Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022169-74.2025.8.24.0033
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSIGNATÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. DESOVA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agentes de carga, condenando a consignatária ao pagamento de valores decorrentes de sobre-estadia de contêineres (demurrage) em razão da devolução dos equipamentos após o término do período de free-time contratualmente concedido. A recorrente sustentou ilegitimidade passiva, insuficiência probatória da retenção dos contêineres, inexigibilidade da demurrage após a retirada das mercadorias e ilegalidade dos encargos reconhecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há cinco questões em discussão: (i) definir se a consignatária possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de demurrage; (ii) estabelecer se os valores de sobre-estadia são exigíveis à luz da documentação contratual apresentada; (iii) determinar se houve comprovação da retenção dos contêineres pelos períodos indicados; (iv) verificar se a retirada das mercadorias afasta a obrigação de devolução dos equipamentos e a incidência da demurrage; e (v) analisar a validade dos encargos reconhecidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A legitimidade passiva decorre da condição de consignatária da carga e da assunção das obrigações relacionadas à restituição dos contêineres, assumidas nos termos de responsabilidade firmados.
3.2 A demurrage possui natureza contratual e decorre do descumprimento da obrigação de devolução tempestiva do contêiner após o encerramento do período de free-time, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.3 Os termos de responsabilidade juntados aos autos estabelecem os períodos de franquia, os critérios de incidência da sobre-estadia e os valores cobrados, fornecendo base suficiente para a apuração da dívida.
3.4 As autoras apresentaram conhecimentos de embarque, termos de responsabilidade, documentos de cobrança e registros de movimentação aptos a comprovar o débito.
3.5 A recorrente limitou-se a impugnações genéricas, sem produzir prova capaz de infirmar os períodos de retenção indicados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
3.6 A retirada das mercadorias do interior dos contêineres não se confunde com a devolução física dos equipamentos, permanecendo íntegra a obrigação de restituição até sua efetiva entrega ao transportador ou representante.
3.7 O desembaraço ou a desunitização da carga, por si sós, não afastam a incidência da demurrage quando os contêineres são devolvidos após o prazo contratualmente ajustado.
3.8 Não houve condenação autônoma ao pagamento de honorários extrajudiciais ou multa contratual, restringindo-se a sentença ao reconhecimento dos valores cobrados e dos consectários pactuados.
3.9 Em relação empresarial paritária, ausente demonstração de nulidade, vício de consentimento ou abusividade manifesta, devem prevalecer a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A consignatária que assume contratualmente a obrigação de restituição dos contêineres possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de demurrage. 2. A sobre-estadia de contêineres constitui obrigação de natureza contratual decorrente da devolução extemporânea dos equipamentos após o término do free-time. 3. Os conhecimentos de embarque, termos de responsabilidade, documentos de cobrança e comprovantes operacionais constituem prova suficiente da retenção e do débito quando não infirmados por prova em sentido contrário. 4. A retirada ou desembaraço da carga não extingue a obrigação de devolução do contêiner nem afasta a incidência da demurrage. 5. Em relações empresariais, inexistindo demonstração de nulidade ou abusividade, devem ser observados os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.819.826/SP e REsp n. 1.823.911/PE (Tema 1.035), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28.10.2020; STJ, REsp n. 1.355.173/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2013; TJSC, ApCiv n. 5026921-26.2024.8.24.0033, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.08.2026; TJSC, ApCiv n. 5009234-41.2021.8.24.0033, Rel. p/ Acórdão Des. Jaime Machado Junior, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 01.08.2024; TJSC, ApCiv n. 5025827-43.2024.8.24.0033, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 30.07.2026.