Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068368-25.2026.8.24.0000

    5068368-25.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL QUE RECAIU SOBRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PRÓPRIO EXECUTADO, ORA EMBARGADO, VENCIDO NO RECURSO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VERBA ANTERIORMENTE ARBITRADA EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA DO RECURSO E DESTINA-SE A ONERAR O RECORRENTE VENCIDO. INVIÁVEL SUA INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS TITULARIZADOS PELA PRÓPRIA PARTE CUJO RECURSO FOI DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO INTERNA SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DECOTAR A MAJORAÇÃO INDEVIDAMENTE DETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DE FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL EM FAVOR DO PATRONO DA EMBARGANTE, PORQUANTO AUSENTES, NA DECISÃO ORIGINÁRIA, HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEU BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022169-74.2025.8.24.0033

    5022169-74.2025.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSIGNATÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. DESOVA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agentes de carga, condenando a consignatária ao pagamento de valores decorrentes de sobre-estadia de contêineres (demurrage) em razão da devolução dos equipamentos após o término do período de free-time contratualmente concedido. A recorrente sustentou ilegitimidade passiva, insuficiência probatória da retenção dos contêineres, inexigibilidade da demurrage após a retirada das mercadorias e ilegalidade dos encargos reconhecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) definir se a consignatária possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de demurrage; (ii) estabelecer se os valores de sobre-estadia são exigíveis à luz da documentação contratual apresentada; (iii) determinar se houve comprovação da retenção dos contêineres pelos períodos indicados; (iv) verificar se a retirada das mercadorias afasta a obrigação de devolução dos equipamentos e a incidência da demurrage; e (v) analisar a validade dos encargos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A legitimidade passiva decorre da condição de consignatária da carga e da assunção das obrigações relacionadas à restituição dos contêineres, assumidas nos termos de responsabilidade firmados. 3.2 A demurrage possui natureza contratual e decorre do descumprimento da obrigação de devolução tempestiva do contêiner após o encerramento do período de free-time, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3 Os termos de responsabilidade juntados aos autos estabelecem os períodos de franquia, os critérios de incidência da sobre-estadia e os valores cobrados, fornecendo base suficiente para a apuração da dívida. 3.4 As autoras apresentaram conhecimentos de embarque, termos de responsabilidade, documentos de cobrança e registros de movimentação aptos a comprovar o débito. 3.5 A recorrente limitou-se a impugnações genéricas, sem produzir prova capaz de infirmar os períodos de retenção indicados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 3.6 A retirada das mercadorias do interior dos contêineres não se confunde com a devolução física dos equipamentos, permanecendo íntegra a obrigação de restituição até sua efetiva entrega ao transportador ou representante. 3.7 O desembaraço ou a desunitização da carga, por si sós, não afastam a incidência da demurrage quando os contêineres são devolvidos após o prazo contratualmente ajustado. 3.8 Não houve condenação autônoma ao pagamento de honorários extrajudiciais ou multa contratual, restringindo-se a sentença ao reconhecimento dos valores cobrados e dos consectários pactuados. 3.9 Em relação empresarial paritária, ausente demonstração de nulidade, vício de consentimento ou abusividade manifesta, devem prevalecer a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A consignatária que assume contratualmente a obrigação de restituição dos contêineres possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de demurrage. 2. A sobre-estadia de contêineres constitui obrigação de natureza contratual decorrente da devolução extemporânea dos equipamentos após o término do free-time. 3. Os conhecimentos de embarque, termos de responsabilidade, documentos de cobrança e comprovantes operacionais constituem prova suficiente da retenção e do débito quando não infirmados por prova em sentido contrário. 4. A retirada ou desembaraço da carga não extingue a obrigação de devolução do contêiner nem afasta a incidência da demurrage. 5. Em relações empresariais, inexistindo demonstração de nulidade ou abusividade, devem ser observados os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.819.826/SP e REsp n. 1.823.911/PE (Tema 1.035), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28.10.2020; STJ, REsp n. 1.355.173/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2013; TJSC, ApCiv n. 5026921-26.2024.8.24.0033, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.08.2026; TJSC, ApCiv n. 5009234-41.2021.8.24.0033, Rel. p/ Acórdão Des. Jaime Machado Junior, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 01.08.2024; TJSC, ApCiv n. 5025827-43.2024.8.24.0033, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 30.07.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ALTAMIRO DE OLIVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007629-08.2025.8.24.0005

    5007629-08.2025.8.24.0005

    DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. CANCELAMENTO DE APÓLICE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por corretora de seguros contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou solidariamente a recorrente e a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro ocorrido após o cancelamento da apólice. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a corretora possui legitimidade para responder pela demanda; (ii) saber se há responsabilidade solidária das fornecedoras pelos prejuízos suportados pelo consumidor; e (iii) saber se houve culpa exclusiva do consumidor apta a afastar o dever de indenizar III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a petição inicial atribui à recorrente participação direta nos fatos que ensejaram a demanda. 4. A sentença concluiu, com base na prova produzida, que não houve pedido inequívoco de cancelamento da apólice pelo consumidor e que as fornecedoras contribuíram para as inconsistências relacionadas às formas de pagamento. 5. Não ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor, tampouco causa apta a afastar o nexo causal reconhecido na origem. 6. Mostra-se adequada a responsabilização solidária das rés, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, diante da atuação da corretora na prestação do serviço e da falha reconhecida na relação de consumo. 7. As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A corretora de seguros possui legitimidade passiva quando lhe são atribuídas condutas relacionadas aos fatos que originaram a demanda. 2. Não se configura culpa exclusiva do consumidor quando a prova evidencia falha na prestação do serviço pelas fornecedoras. 3. Mantém-se a responsabilidade solidária das rés quando reconhecida falha na relação de consumo e nexo causal com os prejuízos suportados pelo consumidor." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 55/TJSC; TJSC, Recurso Cível nº 5002852-76.2022.8.24.0007, 2ª Turma Recursal, Rel. Margani de Mello, j. 23.4.2024.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006673-09.2025.8.24.0064

    5006673-09.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N. 2.527/1993. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. DECRETO MUNICIPAL N. 27.618/2008. FIXAÇÃO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença de improcedência em ação declaratória e condenatória que objetivava o reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de São José para pagamento do adicional de insalubridade e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. A recorrente sustenta que a Lei Municipal n. 2.527/1993 prevê o vencimento do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo ilegal a utilização do salário mínimo nacional introduzida pelo Decreto Municipal n. 27.618/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: i) se o Decreto Municipal n. 27.618/2008 pode estabelecer base de cálculo diversa daquela prevista na Lei Municipal n. 2.527/1993 para o adicional de insalubridade; ii) se é legítima a utilização do salário mínimo nacional como parâmetro de cálculo da vantagem; iii) se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da adoção de base de cálculo incompatível com a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade possui previsão no art. 76, IV, da Lei Municipal n. 2.248/1993 e é disciplinado pela Lei Municipal n. 2.527/1993. 5. O art. 1º da Lei Municipal n. 2.527/1993 estabelece que a vantagem será concedida em percentual incidente sobre o vencimento do servidor, na forma do regulamento próprio. 6. O Decreto Municipal n. 27.618/2008 passou a prever percentuais de 40%, 20% e 10% incidentes sobre o salário mínimo nacional, alterando a base de cálculo originalmente estabelecida em lei. 7. O poder regulamentar destina-se à complementação da lei, não autorizando a Administração Pública a modificar os critérios legalmente instituídos pelo legislador. 8. A substituição da base de cálculo prevista em lei por parâmetro diverso fixado em decreto configura extrapolação da competência regulamentar e afronta ao princípio da hierarquia das normas. 9. A norma infralegal não pode inovar na ordem jurídica nem restringir ou modificar direitos expressamente previstos em lei. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Turmas Recursais consolidou entendimento no sentido da ilegalidade da adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de São José. 11. Demonstrada a utilização de critério incompatível com a legislação de regência, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação incorreta da base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. 12. Os pagamentos futuros do adicional de insalubridade devem observar o vencimento da servidora como base de cálculo da vantagem. 13. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 a partir da citação, conforme os Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. 14. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. 15. Após a expedição do requisitório, observam-se os critérios previstos na Emenda Constitucional n. 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de São José ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da utilização indevida do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, bem como determinar que os pagamentos futuros sejam calculados sobre o vencimento da servidora. 17. É ilegal a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de São José quando a Lei Municipal n. 2.527/1993 estabelece expressamente a incidência da vantagem sobre o vencimento do servidor. A alteração promovida por decreto municipal configura extrapolação do poder regulamentar e afronta ao princípio da hierarquia das normas. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 18. TJSC, Mandado de Segurança n. 0503241-90.2012.8.24.0023, Relatora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, julgado em 26/07/2018. 19. TJSC, Apelação Cível n. 0300641-07.2017.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Júlio César Knoll, julgado em 04/05/2021. 20. TJSC, CumSenConFazPub n. 5010723-83.2022.8.24.0064, Primeira Turma Recursal, Relator para Acórdão Paulo Marcos de Farias, julgado em 13/04/2023. 21. TJSC, RCIJEF n. 5000463-39.2025.8.24.0064, Segunda Turma Recursal, Relator para Acórdão Luiz Cláudio Broering, julgado em 10/02/2026. 22. TJSC, RCIJEF n. 5032017-26.2024.8.24.0064, Primeira Turma Recursal, Relator para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 07/05/2026. 23. TJSC, RCIJEF n. 5028176-23.2024.8.24.0064, Terceira Turma Recursal, Relatora Cíntia Gonçalves Costi, julgado em 29/07/2026.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009555-71.2025.8.24.0054

    5009555-71.2025.8.24.0054

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO IMPLICA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE DETERMINADA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E APRESENTADA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. CANCELAMENTO, ADEMAIS, POSTULADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5069193-26.2025.8.24.0930

    5069193-26.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL UNICAMENTE COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS E NO RESP N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006310-40.2024.8.24.0037

    5006310-40.2024.8.24.0037

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença absolutória proferida em ação penal privada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do CP. A queixa-crime foi recebida antes da apresentação da resposta à acusação, com determinação de citação dos querelados no mesmo ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento da queixa-crime antes da oportunização da resposta à acusação, no procedimento dos Juizados Especiais Criminais, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, aberta a audiência, a defesa deve apresentar resposta à acusação antes de o juiz receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa. A inversão dessa sequência viola o procedimento sumaríssimo previsto em lei. 4. A supressão da resposta à acusação antes do recebimento da queixa-crime caracteriza cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício. 5. A nulidade do recebimento da queixa-crime compromete os atos processuais subsequentes, que devem ser anulados a partir desse marco, inclusive, com o prosseguimento do feito após a regular observância da fase defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão de recebimento da queixa-crime, inclusive, reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, a resposta à acusação deve anteceder o recebimento da denúncia ou da queixa. 2. O recebimento da queixa-crime antes da resposta à acusação configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 3. Reconhecida a nulidade, devem ser anulados os atos processuais praticados a partir do recebimento da queixa-crime, ficando prejudicado o exame do recurso." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; Lei nº 9.099/1995, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ACR 5002267-70.2022.8.24.0218, Rel. para Acórdão Jaber Farah Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11.09.2025; TJSC, ACR 0002316-32.2016.8.24.0082, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2024; TJSC, PROEJE 5000637-62.2022.8.24.0061, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 10.07.2025.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003639-16.2025.8.24.0520

    5003639-16.2025.8.24.0520

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA DOSIMETRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO (ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA AMPARADOS EM CONDENAÇÕES INDIVIDUALIZADAS NA SENTENÇA. FRAÇÕES AFERÍVEIS POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. I) PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU DE MITIGAÇÃO DO ACRÉSCIMO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PATAMAR USUALMENTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. II) SEGUNDA FASE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO MAIS FAVORÁVEL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. SEIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, DISTINTAS DAS VALORADAS NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) COMPATÍVEL COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. FRAÇÕES INCIDENTES SOBRE A PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA MANTIDA. III) PENA DE MULTA. CÁLCULO QUE ACOMPANHA AS FRAÇÕES MANTIDAS NAS FASES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. REGIME MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000899-81.2026.8.24.0008

    8000899-81.2026.8.24.0008

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público/apelante contra decisão proferida em favor do apenado/apelado que concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto, sem exame criminológico, e autorizou saídas temporárias para visita à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime depende, no caso, da prévia realização de exame criminológico, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024; e (ii) saber se subsiste fundamento legal para a concessão de saída temporária para visita à família. III. RAZÕES DE DECIDIR Os delitos praticados após a vigência da Lei n. 14.843/2024 submetem a execução penal à disciplina legal então vigente, sem falar em retroatividade de norma mais gravosa.A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige a comprovação da boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico para a progressão de regime, de modo que a dispensa do exame contraria a lei aplicável ao caso.A alegação de insuficiência estrutural do sistema prisional não autoriza a dispensa abstrata do requisito legal, e o relatório de vida carcerária favorável não substitui o exame criminológico.A Lei n. 14.843/2024 revogou os incisos I e III do art. 122 e a integralidade do art. 124 da Lei de Execução Penal, suprimindo a saída temporária para visita à família.Inexistente fundamento legal para a manutenção dos benefícios concedidos, impõe-se a cassação da progressão de regime e a revogação das saídas temporárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime, nas hipóteses alcançadas pela Lei n. 14.843/2024, depende da prévia realização de exame criminológico. 2. A saída temporária para visita à família foi suprimida pela Lei n. 14.843/2024. 3. A prática de delito na vigência da nova lei atrai sua incidência imediata na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122; LEP, art. 124; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001457-12.2025.8.24.0033, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11.09.2025; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001139-68.2025.8.24.0020, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11.09.2025; TJSC, AgExPe 8000478-55.2026.8.24.0020, 1ª Câmara Criminal, Relatora Erica Lourenco de Lima Ferreira, D.E. 15/07/2026.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000247-73.2026.8.24.0119

    5000247-73.2026.8.24.0119

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL. FEIÇÃO REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Garuva contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina da servidora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (ii) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual repercute no cálculo das férias e da gratificação natalina; (iii) saber se a legislação municipal que atribui natureza indenizatória à verba impede sua integração à remuneração; e (iv) saber se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado julgamento ultra petita quando a sentença reconhece os efeitos jurídicos decorrentes da procedência da pretensão deduzida, observados os limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina firmou entendimento de que o auxílio-alimentação pago em espécie, de forma habitual e contínua, assume feição remuneratória para fins de integração na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, sob pena de indevido decesso remuneratório. 5. A existência de norma municipal atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação não impede o controle incidental de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário quando sua aplicação conduzir à redução da remuneração do servidor durante períodos constitucionalmente protegidos ou à exclusão indevida da verba da remuneração global percebida de forma habitual. 6. Inaplicabilidade das teses fundadas na Súmula Vinculante n. 37 do STF e na cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal, por não se tratar de criação judicial de vantagem funcional nem de declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, mas de interpretação da ordem constitucional e da legislação aplicável ao caso concreto. 7. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à tributação das parcelas deferidas. As diferenças relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias gozadas constituem acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Contudo, não incide contribuição previdenciária sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual ao servidor público integra a base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional. 2. A qualificação legal da verba como indenizatória não impede o reconhecimento de sua natureza remuneratória quando a forma habitual de pagamento revelar essa característica. 3. Incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e de terço constitucional de férias gozadas decorrentes da integração do auxílio-alimentação. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre as diferenças reconhecidas." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 18, 30, I, 39, § 3º, e 97; CTN, art. 43; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 1.553/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJSC, Terceira Turma Recursal, RI nº 5016479-92.2022.8.24.0090; TJSC, Recurso Cível nº 5011685-75.2025.8.24.0008, EDcl; STJ, Tema 881.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações