Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003880-19.2024.8.24.0069
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE INVASÃO DE ÁREA LINDEIRA. LAUDO TOPOGRÁFICO PARTICULAR IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA EXATA LINHA DIVISÓRIA DOS IMÓVEIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA INDISPENSÁVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da demolição, pelo proprietário do imóvel vizinho, de muro que estava sendo construído na divisa entre os terrenos. A autora postulou o ressarcimento de R$ 5.500,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
2. O réu admitiu ter derrubado o muro, mas sustentou que a construção avançava sobre seu imóvel. Apresentou laudo elaborado por engenheiro agrimensor apontando invasão de 32,47 m² e formulou pedido contraposto para retirada das benfeitorias supostamente invasoras, inclusive parte da residência e fossa, além de indenização por danos morais.
3. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar indispensável a realização de prova pericial complexa destinada a definir os limites dos imóveis.
4. Recurso da autora sustentando que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória e que a admissão da demolição pelo réu e as provas documentais existentes tornam desnecessária a realização de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade civil decorrente da demolição do muro pode ser apreciada independentemente da definição técnica dos limites entre os imóveis ou se a controvérsia demanda prova pericial complexa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A mera possibilidade de produção de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial, pois o art. 35 da Lei n. 9.099/1995 admite exame técnico simplificado. A incompetência somente se configura quando a prova especializada se mostra efetivamente indispensável à solução da controvérsia e sua produção é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade próprios do microssistema.
7. No caso concreto, embora seja incontroverso que o réu derrubou o muro, permanece controvertido se a construção estava localizada integralmente no imóvel da autora ou se avançava sobre a propriedade vizinha. Essa circunstância interfere diretamente na aferição da ilicitude da conduta e da invocada defesa da posse, nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil.
8. O laudo particular produzido pelo recorrido aponta invasão de 32,47 m² e deslocamento da linha divisória em aproximadamente 2,68 m e 2,73 m, alcançando inclusive parte da edificação da autora. O documento foi expressamente impugnado, sob alegação de unilateralidade e inadequação técnica, o que impede sua adoção, isoladamente, como elemento seguro para definição dos limites imobiliários.
9. A prova oral e as fotografias podem esclarecer as circunstâncias da construção e da demolição, mas não substituem levantamento técnico imparcial destinado a identificar a exata localização da divisa mediante confronto das medições, plantas, matrículas e demais elementos registrais.
10. A necessidade de prova especializada é reforçada pelo pedido contraposto, que objetiva a remoção do muro, de parte da residência e de fossa supostamente edificados no imóvel vizinho, tornando indispensável a prévia determinação técnica da área efetivamente ocupada.
11. A referência da sentença ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 deve ser compreendida como inadequação do enquadramento normativo, porquanto a extinção decorrente da inadmissibilidade do procedimento em razão da complexidade probatória encontra fundamento no art. 51, II, da mesma lei, sem repercussão no resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com adequação do fundamento legal para o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova técnica somente afasta a competência do Juizado Especial quando se mostrar efetivamente indispensável à solução da controvérsia e incompatível com o procedimento simplificado previsto na Lei n. 9.099/1995. 2. Em demanda decorrente da demolição de muro divisório, quando a aferição da ilicitude da conduta e o exame de pedido contraposto dependem da definição precisa dos limites entre imóveis e o laudo topográfico particular é expressamente impugnado, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica complexa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 3º; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 35, 51, II, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5023515-60.2025.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.07.2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.