser apreciada independentemente da definição técnica dos limites entre os imóveis ou se a controvérsia demanda prova pericial complexa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mera possibilidade de produção de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial, pois o art. 35 da Lei n. 9.099/1995 admite exame técnico simplificado. A incompetência somente se configura quando a prova especializada se mostra efetivamente indispensável à solução da controvérsia e sua produção é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade próprios do microssistema. 7. No caso concreto, embora seja incontroverso que o réu derrubou o muro, permanece controvertido se a construção estava localizada integralmente no imóvel da autora ou se avançava sobre a propriedade vizinha. Essa circunstância interfere diretamente na aferição da ilicitude da conduta e da invocada defesa da posse, nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil. 8. O laudo particular produzido pelo recorrido aponta invasão de 32,47 m² e deslocamento da linha divisória em aproximadamente 2,68 m e 2,73 m, alcançando inclusive parte da edificação da autora. O documento foi expressamente impugnado, sob alegação de unilateralidade e inadequação técnica, o que impede sua adoção, isoladamente, como elemento seguro para definição dos limites imobiliários. 9. A prova oral e as fotografias podem esclarecer as circunstâncias da construção e da demolição, mas não substituem levantamento técnico imparcial destinado a identificar a exata localização da divisa mediante confronto das medições, plantas, matrículas e demais elementos registrais. 10. A necessidade de prova especializada é reforçada pelo pedido contraposto, que objetiva a remoção do muro, de parte da residência e de fossa supostamente edificados no imóvel vizinho, tornando indispensável a prévia determinação técnica da área efetivamente ocupada. 11. A referência da sentença ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 deve ser compreendida como inadequação do enquadramento normativo, porquanto a extinção decorrente da inadmissibilidade do procedimento em razão da complexidade probatória encontra fundamento no art. 51, II, da mesma lei, sem repercussão no resultado do julgamento. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com adequação do fundamento legal para o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova técnica somente afasta a competência do Juizado Especial quando se mostrar efetivamente indispensável à solução da controvérsia e incompatível com o procedimento simplificado previsto na Lei n. 9.099/1995. 2. Em demanda decorrente da demolição de muro divisório, quando a aferição da ilicitude da conduta e o exame de pedido contraposto dependem da definição precisa dos limites entre imóveis e o laudo topográfico particular é expressamente impugnado, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica complexa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 3º; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 35, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5023515-60.2025.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações